D.E. Publicado em 29/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, no mérito, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Sebastião de Oliveira Camargo e Nilton Moura Machado pela prática dos crimes previstos no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que Sebastião de Oliveira Camargo, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Nilton Moura Machado, fez uso de documento público adulterado, ao apresentar o passaporte nº CH822518, nomeado à Joaquim José Machado, embarcando com destino aos Estados Unidos da América. Lá chegando, os agentes de migração americana desconfiaram da autenticidade do documento, deportando Sebastião.
Consta, ainda, que Nilton, filho do titular do passaporte, Joaquim José Machado, forneceu o referido documento para Sebastião pelo valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares), a ser pago após sua entrada nos Estados Unidos da América, bem como que falsificou o passaporte juntamente com Marcos Xavier, com quem dividiria o valor a ser pago (fls. 02/03).
Foi determinada a suspensão do feito e do respectivo prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao corréu Nilton Moura Machado (fl. 205).
A denúncia foi recebida em 27.08.2001 (fl. 113).
Em sentença publicada em 31.05.2007 (fl. 278), o MM. Juiz a quo condenou Sebastião de Oliveira Camargo à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, corrigido monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 270/277).
O réu interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao critério trifásico de fixação da pena, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea. No mérito, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (fls. 293/297).
Com contrarrazões (fls. 303/313), subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 315/322).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.
O MM. Juiz a quo, ao fixar a pena privativa de liberdade, observou os critérios estabelecidos no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, fixou a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com fundamento na gravidade da conduta do réu.
Na segunda fase, entendeu pela inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, não tendo reconhecido a confissão espontânea "na medida em que modificada a versão extrajudicial para circunscrever os fatos a uma percepção posterior e inverossímil da falsificação".
Por fim, na terceira fase, destacou inexistirem causas de aumento e diminuição.
Ressalte-se que o fato de ter entendido pela inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea na segunda fase de aplicação da pena não configura desrespeito ao critério trifásico, porquanto não deixou de analisar o cabimento da atenuante, mas a afastou fundamentadamente.
Passo à análise do mérito.
Da redução da pena-base.
A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal.
Confira-se o trecho da sentença quanto à dosimetria da pena:
Na dosimetria da pena, na primeira fase, o Juiz a quo entendeu desfavorável ao réu a culpabilidade, considerando o fato de ter contribuído na falsificação do documento ao fornecer sua fotografia, bem como efetuado pagamento pelo falso.
Entretanto, deve ser considerada a aplicação do princípio da consunção ao fazer-se uma avaliação detalhada do nexo de dependência das condutas perpetradas. No presente caso, o Juiz a quo afastou o concurso de crimes, deixando claro ter sido a falsificação efetuada por terceiro, mediante pagamento, unicamente como meio para a prática da conduta do uso de documento falso (passaporte).
Nesta esteira, ainda que restasse configurada a participação do réu na falsificação do passaporte e em seguida fizesse o uso do documento, pelo princípio da absorção responderia apenas pela falsificação. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade:
Desse modo, deve ser afastada a circunstância autorizadora da fixação da pena-base acima do mínimo legal, fazendo jus o apelante à redução da pena-base uma vez que o réu é primário e possui bons antecedentes
Desse modo, a pena privativa de liberdade há que ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
Da confissão espontânea.
Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, porquanto, não obstante a retratação em Juízo (fls. 155/156), a confissão levada a efeito no interrogatório policial (fls. 17/19) foi considerada para a condenação do réu.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
Porém, incabível a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos dispostos pela Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena foi reduzida para o mínimo legal.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir a pena-base, fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
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