D.E. Publicado em 12/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 05/08/2014 17:43:17 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de ALFANIA POLANCO MONTANO, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SP.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, já tendo sido decretada sua expulsão pelo Ministro de Estado da Justiça.
Aduz que o alegado constrangimento ilegal se consubstanciaria na decretação da prisão administrativa do paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim de viabilizar a efetivação do decreto de expulsão anteriormente expedido, logo após a decisão do Juízo das execuções deferindo a progressão do regime prisional imposto à paciente.
Alega que o artigo 69, da Lei 6.815/80 é inaplicável, uma vez não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Afirma que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada com elementos concretos que justificassem a necessidade do recolhimento da paciente à prisão, não se prestando para tal fim a simples referência à sua condição de estrangeira.
Aduz, por fim, que o decreto prisional foi decretado por autoridade judicial incompetente, uma vez que, nos termos da lei, a prisão administrativa deveria ser requerida pelo Presidente da República ou, por delegação, pelo Ministro de Estado da Justiça, o que impõe a competência do Supremo Tribunal Federal para seu conhecimento.
Pede, em sede liminar, a imediata revogação da prisão administrativa imposta a ora paciente e, no mérito, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar concedida.
Juntou os documentos de fls. 17/30.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 37/39.
Prestadas as informações (fls. 54/60verso), a impetrante interpôs agravo regimental requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar ou, alternativamente, o regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento perante o Órgão Colegiado (fls. 62/65).
Pela decisão de fls. 67/68 o pedido de reconsideração foi indeferido, tendo sido determinada a imediata remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que fosse viabilizada a apresentação da presente impetração à apreciação da Turma Julgadora.
Às fls. 70/73verso o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar o pacífico entendimento jurisprudencial veiculado no âmbito dos Tribunais Superiores e dessa Egrégia Corte Regional no sentido do descabimento de agravo regimental contra decisão que aprecia o pedido liminar em sede de habeas corpus, como se depreende das seguintes decisões, verbis:
Como efeito, na esteira das decisões proferidas por essa Corte Regional, vige, em nosso sistema processual, o princípio da taxatividade, segundo o qual os recursos cabíveis são somente aqueles previstos em lei, inexistindo qualquer previsão que ampare a pretensão da Impetrante no que se refere à apreciação do agravo regimental.
E ainda que assim não fosse, trata-se de mera reiteração dos termos da inicial, já devidamente apreciados em sua integralidade quando da decisão que apreciou o pedido limianr, cujos fundamentos encontram amparo em recentes precedentes da Egrégia 5ª Turma dessa Corte Regional (HC 0005681-38.2014.4.03.0000/SP; HC 0029892-75.2013.4.03.0000/SP; HC 0031186-65.2013.4.03.0000/SP), não havendo que se falar em reconsideração da decisão impugnada.
Assim, a mingua de previsão legal e estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, o agravo regimental não merece ser conhecido.
No que se refere ao mérito da presente impetração, cabe salientar que a prisão que visa assegurar a efetividade do processo de expulsão de estrangeiro do Brasil se encontra em pleno vigor e em consonância com o ordenamento Jurídico Pátrio, consoante vem decidindo essa Egrégia Corte Regional, in verbis:
No caso dos autos, verifico que a decisão que determinou a prisão da paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, se encontra devidamente fundamentada, como se depreende da simples leitura do seguinte excerto, in verbis:
Vê-se, portanto, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, considerando que a ré é estrangeira já expulso do território nacional por decreto do Ministro de Estado da Justiça, e cumpre pena pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que demonstra a necessidade da medida extrema para a garantia da efetividade do decreto de expulsão do paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80.
Tampouco há que se falar na incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato impugnado, uma vez que o procedimento administrativo que ensejou o decreto de expulsão, de competência do Ministro de Estado da Justiça, já se encontra ultimado e não é objeto de discussão na presente ordem.
Por outro lado, compete à Polícia Federal a operacionalização do decreto expulsório, fato que motivou o requerimento de prisão contra o ora paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80, e que determina a competência da Justiça federal de Primeiro Grau para sua apreciação, não se verificando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses constantes do artigo 102, e incisos, da Constituição Federal, a determinar a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento da presente ordem.
Não se constata, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na prisão com vistas a garantir a instrumentalização do decreto de expulsão em desfavor da paciente.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É COMO VOTO.
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