D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, a fim de diminuir a pena-base fixada pelo MM. Juízo a quo e aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar de ¼ (um quarto), o que resulta na reprimenda definitiva de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita que dava parcial provimento à apelação da defesa, em menor extensão, apenas para diminuir a pena-base, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 602 (seiscentos e dois) dias-multa.
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VOTO VENCIDO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA:
Trata-se de apelação da Defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, que condenou REURE SOARES HIMMER à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06,
O feito foi levado a julgamento na sessão de 12/08/2014. Em seu voto, o E. Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base fixada pelo MM. Juízo a quo e aplicar a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar de ¼ (um quarto), o que resulta na reprimenda definitiva de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, no que foi acompanhado pelo voto da Juíza Federal Convocada Denise Avelar.
Acompanhei o E. Relator, pelas razões expendidas no seu voto, para dar parcial provimento ao apelo do réu, contudo, o fiz em menor extensão, apenas para reduzir a pena-base do acusado
Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria para não aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/4 (um quarto), mantendo-a no patamar estipulado na sentença.
Passo a expor as razões da divergência.
Quanto à pena-base, entendo por bem reduzi-la para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pelo mesmo fundamento expendido no voto do E. Relator.
Ausentes agravantes e atenuantes e presente a causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, a pena é de ser majorada em 1/6 (um sexto), como lançado no voto vencedor, resultando na pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 602 (seiscentos e dois dias-multa).
Quanto à causa de diminuição de pena do traficante ocasional, observo que dispõe o artigo §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre a possibilidade de redução da pena no crime de tráfico de drogas, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e portanto a ausência de qualquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena.
Não me parece que o citado §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 deva ser interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas" do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico internacional, o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à repressão dessa atividade.
A atividade daquele que age como "mula", transportando a droga de sua origem ao destino, na verdade pressupõe a existência de uma organização criminosa, com diversos membros, cada qual com funções específicas. Quem transporta a droga em sua bagagem, ou em seu corpo, cumpre uma função dentro de um esquema maior, que pressupõe alguém para comprar, ou de alguma forma obter a droga na origem, e alguém para recebê-la no destino, e providenciar a sua comercialização.
Se aquele que atua como "mula" desconhece quem sejam os integrantes da organização criminosa - circunstância que não põe esta em risco de ser desmantelada - e foi aliciado de forma aleatória, fortuita e sem qualquer perspectiva de ingressar na "associação criminosa", muitas vezes em face da situação de miserabilidade econômica e social em que se encontra, outras em razão da ganância pelo lucro fácil, não há como se entender que faça parte do grupo criminoso, no sentido de organização. Mas o certo é que é contratado por uma organização criminosa para servir como portador da droga e, portanto, integra essa organização.
Acresce-se que não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; se existente tal estabilidade ou permanência nessa integração, estaria o agente cometendo outro crime, qual seja, o de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico, tipificado no artigo 33 do mesmo diploma legal.
E, ainda que se entenda que o traficante que atue como "mula" não integra a organização criminosa, é certo que o benefício não alcança aqueles que se dedicam à atividades criminosas, ou seja, aqueles que se ocupam do tráfico, como meio de subsistência, ainda que de forma não habitual.
Se o agente, sem condições econômicas próprias, despende vários dias de viagem, para obter a droga, e dirigir-se ao exterior, com promessa de pagamento pelo serviço de transporte, sem que comprove ter outro meio de subsistência, forçoso é concluir que faz do tráfico o seu meio de subsistência, não fazendo jus portanto à aplicação da causa de diminuição da pena.
Nesse sentido aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
No caso dos autos há elementos que permitem concluir que o réu integrava organização criminosa.
A quantidade da droga apreendida (946 gramas de cocaína, massa líquida); a inexistência de prova de ocupação lícita; o fato de o traficante contratante oferecer a bagagem contendo a droga; o fato de o traficante contratante ter providenciado a compra da passagem aérea internacional e demais despesas da viagem; a forma de ocultação da droga, conforme relato em interrogatório judicial, referido na r.sentença apelada (fls. 209 e verso).
Portanto, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006. Porém, à míngua de recurso da Acusação e, em atenção à proibição da reformatio in pejus, fica mantida a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao réu, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme fixado na sentença condenatória, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 501 (quinhentos e um) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas.
Pelo exposto, pelo meu voto dou parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 502 (quinhentos e dois) dias-multa, mantida no mais a r. sentença apelada.
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RELATÓRIO
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VOTO
Apesar da negativa de REURE quanto à ciência de que havia cocaína na estrutura plástica de suas bagagens, constata-se que o acusado assumiu o risco da produção do resultado, porquanto admitiu em juízo que toda a sua viagem de "lua de mel" - incluindo táxi até o aeroporto, passagens aéreas, malas, roupas, sapatos e hospedagem - havia sido custeada por Lucrecia Gonzales Ortia, suposta namorada que conhecera aproximadamente 02 (dois) meses antes do flagrante delito.
Ora, este é exatamente o modus operandi utilizado por aqueles que recrutam "mulas" para o transporte de drogas ao exterior, na medida em que custeiam toda a viagem a ser empreendida, razão pela qual o acusado - com mais de 40 (quarenta) anos de idade na data dos fatos, e sendo pessoa instruída e bem articulada verbalmente (contando com curso superior incompleto) - tinha plenas condições para, no mínimo, desconfiar da maneira como os fatos se sucederam, restando inverossímil a versão de que teria sido arrebatado por uma súbita paixão.
Ademais, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, "restou não explicada, ainda, a origem dos valores apreendidos com o réu. Referiu haver recebido verbas trabalhistas cujo valor e disponibilidade em nenhum momento restaram comprovados nos autos. O extrato de ff. 150-152 não contém tais informações. Ainda, anote-se que as informações de ff. 180/184 atestam a inexistência de movimentos migratórios em nome de Lucrecia Gonzales Ortia (ou Orchia)".
Com efeito, foram apreendidos com o réu 1.200 Euros (fl. 08), não sendo crível que referida quantia também tenha sido entregue ao acusado por pessoa que com ele mantinha relacionamento há apenas 02 (dois) meses, e que sequer viajava com o mesmo, montante que certamente referia-se ao pagamento de REURE pela empreitada criminosa.
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.
Não há falar-se em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois tendo o réu sido preso em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores.
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