Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001623-90.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.001623-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : PAULO DOS ANJOS NETTO
: REGINALDO DOS ANJOS
ADVOGADO : SP118302 SERGIO AUGUSTO DA SILVA e outro

EMENTA


PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 - SUPRESSÃO DE TRIBUTO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º, INCISO II, DA MESMA LEI - CORREÇÃO ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que modificou a capitulação do delito para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, sob o entendimento de que não restou configurada a presença do dolo dos agentes para a caracterização do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da referida lei, dado que em momento anterior à ação fiscal, a empresa prestou, através da DIRF, informações para o mesmo ente fiscal sobre o fato gerador e o montante do tributo devido. Pugna pelo recebimento da denúncia com a manutenção da classificação do delito no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90.
2. Segundo narra a denúncia, os denunciados reduziram tributo devido ao deixar de declarar o Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, no ano-calendário de 2002.
3. Tal hipótese tipifica a manobra do contribuinte consistente na omissão de informações, com vistas a suprimir ou reduzir tributo, tal como apontado na denúncia, que indica o não recolhimento de R$ 15.150,09, referente ao ano-calendário de 2002, que atualizados para a data de 30 de março de 2007, montava a quantia de R$ 39.137,26, pela ausência de informação na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
4. Precedentes no sentido de que os fatos descritos na denúncia tipificam a ocorrência do delito inserto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
5. Ainda que assim não se entenda, é prematura a análise da capitulação jurídica neste momento da persecutio criminis, onde nem sequer se deu início à instrução processual criminal.
6. Com efeito, é o caso de se permitir ao Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, o exercício de sua opinio delicti após o regular término da fase de instrução judicial, mesmo porque, como cediço, o réu defende-se dos fatos a ele imputados, e não da capitulação jurídica sugerida pelo órgão ministerial na inicial acusatória. Precedentes.
7. Portanto, merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando a denúncia preenche os requisitos formais elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
8. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de PAULO DOS ANJOS NETTO e REGINALDO DOS ANJOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001623-90.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.001623-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : PAULO DOS ANJOS NETTO
: REGINALDO DOS ANJOS
ADVOGADO : SP118302 SERGIO AUGUSTO DA SILVA e outro

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de PAULO DOS ANJOS NETTO e REGINALDO DOS ANJOS, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.


Consta da denúncia (fls. 115/118) que:


Os denunciados, à época dos fatos, na qualidade de sócios e responsáveis pela Administração da empresa "ADVANCE CAD-CAE-CAM DESENVOLVIMENTO LTDA", CNPJ nº 00.591.574/0001-81, consciente e voluntariamente, não efetuaram o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, referente ao ano-calendário de 2002, no valor de R$ 15.150,09 (quinze mil, cento e cinquenta reais e nove centavos), cujo crédito tributário, acrescido de juros de mora e multa de ofício, para a data de 30 de março de 2007, montava o valor de R$ 39.137,26 (trinta e nove mil, cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), (...)
O fato acima narrado foi constatado em trabalho de fiscalização realizado pela Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo, oportunidade em que foram apuradas divergências entre os valores declarados em Dirf e recolhidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Não obstante os valores de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF tenham sido declarados em Dirf, importante esclarecer que não foram os referidos mencionados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
Agindo assim, os denunciados reduziram tributo federal mediante a conduta de omitir informação às autoridades fazendárias, consistente na ausência de informação na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

Na decisão recorrida (fls. 128/131), o MM. Juízo a quo desclassificou os fatos narrados na denúncia, capitulando-os ao tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Após, rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade dos denunciados pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.


Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 136/137), apresentando suas razões recursais às fls. 139/142, requerendo a reforma da decisão para o fim de recebimento da denúncia ofertada.


Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) a conduta dos agentes se enquadra no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90 e não em seu artigo 2º, inciso II, como entendeu o magistrado a quo, uma vez que os denunciados, apesar de declararem corretamente os valores do imposto na DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte), não mencionaram tais valores na DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais), omitindo tais informações do Fisco com a finalidade de suprimir tributo devido; b) a tese de que a declaração na DIRF seria suficiente para afastar a vontade do agente em suprimir tributo não deve ser acolhida, pois é obrigação dos contribuintes mencionarem os valores devidos tanto na DIRF quanto na DCTF; não fosse assim haveria injustificável sobrecarga de trabalho ao Fisco, pois, em tal hipótese, seria necessário fazer o confronto entre as duas declarações de todos os contribuintes.


As contrarrazões foram ofertadas às fls. 155/164, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 165).


Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 170/174).


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO



Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que modificou a capitulação do delito para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, sob o entendimento de que não restou configurada a presença do dolo dos agentes para a caracterização do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da referida lei, dado que em momento anterior à ação fiscal, a empresa prestou, através da DIRF, informações para o mesmo ente fiscal sobre o fato gerador e o montante do tributo devido.


Pugna o Órgão Ministerial pelo recebimento da denúncia com a manutenção da classificação do delito no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90.


O recurso comporta provimento.


Com efeito, segundo narra a denúncia, os denunciados, na qualidade de sócios e responsáveis pela administração da empresa ADVANCE CAD-CAE-CAM DESENVOLVIMENTO LTDA, consciente e voluntariamente, reduziram tributo devido ao deixar de declarar o Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, no ano-calendário de 2002, conduta esta que, em tese, amolda-se à infração penal descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que assim prescreve:



Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Tal hipótese tipifica a manobra do contribuinte consistente na omissão de informações, com vistas a suprimir ou reduzir tributo, tal como apontado na denúncia, que indica o não recolhimento de R$ 15.150,09, referente ao ano-calendário de 2002, que atualizados para a data de 30 de março de 2007, montava a quantia de R$ 39.137,26, pela ausência de informação na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.


E no sentido de que os fatos descritos na denúncia tipificam a ocorrência do delito inserto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, apresento os seguintes julgados:


PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, E 2º,II, DA LEI 8.137/90. ENQUADRAMENTO TÍPICO DOS FATOS IMPUTADOS. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE FRAUDULENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À ATIVIDADE FAZENDÁRIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DCTF. EMENDATIO LIBELLI. TRIBUTOS SUPRIMIDOS EM VALOR INFERIOR AOS LIMITES DO ART. 20 DA LEI 10.522/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O inconformismo ministerial consiste na definição jurídica atribuída aos fatos na sentença, a saber, o tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, o que implicou a decisão extintiva da punibilidade, tendo em vista a pena máxima de 2 (dois) anos de detenção cominada a este delito. 2. Consta da representação fiscal para fins penais e do Termo de Verificação e Constatação Fiscal que a empresa dos acusados informou ao Fisco apenas a retenção dos valores de imposto de renda de seus funcionários na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), deixando de declarar o débito gerado pelo inadimplemento de suas obrigações como substituto tributário na DCTF. 3. Embora a Receita Federal tenha conseguido aferir a falta de pagamento do montante por outro meio, qual seja, pelo cruzamento das informações constantes em DIRF e DARF, resta evidente que a omissão dos fatos imputados na DCTF teve o propósito de assegurar a supressão do tributo devido, caracterizando a presença do animus fraudis no tipo subjetivo, impondo-se a mudança na tipificação para o art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 4. É cediço que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009). 5. No caso em apreço, o prejuízo originalmente causado aos cofres públicos pelo não recolhimento do IRRF totalizou R$ 4.578,47 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adotado pela jurisprudência para aquilatar a relevância penal da ofensa, configurando-se causa excludente da tipicidade material.(ACR 00040734020074036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 2º, INCISO II, NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 383 E 384 DO CPP - ATO QUE DEVE SER PRATICADO PELO JUIZ QUANDO DA PROLAÇAO DA SENTENÇA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º - PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL 1. É cediço que doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias não admitem que o magistrado, ao receber a denúncia, desclassifique a conduta para outro tipo penal, ante a total ausência de previsão legal para esse procedimento, mesmo porque os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal -emendatio libelli e mutatio libelli - prevêem que o momento oportuno para tal providência dá-se quando da prolação da sentença, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação imposta na inicial acusatória. 2. Portanto, se os fatos estão suficientemente narrados, cabe ao magistrado receber a denúncia e não dar-lhes, neste momento, capitulação jurídica diversa, sob pena de afronta àqueles dispositivos legais. 3. No caso presente, verifica-se que, realmente, há sérias dúvidas acerca do enquadramento típico a que se subsumem os fatos apurados no presente procedimento, estando os indícios a apontar que os recorridos teriam omitido informações relevantes ao Fisco e, com isso, logrado êxito em reduzir tributos, particularmente, ao deixarem de declarar o imposto de renda retido na fonte na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF -, obrigação acessória prevista pela legislação fiscal e que é instrumento da Receita Federal na fiscalização dos contribuintes, possibilitando o cruzamento interno de dados oriundos de diversos sistemas eletrônicos daquela Secretaria, entre os quais destacam-se a DIRF -Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -, e os recolhimentos fiscais efetuados através das guias DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. 4. Recurso ministerial provido.(RSE 00003134920084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 999 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. 1. Recurso em sentido estrito objetivando ao reforma da decisão que rejeitou a denúncia ao desclassificar a conduta do artigo 1º da Lei 8.137/90 para o do artigo 2º da mesma lei e reconheceu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 2. Os Tribunais Superiores têm se orientado no sentido de que, quando do juízo de admissibilidade da denúncia, não pode o magistrado proceder a desclassificação da conduta, devendo tal instituto ser aplicado somente no momento da prolação da sentença meritória. 3. Contudo, a legislação processual penal sofreu alterações com a vigência da Lei n. 11.719/2008, que passou a prever a possibilidade de absolvição sumária após a apresentação da resposta à acusação. Dessa forma, ao magistrado foi permitido o julgamento antecipado do feito, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, foi criada a possibilidade de o juiz analisar se presentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, extinção da punibilidade, bem como se o fato narrado na denúncia constitui crime ou não. E nesse ponto, quando da análise dos fatos narrados na denúncia, foi possibilitado ao juiz proceder a desclassificação do delito. 4. Divergência na Primeira Turma quanto à possibilidade de o juiz proceder à desclassificação do delito na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. 5. Os fatos descritos na denúncia narram a ocorrência de fato tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, qual seja, a redução de tributo por meio de omissão de informações às autoridades fazendárias. No caso, a denúncia descreve que os acusados omitiram informação na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF consistente nos valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, de modo a reduzir o referido tributo no ano calendário de 2002. 6. A supressão ou redução do tributo é elemento do tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que trata da omissão ou falsidade de declaração. Também é elemento do crime do artigo 2º, inciso I, da referida lei, a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento do tributo. A denúncia aponta que houve efetiva supressão de tributo, tipificando-a no artigo 1º da Lei 8.137/90. 7. Os documentos anexados apontam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. A denúncia atendeu aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida.(RSE 00013779420084036114, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE MENOR GRAVIDADE. IMPROPRIEDADE DA DECISÃO NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. 1. Segundo o escólio de Vicente Greco Filho, o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando ampliação por analogia. Entretanto, como norma jurídica, admite interpretação extensiva. 2. Segundo a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 06/07), a empresa dos requeridos deixou de recolher a quantia de R$ 5.626,00 relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte do ano-calendário de 2000, omitindo os dados referentes ao tributo devido da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Por tais fatos, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática dos crimes do art. 1º, I, e do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. 3. Ao apreciar o pedido do Ministério Público Federal de suspensão do inquérito policial e do prazo prescricional, o magistrado de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Entendeu que os fatos narrados não se amoldam ao tipo penal do art. 1º, I, do referido diploma, uma vez que não estaria configurado o dolo dos acusados de suprimir tributo devido, mediante o emprego de meio fraudulento. 4. O tipo capitulado pelo artigo 1º, inciso I, e da Lei nº 8.137, veicula hipótese de crime material, que se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributo por meio de omissão ou da prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, de modo que estaria presente a materialidade delitiva deste crime. 5. É descabida a atribuição, pelo juiz, de nova definição jurídica aos fatos narrados antes mesmo de ofertada a denúncia. 6. Ainda que fosse o momento apropriado para a alteração da classificação do delito, o Juízo "a quo" adentrou à análise do mérito da ação penal para esta finalidade, o que se afigura inadequado na fase pré-processual. 7. Reforma da decisão para determinar a suspensão do inquérito policial e da prescrição da pretensão punitiva. 8. Recurso em sentido estrito provido.(RSE 00074860320034036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2010 PÁGINA: 115 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Por outro lado, ainda que assim não se entenda, é prematura a análise da capitulação jurídica neste momento da persecutio criminis, onde nem sequer se deu início à instrução processual criminal.


Com efeito, é o caso de se permitir ao Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, o exercício de sua opinio delicti após o regular término da fase de instrução judicial, mesmo porque, como cediço, o réu defende-se dos fatos a ele imputados, e não da capitulação jurídica sugerida pelo órgão ministerial na inicial acusatória.


Neste sentido, doutrina dos professores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:



"(...) De acordo com o artigo 383, o juiz, ao julgar a pretensão, deve dar ao fato imputado a correta qualificação jurídica, dizendo qual o direito aplicável ao fato concreto. A adequação feita pelo Promotor de Justiça ou querelante é meramente provisória; por sua vez, o réu se defende da imputação relativa a determinado fato descrito e não de sua capitulação jurídica.(...) Falam o caput e o parágrafo único do art. 384 em nova definição jurídica do fato. Menciona o art. 383 a diversa definição jurídica: ocorrerá diversa definição jurídica quando o fato naturalístico for o mesmo, tendo existido tão somente sua errônea classificação. Haverá nova definição jurídica quando o fato for outro, apresentando-se, em face da nova circunstância, diferente daquele descrito na inicial acusatória.(...)"
(in, AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL, 5º edição, 1996, Malheiros; São Paulo; p. 180/181)


E, no mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:



PENAL E PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CORREÇÃO ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA -IMPOSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou denúncia com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por atipicidade e falta de justa causa 2. Como regra geral, é vedado ao Juiz, por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, conferir outra definição jurídica aos fatos narrados na denúncia. Eventual correção na capitulação do delito tem cabimento após a instrução probatória, quando da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli. 3. Excepcionalmente, admite-se a antecipação do juízo de capitulação do fato quando presente hipótese de excesso ou abuso do poder de denunciar (STJ, HC 103.763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.02.2009) ou quando da "qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir" (STF, HC 94226, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011). 4. A denúncia trouxe narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, pode configurar crime. É precipitado cogitar de eventual equívoco no enquadramento da conduta descrita na inicial antes de ser aclarada a imputação na fase instrutória. Da nova capitulação penal dada pelo magistrado decorreram reflexos jurídicos imediatos na ação penal promovida pelo Ministério Público, obstando prematuramente a persecutio criminis. 5. Ao réu cabe defender-se dos fatos expostos na denúncia e ao magistrado examinar estes fatos, não importando se a capitulação penal será distinta. 6. Recurso provido para receber a denúncia com a capitulação provisória nela contida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (RSE 00078912220094036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 2º, INCISO II, NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 383 E 384 DO CPP - ATO QUE DEVE SER PRATICADO PELO JUIZ QUANDO DA PROLAÇAO DA SENTENÇA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º - PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL
1. É cediço que doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias não admitem que o magistrado, ao receber a denúncia, desclassifique a conduta para outro tipo penal, ante a total ausência de previsão legal para esse procedimento, mesmo porque os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal - emendatio libelli e mutatio libelli - prevêem que o momento oportuno para tal providência dá-se quando da prolação da sentença, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação imposta na inicial acusatória.
2. Portanto, se os fatos estão suficientemente narrados, cabe ao magistrado receber a denúncia e não dar-lhes, neste momento, capitulação jurídica diversa, sob pena de afronta àqueles dispositivos legais.
3. No caso presente, verifica-se que, realmente, há sérias dúvidas acerca do enquadramento típico a que se subsumem os fatos apurados no presente procedimento, estando os indícios a apontar que os recorridos teriam omitido informações relevantes ao Fisco e, com isso, logrado êxito em reduzir tributos, particularmente, ao deixarem de declarar o imposto de renda retido na fonte na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF -, obrigação acessória prevista pela legislação fiscal e que é instrumento da Receita Federal na fiscalização dos contribuintes, possibilitando o cruzamento interno de dados oriundos de diversos sistemas eletrônicos daquela Secretaria, entre os quais destacam-se a DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -, e os recolhimentos fiscais efetuados através das guias DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
4. Recurso ministerial provido. (g.n.)
(TRF 3ª Região, RESE 2008.61.14.000313-7, 5ª Tuma, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF3 CJ1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 999)

Portanto, merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando a denúncia preenche os requisitos formais elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para receber a denúncia ofertada em desfavor de PAULO DOS ANJOS NETTO e REGINALDO DOS ANJOS, determinando o prosseguimento da ação penal.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/08/2014 17:44:46