D.E. Publicado em 13/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo integralmente a r. decisão ora objurgada.
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Data e Hora: | 05/08/2014 17:45:08 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu HERMAN KALLMEYER JUNIOR, da imputação contida no artigo 40 da Lei 9.605/98, e julgou extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 48 da mesma lei, pela ocorrência da prescrição.
Consta da denúncia (fls. 02/04) que:
A denúncia foi recebida em 31/03/2003 (fl. 101) e a sentença foi prolatada em 16 de dezembro de 2009 (fls. 373/379).
Inconformado com o reconhecimento da prescrição relativamente ao delito previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 383/389vº), em cujas razões sustenta, em síntese, que o tipo penal em referência retrata a hipótese de crime permanente, porquanto sua consumação e seu efeitos se prolongam no tempo. Por outro lado, mesmo que se acatasse a tese da instantaneidade da ação, admitindo-se que o resultado ilícito seria alcançado e exaurido com a prática delitiva, tanto a ação quanto o resultado são reiterados ao longo do tempo, completando-se o tipo penal a cada intervenção mínima do agente para manter a habitabilidade do local, o que afasta a tese de prescrição.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 393/396, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 398).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal pugnou pelo provimento do recurso (fls. 402/406).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
De início, registro que, apesar de a decisão recorrida ter, ao mesmo tempo, absolvido o recorrido da prática do artigo 40 da Lei 9.605/98 e declarado a prescrição do crime previsto no artigo 48 da mesma lei, em suas razões recursais, o Ministério Público Federal insurge-se, tão somente, quanto ao reconhecimento da prescrição.
Assim, correta a utilização do recurso em sentido estrito na hipótese, conforme pacífica jurisprudência (destaquei):
Assentada a idoneidade do recurso interposto, passo a analisá-lo no mérito.
O recorrido foi denunciado por manter edificação em área de preservação permanente, e por ter causado dano em área de preservação permanente incorreu, de acordo com o Ministério Público Federal, nas penas do artigo 48 da Lei 9.605/98.
Para o ilustre Representante do Parquet Federal, ora apelante, o crime descrito no artigo 48 da Lei 9.605/98 caracterizaria delito permanente, não havendo falar-se, portanto, em prescrição retroativa.
No entanto, entendeu o douto juiz sentenciante que tal crime estaria prescrito, reconhecendo o advento desta causa extintiva de punibilidade sob os seguintes fundamentos:
Para além da dicotomia estabelecida pelo juiz sentenciante e pelo Parquet Federal, não me parece razoável que a mera posse de uma residência em local protegido possa tipificar a conduta prevista no artigo 48, da Lei 9.605/08, à míngua de indícios de uma ação ou omissão deliberada no sentido de impedir a regeneração natural.
Com efeito, a construção da residência pode estar ligada à prática de outros crimes contra a flora, como os de supressão indevida da vegetação, a merecer pronta atuação do Estado tanto na órbita administrativa quanto judicial. Pensar, contudo, que, suprimida a vegetação e construída a residência, o seu possuidor passa a praticar de modo permanente o delito do art. 48 da Lei Ambiental, parece-me uma forma cômoda de estabelecer a imprescritibilidade da primeira conduta, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, se o agente com sua ação antrópica, continua a desmatar, construir e interferir em lugar onde já existe a degradação ambiental, cometerá o delito do artigo 48 da lei, porque estará a impedir a regeneração natural da área de preservação ambiental.
Na lição de Vladimir Passos Freitas:
Assim, de acordo com os exemplos citados pelo ilustre jurista, estará a impedir a regeneração natural do local o agente, toda a vez em que ele desmata o local onde já houve dano ao meio ambiente.
No caso, a simples presença constante do recorrido no local em área que já se encontrava degradada antes dele adquirir o imóvel, sem a sua intervenção direta danificando, destruindo ou impedindo a regeneração da mata nativa, e com isto mantendo a degradação ambiental, não pratica o delito descrito no artigo 48 da Lei Ambiental.
Com efeito, não basta o agente simplesmente permanecer em área de preservação permanente, mas é necessária a comprovação de que o agente está causando danos ao meio ambiente, gerando dano direto à vegetação natural protegida por lei, como já se aludiu.
Além do mais, para a tipificação pretendida, a ação ou omissão do agente deve defrontar-se com a realidade da "regeneração natural", ainda que potencial, e que só não ocorre por conta de sua atuação - o que também não resta demonstrado nos autos. Em sentido semelhante, confira-se:
Frise-se, pois, que, no caso concreto, o delito somente está sendo imputado ao recorrido porque a construção erguida no imóvel de sua titularidade permanece em área de proteção ambiental, não havendo notícia nos autos de que em decorrência desta ocupação permanente ele esteja ocasionando degradação ambiental, como verbi gratia, com novas construções sem autorização no local, desmatamento, cortes de árvores, uso de pesticidas etc.
Assim, ainda que se cogitasse da ocorrência de conduta passível de ser enquadrada no art. 48 da Lei Ambiental, fato é que, como o laudo pericial não indicou a data provável da remoção da vegetação nativa e da construção no imóvel de titularidade do acusado, para fins de consumação do crime é de considerar a data em que ocorrida a fiscalização ambiental (18.09.2002), o que fatalmente conduz ao reconhecimento da prescrição, tal como reconhecido pela decisão impugnada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão recorrida.
É COMO VOTO.
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