Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0004258-43.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004258-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO
: ANA LUCIA PENON GONCALVES
PACIENTE : VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : SP146100 CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00060886220134036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. PROIBIÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que negou à paciente a autorização para viagem ao exterior.
2. O writ não perdeu o objeto, posto que foi ajuizado após a data marcada para a viagem, com pedido expresso de "autorização para que a paciente possa remarcar a sua passagem e hospedagem". Deixou-se de atentar para o fato de que não foram indicadas, na petição inicial, as datas para as quais pretende a paciente remarcar a viagem, razão pela qual foi concedido às impetrantes prazo para tanto, tendo sido indicadas as datas pretendidas.
3. A proibição imposta à paciente de ausentar-se do país não é absoluta, mas sim condicionada à autorização judicial. Isto é, em havendo autorização do Juízo, poderia perfeitamente a paciente empreender viagem ao exterior.
4. Se a proibição anteriormente imposta à paciente para viajar ao exterior é de natureza relativa ("sem prévia autorização judicial") não há como considerar-se fundamentada a decisão que indefere o pedido de autorização de viagem com base única e exclusivamente na existência da aludida decisão.
5. Não há sentido lógico em impor à paciente a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial e posteriormente indeferir o requerimento de autorização de viagem ao fundamento de que "sobre a requerente recai a imposição de medida cautelar consistente na proibição de se ausentar do país".
6. Não cabe a este Tribunal decidir, desde logo, pela possibilidade ou não da realização da viagem da paciente, porquanto a questão não foi analisada em primeiro grau, o que importaria em supressão de instância. Precedentes.
7. Ordem concedida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder em parte ordem confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo impetrado decidir, fundamentadamente, sobre o requerimento de autorização de viagem ao exterior formulado pela paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0004258-43.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004258-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO
: ANA LUCIA PENON GONCALVES
PACIENTE : VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : SP146100 CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00060886220134036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carla Vanessa T. H. de Domenico e Ana Lúcia Penón Gonçalves em favor de VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP, que negou à paciente a autorização para viagem ao exterior, nos autos da ação penal nº 006088-62.2013.403.6181 (relativa à operação da Polícia Federal denominada Paraíso Fiscal).

Narram as impetrantes que a paciente está sendo processada criminalmente pela prática de lavagem de dinheiro, em coautoria com seu marido Rogério Sasso, em razão de ter permitido que ele utilizasse sua conta-corrente para depósitos de valores de origem ilícita, bem assim pela utilização de propriedade da paciente para a prática de lavagem.

Afirmam as impetrantes que houve desmembramento da ação penal e sentença no feito em que o marido da paciente figura como réu, com desfecho absolutório; mas na ação penal em que a paciente figura como ré, a fase processual é de instrução criminal.

Relatam as impetrantes que "jamais se cogitou da prisão temporária ou preventiva da paciente, a qual, sequer foi ouvida na fase investigativa", mas foi requerido pelo Ministério Público Federal e deferido pelo Juízo a imposição de medida alternativa, consistente na entrega de passaporte e proibição de se ausentar do país sem autorização judicial, tendo havido a entrega do passaporte.

Declaram as impetrantes que a paciente requereu autorização para viajar aos Estados Unidos da América, com os filhos menores, tendo sido indeferida pela autoridade impetrada, bem assim, o pedido de reconsideração do indeferimento.

Sustentam as impetrantes a ilegalidade da decisão impugnada ao argumento de que a medida alternativa de proibição de ausentar-se do país não é absoluta, mas está condicionada à prévia autorização judicial e a viagem de lazer com os filhos, pelo período de dez dias, está devidamente comprovada.

Alegam as impetrantes que "patenteado o constrangimento ilegal, o qual é evidenciado pela desproporção da proibição imposta a qual contraria a própria decisão que impôs a medida alternativa, bem como em razão do princípio da presunção de inocência e no fato de que nada há ou foi indicado de concreto que pudesse justificar a proibição de viajar da paciente com os filhos."

Requer, liminarmente, a autorização para a viagem. Ao final, pede a confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilegalidade da proibição absoluta imposta pela autoridade coatora.

A liminar foi parcialmente concedida para determinar ao Juízo impetrado que decida, fundamentadamente, o requerimento de autorização de viagem ao exterior formulado pela paciente (fls. 43/44).

A DD. Autoridade impetrada prestou informações às fls. 46/47 no sentido da perda do objeto do writ, considerado que o período de viagem já havia decorrido.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Neide M. C. Cardoso de Oliveira, opinou pela prejudicalidade do habeas corpus (fls. 51/53).

Pela decisão de fls.55, assentando-se a não ocorrência de perda de objeto da impetração, foi concedido às impetrantes prazo para indicar as datas para as quais pretende a paciente remarcar a viagem.

Petição da impetrante informando ter remarcado a viagem para os dias 07 a 17/07/2014 (fls. 56/69).

Concedida nova vista ao Ministério Público Federal, o Procurador Regional da República Paulo Taubemblatt opinou pelo retorno dos autos para a 1ª instância para que o Juízo impetrado se pronuncie sobre a concessão ou não de autorização para a paciente viajar ao exterior (fls. 71/73).

Pelo despacho de fls. 75 e verso, foi determinado o encaminhamento de cópias dos autos à DD. Autoridade impetrada para cumprimento da liminar, considerado não ter havido perda do objeto da impetração e por ter as impetrantes indicado as novas datas pretendidas para a realização da viagem.

O Juízo impetrado comunicou a prolação de nova decisão, em cumprimento à determinação deste Tribunal, autorizando ao viagem (fls. 79/80).


É o breve relato.

Apresento o feito em mesa.



VOTO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Assinalo, inicialmente, que o writ não perdeu o objeto, posto que foi ajuizado em 25.02.2014, portanto após a data marcada para a viagem, com pedido expresso de "autorização para que a paciente possa remarcar a sua passagem e hospedagem já pagas para o período de 23 de fevereiro a 03 de março para data próxima".

Contudo, este Relator deixou de atentar para o fato de que não foram indicadas, na petição inicial, as datas para as quais pretende a paciente remarcar a viagem, razão pela qual foi concedido às impetrantes prazo para tanto, tendo sido indicadas as datas pretendidas para a remarcação.


Isto posto, observo que a ordem é de ser concedida. A decisão impugnada é de seguinte teor (fls. 25):


Vistos.
Indefiro o pedido formulado na inicial, tendo em vista a decisão proferida nos autos nº 0010566-84.2011.403.6181 que impôs à requerente a medida cautelar de proibição de se ausentar do país, o que inclusive acarretou o acautelamento de seu passaporte.
Intime-se.

Novo pedido para autorização de viagem foi formulado, tendo sido proferida decisão assim vazada (fls. 35):


Vistos.
Fl. 31: trata-se de pedido de autorização para viagem ao exterior prevista para o dia 23/02/2014 com retorno em 03/03/2014.
Ocorre que, como bem observado pelo Ministério Público Federal, sobre a requerente recai a imposição de medida cautelar consistente na proibição de se ausentar do país.
Nesses termos, não há sentido lógico, em nome da credibilidade do próprio sistema de Justiça, permitir que a acusada realize a aludida viagem internacional, mormente considerando que se trata de viagem de lazer com os filhos e, não, uma missão a serviço, o que até poderia, eventualmente, justificar a flexibilização da medida restritiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

O pedido de reconsideração da decisão supratranscrita, foi assim decidido (fls. 36):


J. O pedido já foi apreciado às fls. 38, sendo indeferido.
Não sou juiz revisor, e sim o Tribunal Regional, motivo pelo qual mantenho a decisão de fls. 38.


Com razão as impetrantes ao afirmarem que a proibição imposta à paciente de ausentar-se do país não é absoluta. Confira-se o trecho da decisão proferida nos autos 0010566-84.2011.403.6818 relativa à medida cautelar diversa da prisão imposta à paciente (fls. 16):


V. Da concessão de medida cautelar diversa da prisão
A concessão de medida cautelar diversa da prisão revela-se recomendável neste momento, considerando o recebimento da denúncia e a necessidade de garantir a regularidade e celeridade da tramitação do processo penal. Assim, determino a proibição de todos os denunciados de se ausentarem do país, sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal. (grifos acrescidos)

Como se vê, a proibição é condicionada à autorização judicial. Isto é, em havendo autorização do Juízo, poderia perfeitamente a paciente empreender viagem ao exterior.

Se a proibição anteriormente imposta à paciente para viajar ao exterior é de natureza relativa ("sem prévia autorização judicial") não há como considerar-se fundamentada a decisão que indefere o pedido de autorização de viagem com base única e exclusivamente na existência da aludida decisão.

Não há sentido lógico em impor à paciente a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial e posteriormente indeferir o requerimento de autorização de viagem ao fundamento de que "sobre a requerente recai a imposição de medida cautelar consistente na proibição de se ausentar do país".

Por outro lado, não cabe a este Tribunal decidir, desde logo, pela possibilidade ou não da realização da viagem da paciente, porquanto a questão não foi analisada em primeiro grau, o que importaria em supressão de instância.

A impossibilidade de se examinar em Habeas Corpus questão não decidida na instância inferior, por configurar indevida supressão de instância, tem sido reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal: STF - 1ª Turma - HC 86769-SP - Rel. Min. Carlos Britto - DJ 23.06.2006 p.53; STF - 2ª Turma - HC 86347-SP - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ 25.08.2006.

Observo, por fim, que após a indicação das datas pretendidas para a remarcação da viagem, foi determinado que a DD. Autoridade impetrada decidisse, fundamentadamente, acerca do requerimento de autorização de viagem formulado pela paciente, tendo sido proferida a seguinte decisão (fl. 80):


Vistos.
Fls. 59/60: trata-se de pedido de viagem formulado por VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, a qual requer autorização judicial para viajar com seus dois filhos menores para os Estados Unidos da América.
74/71.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em face da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo à reanálise do pedido.
Com efeito, existe a possibilidade de a requerente empreender viagem para o exterior, desde que obtenha autorização judicial para tanto.
Para a análise do pedido em tela, entendo que se deve averiguar, em primeiro plano, se existe algum risco concreto de a requerente frustrar a Lei penal, que é o principal objetivo da medida cautelar imposta por este Juízo.
In casu, não vislumbro a presença deste risco. Com efeito, deve-se observar que a requerente juntou ao pedido os comprovantes de passagens de ida e volta. Outrossim, é de se ver que VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, em nenhum momento, demonstrou ter um comportamento evasivo durante o processo, pois sempre compareceu, quando intimada, para as audiências realizadas no feito principal.
Ainda, não obstante a manifestação do Ministério Público Federal, entendo que o fato de a requerente ter auxiliado o seu marido na remessa de recursos para o exterior não impõe a necessidade de proibi-la de viajar, tendo em vista que todos os seus bens foram bloqueados, inclusive os valores existentes no exterior. E, além disso, os réus assinaram compromisso de não movimentarem as contas bancárias estrangeiras.
Cabe destacar, também, que outro réu, em situação idêntica a da requerente, empreendeu viagem para o exterior. Impedir a viagem da ré, sem motivo concreto que justifique a necessidade da proibição, feriria o princípio da isonomia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 59/60, com a entrega temporária de seu passaporte. A requerente deverá, em até 48 horas do seu retorno, comparecer pessoalmente em Juízo para devolver o passaporte.
Façam-se as comunicações necessárias.
Ciência às partes. Comunique-se o E. Tribunal ad quem desta decisão.

Pelo exposto, concedo em parte ordem confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo impetrado decidir, fundamentadamente, sobre o requerimento de autorização de viagem ao exterior formulado pela paciente.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 11/07/2014 15:32:53