D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu, relativamente à conduta descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Claudinei da Cruz Gallo pela prática da conduta prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.
Consta da denúncia que o réu desenvolveu, de forma clandestina, atividade de telecomunicações, por meio de radioamador, operado a partir do imóvel situado à Av. Zumira Pansani, nº 421, Jardim Santa Madalena, no município de Mogi Guaçu-SP.
A denúncia foi recebida em 20.02.2004 (fl. 113).
Em sentença publicada em 23.11.2006 (fls. 262), a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como pagar multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas a serem definidas pelo Juízo da Execução (fls. 254/261).
O réu interpôs apelação (fls. 293/294) sustentando a ausência de prova da materialidade do delito, não sendo demonstrado o potencial lesivo da atividade desenvolvida pelo réu, impondo-se a sua absolvição. Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e, por conseguinte, a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal, no qual deverá ser proposta a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Com contrarrazões (fls. 317/339), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão na forma regimental.
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VOTO
A matéria debatida na apelação interposta diz respeito à necessidade de prova pericial para a configuração da materialidade do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, bem assim a questão atinente à desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
De início, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tipicidade do crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação depende da capacidade do equipamento transmissor provocar interferência relevante no regular funcionamento dos meios de comunicação devidamente autorizados, como ilustram os seguintes julgados:
No mesmo sentido o posicionamento adotado por esta Corte no julgado que se segue:
Assim, a verificação do potencial lesivo da conduta descrita no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 exige a elaboração de perícia técnica que aponte a frequência operada pelo equipamento e avalie o efetivo grau de interferência no sistema de comunicação.
No caso em apreço, contudo, a acusação permaneceu inerte no tocante à produção da necessária prova pericial durante a instrução processual, remanescendo dúvida insuperável em relação a potencial capacidade lesiva do aparelho operado pelo réu, inviabilizando, desse modo, a demonstração da materialidade delitiva.
Conquanto a prova testemunhal colhida sinalize que o equipamento em tela tenha circunstancialmente provocado interferência em aparelhos eletrônicos de vizinhos do réu, nada revela sobre o seu grau de lesividade, o qual somente pode ser apurado por meio de análise técnica.
Desse modo, sem outros elementos de convicção, a prova oral é insuficiente, por si só, para fundamentar o decreto condenatório, impondo-se, no caso dos autos, a absolvição do réu por ausência de provas.
Outrossim, reputo prejudicada a análise da postulada desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu, relativamente à conduta descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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