D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder em parte ordem confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo impetrado decidir, fundamentadamente, sobre o requerimento de autorização de viagem ao exterior formulado pela paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carla Vanessa T. H. de Domenico e Ana Lúcia Penón Gonçalves em favor de VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Paulo/SP, que negou à paciente a autorização para viagem ao exterior, nos autos da ação penal nº 006088-62.2013.403.6181 (relativa à operação da Polícia Federal denominada Paraíso Fiscal).
Narram as impetrantes que a paciente está sendo processada criminalmente pela prática de lavagem de dinheiro, em coautoria com seu marido Rogério Sasso, em razão de ter permitido que ele utilizasse sua conta-corrente para depósitos de valores de origem ilícita, bem assim pela utilização de propriedade da paciente para a prática de lavagem.
Afirmam as impetrantes que houve desmembramento da ação penal e sentença no feito em que o marido da paciente figura como réu, com desfecho absolutório; mas na ação penal em que a paciente figura como ré, a fase processual é de instrução criminal.
Relatam as impetrantes que "jamais se cogitou da prisão temporária ou preventiva da paciente, a qual, sequer foi ouvida na fase investigativa", mas foi requerido pelo Ministério Público Federal e deferido pelo Juízo a imposição de medida alternativa, consistente na entrega de passaporte e proibição de se ausentar do país sem autorização judicial, tendo havido a entrega do passaporte.
Declaram as impetrantes que a paciente requereu autorização para viajar aos Estados Unidos da América, com os filhos menores, tendo sido indeferida pela autoridade impetrada, bem assim, o pedido de reconsideração do indeferimento.
Sustentam as impetrantes a ilegalidade da decisão impugnada ao argumento de que a medida alternativa de proibição de ausentar-se do país não é absoluta, mas está condicionada à prévia autorização judicial e a viagem de lazer com os filhos, pelo período de dez dias, está devidamente comprovada.
Alegam as impetrantes que "patenteado o constrangimento ilegal, o qual é evidenciado pela desproporção da proibição imposta a qual contraria a própria decisão que impôs a medida alternativa, bem como em razão do princípio da presunção de inocência e no fato de que nada há ou foi indicado de concreto que pudesse justificar a proibição de viajar da paciente com os filhos."
Requer, liminarmente, a autorização para a viagem. Ao final, pede a confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilegalidade da proibição absoluta imposta pela autoridade coatora.
A liminar foi parcialmente concedida para determinar ao Juízo impetrado que decida, fundamentadamente, o requerimento de autorização de viagem ao exterior formulado pela paciente (fls. 43/44).
A DD. Autoridade impetrada prestou informações às fls. 46/47 no sentido da perda do objeto do writ, considerado que o período de viagem já havia decorrido.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Neide M. C. Cardoso de Oliveira, opinou pela prejudicalidade do habeas corpus (fls. 51/53).
Pela decisão de fls.55, assentando-se a não ocorrência de perda de objeto da impetração, foi concedido às impetrantes prazo para indicar as datas para as quais pretende a paciente remarcar a viagem.
Petição da impetrante informando ter remarcado a viagem para os dias 07 a 17/07/2014 (fls. 56/69).
Concedida nova vista ao Ministério Público Federal, o Procurador Regional da República Paulo Taubemblatt opinou pelo retorno dos autos para a 1ª instância para que o Juízo impetrado se pronuncie sobre a concessão ou não de autorização para a paciente viajar ao exterior (fls. 71/73).
Pelo despacho de fls. 75 e verso, foi determinado o encaminhamento de cópias dos autos à DD. Autoridade impetrada para cumprimento da liminar, considerado não ter havido perda do objeto da impetração e por ter as impetrantes indicado as novas datas pretendidas para a realização da viagem.
O Juízo impetrado comunicou a prolação de nova decisão, em cumprimento à determinação deste Tribunal, autorizando ao viagem (fls. 79/80).
É o breve relato.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Assinalo, inicialmente, que o writ não perdeu o objeto, posto que foi ajuizado em 25.02.2014, portanto após a data marcada para a viagem, com pedido expresso de "autorização para que a paciente possa remarcar a sua passagem e hospedagem já pagas para o período de 23 de fevereiro a 03 de março para data próxima".
Contudo, este Relator deixou de atentar para o fato de que não foram indicadas, na petição inicial, as datas para as quais pretende a paciente remarcar a viagem, razão pela qual foi concedido às impetrantes prazo para tanto, tendo sido indicadas as datas pretendidas para a remarcação.
Isto posto, observo que a ordem é de ser concedida. A decisão impugnada é de seguinte teor (fls. 25):
Novo pedido para autorização de viagem foi formulado, tendo sido proferida decisão assim vazada (fls. 35):
O pedido de reconsideração da decisão supratranscrita, foi assim decidido (fls. 36):
Com razão as impetrantes ao afirmarem que a proibição imposta à paciente de ausentar-se do país não é absoluta. Confira-se o trecho da decisão proferida nos autos 0010566-84.2011.403.6818 relativa à medida cautelar diversa da prisão imposta à paciente (fls. 16):
Como se vê, a proibição é condicionada à autorização judicial. Isto é, em havendo autorização do Juízo, poderia perfeitamente a paciente empreender viagem ao exterior.
Se a proibição anteriormente imposta à paciente para viajar ao exterior é de natureza relativa ("sem prévia autorização judicial") não há como considerar-se fundamentada a decisão que indefere o pedido de autorização de viagem com base única e exclusivamente na existência da aludida decisão.
Não há sentido lógico em impor à paciente a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial e posteriormente indeferir o requerimento de autorização de viagem ao fundamento de que "sobre a requerente recai a imposição de medida cautelar consistente na proibição de se ausentar do país".
Por outro lado, não cabe a este Tribunal decidir, desde logo, pela possibilidade ou não da realização da viagem da paciente, porquanto a questão não foi analisada em primeiro grau, o que importaria em supressão de instância.
A impossibilidade de se examinar em Habeas Corpus questão não decidida na instância inferior, por configurar indevida supressão de instância, tem sido reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal: STF - 1ª Turma - HC 86769-SP - Rel. Min. Carlos Britto - DJ 23.06.2006 p.53; STF - 2ª Turma - HC 86347-SP - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJ 25.08.2006.
Observo, por fim, que após a indicação das datas pretendidas para a remarcação da viagem, foi determinado que a DD. Autoridade impetrada decidisse, fundamentadamente, acerca do requerimento de autorização de viagem formulado pela paciente, tendo sido proferida a seguinte decisão (fl. 80):
Pelo exposto, concedo em parte ordem confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo impetrado decidir, fundamentadamente, sobre o requerimento de autorização de viagem ao exterior formulado pela paciente.
É o voto.
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