Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004541-18.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.004541-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE MARIA DE AVILA ALMEIDA
ADVOGADO : SP177271 RÚBIA MUNHOZ ARISA e outro
No. ORIG. : 00045411820094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO LEGAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA: DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 183 da lei 9.472/1997.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta de manter emissora de radiodifusão sem autorização enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
3. Não é necessária a potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão para causar interferências em sistemas de comunicação. A norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.
4. A se admitir a necessidade de perícia que ateste a potencialidade lesiva, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Não obstante não haja necessidade de comprovação da potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão, no caso dos autos não restou comprovada a materialidade delitiva.
6. Apesar ter sido apreendido o equipamento transmissor de radiofreqüência (transmissor link e um amplificador linear), tais equipamentos não foram submetidos à perícia. Dessa forma, não há prova da eficácia do equipamento apreendido para a radiodifusão sonora, nem da suposta freqüência utilizada.
7. Não restou demonstrado que o aparelho apreendido estava apto a funcionar, de modo que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada.
8. Apenas a prova testemunhal no sentido de que os aparelhos apreendidos tinham aptidão para transmissão, porque estavam em funcionamento por ocasião da abordagem policial, não é suficiente para caracterizar a materialidade delitiva.
9. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de outubro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004541-18.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.004541-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE MARIA DE AVILA ALMEIDA
ADVOGADO : SP177271 RÚBIA MUNHOZ ARISA e outro
No. ORIG. : 00045411820094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 12/07/2010, denunciou JOSÉ MARIA DE ÁVILA ALMEIDA, qualificado nos autos, nascido aos 11/12/1943, como incurso no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, c/c art. 71 do Código Penal. Consta da denúncia:


...JOSÉ MARIA DE ÁVILA ALMEIDA, no ano de 2008, utilizou equipamentos de telecomunicações sem observância da Lei 4.117/62 e nos regulamentos pertinentes, ao manter e operar a emissora de radiodifusão autodenominada "ANTENA GOSPEL", sem a devida outorga do Ministério das Comunicações e sem competente autorização para uso de radiofreqüência expedida pela Anatel.
No dia 07/11/2008, após denúncia anônima no sentido de que no endereço Av. Brasil, n° 925, Cruzeiro, Santa Isabel/SP, funcionava, diariamente, uma rádio clandestina, os policiais civis ADEMAR SANTIAGO JUNIOR e FRANCISCO TADEU dirigiram-se ao local e encontraram os equipamentos de radiodifusão em pleno funcionamento.
Presente no local, o ora denunciado afirmou que a rádio não estava em funcionamento. Entretanto, o policial ADEMAR percebeu em um dos equipamentos um botão com a luz acessa, indicando que o equipamento estava em plena atividade.
Ato contínuo, o policial passou a questionar o denunciado acerca da autorização da ANATEL, que apresentou apenas um documento de inscrição da rádio, que operaria na frequência 98,9 MHz, e não uma autorização. Ademais, a frequência utilizada por JOSÉ MARIA, na manutenção da rádio autodenominada "ANTENA GOSPEL", era a de 101,1 MHz.
Em virtude da constatação do funcionamento irregular da rádio evangélica, o denunciado recebeu voz de prisão em flagrante e todo o equipamento foi apreendido.
A materialidade criminosa encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fs. 03/19), bem como pelo Laudo Pericial de fls. 61/62, segundo o qual o micro computador apreendido continha, em seu disco rígido, vinhetas utilizadas na programação da rádio "ANTENA GOSPEL".
De modo irrefutável, a autoria encontra-se comprovada, diante da prisão em flagrante, do próprio depoimento do acusado, que admitiu que operava a rádio, bem como das testemunhas CLARICE DE LIMA SANTILLI e IVETE BARBOSA DE SÁ, que confirmaram o funcionamento no local da rádio clandestina (fs. 47/50)...

O réu, regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência preliminar para oferecimento da proposta de transação penal, conforme se verifica às fls. 116.

A denúncia foi recebida em 21/10/2010 (fls. 173-174).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Alessandro Diaferia, publicada em 28/02/2011 (fls.193-196 e 197), que reclassificou a conduta no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, e absolveu o réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Apela o Ministério Público Federal, pretendendo a reforma da sentença para que o réu seja condenado nas penas do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, nos termos da denúncia. Sustenta ser prescindível a elaboração de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do equipamento, haja vista que a conduta ao réu imputada, consuma-se com a instalação ou utilização da rádio clandestina (fls.199 e 200-215).

Contrarrazões da Defesa pela manutenção da r. sentença absolutória (fls. 224-226).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 (fls. 228-232).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.





MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004541-18.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.004541-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE MARIA DE AVILA ALMEIDA
ADVOGADO : SP177271 RÚBIA MUNHOZ ARISA e outro
No. ORIG. : 00045411820094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso não comporta provimento.


O réu foi denunciado como incurso no artigo 70 da Lei 4.117/62 por fazer operar, sem a devida autorização dos órgãos competentes, a emissora de radiodifusão denominada "Antena Gospel".

O MM. Juízo a quo entendeu por bem desclassificar a conduta para o delito do artigo 183 da Lei 9.472/1997, absolvendo o acusado por ausência de materialidade, por não ter sido elaborado laudo pericial que conclua pela interferência do transmissor apreendido no serviço de telecomunicações.

O Ministério Público Federal pede a condenação do réu no artigo 70 da Lei 4.117/1962, dada a desnecessidade de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva, uma vez que a conduta perpetrada se consuma com a instalação ou utilização de rádio clandestina sem autorização.


Quanto à tipificação legal, observo que, com a ressalva de meu entendimento pessoal, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta de manter emissora de radiodifusão sem autorização enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA . CONDUTA QUE SE SUBSUME NO TIPO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO AO ART. 70 DA LEI 4.117 /62. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE PELOTAS - SJ/RS, ORA SUSCITADO.
1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.
STJ, 3ª Seção, CC 101468/RS, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2009, DJe 10/09/2009

Não é necessária a potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão para causar interferências em sistemas de comunicação. Com efeito, observo que a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 21, inciso XI, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08/1995, que "compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Por outro lado, a Lei nº 9.472/1997 estabelece em seus artigos 157 e 163:


Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

Bem se vê, portanto, que a norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços.

Dessa forma, é irrelevante que não tenha sido juntado aos autos laudo que aponte a potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão.

Assim, a se admitir a necessidade de perícia que ateste a potencialidade lesiva, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. Nesse sentido, aponto precedentes dos Tribunais Regionais Federais:


PENAL E PROCESSUAL PENAL - DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO - OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIA - ART. 183 DA LEI 9.472/97 - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 21, XI, E 223 DA CF/88 E NOS ARTS. 19, IX, 157 E 163 DA LEI 9.472/97 - INAPLICABILDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: "1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada." (STJ, HC 77.887/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 07/02/2008, p. 1) II - A operação de estação de radiofreqüência constitui atividade de telecomunicação, sujeita a outorga pela ANATEL, na forma do art. 21, XI, da CF/88 e dos arts. 19, IX, 157 e 163, §§ 1º e 2º, da Lei 9.472/97. III - O princípio da insignificância não se aplica ao crime do art. 183 do Código penal , que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, IV - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo penal , impõe-se o seu recebimento, mormente em face da prevalência, nessa fase processual, do princípio in dubio pro societate. V - Recurso provido.
TRF 1ª Região, 3ª Turma, RSE 0000176-95.2011.4.01.3308, Rel. Juiz Fed.Conv. Murilo Fernandes de Almeida, j. 14/05/2012, DJe 25/05/2011
PENAL. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. TIPICIDADE. PROVA. PENA. MULTA. - Preliminares rejeitadas. - É dispensável, para um juízo positivo de criminalidade do fato, a ocorrência de danos a terceiros, circunstância esta que é prevista como causa de aumento de pena e não se configura como pressuposto da modalidade simples do delito. - O tipo penal e a liberdade de expressão e comunicação são institutos com campos próprios e distintos de atuação, não havendo incompatibilidade entre a proibição e o regime de liberdades insculpido no Texto Maior. - Baixa potência do equipamento que é irrelevante, sendo suficiente à caracterização do delito o exercício da atividade de telecomunicações desprovida de autorização não importa em que grau uma vez que o bem jurídico tutelado é insuscetível de mensuração. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em delitos da espécie. - Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência quanto à aplicabilidade ou não do princípio da insignificância em delitos da espécie que se rejeita. Referidos precedentes no sentido da aplicabilidade do princípio de direito penal que se revelam isolados. - Fatos imputados que se amoldam à definição do delito contida no artigo 183 da Lei 9.472/97. Precedentes. - Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual. - Pena privativa de liberdade aplicada que é superior a um ano. Impossibilidade de aplicação de uma só pena substitutiva. - Pena de multa no valor de dez mil reais cominada no artigo 183 da Lei 9.472/97 declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 2000.61.13.005455-1. Redução para dez dias-multa, fixado o valor unitário em 1/3 do salário mínimo. Inteligência do artigo 60 do Código penal . - Determinação de perda dos equipamentos utilizados na consecução do delito mantida. Inteligência do artigo 184, inciso II, da Lei 9.742/97. - Recurso parcialmente provido para fins de redução da pena de multa.
TRF 3ª Região, 2ª Turma, ACR 00022401120074036106, Rel. Des.Fed. Peixoto Junior, j. 07/02/2012, DJe 16/02/2012
PENAL . ARTIGO 183 DA LEI 9472/97. RÁDIO DIFUSORA CLANDESTINA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. TESTEMUNHAS. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por desenvolver atividade de telecomunicação, por meio da instalação da emissora de radiodifusão denominada " rádio Ativa FM", sem a devida autorização do poder concedente, operando na faixa de freqüência modulada 92,7 Mhz. MM. Juiz "a quo" aplicou o disposto no artigo 383, do Código de Processo penal para alterar a capitulação legal do tipo descrito na denúncia e condenar o ora apelante pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Autoria e materialidade comprovadas. Conduta típica. A política legislativa favoreceu o estabelecimento de rádio s comunitárias, todavia, para o funcionamento destas rádio s, é imprescindível a concessão, permissão ou autorização, do poder público concedente, consoante o art. 223 da Constituição Federal. O tipo penal em exame independe de resultado danoso, uma vez que é de natureza formal, configurando-se com a simples instalação e utilização de equipamentos de telecomunicações, sem a devida autorização do órgão competente. O eventual caráter comunitário não justifica utilização clandestina de radiodifusão ante a necessidade de expressa autorização estatal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O delito ora em comento é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. Não há que se falar em mera irregularidade administrativa. A conduta se subsume ao tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Mantida a r. sentença condenatória. Dosimetria da pena. Pena privativa de liberdade e multa fixadas no mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Impossibilidade de redução das penas aquém do limite legal. Prestação pecuniária, de ofício revertida para a União Federal. Apelação a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 00046403520054036181, Rel. Des.Fed. Vesna Kolmar, j. 13/12/2011, DJe 10/01/2012

Contudo, não obstante não haja necessidade de comprovação da potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão, no caso dos autos não restou comprovada a materialidade delitiva.

Apesar de ter sido apreendido o equipamento transmissor de radiofreqüência (transmissor link e um amplificador linear, cfr fls. 13/15), tais equipamentos não foram submetidos à perícia.

Dessa forma, não há prova da eficácia do equipamento apreendido para a radiodifusão sonora, nem da suposta freqüência utilizada.

Em outras palavras, não restou demonstrado que o aparelho apreendido estava apto a funcionar, de modo que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada.

Acrescente-se que, apenas a prova testemunhal no sentido de que os aparelhos apreendidos tinham aptidão para transmissão, porque estavam em funcionamento por ocasião da abordagem policial, não é suficiente para caracterizar a materialidade delitiva.


Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/10/2014 20:22:00