D.E. Publicado em 12/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Juliano da Cunha Miranda, advogado, em favor de OTACILIO ALVES NETO, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande - MS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.
Informa o impetrante que a autoridade policial, no momento da prisão, arbitrou fiança em favor do paciente, cujo valor fixou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que foi confirmado pela Autoridade Impetrado.
Aduz, em síntese, que a situação financeira do paciente não lhe permitiria arcar com o valor da fiança fixada pelo Juízo "a quo", motivo pela qual deveria ser afastada a exigência de seu pagamento ou, caso mantida, o valor fixado deveria ser reduzido a valor próximo a um salário mínimo.
Afirma que a decisão da autoridade impetrada teria sido fundamentada em indícios e presunções sobre a renda auferida pelo paciente.
Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao ora paciente, com ou sem fiança e, caso mantida a fiança, seja reduzido o valor arbitrado.
Juntou os documentos de fls. 09/33 e 40/71.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 35/37.
Prestadas as informações (fls. 73/76verso), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 78/80verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente teria sido preso em flagrante delito pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, do Código Penal quando conduzia uma carreta com aproximadamente 1/4 de sua capacidade de carga preenchida com cigarros irregularmente introduzidos no país.
No que se refere à fundamentação da decisão impugnada, transcrevo o seguinte trecho da decisão que manteve o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial, in verbis:
Outrossim, depreende-se da manifestação ministerial colacionada às fls. 23/26 que "mesmo após o pagamento de (02) duas fianças, Otacílio Alves deu continuidade às suas atividades criminosas, sendo preso em flagrante, em 23/08/2301, por nova prática do crime de contrabando de cigarros. Na época, confirmou que a empreitada lhe renderia cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo apreendido em poder deste e de seu comparsa mais R$ 4.000,00 em espécie (quatro mil reais)".
Da leitura da prova pré-constituída, não se extrai, a princípio, qualquer flagrante ilegalidade no condicionamento da concessão da liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo o Juízo Impetrado justificado a cominação de tal quantia após a detida análise das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
Vale dizer, numa análise perfunctória própria ao presente instrumento processual, que o ato impugnado afigura-se razoável e, merece, pois, ser mantido, mesmo porque o artigo 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração não só as condições econômicas dos acusados/investigados, mas, também, a natureza da infração, a vida pregressa, as circunstâncias indicativas da periculosidade dos agentes bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, tal como o fez a Autoridade Impetrada, considerando o vulto da conduta imputada ao réu, que conduzia um caminhão com ¼ do reboque atrelado carregado de cigarros de origem supostamente estrangeira, havendo elementos, ademais, que levam a crer que o paciente faz da prática delituosa seu meio de vida e que possui rendimentos provenientes dos atos ilícitos compatíveis com o valor fixado para a fiança.
Outro, aliás, não tem sido o entendimento desta Corte Regional, conforme se verificam das ementas a seguir colacionadas (negritei):
Por fim, ainda considerando as circunstâncias do caso concreto, onde se pode vislumbrar que o paciente, mesmo se livrando solto mediante fiança por duas vezes, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, a manutenção da fiança se faz necessária para a garantia de que o paciente, quando intimado, compareça a todos os atos do inquérito e do processo penal, não se evidenciando, no presente momento processual, a suficiência da simples imposição das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sem o recolhimento do valor fixado.
Não vislumbro, portanto, qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.
Diante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É COMO VOTO.
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