Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003163-84.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.003163-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO : JOSE CARLOS RIBEIRO
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS CONSUNÇÃO E ABSORÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. Princípios da consunção e absorção. A conduta do uso de documento falso é absorvida pela prática do delito de falsificação. Pena-base reduzida para o mínimo legal.
2. Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, porquanto, não obstante a retratação em Juízo, a confissão levada a efeito no interrogatório policial foi considerada para a condenação do réu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Porém, incabível a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos dispostos pela Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena foi reduzida para o mínimo legal.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, no mérito, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de agosto de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003163-84.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.003163-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO : JOSE CARLOS RIBEIRO
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Sebastião de Oliveira Camargo e Nilton Moura Machado pela prática dos crimes previstos no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que Sebastião de Oliveira Camargo, previamente ajustado e em unidade de desígnios com Nilton Moura Machado, fez uso de documento público adulterado, ao apresentar o passaporte nº CH822518, nomeado à Joaquim José Machado, embarcando com destino aos Estados Unidos da América. Lá chegando, os agentes de migração americana desconfiaram da autenticidade do documento, deportando Sebastião.

Consta, ainda, que Nilton, filho do titular do passaporte, Joaquim José Machado, forneceu o referido documento para Sebastião pelo valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares), a ser pago após sua entrada nos Estados Unidos da América, bem como que falsificou o passaporte juntamente com Marcos Xavier, com quem dividiria o valor a ser pago (fls. 02/03).

Foi determinada a suspensão do feito e do respectivo prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao corréu Nilton Moura Machado (fl. 205).

A denúncia foi recebida em 27.08.2001 (fl. 113).

Em sentença publicada em 31.05.2007 (fl. 278), o MM. Juiz a quo condenou Sebastião de Oliveira Camargo à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, corrigido monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 270/277).

O réu interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao critério trifásico de fixação da pena, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea. No mérito, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (fls. 293/297).

Com contrarrazões (fls. 303/313), subiram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 315/322).

É o relatório.

À revisão.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003163-84.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.003163-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO : JOSE CARLOS RIBEIRO
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

Da preliminar de nulidade da sentença.

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.

O MM. Juiz a quo, ao fixar a pena privativa de liberdade, observou os critérios estabelecidos no artigo 68 do Código Penal.

Na primeira fase, fixou a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com fundamento na gravidade da conduta do réu.

Na segunda fase, entendeu pela inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, não tendo reconhecido a confissão espontânea "na medida em que modificada a versão extrajudicial para circunscrever os fatos a uma percepção posterior e inverossímil da falsificação".

Por fim, na terceira fase, destacou inexistirem causas de aumento e diminuição.

Ressalte-se que o fato de ter entendido pela inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea na segunda fase de aplicação da pena não configura desrespeito ao critério trifásico, porquanto não deixou de analisar o cabimento da atenuante, mas a afastou fundamentadamente.

Passo à análise do mérito.


Da redução da pena-base.

A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal.

Confira-se o trecho da sentença quanto à dosimetria da pena:


" Passo à individualização da pena.
1ª fase) Embora sem apontamentos de antecedentes e considerando a boa conduta social revelada pelas testemunhas de defesa, as circunstâncias do delito revelam culpabilidade intensa e prevalecem na avaliação conjunta. É que o acusado forneceu foto própria e considerável quantia em dinheiro para a confecção dos documentos falsos. Embora entenda afastado o concurso, não se pode ignorar que se diferem na culpabilidade o criminoso que simplesmente recebe o documento já forjado para usá-lo e aquele que, em momento anterior, participa ativamente da falsificação, para a qual disponibiliza fotografia e pagamento, e somente depois apresenta o documento perante autoridade federal. Ademais, foi contrafeito visto consular norte-americano e o passaporte espúrio foi utilizado para ludibriar a empresa aérea, comprar passagens em nome de terceiro, enganar a fiscalização aeroportuária brasileira e somente foi descoberto em território norte-americano, contribuindo para aviltar no exterior a fé nos passaportes expedidos pelo Brasil, em prejuízo de toda a coletividade. Em conseqüência, fixo a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão, obtida mediante a majoração de 1/6.
2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não reconheço confissão espontânea e arrependida dos fatos, na medida em que modificada a versão extrajudicial para circunscrever os fatos a uma percepção posterior e inverossímil da falsificação.
3ª fase) Não causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com relação à pena de multa, conforme parâmetros utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade, fixo-a em 11 (onze) dias-multa. Seu valor fica arbitrado no mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, haja vista a situação financeira do réu. Com correção monetária.
Com endereço certo declarado nos autos e possibilidade de cumprir pena no território nacional, tendo comparecido aos atos do processo, fixo o regime inicial aberto, nos termos do previsto no art. 33, §§ 2°, "c", e 3°, do Código Penal, sem prejuízo de posterior decreto de prisão para garantir aplicação da lei penal, caso esteja foragido. Presentes os demais requisitos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, quais sejam:
a) Prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o Processo de Execução Penal, para tarefas segundo as aptidões da ré, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado o cumprimento em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada;
b) Prestação pecuniária, em cestas básicas mensais, que totalizem somadas 05 (cinco) salários mínimos, voltadas a entidade pública ou privada com destinação social, conforme definida no Processo de Execução Penal." (fls. 275/276)

Na dosimetria da pena, na primeira fase, o Juiz a quo entendeu desfavorável ao réu a culpabilidade, considerando o fato de ter contribuído na falsificação do documento ao fornecer sua fotografia, bem como efetuado pagamento pelo falso.

Entretanto, deve ser considerada a aplicação do princípio da consunção ao fazer-se uma avaliação detalhada do nexo de dependência das condutas perpetradas. No presente caso, o Juiz a quo afastou o concurso de crimes, deixando claro ter sido a falsificação efetuada por terceiro, mediante pagamento, unicamente como meio para a prática da conduta do uso de documento falso (passaporte).

Nesta esteira, ainda que restasse configurada a participação do réu na falsificação do passaporte e em seguida fizesse o uso do documento, pelo princípio da absorção responderia apenas pela falsificação. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade:


HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.
2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.
3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
(STJ, HC 70703/GO. Rel. Min. OG FERNANDES, j. em 23/02/2012, publicado em 07/03/2012)

Desse modo, deve ser afastada a circunstância autorizadora da fixação da pena-base acima do mínimo legal, fazendo jus o apelante à redução da pena-base uma vez que o réu é primário e possui bons antecedentes


Desse modo, a pena privativa de liberdade há que ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.



Da confissão espontânea.

Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, porquanto, não obstante a retratação em Juízo (fls. 155/156), a confissão levada a efeito no interrogatório policial (fls. 17/19) foi considerada para a condenação do réu.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DACONFISSÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...) "g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada" (artigo 14, 3, "g", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Esse efetivo direito a não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não-culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria. 2. A confissão extrajudicial retratada  em Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto. 3. Ordem concedida.
(STF, 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Britto, HC 91654/PR, julgado em 08.04.2008, DJe-211 publicado em 07.11.2008). Os grifos não estão no original

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. (3) CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. RETRATADA EM JUÍZO. EFETIVA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE SE FAZ IMPERATIVA. (4) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO. (6) WRIT PREJUDICADO QUANTO AO REGIME E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do hábeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Codex.
3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que haja retratação em juízo, quando o juiz se vale dela para formar seu convencimento.
4. Concluído pelo Tribunal origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava à atividade criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa,
mantidos os demais termos da sentença e do acórdão."
(STJ, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, HC 221449/RJ, julgado em 17.12.2013, DJe de 03.02.2014). Os grifos não estão no original

Porém, incabível a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos dispostos pela Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena foi reduzida para o mínimo legal.


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir a pena-base, fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 22/08/2014 16:22:31