Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0013414-55.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013414-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : GUSTAVO PEREIRA DEFINA
: LEONARDO MORETTI BUSNARDO
PACIENTE : KARINE PERES PIRES
ADVOGADO : SP168557 GUSTAVO PEREIRA DEFINA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00064873720134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2 - A decisão impugnada consignou, ainda que sucintamente, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do réu, bem como ressaltou a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses referentes à ausência de culpabilidade da paciente serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.
3 - Do mesmo modo, o pedido de desclassificação do delito imputado à paciente depende da minuciosa análise do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.
4 - O magistrado sentenciante, em observância ao princípio da consubstanciação, não está adstrito à tipificação trazida pelo Ministério Público na inicial acusatória, razão pela qual a prematura análise da questão em 2º grau de jurisdição se consubstanciaria em indevida supressão de instância.
5 - Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0013414-55.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013414-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : GUSTAVO PEREIRA DEFINA
: LEONARDO MORETTI BUSNARDO
PACIENTE : KARINE PERES PIRES
ADVOGADO : SP168557 GUSTAVO PEREIRA DEFINA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00064873720134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Gustavo Pereira Defina, advogado, e Leonardo Moretti Busnardo, em favor de KARINE PERES PIRES, sob o argumento de que a paciente estaria submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SP.

Informam os impetrantes que a Paciente está sendo processada pela suposta prática do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 uma vez que, segundo a acusação, teria omitido rendimentos e prestado falsas informações ao fisco, não entregando as declarações de ajuste anual dos anos-calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Aduzem que, em resposta à acusação, a defesa teria alegado: a) a ocorrência de erro de proibição, pois a paciente considerava seu orçamento anual dentro do limite de isenção; b) a ausência de dolo; c) a desclassificação do crime para o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.

Afirmam que a decisão que manteve o recebimento da denuncia e determinou o prosseguimento da ação penal se consubstanciaria no alegado constrangimento ilegal.

Alegam que a paciente, por ser fonoaudióloga, desconhecia a legislação tributária e se considerava como inserida no perfil dos isentos de apresentar declarações de Imposto de Renda ao Fisco.

Aduzem que a conduta da paciente estaria descrita no artigo 2º, da Lei 8.137/90, uma vez que não teria prestado informações falsas ou agido com o dolo de suprimir tributos, mas decorreu tão somente de seu desconhecimento quanto à obrigatoriedade da declaração.

Discorrem sobre sua tese e citam doutrina e jurisprudência que entende lhe favorecer.

Pedem seja concedida medida liminar para que seja suspenso o curso da ação penal originária e, ao final, a concessão da ordem para que a conduta imputada à paciente seja desclassificada para a descrita no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.

Juntaram os documentos de fls. 10/615.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 617/618verso.

Prestadas as informações (fls. 623/625verso e 627/629verso), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 631/633).

É o relatório.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

A decisão ora impugnada se encontra assim fundamentada:


"(...) Conforme entendimento doutrinário, é preciso que o réu ofereça, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado possa absolve-lo sumariamente (cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, editora RT, 12ª Edição, 2013, p. 783) Não é o que se verifica in casu.
A acusada arrazoou acerca da ocorrência do erro de proibição, justificando que desconhecia a necessidade de declaração de sua renda devido à ignorância em relação à Lei Tributária. Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é clara, em afirmar, em seu artigo 3º, que:
'Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.' (...)
Isto posto, afasto a alegação de ocorrência de erro de proibição.
Considerando que a alegação de ausência de culpabilidade requer dilação probatória para a formação da convicção do magistrado, mantenho o recebimento da denúncia (...)" (fls. 614/615)

Depreende-se que a decisão impugnada consignou, ainda que sucintamente, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do réu, bem como ressaltou a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses referentes à ausência de culpabilidade da paciente serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.

Do mesmo modo, o pedido de desclassificação do delito imputado à paciente depende da minuciosa análise do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.

Ademais, da análise superficial da prova pré-constituída, infere-se a efetiva existência de débitos decorrentes da conduta imputada à ora paciente, o que afastaria a existência do fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.

Por fim, cumpre ressaltar que o magistrado sentenciante, em observância ao princípio da consubstanciação, não está adstrito à tipificação trazida pelo Ministério Público na inicial acusatória, razão pela qual a prematura análise da questão em 2º grau de jurisdição se consubstanciaria em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:


"..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ART. 20, DA LEI 7.492/1986). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). ALEGADO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . INADMISSIBILIDADE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI OU DA MUTATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. - Nesse contexto, não há falar em inépcia da denúncia ou prejuízo à defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, podendo o Juízo, após a instrução probatória, atribuir aos fatos descritos na exordial acusatória, definição jurídica diversa nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. - In casu, os fatos narrados na denúncia, não autorizam, neste momento processual, concluir pela existência de erro grosseiro na capitulação jurídica do delito, razão pela qual mostra-se inadmissível o encerramento prematuro da ação penal, reconhecendo, ainda, a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, a suprimir das instâncias ordinárias o conhecimento da causa. Recurso ordinário a que se nega provimento. ..EMEN:" (RHC 201202698190, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2014 ..DTPB:.)

Não vislumbro, portanto, patente ilegalidade ou abuso de poder a que a paciente esteja submetida.

Diante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/07/2014 16:42:11