Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-43.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.003438-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GIOVANI NATAL PALEARI reu preso
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro
APELANTE : SALVADOR LOPES RAMOS reu preso
ADVOGADO : SP269339 ANA AMELIA RANIERI BELLUCCI e outro
CODINOME : JOSE MARIA LOPES reu preso
APELANTE : RENEE FERREIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP141879 ANDRE LUIZ GONCALVES VELOSO e outro
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL DE UM DOS CORRÉUS - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - REPRIMENDAS QUE DEVEM SER ALTERADAS - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. O prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no art.110, § 1º, do C.Penal.
2. O acusado foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, nos termos da r. sentença, não tendo havido desta decisão interposição de recurso pelo Ministério Público Federal.
3. Assim, considerando-se a pena imposta pelo MMº Juiz "a quo", o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 110, § 1º, c. c. o art.109, V, do Código Penal.
4. Portanto, resta efetivamente extinta a punibilidade do acusado, eis que entre a data da publicação da r. sentença condenatória, aos 17.11.2008 (fl. 947) até a data do presente julgamento, transcorreram mais de quatro anos, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110, § 1º, c.c. art.107, IV e 109, V, todos do Código Penal.
5. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/15) e pelo laudo elaborado pelo setor de criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 106/109) atestando o rompimento do obstáculo para subtração dos bens localizados no interior da agência dos Correios.
6. Autoria comprovada ante o robusto contexto probatório carreado aos autos.
7. Reprimendas que devem ser alteradas sob o fundamento de que a pena-base não deverá ser majorada diante da circunstância judicial "maus antecedentes", visto que os réus não foram condenados definitivamente pela prática de crime, pois a simples existência de inquérito policial e ação penal em curso não tem o condão de justificar a fixação da pena acima do piso, nos termos da súmula 444 do STJ.
8. De ofício, declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, prejudicado o exame do recurso interposto. Preliminares rejeitadas. Apelação defensiva parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta, de ofício, a punibilidade do apelante Renee Ferreira dos Santos, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, prejudicado o exame do recurso interposto pelo sobredito réu, e, afastar as preliminares arguidas pela defesa de Giovani Natal Paleari e Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes acerca da nulidade processual, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, e, como isso reduzir a pena do réu Giovani Natal Paleari para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e do réu Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de setembro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-43.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.003438-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GIOVANI NATAL PALEARI reu preso
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro
APELANTE : SALVADOR LOPES RAMOS reu preso
ADVOGADO : SP269339 ANA AMELIA RANIERI BELLUCCI e outro
CODINOME : JOSE MARIA LOPES reu preso
APELANTE : RENEE FERREIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP141879 ANDRE LUIZ GONCALVES VELOSO e outro
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos coacusados Giovani Natal Paleari, Salvador Lopes Ramos e Renee Ferreira dos Santos, em face da r. sentença de fls. 722/783, 798/799 e 936/946, proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP, que julgando procedente a denúncia, condenou os corréus:

a) Giovani Natal Paleari, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.

b) Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.

c) Renee Ferreira dos Santos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.

Segundo a denúncia e seu aditamento, no dia 13 de abril de 2008, por volta de 1 hora, na agência dos Correios na cidade de Guarantã/SP, os acusados Giovani Natal Paleari, Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes, Renee Ferreira dos Santos e mais uma pessoa não identificada, previamente ajustados, tentaram subtrair, com destruição e rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis consistentes na quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais) em dinheiro guardados em um cofre da agência.

Narra, ainda, a inicial acusatória que o crime foi presenciado por uma testemunha que estava nas proximidades da agência dos Correios, sendo certo que, a referida testemunha teve a sua qualificação mantida em sigilo, nos termos do Provimento CG nº 32/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em razões de fls. 830/847, a defesa do réu Giovani Natal Paleari suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento da presença de prova ilícita, qual seja, interceptação telefônica, que violou o sigilo telefônico do réu, bem como o Juízo não apreciou as teses levantadas pela defesa nas alegações finais. No mérito, alega que a testemunha não sofreu ameaça, sendo que o crime praticado pelo réu configura-se como tentativa de furto. Requer a cessação da prisão cautelar tendo em vista a oitiva da testemunha mantida em sigilo, bem como a restituição dos valores e cheques apreendidos. Afirma que possui importante álibi, pois no momento do fato tinha um comprovante de pedágio. Sustenta que houve erro material no tocante à fixação do quantum da pena previsto no §2º do artigo 157 do Código Penal. Alega a ocorrência de "bis in idem" na fixação da pena privativa de liberdade, sobretudo na primeira e segunda fase. Por fim, aduz que o réu tem o direito de apelar em liberdade e de progredir no regime de cumprimento.

Por sua vez, a defesa de Renee Ferreira dos Santos apresentou as razões de apelação (fls. 851/865), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento que o Juízo a quo reconheceu prova ilícita e não a desentranhou dos autos, bem como da falta de apreciação das teses levantadas pela defesa nas alegações finais. No mérito, alega que a testemunha do fato crime não sofreu ameaça. Sustenta que houve erro material no tocante à fixação do quantum da pena previsto no §2º do artigo 157 do Código Penal.

A defesa de Salvador Lopes Ramos apresentou as razões de apelação (fls. 909/925), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento que o Juízo a quo reconheceu prova ilícita e não a desentranhou dos autos. No mérito, alega a falta de comprovação da autoria delitiva. Sustenta que houve erro material no tocante à fixação do quantum da pena previsto no §2º do artigo 157 do Código Penal. Por fim, aduz que o réu tem o direito de apelar em liberdade e de progredir no regime de cumprimento.

Contrarrazões ministeriais às fls. 972/998, pelo desprovimento dos recursos defensivos.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 1007/1012, opinou pelo desprovimento dos recursos defensivos.

É o relatório.

À revisão.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/09/2014 17:08:16



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-43.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.003438-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GIOVANI NATAL PALEARI reu preso
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APELANTE : SALVADOR LOPES RAMOS reu preso
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CODINOME : JOSE MARIA LOPES reu preso
APELANTE : RENEE FERREIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP141879 ANDRE LUIZ GONCALVES VELOSO e outro
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

Por primeiro, julgo extinta a punibilidade do acusado Renee Ferreira dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Com efeito, o prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no art.110, § 1º, do C.Penal.

O acusado foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, nos termos da r. sentença, não tendo havido desta decisão interposição de recurso pelo Ministério Público Federal.

Assim, considerando-se a pena imposta pelo MMº Juiz "a quo", o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 110, § 1º, c. c. o art.109, V, do Código Penal.

Portanto, resta efetivamente extinta a punibilidade do acusado, eis que entre a data da publicação da r. sentença condenatória, aos 17.11.2008 (fl. 947) até a data do presente julgamento, transcorreram mais de quatro anos, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110, § 1º, c.c. art.107, IV e 109, V, todos do Código Penal.

No que tange aos réus Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes e Giovani Natal Paleari, os seus recursos não merecem provimento.

Por primeiro, no tocante à alegação suscitada pela defesa dos réus Salvador e Giovani de que a sentença é nula sob o argumento de que o Juízo a quo não desentranhou provas consideradas ilícitas, qual seja, a interceptação telefônica, entendo que não merece prosperar.

Isso porque, como é cediço, o sistema processual pátrio adotou o princípio da pas de nullité sans grief segundo o qual "no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, 3ª edição, p. 830).

Preleciona, ainda, o ilustre jurista que "ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê-lo pode implicar em um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, se houver prejuízo demonstrado" (Ob. cit., p. 838).

Ademais, importante ressaltar o preceituado no artigo 566 do Código de Processo Penal, verbis:


"Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".

Aplica-se, ainda, ao presente caso a Súmula nº 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal:


"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Ademais, conforme bem esposado pela Ilma. Procuradora Regional da República, o MM. Juízo a quo considerou a referida prova ilegítima e não utilizou a mesma para o embasamento da sentença penal condenatória, ao contrário do aduzido pela defesa.

No mais, o decreto condenatório foi baseado no cotejo de todas as provas carreadas tanto em inquérito quanto em juízo.

Por outro lado, o coacusado Giovani Natal Paleari suscitou em preliminar a nulidade da sentença diante da falta de apreciação das teses levantadas em alegações finais, ou seja, não constam chamadas telefônicas do coacusado Salvador no aparelho celular do corréu Giovani.

Ocorre que, o próprio acusado requereu o afastamento de referida prova por considerá-la ilegítima, tendo tal pedido sido deferido pelo MM. Juízo a quo. E, conforme bem ressaltado no parecer ministerial:


"(...) Assim, já que o réu pleiteia a nulidade da sentença devido à ilicitude de tal prova, não pode agora requerer sua análise, já que tal lhe beneficiaria.
Por esse motivo não é possível esperar que a sentença analise tal tese de defesa, uma vez que restou prejudicada, ante a consideração da ilegitimidade da prova obtida." - fl. 1009

Desse modo, rechaço a preliminar suscitada pelo apelante Giovani.

No mérito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/15) e pelo laudo elaborado pelo setor de criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 106/109) atestando o rompimento do obstáculo para subtração dos bens localizados no interior da agência dos Correios.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Isto porque, os réus não foram persuasivos em demonstrar de que não praticaram o delito em questão, tanto na fase do inquérito policial quanto na instrução processual.

Com efeito, os acusados negaram a prática delitiva perante a autoridade policial (fls. 10/12).

Ao passo que, na via judicial (fls. 294, 315/316 e 383/384), além da negativa de autoria, os réus apresentaram versões contraditórias entre si, bem como dissonantes ao conjunto probatório coligido nos autos, mormente pelo motivo e itinerário da viagem e também pelo momento e a forma de encontro entre os acusados.

Se não, vejamos.

O réu Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes disse em juízo (fl. 294):


"Afirma que no dia dos fatos estava passando pela cidade juntamente com os demais corréus. Sempre compra e vende carros com Geovane. Estava vindo de um forró (...)".

O réu Giovani Natal Paleari (fls. 315/316), disse:


"O veículo referido na denúncia é do interrogando. Conhece os corréus Salvador e René. O interrogando passava pela rodovia e ingressou no auto posto Pardal para abastecer o veículo, sendo que os outros rapazes estavam no citado posto. Como conhecia os rapazes da cidade de Bauru, atendeu a solicitação dos mesmos e os levou até o centro de Guarantã, próximo a uma praça. (...) Afirma que havia uma serra em seu veículo junto a uma seringa, instrumentos que o interrogando utiliza para retirar chifres de boi, pois trabalha na área rural. Não participou do delito. Acrescenta que estava naquela rodovia antes de ingressar no auto Posto Pardal porque se dirigia a cidade de Londrina/PR; e estava sozinho. Quando os outros denunciados pediram uma carona ao interrogando, eles disseram que o carro deles estava no Centro de Guarantã/SP, próximo ao Forró..."

Por fim, o réu Renee Ferreira dos Santos afirmou em juízo que (fls. 383/384):


"(...) Fui até Guarantã em companhia de Salvador. Chegamos até um posto de combustível por meio de carona. Naquele posto encontramos o corréu Giovane. Ele iria nos levar até um baile de forró que estava sendo realizado em Guarantã".

Ademais, muito embora os corréus Giovani e Salvador/José Maria tenham negado a prática delitiva, tal argumento foi rechaçado pelo depoimento da testemunha que teve a sua identidade preservada, ou seja, teve a sua qualificação suprimida, nos termos do Provimento CG nº 32/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que descreveu pormenorizadamente em juízo (fls. 532/537), a participação dos réus no momento da prática delitiva, tendo, inclusive, procedido o reconhecimento dos acusados por meio de fotografias indicadas às fls. 150/152. Confira-se:


"Reside em Guarantã, na Av. Presidente Vargas. No dia 13 de abril de 2008, ouviu som de alarme de carro e saiu de casa para verificar se era o carro do vizinho que estava com o alarme disparado. Nesse momento verificou que uma pessoa saia da agência dos Correios de Guarantã/SP, pulando o muro em sentido da rua. Que entrou em casa no intuito de telefonar para a polícia para informar o ocorrido, porém não conseguiu completar a ligação. Logo em seguida, retornou à rua para verificar o sentido em que a pessoa que havia saído da agência dos correios havia tomado. Ao chegar na esquina constatou a presença de um veículo Fiat Uno cor prata, com quatro pessoas em seu interior, entre elas aquela pessoa que havia visto saindo da agência dos Correios de Guarantã/SP. Abriu o telefone celular para acionar a polícia e, nesse momento, um dos ocupantes do Fiat Uno afirmou que não deveria fazer ligação pois a "coisa ficaria ruim para o seu lado". Convidado a examinar as fotografias juntadas às fls. 150/152 indicou a pessoa da fotografia número 5 (fl. 151) [acusado Renee] como aquela que fez a advertência no sentido de que não deveria fazer ligação com o telefone. (...) Retornou para casa e viu que o Fiat Uno foi deslocado no sentido contrário da agência dos Correios e, logo depois, retornou, oportunidade em que o veículo foi parar em frente à residência do depoente e o mesmo rapaz que havia se comunicado com o depoente anteriormente perguntou para quem ele estava tentando telefonar. Esclareceu que estava tentando entrar em contanto com uma amiga e o ocupante do veículo, então, afirmou que o depoente 'deveria ficar na sua'. Que entrou em sua casa e ficou quieto. Notou que começaram a haver novos ruídos como se alguém estivesse quebrando algo de ferro, barulho que logo cessou. Ficou quieto em casa e depois ficou sabendo que policiais militares haviam ido até a agência dos Correios, ao que parece para verificar o que tinha acontecido em razão do disparo do alarme. Saiu de casa para acompanhar o trabalho dos policiais, momento em que passou pelo local o Fiat Uno que, naquele momento, estava ocupado por apenas três indivíduos. Indicou aos PMs o veículo e relatou o que tinha passado, oportunidade em que os policiais saíram no encalço do veículo. Os policiais abordaram os ocupantes do Fiat em uma rua sem saída. Que foi até a agência dos Correios para ver o que havia acontecido e, logo depois, retornou para casa. (...) A pessoa que o advertiu a não utilizar o telefone celular não era a que conduzia o Fiat Uno, era a que ocupava o banco de passageiro ao lado do motorista. Reconheceu o momento do veículo pois teve oportunidade ficar frente a frente com ele. Na delegacia reconheceu o motorista perante a autoridade policial. (...) Convidado a pedido da ilustre defensora do denunciado Salvador Lopes Ramos a reexaminar as fotografias juntadas às fls. 150/152, afirmou que o indivíduo da foto nº 5 (fl. 151) [acusado Renee] foi o que o orientou a não utilizar o telefone celular, o da fotografia nº 6 (fl. 151) era o que viu em cima do muro da agência dos o da fotografia nº 9 (fl. 152) [acusado Giovani] era o que conduzia o Fiat Uno Foi ameaçado, se sentiu ameaçado e permanece com a sensação e sentimento de sofrer mal injusto por parte dos denunciados, tendo em vista que esteve na presença deles durante o ato que está sendo apurado e durante a lavratura do flagrante".

Verifica-se que a testemunha acima mencionada identificou o réu Giovani como motorista do Fiat Uno. Por outro lado, muito embora a testemunha não tenha identificado claramente o réu Salvador/José Maria em uma das fotografias indicadas às fls. 150/152, isto por si só, não afasta a autoria delitiva do referido réu, uma vez que a testemunha reconheceu o réu em sede inquisitiva logo após a data do fato. Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, não é viável para a testemunha reconhecer o acusado com absoluta certeza diante de elastério temporal. Confira-se:


"É fato que o desenrolar do tempo altera tanto aquilo que ficou gravado na memória da testemunha quanto as feições do rosto do apelante. Unem-se os dois fatos e nasce a possibilidade de, após decorridos alguns meses, não ser possível que aquele que primeiro identificou o acusado o faça novamente com segurança". - fl. 1010

Ao passo que a testemunha Marco Antônio Legramandi (fls. 538/548), policial civil, corroborou o depoimento da testemunha acima mencionada, nos seguintes termos:


"(...) Dirigiu-se até a agência dos Correios de Guarantã e lá constatou que realmente haviam ingressado no local. O vitrô do prédio estava aberto e uma grade que protegia uma porta de acesso à agência tinha sido arrebentada. (...) Ao ingressar na agência constatou que tudo estava revirado, fios de telefone e alarme arrebentados, o alarme destruído e havia um cofre tombado no chão. Recorda-se que na parte superior do cofre havia sinais de que tentaram cerrá-lo. Lembra-se que o cofre estava deitado sobre caixas de SEDEX e que acredita que foi feito para abafar o som. Acionou a polícia técnica através do rádio da viatura e permaneceu no local aguardando a equipe do Instituto de Criminalística. Durante esse tempo manteve contato com a testemunha que solicitou não ser identificado pois sofreu ameaça de pessoas que viu saindo da agência dos Correios. Que tal pessoa relatou ter presenciado uma pessoa pulando o muro da agência logo depois o disparo do alarme, e, salvo engano, ele também viu duas pessoas caminhando sobre o telhado da agência dos Correios. Essa testemunha também noticiou ter visto um Fiat Uno, quatro portas, de cor clara, com rodas pretas, ocupado por quatro pessoas, sendo que uma delas era a que ela tinha visto pulando o muro saindo da agência dos Correios. Tal testemunha também mencionou que as pessoas que caminhavam sobre o telhado da agência estavam com camisetas vermelhas, sendo que um usava camisa tipo 'baby look' (mais justa). Durante o período de tempo em que aguardou a chegada da polícia científica, ingressou no interior da agência junto com o policial militar e lá constatou a existência de folhas de papel com marcas de solado, folhas essas que estavam sobre uma mesa que estava abaixo do alçapão do forro do prédio dos Correios. Não tem certeza se as duas folhas estavam sobre a mesa, mas recorda-se que pelo menos uma delas estava sobre a mesa, mas recorda-se que pelo menos uma delas estava sobre a mesa que estava localizada abaixo do alçapão que acredita tenha sido utilizado para as pessoas ingressarem no interior da agência. A polícia científica chegou ao local e, logo depois, foi ouvido o som de motor do carro. A testemunha que havia sido ameaçada, de pronto, verificou que se tratava de um carro muito parecido com o que era utilizado pelas pessoas que a ameaçaram. O Fiat Uno ingressou numa rua sem saída. Junto com um policial militar abordou os ocupantes do veículo. O veículo era ocupado por três homens. Reconhece que os denunciados presentes a este ato eram ocupantes do veículo. Salvo engano, dois deles usavam camisa vermelha. (...) No painel do veículo foi localizada uma serra. No momento da abordagem, notou que o solado do calçado de um dos três ocupantes, Renee ou Salvador, tinha desenho parecido com o que estava estampado nas folhas de papel localizadas no interior da agência. Tirou um dos pés do calçado e o entregou à perita. De pronto a perita concluiu que o calçado possuía solado com desenho idêntico ao que ficou marcado em uma das folhas encontradas no interior da agência dos Correios. (...) Recorda-se que a testemunha que presenciou um indivíduo saindo da agência dos Correios e pulando o muro afirmou que temia por sua vida pois havia sido ameaçada por um dos ocupantes do Fiat Uno, cujo nome o depoente acredita ser Renee. Salvo engano o denunciado Renee era o que usava a camisa justa. Esclarece que um dos denunciados tinha consigo, no bolso da calça, uma peça utilizada para prender o arco de serra. O denunciado Giovani era quem conduzia o Fiat Uno e em poder dele foram encontrados cheques e certa quantia em dinheiro."

Ademais, a autoria delitiva de Salvador/José Maria restou comprovada também pelo laudo pericial (fls. 115/125) que concluiu que as pegadas existentes nas folhas de papel que estavam no interior da agência dos Correios foram deixadas pelo calçado do referido réu.

Por seu turno, o corréu Giovani alegou que no momento do fato estava trafegando com seu veículo no pedágio de uma rodovia, afirmando que o comprovante de pagamento foi retido pela autoridade policial.

Entretanto, o réu não juntou o comprovante de pagamento nos autos, assim como não constou a informação de que o mesmo foi retido pela autoridade policial, conforme o auto de exibição e apreensão de fl. 19.

No mais, em diligência promovida pelo MM. Juíz a quo, as câmeras de vídeo do posto de pedágio não detectaram a passagem do veículo do acusado no dia e horário do fato criminoso.

Assim, não tendo a defesa produzido qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP, afasto a apresentação deste álibi pelo acusado.

Por fim, o apelante Giovani sustenta a tese de que houve tentativa de furto, pois não restou comprovada a ameaça à testemunha.

Entretanto, constato que a conduta em exame não se subsume ao art. 155, §4º, I e IV do Código Penal que dispõe in verbis:


"Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§4º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."

No caso em apreço, verifico que houve grave ameaça à testemunha, conforme depoimento feito pelo policial civil Marco Antônio Legramandi acima mencionado, e, sobretudo pelo depoimento da própria testemunha, que teve a sua qualificação suprimida durante a instrução processual, diante do temor provocado pelos acusados.

Assim, verificada a não subsunção da conduta à norma classificada na denúncia, o MM. Juiz a quo agiu corretamente ao considerar o instituto da emendatio libelli, visto que aplicou outro tipo penal diante dos fatos narrados na inicial, pois os réus se defenderam do fato ali delineado que se encaixa em outra norma prevista na esfera de delitos contra o patrimônio capitulado no Código Penal, o que no caso em tela são os art. 157, §2º, II, c/c 14, II, do CP.

Comprovadas, pois, a autoria, a materialidade e o dolo dos acusados Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes e Giovani Natal Paleari, passo à análise das demais irresignações dos recorrentes.

O apelante Giovani suscita a cessação da prisão preventiva, tendo em vista a oitiva da testemunha mantida em sigilo. Entretanto, não assiste razão à defesa, pois restou comprovado que a testemunha sofreu ameaça dos acusados, e para evitar a possibilidade de retaliação, mantenho a segregação cautelar dos acusados, tendo por fundamento a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Passo à análise da dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.

Por primeiro, no tocante à alegação defensiva de que houve erro material na r. sentença acerca da fixação da causa de aumento de pena previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal no patamar superior ao máximo legal, verifico que o pleito restou prejudicado.

Os réus Renee e Giovani impetraram o Habeas Corpus nesta E. Corte (fls. 868/876, 879/888, 891/896, 898/903 e 931/934) com o mesmo pedido aduzido nas razões de apelação, mormente na redução da pena ao teto estabelecido pela lei, sendo que o MM. Juiz a quo retificou a sentença (fls. 936/946) para fixar a pena de acordo com o patamar estabelecido no §2º do artigo 157 do CP.


Giovani Natal Paleari


Na primeira fase, a r. sentença fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, levando-se em consideração os maus antecedentes do acusado. No entanto, tenho que a pena-base não deverá ser majorada diante da circunstância judicial "maus antecedentes", visto que o réu não foi condenado definitivamente pela prática de crime, pois a simples existência de inquérito policial e ação penal em curso (fls. 207/208, 232/233, 250, 262, 361/362, 368/369, 418, 494/495 e 664) não tem o condão de justificar a fixação da pena acima do piso, nos termos da súmula 444 do STJ. Desse modo, a pena-base será reduzida em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante de reincidência (CP, art. 61, I), visto que o réu foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal (certidão de fl. 206), tendo a pena-base majorada no patamar de 1/3 (um terço), resultando na reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira e última fase, foi reconhecida a causa especial de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), tendo sua Excelência, correta e proporcionalmente (fl. 941), majorado aquela reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), perfazendo a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Ainda, na terceira fase, foi corretamente reconhecida a tentativa, no patamar de 2/3 (dois terços), sendo que a pena será reduzida para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.


Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes


Na primeira fase, a r. sentença fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, levando-se em consideração os maus antecedentes do acusado. No entanto, tenho que a pena-base não deverá ser majorada diante da circunstância judicial "maus antecedentes", visto que o réu não foi condenado definitivamente pela prática de crime, pois a simples existência de inquérito policial e ação penal em curso (fls. 234, 237, 249, 256, 263, 363 e 370) não tem o condão de justificar a fixação da pena acima do piso, nos termos da súmula 444 do STJ. Desse modo, a pena-base será reduzida em 04 (quatro) anos de reclusão.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), tendo sua Excelência, correta e proporcionalmente (fl. 942), majorado aquela reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Ainda, na terceira fase, foi corretamente reconhecida a tentativa, no patamar de 2/3 (dois terços), sendo que a pena será reduzida para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

No tocante à pena de multa e ao valor do dia-multa, nenhum reparo merece ser feito, pois além de ter sido aplicada no mínimo legal, não houve qualquer impugnação pela defesa dos corréus Salvador/José Maria e Giovani.

No tocante ao pedido de fixação de regime menos gravoso, em razão do tempo de pena já cumprido, eventual direito do corréu Giovani e Salvador/José Maria deve ser analisado em sede de execução penal, devendo o pleito ser dirigido diretamente àquele juízo, pois não há possibilidade de esta Corte analisar no bojo do presente recurso todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, à concessão da progressão de regime.

O regime inicial deve ser mesmo o semiaberto, diante do quantum de pena aplicado, não havendo falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a grave ameaça empregada na prática delitiva, incompatível com o benefício em questão (art. 44 do CP).

Como efeito da condenação, mantenho o perdimento do dinheiro e dos cheques apreendidos, conforme dispõe o artigo 91, inc. II, letra "b", do Código Penal, visto que o réu Giovani não justificou a origem lícita do mesmo, conforme bem observado em primeiro grau.

Por tudo que foi exposto, julgo extinta, de ofício, a punibilidade do apelante Renee Ferreira dos Santos, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, prejudicado o exame do recurso interposto pelo sobredito réu, e, afasto as preliminares arguidas pela defesa de Giovani Natal Paleari e Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes acerca da nulidade processual, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação defensiva, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, e, como isso reduzir a pena do réu Giovani Natal Paleari para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e do réu Salvador Lopes Ramos/José Maria Lopes para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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