D.E. Publicado em 13/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de DANIEL FELIPE PEZAVENTO em relação às acusações pertinentes aos crimes dos artigos 337-A, inciso III, do CP, e 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90.
Consta da denúncia (fls. 36/40) que:
A decisão que recebeu parcialmente a denúncia foi prolatada em 12 de janeiro de 2010 (fls. 41/42vº).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 03/10), requerendo a reforma da sentença para o integral recebimento da denúncia.
Para tanto, sustenta, em síntese, que a omissão no gerenciamento do ambiente de trabalho, no controle dos riscos ocupacionais existentes e no cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho são fatos geradores de tributos porque, quando tais regras trabalhistas não são cumpridas, a empresa deixa de recolher o adicional de insalubridade devido, e ainda, a contribuição previdenciária incidente sobre este adicional, e que o não atendimento à exigência da Autoridade Fiscal no momento em que esta solicita a apresentação do LTCAT, do PPRA e do PCMSO prejudica o lançamento do adicional da contribuição previdenciária devido pelo risco da atividade de trabalho, o que caracteriza delito contra a ordem tributária.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 11/21.
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 107/108vº).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A denúncia imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos artigos 168-A, § 1º, inciso I e 337-A, inciso III, do CP, e artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.137/90.
O MM. Juízo a quo recebeu a denúncia oferecida no que tange à prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e rejeitou-a em relação à imputação dos demais crimes, sob os seguintes fundamentos: a) em relação ao artigo 337-A, inciso III, do CP, entendeu que a ação ou a omissão no gerenciamento do ambiente de trabalho, no controle dos riscos ocupacionais existentes e no cumprimento das normas de saúde de segurança do trabalho não são fatos geradores de tributos, com o que, não podem causar a sonegação de quaisquer exações; b) quanto ao delito previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, entendeu que a falta de apresentação dos documentos relacionados na denúncia em nada dificultou o lançamento do adicional da contribuição previdenciária devido pelo risco da atividade de trabalho, não se podendo falar, portanto, em supressão ou redução de tributo.
O recurso não comporta provimento. Vejamos:
1. Do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal:
O recorrido, na qualidade de administrador de empresa "Adriana Galioto São Manuel - EPP", foi denunciado pela prática do tipo previsto no artigo 337-A, inciso III, com incidência da majorante do artigo 71, ambos do Código Penal, por deixar de comprovar o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho, de controlar os riscos ocupacionais existentes e de dar cumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho, o que levou ao arbitramento do adicional à contribuição social relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais destinadas ao financiamento das aposentadorias especiais, resultando na lavratura da NFLD nº 35.565.191-2, no valor de R$ 19.642,14.
A sentença entendeu pela atipicidade da conduta sob o entendimento de que: a ação ou a omissão no gerenciamento do ambiente de trabalho, no controle dos riscos ocupacionais existentes e no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho não são fatos geradores de tributos, com o que, não podem causar a sonegação de quaisquer exações. Deveras: os adicionais de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, são devidos de acordo com o risco da atividade preponderante das empresas, identificada na forma do art. 202, e respectivo anexo V, do Decreto nº 3.048/99, dispositivos que, em momento algum, cuidam das situações elencadas pela acusação.
O delito imputado ao denunciado está assim tipificado:
Como se vê, para a configuração do delito exige-se a supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório. É, pois, crime de resultado material. Neste sentido, apresento o seguinte julgado:
Assim, a mera falta de comprovação de eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho, de controle dos riscos ocupacionais e do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho não constitui meio hábil à configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária, dado que neste tipo de delito o objetivo do agente é a eliminação ou diminuição da sua obrigação tributária, de maneira fraudulenta, o que não restou comprovado no presente caso.
Com efeito, não há no Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD DEBCAD nº 35.565.191-2 de fls. 46/54 qualquer menção a apropriação, supressão, redução ou falta de repasse de tributo.
Assim, neste aspecto, é de ser mantida a decisão.
2. Do crime previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90:
Segundo narra a denúncia, a empresa "Adriana Galioto São Manuel - EPP", por meio do seu administrador, ora denunciado, deixou de apresentar à autoridade fazendária os seguintes documentos: PERFIL PROFISSIOG - SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 e/ou comprovante de entrega de referidos documentos aos trabalhadores, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, ensejando a lavratura dos Autos de Infração nºs 35.565.192-0 e 35.565.193-9, conduta que, em tese, amolda-se à infração penal descrita no parágrafo único, do artigo 1º da Lei 8.137/90, que assim prescreve:
A hipótese prevista no parágrafo único da Lei nº 8.137/90 tipifica a recusa do contribuinte em exibir documentação requerida pela Autoridade Fiscal.
Trata-se de delito omissivo próprio, de natureza formal, que se consuma com a mera omissão do agente em não atender à determinação para o qual foi intimado.
Todavia, embora para a configuração do delito não se reclame qualquer vantagem pelo não atendimento da exigência requerida, para fins de atendimento ao princípio da taxatividade, que norteia a aplicação de toda e qualquer norma penal, impõe-se considerar a subordinação do parágrafo único ao inciso V, restringindo seu âmbito de aplicabilidade às hipóteses nele previstas, de modo que o agente somente violará a norma em comento se negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
No caso dos autos, os documentos exigidos pela Autoridade Fazendária não estão acobertados pelas hipóteses contempladas no inciso V, a que o parágrafo único está subordinado, decorrendo daí a atipicidade da conduta.
Assim, de rigor a rejeição da denúncia também quanto a este delito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
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