Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0012725-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012725-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ALFANIA POLANCO MONTANO reu preso
ADVOGADO : FABIANA GALERA SEVERO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ALFANIA POLANCO MONTANA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00065309120144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR - TAXATIVIDADE DOS RECURSOS - MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS - DESCABIMENTO - PRISÃO CAUTELAR - EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - LEGALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA -
1 - Descabe agravo regimental contra decisão que aprecia o pedido liminar em sede de habeas corpus. Precedentes dos Tribunais Superiores e dessa Egrégia Corte Regional.
2 - A mingua de previsão legal e estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, o agravo regimental não merece conhecimento.
3 - A prisão que visa assegurar a efetividade do processo de expulsão de estrangeiro do Brasil se encontra em pleno vigor e em consonância com o ordenamento Jurídico Pátrio.
4 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, considerando que a ré é estrangeira já expulso do território nacional por decreto do Ministro de Estado da Justiça, e cumpre pena pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que demonstra a necessidade da medida extrema para a garantia da efetividade do decreto de expulsão do paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80.
5 - Tampouco há que se falar na incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato impugnado, uma vez que o procedimento administrativo que ensejou o decreto de expulsão, de competência do Ministro de Estado da Justiça, já se encontra ultimado e não é objeto de discussão na presente ordem.
6 - Por outro lado, compete à Polícia Federal a operacionalização do decreto expulsório, fato que motivou o requerimento de prisão contra o ora paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80, e que determina a competência da Justiça federal de Primeiro Grau para sua apreciação, não se verificando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses constantes do artigo 102, e incisos, da Constituição Federal, a determinar a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento da presente ordem.
7 - Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0012725-11.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012725-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ALFANIA POLANCO MONTANO reu preso
ADVOGADO : FABIANA GALERA SEVERO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ALFANIA POLANCO MONTANA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00065309120144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de ALFANIA POLANCO MONTANO, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SP.

Consta dos autos que a paciente cumpre pena pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, já tendo sido decretada sua expulsão pelo Ministro de Estado da Justiça.

Aduz que o alegado constrangimento ilegal se consubstanciaria na decretação da prisão administrativa do paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim de viabilizar a efetivação do decreto de expulsão anteriormente expedido, logo após a decisão do Juízo das execuções deferindo a progressão do regime prisional imposto à paciente.

Alega que o artigo 69, da Lei 6.815/80 é inaplicável, uma vez não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Afirma que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada com elementos concretos que justificassem a necessidade do recolhimento da paciente à prisão, não se prestando para tal fim a simples referência à sua condição de estrangeira.

Aduz, por fim, que o decreto prisional foi decretado por autoridade judicial incompetente, uma vez que, nos termos da lei, a prisão administrativa deveria ser requerida pelo Presidente da República ou, por delegação, pelo Ministro de Estado da Justiça, o que impõe a competência do Supremo Tribunal Federal para seu conhecimento.

Pede, em sede liminar, a imediata revogação da prisão administrativa imposta a ora paciente e, no mérito, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar concedida.

Juntou os documentos de fls. 17/30.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 37/39.

Prestadas as informações (fls. 54/60verso), a impetrante interpôs agravo regimental requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar ou, alternativamente, o regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento perante o Órgão Colegiado (fls. 62/65).

Pela decisão de fls. 67/68 o pedido de reconsideração foi indeferido, tendo sido determinada a imediata remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que fosse viabilizada a apresentação da presente impetração à apreciação da Turma Julgadora.

Às fls. 70/73verso o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela concessão parcial da ordem.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar o pacífico entendimento jurisprudencial veiculado no âmbito dos Tribunais Superiores e dessa Egrégia Corte Regional no sentido do descabimento de agravo regimental contra decisão que aprecia o pedido liminar em sede de habeas corpus, como se depreende das seguintes decisões, verbis:


"EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão denegatória de liminar em hábeas corpus. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Precedentes. Não cabe agravo regimental contra decisão denegatória de liminar em habeas corpus." (HC-MC-AgR 89649, CEZAR PELUSO, STF.)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de que não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido." (HC-MC-AgR 93494, EROS GRAU, STF.)
"EMEN: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. INCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. (...). 3. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere, fundamentadamente, pedido de medida liminar. 4. Agravo regimental não conhecido. ..EMEN:" (AGRHC 200101037719, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/05/2002 PG:00233 ..DTPB:.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. 1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que, em habeas corpus, indefere pedido de liminar. Precedentes do STF, do STJ e desta Turma. (...) 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida em parte." (HC 00824053020074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1349 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Como efeito, na esteira das decisões proferidas por essa Corte Regional, vige, em nosso sistema processual, o princípio da taxatividade, segundo o qual os recursos cabíveis são somente aqueles previstos em lei, inexistindo qualquer previsão que ampare a pretensão da Impetrante no que se refere à apreciação do agravo regimental.

E ainda que assim não fosse, trata-se de mera reiteração dos termos da inicial, já devidamente apreciados em sua integralidade quando da decisão que apreciou o pedido limianr, cujos fundamentos encontram amparo em recentes precedentes da Egrégia 5ª Turma dessa Corte Regional (HC 0005681-38.2014.4.03.0000/SP; HC 0029892-75.2013.4.03.0000/SP; HC 0031186-65.2013.4.03.0000/SP), não havendo que se falar em reconsideração da decisão impugnada.

Assim, a mingua de previsão legal e estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, o agravo regimental não merece ser conhecido.

No que se refere ao mérito da presente impetração, cabe salientar que a prisão que visa assegurar a efetividade do processo de expulsão de estrangeiro do Brasil se encontra em pleno vigor e em consonância com o ordenamento Jurídico Pátrio, consoante vem decidindo essa Egrégia Corte Regional, in verbis:

"HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PRISÃO ADMINISTRATIVA . - A prisão administrativa para cumprimento de decreto de expulsão é medida que sobrevive no ordenamento jurídico pátrio, apenas saindo da esfera de atribuições do Ministério da Justiça para ingressar na competência da autoridade jurisdicional, por imposição do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. - Necessidade da medida que se observa pelo comportamento anterior do paciente, que retornou ao país de modo irregular e cometeu novo delito. - Ordem denegada. (HC - HABEAS CORPUS - 47932 Processo: 0038978-41.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 07/02/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2012 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXPULSÃO . COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA A SUA DECRETAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. FILHO NASCIDO NO BRASIL. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA, INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE EXPULSÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão administrativa de estrangeiro submetido a processo de expulsão , prevista na Lei n. 6.815/80, é admitida mediante decisão da autoridade judiciária, e não mais da autoridade administrativa , nos termos da ordem constitucional vigente. (...) 4. A teor do artigo 67 da Lei 6.815/80, a expulsão de estrangeiro, desde que conveniente ao interesse nacional, poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. 5. Ordem denegada" (HC - HABEAS CORPUS - 38505 Processo: 0039990-61.2009.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 15/12/2009 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 129 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF).
"HABEAS CORPUS - PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - LEI Nº 6.815/80, ARTIGOS 69 e 73 - LIBERDADE VIGIADA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - A Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, expressamente prevendo a prisão administrativa do estrangeiro para fins de sua expulsão do país (artigo 69), a qual pode se dar "a qualquer tempo" e "por 90 (noventa) dias", prorrogável por igual prazo, quando for submetido a processo de expulsão, destinando-se a custódia cautelar "para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida", com a única ressalva de que a prisão somente pode ser ordenada, conforme a nova ordem constitucional, por ordem escrita e fundamentada e pela autoridade judiciária competente (Constituição Federal, artigo 5º, LXI). II - A prisão administrativa para fins de expulsão pode ser decretada "a qualquer tempo" e "ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação" (art. 67), pelo que não há impedimento legal a que o réu tenha sua expulsão procedida após o cumprimento da pena a que foi condenado, muito menos podendo se falar em "prescrição", que não tem previsão legal, bastando que o estrangeiro venha a "de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais" (art. 65). III - No caso dos autos, a prisão foi decretada por autoridade judiciária competente (o juiz federal da localidade de seu domicílio, onde se encontrava preso em cumprimento da pena), mediante representação da autoridade policial em razão da instauração do inquérito destinado à expulsão do estrangeiro, em decisão fundamentada com a necessidade da custódia cautelar para assegurar a expulsão, à vista do seu estado de estrangeiro em situação irregular no país e do prazo necessário à conclusão do procedimento administrativo de expulsão, daí não se inferindo qualquer ilegalidade na prisão decretada. IV - Quando da impetração, o prazo da prisão administrativa decretada ainda não havia se encerrado, daí não decorrendo também qualquer ilegalidade. V - Ante a necessidade da prisão cautelar e o prazo regular da medida, inocorrentes as situações de concessão de liberdade vigiada do artigo 73 da Lei nº 6.815/80. (...) VII - Ordem denegada." (HC 00375425220084030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/02/2009 PÁGINA: 170 .FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso dos autos, verifico que a decisão que determinou a prisão da paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se encontra devidamente fundamentada, como se depreende da simples leitura do seguinte excerto, in verbis:

"(...)
Reputo presentes os requisitos autorizadores da prisão, na medida em que o próprio Estado houve por bem deliberar pela expulsão de ALFANIA POLANCO MONTANA, não fazendo nenhum sentido a soltura da expulsanda neste momento, ante o notório risco de sua evasão, de tal sorte que o pleito almejado é de rigor, sob pena de não haver efetividade na medida expulsória.
(...)
Assim, resta demonstrado o cabimento da apreciação pela Justiça Federal quanto à pertinência da determinação da prisão da expulsanda.
Superadas as questões acima, tenho que a representação da Autoridade Policial Federal revela a presença do fumus boni iuris, visto que a expulsão foi decretada por Portaria Ministerial nº 147, de 04/02/2010, além do periculum libertatis.
Observo que o perigo da demora está evidenciado pelo risco concreto de que a expulsanda venha a fugir e com isso frustar o processo e o ato de expulsão decretado, dificultando ou até mesmo impossibilitando a sua localização. .(...)". (fls. 21/24)

Vê-se, portanto, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, considerando que a ré é estrangeira já expulso do território nacional por decreto do Ministro de Estado da Justiça, e cumpre pena pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que demonstra a necessidade da medida extrema para a garantia da efetividade do decreto de expulsão do paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80.

Tampouco há que se falar na incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato impugnado, uma vez que o procedimento administrativo que ensejou o decreto de expulsão, de competência do Ministro de Estado da Justiça, já se encontra ultimado e não é objeto de discussão na presente ordem.

Por outro lado, compete à Polícia Federal a operacionalização do decreto expulsório, fato que motivou o requerimento de prisão contra o ora paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80, e que determina a competência da Justiça federal de Primeiro Grau para sua apreciação, não se verificando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses constantes do artigo 102, e incisos, da Constituição Federal, a determinar a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento da presente ordem.

Não se constata, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na prisão com vistas a garantir a instrumentalização do decreto de expulsão em desfavor da paciente.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 29/07/2014 16:42:51