Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003668-31.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.003668-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARCO ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO : PR027266 RICARDO KIFER AMORIM (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL - CRIME DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO -COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - SEMI-IMPUTABILIDADE - AFASTAMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
1.- Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, tendo os peritos atestado não se tratar de falso grosseiro, sendo apto a enganar pessoas de médio discernimento.
2.- Autoria e dolo incontestes diante do robusto contexto probatório carreado aos autos.
3.- Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o caso é de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
4.- Não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância, pois além de o bem jurídico tutelado ser a fé pública e não o patrimônio da vítima direta do crime perpetrado, claro está que o modus operandi utilizado em crimes desse jaez, valendo-se o agente, em regra, de cédulas de pequenos valores exatamente para evitar maior fiscalização por suas vítimas, facilita a fraude, circunstância que, ao contrário de ser insignificante, revela maior astúcia em suas atuações.
5. Ademais, trata-se de conduta extremamente danosa à sociedade, representando fatos desse jaez, quando analisados de forma global, enormes prejuízos à economia do país, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância.
6.- No tocante à alegação defensiva de que o apelante, à época dos fatos, não tinha condições plenas de entender o caráter ilícito do fato, por ser dependente químico, e que, por isso, deveria sua pena ser reduzida em 2/3 (dois terços), não merece acolhimento, porquanto referida versão restou isolada nos autos, restringindo-se à alegação do acusado em seu interrogatório judicial, porém, sem quaisquer outras provas a corroborar essa versão, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas idôneas que atestassem ter conhecimento dos problemas com drogas vivenciados pelo apelante, ou mesmo atestados médicos de frequência a clínica de tratamento para a cura de sua doença, ônus este não cumprido pelo apelante.
7.- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de agosto de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003668-31.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.003668-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARCO ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO : PR027266 RICARDO KIFER AMORIM (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marco Antônio Fagundes, em face da r. sentença de fls. 142/147, proferida pelo MMº Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que o condenou como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de dez dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Em razões de fls. 154/164, aduz a defesa, em síntese, ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois o acusado estava na posse de somente uma única cédula falsa de cinquenta reais, de maneira que o fato em tela é materialmente atípico, por ausência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, devendo, assim, o apelante ser absolvido.


Assevera, ademais, a defesa que deve ser aplicada ao caso a norma do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, porquanto ao tempo do fato o acusado era dependente de drogas, viciado em "crack", e por isso não tinha plenas condições de autodeterminação, devendo a pena, assim, ser reduzida em dois terços, caso o réu não seja absolvido.


Contrarrazões ministeriais às fls. 166/170, pelo improvimento do recurso.


Em parecer de fls. 172/176, a Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento da apelação defensiva.


É o relatório.


À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003668-31.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.003668-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MARCO ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO : PR027266 RICARDO KIFER AMORIM (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

Por primeiro, não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância.


Isso porque além de o bem jurídico tutelado ser a fé pública e não o patrimônio da vítima direta do crime perpetrado, claro está que o modus operandi utilizado em crimes desse jaez, valendo-se o agente, em regra, de cédulas de pequenos valores exatamente para evitar maior fiscalização por suas vítimas, facilita a fraude, circunstância que, ao contrário de ser insignificante, revela maior astúcia em suas atuações.


Ademais, trata-se de conduta extremamente danosa à sociedade, representando fatos desse jaez, quando analisados de forma global, enormes prejuízos à economia do país, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância.


Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona pela não aplicação desse princípio aos crimes de moeda falsa:


PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS). Precedentes do STF. 3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância. 4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância. 5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC 200900691070 HC - HABEAS CORPUS - 133812 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:07/06/2010).


HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTANGIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INTERESSE ESTATAL NA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente - no caso duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) - que não se pode dizer representam valor ínfimo, tendo as instâncias ordinárias concluído que a falsificação não era grosseira, havendo, portanto, interesse estatal na punição do agente. [...] (HC 200802513020 HC - HABEAS CORPUS - 120644 Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:12/04/2010).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. VERBETE SUMULAR N.º 83 DESTA CORTE. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de agravo regimental, questões não articuladas na via especial. 3. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, constata-se ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200800328578 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1031295 Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009).


EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada. (HC 93251 HC - HABEAS CORPUS Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Sigla do órgão STF 1ª Turma, 05.08.2008).


PENAL. MOEDA FALSA. VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da insignificância. 3. Embargos infringentes desprovidos (TRF 3ª REGIÃO - EIFNU 200303990114805 EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 14782 Relator(a) JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJF3 CJ1 DATA:14/04/2010 PÁGINA: 96).


No mais, quanto aos fatos, consta da denúncia que, no dia 25 de agosto de 2005, nesta cidade de São Paulo, Capital, o acusado trazia consigo, com o intuito de introduzir em circulação, uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais).


Segundo restou apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando consideraram suspeita a conduta do apelante e resolveram abordá-lo. Na revista, encontraram com o réu uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), oportunidade em que ele confessou que comprara tal cédula por R$ 20,00 (vinte reais) a fim de introduzi-la em circulação e lucrar com essa prática criminosa, tendo consciência da contrafação.


Brevemente sintetizados os fatos, tenho que o recurso defensivo deve ser improvido. Senão vejamos.


A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05 e pelos Laudos Periciais de fls. 08/09 e 40/43, tendo os peritos atestado não se tratar de falso grosseiro, sendo apto a enganar pessoas de médio discernimento.


A autoria, da mesma forma, é inconteste, e sequer foi impugnada pela defesa, tendo o apelante confessado a autoria e o dolo, tanto em inquérito (fls. 66/67), quanto em juízo (mídia à fl. 135), afirmando que, de fato, adquiriu a cédula em questão pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) a fim de ser introduzida em circulação, que tinha consciência da sua natureza espúria, mas que por ser viciado em "crack" à época dos fatos a utilizaria para adquirir droga. Disse, por fim, na data de seu interrogatório em juízo, não ser mais viciado em "ckack".


Sua versão foi corroborada pelos agentes policiais ouvidos em juízo, conforme mídia à fl. 135.


Portanto, comprovados estão materialidade, autoria e o dolo do réu, devendo sua condenação ser mantida nos exatos termos da r. sentença "a quo".


Na dosimetria da pena nenhum reparo merece ser feito, pois aplicadas no mínimo legal, em três anos de reclusão e dez dias-multa, fixado, ainda, o regime inicial aberto e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.


No tocante à alegação defensiva de que o apelante, à época dos fatos, não tinha condições plenas de entender o caráter ilícito do fato, por ser dependente químico, e que, por isso, deveria sua pena ser reduzida em 2/3 (dois terços), não merece acolhimento, porquanto referida versão restou isolada nos autos, restringindo-se à alegação do acusado em seu interrogatório judicial, porém, sem quaisquer outras provas a corroborar essa versão, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas idôneas que atestassem ter conhecimento dos problemas com drogas vivenciados pelo apelante, ou mesmo atestados médicos de frequência a clínica de tratamento para a cura de sua doença, ônus este não cumprido pelo apelante.


Assim, entendo que a r. sentença não merece reparos.


Ante todo o exposto, nego provimento à apelação defensiva.


É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/07/2014 13:56:07