D.E. Publicado em 12/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 05/08/2014 17:43:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Gustavo Pereira Defina, advogado, e Leonardo Moretti Busnardo, em favor de KARINE PERES PIRES, sob o argumento de que a paciente estaria submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SP.
Informam os impetrantes que a Paciente está sendo processada pela suposta prática do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 uma vez que, segundo a acusação, teria omitido rendimentos e prestado falsas informações ao fisco, não entregando as declarações de ajuste anual dos anos-calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
Aduzem que, em resposta à acusação, a defesa teria alegado: a) a ocorrência de erro de proibição, pois a paciente considerava seu orçamento anual dentro do limite de isenção; b) a ausência de dolo; c) a desclassificação do crime para o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Afirmam que a decisão que manteve o recebimento da denuncia e determinou o prosseguimento da ação penal se consubstanciaria no alegado constrangimento ilegal.
Alegam que a paciente, por ser fonoaudióloga, desconhecia a legislação tributária e se considerava como inserida no perfil dos isentos de apresentar declarações de Imposto de Renda ao Fisco.
Aduzem que a conduta da paciente estaria descrita no artigo 2º, da Lei 8.137/90, uma vez que não teria prestado informações falsas ou agido com o dolo de suprimir tributos, mas decorreu tão somente de seu desconhecimento quanto à obrigatoriedade da declaração.
Discorrem sobre sua tese e citam doutrina e jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pedem seja concedida medida liminar para que seja suspenso o curso da ação penal originária e, ao final, a concessão da ordem para que a conduta imputada à paciente seja desclassificada para a descrita no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Juntaram os documentos de fls. 10/615.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 617/618verso.
Prestadas as informações (fls. 623/625verso e 627/629verso), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 631/633).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
A decisão ora impugnada se encontra assim fundamentada:
Depreende-se que a decisão impugnada consignou, ainda que sucintamente, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do réu, bem como ressaltou a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses referentes à ausência de culpabilidade da paciente serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.
Do mesmo modo, o pedido de desclassificação do delito imputado à paciente depende da minuciosa análise do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, da análise superficial da prova pré-constituída, infere-se a efetiva existência de débitos decorrentes da conduta imputada à ora paciente, o que afastaria a existência do fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.
Por fim, cumpre ressaltar que o magistrado sentenciante, em observância ao princípio da consubstanciação, não está adstrito à tipificação trazida pelo Ministério Público na inicial acusatória, razão pela qual a prematura análise da questão em 2º grau de jurisdição se consubstanciaria em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
Não vislumbro, portanto, patente ilegalidade ou abuso de poder a que a paciente esteja submetida.
Diante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É COMO VOTO.
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