Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0013944-59.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.013944-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : JULIANO DA CUNHA MIRANDA
PACIENTE : OTACILIO ALVES NETO reu preso
ADVOGADO : MS011555 JULIANO DA CUNHA MIRANDA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00053734420144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - VALOR DA FIANÇA - ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - ORDEM DENEGADA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2 - Numa análise perfunctória própria ao presente instrumento processual, que o ato impugnado afigura-se razoável e, merece, pois, ser mantido, mesmo porque o artigo 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração não só as condições econômicas dos acusados/investigados, mas, também, a natureza da infração, a vida pregressa, as circunstâncias indicativas da periculosidade dos agentes bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, tal como o fez a Autoridade Impetrada, considerando o vulto da conduta imputada ao réu, que conduzia um caminhão com ¼ do reboque atrelado carregado de cigarros de origem supostamente estrangeira, havendo elementos, ademais, que levam a crer que o paciente faz da prática delituosa seu meio de vida.
3 - Considerando as circunstâncias do caso concreto, onde se pode vislumbrar que o paciente, mesmo se livrando solto mediante fiança por duas vezes, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, a manutenção da fiança se faz necessária para a garantia de que o paciente, quando intimado, compareça a todos os atos do inquérito e do processo penal, não se evidenciando, no presente momento processual, a suficiência da simples imposição das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sem o recolhimento do valor fixado.
4 - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0013944-59.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.013944-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : JULIANO DA CUNHA MIRANDA
PACIENTE : OTACILIO ALVES NETO reu preso
ADVOGADO : MS011555 JULIANO DA CUNHA MIRANDA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00053734420144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Juliano da Cunha Miranda, advogado, em favor de OTACILIO ALVES NETO, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande - MS.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.

Informa o impetrante que a autoridade policial, no momento da prisão, arbitrou fiança em favor do paciente, cujo valor fixou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que foi confirmado pela Autoridade Impetrado.

Aduz, em síntese, que a situação financeira do paciente não lhe permitiria arcar com o valor da fiança fixada pelo Juízo "a quo", motivo pela qual deveria ser afastada a exigência de seu pagamento ou, caso mantida, o valor fixado deveria ser reduzido a valor próximo a um salário mínimo.

Afirma que a decisão da autoridade impetrada teria sido fundamentada em indícios e presunções sobre a renda auferida pelo paciente.

Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao ora paciente, com ou sem fiança e, caso mantida a fiança, seja reduzido o valor arbitrado.

Juntou os documentos de fls. 09/33 e 40/71.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 35/37.

Prestadas as informações (fls. 73/76verso), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 78/80verso).

É o relatório.




VOTO

Inicialmente cumpre ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o paciente teria sido preso em flagrante delito pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, do Código Penal quando conduzia uma carreta com aproximadamente 1/4 de sua capacidade de carga preenchida com cigarros irregularmente introduzidos no país.

No que se refere à fundamentação da decisão impugnada, transcrevo o seguinte trecho da decisão que manteve o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, in verbis:

"OTACILIO ALVES NETO, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito em 29 de maio de 2014, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e pelo MM, Juiz Plantonista foi homologada a prisão em flagrante (fl. 18).
A I. Defensoria Pública da União peticionou, aduzindo a hipossuficiência econômica do flagrado e requereu a dispensa da fiança (fls. 23/24).
Posteriormente, o custodiado, por meio de defensor constituído, requereu a redução da fiança em patamar compatível com sua renda, no valor de um salário mínimo (fls. 25/27).
Pelo Ministério Público Federal foi requerida a manutenção da fiança arbitrada (fls. 32/35).
É o relatório.
Compulsando os autos, a teor do que determina a sistemática prevista no artigo 310, incisos I e II, do Código de Processo Penal constato inexistirem motivos a ensejar a revogação da prisão em flagrante, pois formalmente em ordem, ou a decretação da prisão preventiva, consoante artigo 313, Inciso I, do CPP, pois o crime de contrabando possui previsão de pena máxima igual a 4 anos de reclusão.
Resta, portanto, nos termos do artigo 310, inciso III, do CPP, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso concreto concluo que a concessão de liberdade provisória ao preso mediante o arbitramento de fiança figura como a medida cautelar mais adequada.
Pois bem.
O crime pelo qual o custodiado foi preso em flagrante admite essa possibilidade, pois ausentes as vedações elencadas no artigo 324, I a IV, do Código de Processo Penal.
Por outro viés, considerando a pena privativa de liberdade máxima cominada para o delito, em tese, praticado pelo custodiado (quatro anos), a fiança deverá ser arbitrada respeitando-se os parâmetros do artigo 325, I, combinado com as condições do artigo 326, ambos do Código de Processo Penal.
O presente caso envolve delito de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal, com apreensão de grande quantidade de cigarros estrangeiros, acondicionados em aproximadamente ¼ da carreta dirigida pelo flagrado, a serem oportunamente quantificados e qualificados pela Receita Federal, conforme auto de apresentação e apreensão nº 148/2014 (fl. 11). O bem jurídico tutelado pela norma penal em comento são a saúde pública e a Administração Pública, notadamente erário público.
Outrossim, as condições pessoais do preso não se mostram favoráveis, pois, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal de forma exaustiva, há fortes indícios de que os rendimentos do custodiado decorrem da reiteração de práticas delitivas envolvendo contrabando de cigarros de origem estrangeira.
Com efeito, o custodiado responde pela prática, a par de outros crimes, do delito de contrabando em 04 (quatro) outros inquéritos policiais, a saber:
(...)
Cabe, ainda, ressaltar, ter sido apreendido em poder de OTACÍLIO ALVES NETO o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), o qual corresponderia, segundo o próprio, ao recebimento de pagamento pelo transporte.
Do quadro apresentado, conquanto o custodiado sustente trabalhar como diarista de lavador de carros, presume-se ser possuidor de situação econômica favorável proveniente do seu envolvimento com atividades ligadas ao contrabando de cigarros provenientes do Paraguai, de forma reiterada, razão pela qual se mostra razoável o arbitramento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) realizado pela autoridade policial no momento do flagrante. (...)". (fls. 74/75)

Outrossim, depreende-se da manifestação ministerial colacionada às fls. 23/26 que "mesmo após o pagamento de (02) duas fianças, Otacílio Alves deu continuidade às suas atividades criminosas, sendo preso em flagrante, em 23/08/2301, por nova prática do crime de contrabando de cigarros. Na época, confirmou que a empreitada lhe renderia cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo apreendido em poder deste e de seu comparsa mais R$ 4.000,00 em espécie (quatro mil reais)".

Da leitura da prova pré-constituída, não se extrai, a princípio, qualquer flagrante ilegalidade no condicionamento da concessão da liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo o Juízo Impetrado justificado a cominação de tal quantia após a detida análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.

Vale dizer, numa análise perfunctória própria ao presente instrumento processual, que o ato impugnado afigura-se razoável e, merece, pois, ser mantido, mesmo porque o artigo 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração não só as condições econômicas dos acusados/investigados, mas, também, a natureza da infração, a vida pregressa, as circunstâncias indicativas da periculosidade dos agentes bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, tal como o fez a Autoridade Impetrada, considerando o vulto da conduta imputada ao réu, que conduzia um caminhão com ¼ do reboque atrelado carregado de cigarros de origem supostamente estrangeira, havendo elementos, ademais, que levam a crer que o paciente faz da prática delituosa seu meio de vida e que possui rendimentos provenientes dos atos ilícitos compatíveis com o valor fixado para a fiança.

Outro, aliás, não tem sido o entendimento desta Corte Regional, conforme se verificam das ementas a seguir colacionadas (negritei):


"HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA - POSSIBILIDADE - VALOR DA FIANÇA REDUZIDO - PROPORCINALIDADE ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E FINANCEIRAS DO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA 1. As circunstâncias ressaltadas pela E. Procuradoria Regional da República, no sentido de que com o paciente foi apreendida grande quantidade de mercadoria, bem como já ter ele sido preso temporariamente pela prática do mesmo delito, sendo desfavoráveis, pois, suas condições pessoais, foram bem sopesadas em sede de liminar, deixando claro que se o paciente aufere renda anual de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dificilmente estaria apto a depositar fiança no valor de quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena até mesmo de inviabilização das finalidades do instituto da fiança . 2. Outrossim, correta a r. decisão que deferiu a liminar, porquanto bem sopesadas as condições econômico-financeiras do réu, sem deixar de considerar aspectos de sua vida anteacta, sendo certo, por fim, que o valor fixado não é irrisório, afigurando-se proporcional à renda anual do paciente, bem servindo, pois, a assegurar o resultado útil da ação principal, no sentido de resguardar a instrução criminal, com a presença do paciente a todos os atos do processo (art. 341, I e II, CPP), a aplicação da lei penal e a execução da eventual sentença condenatória (art. 344 CPP), sob pena de ser decretada quebrada a fiança e seu valor perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 346 CPP). 3. Ordem concedida. Liminar ratificada." (HC 00194147620114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29.02.2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA . VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. A pena máxima do delito de contrabando ou descaminho é de 4 (quatro) anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325, I do Código de processo Penal. Por sua vez, o art. 326 do Código estabelece que para determinar o valor da fiança , a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2. O impetrante não carreou aos autos quaisquer elementos que pudessem comprovar minimamente as condições econômicas do paciente, a ensejar ainda maior redução da fiança . 3. Considerando que não restou evidenciada a incapacidade do paciente em arcar com o valor de fiança arbitrado e, tendo em vista, ainda, que a dilação probatória é incompatível com este remédio constitucional, deve ser denegada a ordem. 4. Os pedidos de liberação do valor apreendido com o paciente quando se sua prisão e para que este seja utilizado para o pagamento da fiança não foram apreciados pelo MM. Juízo a quo. 5. Habeas corpus conhecidos em parte, e nesta, ordem denegada." (HC 00246778920114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24.10.2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, ainda considerando as circunstâncias do caso concreto, onde se pode vislumbrar que o paciente, mesmo se livrando solto mediante fiança por duas vezes, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, a manutenção da fiança se faz necessária para a garantia de que o paciente, quando intimado, compareça a todos os atos do inquérito e do processo penal, não se evidenciando, no presente momento processual, a suficiência da simples imposição das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sem o recolhimento do valor fixado.

Não vislumbro, portanto, qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.

Diante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É COMO VOTO.




PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 29/07/2014 16:43:05