Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001468-33.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.001468-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : INNOCENT EKWE reu preso
ADVOGADO : MG115439 JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00014683320124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ERRO DE TIPO - INOCORRÊCIA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE REVISTA - INTERNACIONALIDADE - APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/29), Laudo de Perícia Criminal (fls. 98/102) e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 214).
2. A versão apresentada pelo réu, de que estaria levando formas de bolo, a pedido de seu tio, que iria embarcar para o mesmo destino um ou dois dias depois, com o fim único de entrega-las para terceira pessoa, que não conhecia, não encontra respaldo nos autos. Como se tal não bastasse, verifico que não haveria motivo para seu tio pagar-lhe grande quantia em dinheiro (mil e quinhentos dólares) para que o réu "enterrasse sua mãe" que, como por ele dito, estaria aguardando para ser enterrada há mais de três meses, em um frezzer. Verifica-se, dessa maneira, que sua versão é totalmente inverossímil e desprovida de qualquer suporte lógico ou fático.
3. As circunstâncias do caso concreto indicam que a apelante possuía plena ciência de que transportava substância entorpecente e, somente a título de argumentação, mesmo que o apelante não tivesse conhecimento da ilicitude do conteúdo da mala, no mínimo assumiu o risco de transportá-la, configurando o dolo eventual a ensejar sua condenação nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo como falar-se em erro de tipo.
4. Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o Magistrado sentenciante considerou favoráveis ao acusado as circunstancias de ser primário e não possuir antecedentes criminais, porém, ponderou em sentido contrário a qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (4,005 kg de cocaína), e por essas razões fixou a pena base acima do patamar mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão. A despeito dos fatores de primariedade e bons antecedentes do réu, assim como a inexistência de vínculo com organização criminosa, deve ser considerado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e elevada quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indica que a pena-base deverá ser elevada para 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa.
5. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o recorrente foi preso no momento em que embarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em direção a Dubai/Emirados Árabes Unidos, portando 4,005 kg de cocaína.
7. Não procede a argumentação da defesa no sentido de que a conduta de "exportar", para o exterior, já se encontraria contido no art. 33, da Lei 11.343/06, consubstanciando bis in idem. Trata-se de conduta diversa daquela prevista no caput do art. 33, a merecer o aquinhoamento legal de causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, I, daquele mesmo diploma legal.
8. Depreende-se do contexto probatório trazido aos autos que o réu não registra antecedentes criminais e não há notícias nos autos de que ele integre uma organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, pois, o que se deflui do seu interrogatório prestado em juízo é que ele, de fato, é uma traficante de "primeira viagem", tendo agido de modo individual e ocasional, na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de vida.
09. Assim sendo, deve ser avaliada, caso a caso, a interpretação que entende cabível a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 aos meros transportadores do tráfico internacional de drogas, e neste caso concreto, não trouxe o Ministério Público Federal provas suficientes a testar a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
10. Entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, especialmente a quantidade de droga apreendida (4,005 kg de cocaína).
11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo (cerca de 5,7 kg de cocaína).
12. Pelas mesmas razões, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. No que tange ao pedido de afastamento da imposição da pena de multa, cabe ressaltar que o legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, não se podendo falar em sua inconstitucionalidade, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo das Execuções. As alegações da defesa, no sentido de que a pena de multa poderia se convolar em prisão civil por dívida, não possuem embasamento jurídico, devendo ser ela mantida.
14. No que se refere ao pedido de liberdade provisória, verifico que os motivos que determinaram a prisão cautelar do apelante permanecem hígidos, considerando a ausência de vínculos do réu com o distrito da culpa e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal.
15. Recursos de Apelação do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para aumentar a pena-base aplicada ao réu para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para aplicar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6, ficando definitivamente fixada a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais a pena pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantida a r. sentença em seus demais termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001468-33.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.001468-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : INNOCENT EKWE reu preso
ADVOGADO : MG115439 JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00014683320124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo réu preso INNOCENT EKWE contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. O dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do pagamento. Os réus ficaram isentos do pagamento de custas, tendo em vista a hipossuficiência econômico-financeira (fls. 200/212vº).

Consta da denúncia que:


"(...) No dia 03.03.2012, o APF Eduardo R. Arnaud (fls. 02/03) estava em atividade de fiscalização no Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo - Governador Franco Montoro, quando suspeitou de INNOCENT EKWE após breve entrevista realizada no check-in da companhia Emirates, localizado no saguão do terminal 2, Asa D. diante disso, o APF Eduardo, solicitou ao passageiro que o acompanhasse até a sala do equipamento de inspeção de bagagem por raio-x, submetendo sua bagagem e observando no monitor a existência de quantidade suspeita de material orgânica em formato retangular no interior da mala.
Assim, com fundadas suspeitas, o APF resolveu conduzir o passageiro a delegacia para proceder uma revista nos seus pertences, ocasião em que convocou Estela Yukie Ezoe (fls. 04) na qualidade de testemunha, visto que estava junto ao aparelho de raio-x, a qual gentilmente acompanhou a policial e o suspeito durante todo o trajeto, desde o saguão até a Delegacia.
Em revista em sede policial constatou-se que no interior da mala do denunciado havia bandejas de alumínio, entre as quais foram encontrados dois pacotes plásticos contendo substância esbranquiçada. Após realização de teste químico preliminar, o resultado foi positivo para cocaína (f. 07-09), num total de 4.005 (quatro mil e cinco gramas) de cocaína (massa líquida) e, diante disso, o APF Eduardo prendeu o denunciado em flagrante delito.
Em interrogatório na sede policial (f. 05) no Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo - Governador Franco Montoro, o denunciado disse que permaneceu em hotel cujo nome não sabe, localizado no centro de São Paulo e que adquiriu a cocaína com uma rapaz desconhecido o qual nunca vira antes.
O denunciado diz ter acompanhado esse rapaz a um supermercado grande em São Paulo (sic) recebendo posteriormente a droga para ser transportada para Uganda, onde seria recebida por uma pessoa desconhecida, mas que o reconheceria, e lhe daria mil e quinhentos dólares americanos.
A materialidade resta suficientemente comprovada pelo laudo preliminar da droga que foi juntado à (fls. 07-09), e resultou positivo para cocaína.
A autoria, por sua vez, apresenta-se da mesma forma inconteste, pois o denunciado foi preso em flagrante com a droga apreendida dentro de sua mala, enquanto tentava embarcar para Dubai.
Insta salientar haver a intenção de transportar o entorpecente de um país para o outro, tendo em vista as circunstâncias da prisão e os documentos apreendidos, caracterizando a natureza internacional do tráfico, cabendo, portanto, o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na realizada, é inaplicável no caso em tela, vez que pelas circunstâncias que ocorreu a prática criminosa, restou caracterizado o envolvimento do denunciado com organização criminosa voltada para a prática do crime internacional.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia INNOCENT EKWE como incurso nas sanções no crime previsto no artigo 33 c/c 40, I, da Lei Federal nº 11.343/06, requerendo seja instaurada a competente ação penal, com citação do denunciado para que responda à acusação por escrito, e, após, prosseguindo-se com os demais atos processuais, até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente pretensão punitiva. (...) " (fls. 59/60vº - os destaques são no original).

Os laudos de Constatação de substância entorpecente foram juntados aos autos às fls. 08/09 (laudo preliminar de constatação) e 98/102 (laudo pericial definitivo de substância entorpecente).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 106/106vº.

A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2012 (fls. 107/110).

Decisão determinando o regular prosseguimento da ação penal à fl. 124.

Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha comum e houve o interrogatório do réu (fls. 162/166 - mídia de fl. 214).

As partes apresentaram memoriais, respectivamente às fls. 168/178 (parquet) e 179/199 (defesa).

A sentença condenatória foi proferida em audiência em 12 de novembro de 2012 (fls. 200/212vº), saindo as partes intimadas.

Inconformado com a r. sentença, apela o Ministério Público Federal requerendo, em apertada síntese, que seja majorada a pena-base aplicada ao acusado, bem como seja majorado o percentual aplicado a título de transnacionalidade do delito (fls. 221/223vº).

O inconformismo de INNOCENT EKWE (fls. 229/253) reside nos seguintes argumentos:

a) o reconhecimento do erro de tipo e consequente absolvição do réu;

b) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, não se podendo levar em consideração apenas a natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o motivo do lucro fácil para a prática do crime, sendo o caso de ponderar-se igualmente os bons antecedentes e primariedade do réu;

c) inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, referente à internacionalidade do tráfico, pois haveria dupla penalização da mesma conduta, visto que os verbos importar e exportar, mencionados na majorante, já se encontrariam previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06;

d) a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada no máximo legal, diante da primariedade e bons antecedentes do réu, que, ademais, não integra organização criminosa;

e) o regime inicial de cumprimento da pena não deverá ser o integralmente fechado, sendo inconstitucional a Lei 11.343/06, nesse tocante, diante da afronta ao princípio da individualização da pena;

f) a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por penas restritivas de direitos, consoante art. 44, do Código Penal;

g) pleiteia a não aplicação da pena de multa, pois o réu não possui condições de pagá-la, além do que, após o cumprimento total da pena privativa de liberdade, o réu só poderá retornar a seu país de origem após o pagamento integral da multa, redundando na sua permanência na prisão por mais tempo do que o devido, e;

h) a concessão ao apelante do direto de recorrer em liberdade, tendo em vista a inconstitucionalidade do uso da prisão cautelar como antecipação do cumprimento da pena.

Com as contrarrazões (fls. 225/228 e 260/269vº), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento dos recursos da acusação e da defesa (fls. 285/296).

É O RELATÓRIO.

À revisão na forma regimental.



ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/07/2014 18:34:17



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001468-33.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.001468-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : INNOCENT EKWE reu preso
ADVOGADO : MG115439 JULIA CORREA DE ALMEIDA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00014683320124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Consta dos autos que INNOCENT EKWE foi preso em flagrante delito, transportando 4.005 g (quatro mil e cinco gramas) de cocaína, acondicionados em sua bagagem, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar para Dubai/Emirados Árabes Unidos.

A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/29), Laudo de Perícia Criminal (fls. 98/102) e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 214).

Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado, fato incontroverso no presente caso.

As alegações do apelante, no sentido de que desconhecia a existência da droga na mala que trazia consigo, incorrendo em erro de tipo, se mostram desprovidas de verossimilhança e não encontram nenhum respaldo no conjunto probatório trazido aos autos que, ao contrário do alegado, demonstra claramente o dolo do réu para o cometimento do delito.

Nesse sentido transcrevo o seguinte excerto do parecer ofertado pelo Ilustre Procurador Regional da República atuante perante essa Egrégia Corte Regional, in verbis:


"(...)
15. De fato, em seu interrogatório (mídia às fls. 214), o ora apelante afirmou que não tinha conhecimento da droga em sua bagagem, uma vez que transportava utensílios domésticos, a pedido de seu tio, para Uganda, destino para o qual se dirigia no intuito de acompanhar o enterro de sua mãe, falecida em 05 de janeiro.
16. Em que pesem as alegações do réu, observa-se que sua versão, além de inverossímil, restou isolada no conjunto probatório.
17. Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo:.
(...)
18. Ademais, insta ressaltar que o réu não declinou o nome e o endereço do citado "tio", das pessoas que o iriam procurar para pegar a mala contendo os utensílios domésticos, bem como não juntou qualquer documento que comprovasse o óbito de sua genitora.
19. O Código de Processo Penal, categoricamente, determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", nos termos de seu art. 156.
20. No presente caso, não trouxe a defesa elementos que permitam constatar a efetiva ocorrência de erro de tipo, senão meras alegações, não havendo qualquer prova a confirma-las. (...)" (fls. 286vº/287).

Vê-se, pois, que a versão apresentada pelo réu, de que estaria levando formas de bolo, a pedido de seu tio, que iria embarcar para o mesmo destino um ou dois dias depois, com o fim único de entregá-las para terceira pessoa, que não conhecia, não encontra respaldo nos autos. Como se tal não bastasse, verifico que não haveria motivo para seu tio pagar-lhe grande quantia em dinheiro (mil e quinhentos dólares) para que o réu "enterrasse sua mãe" que, como por ele dito, estaria aguardando para ser enterrada há mais de três meses, em um frezzer. Verifica-se, dessa maneira, que sua versão é totalmente inverossímil e desprovida de qualquer suporte lógico ou fático.

Com efeito, as circunstâncias do caso concreto indicam que a apelante possuía plena ciência de que transportava substância entorpecente e, somente a título de argumentação, mesmo que o apelante não tivesse conhecimento da ilicitude do conteúdo da mala, no mínimo assumiu o risco de transportá-la, configurando o dolo eventual a ensejar sua condenação nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo como falar-se em erro de tipo.

Essa é a conclusão da r. sentença, fls. 202vº/203, in verbis:


" (...) A versão dada é inverossímil e sem sentido, em todos os pontos. O motivo dado é incoerente, quer porque não se aguarda quase três meses para enterrar uma pessoa, não se conservam corpos num freezer por tanto tempo de graça e não havia razão lícita justificável para que o réu viesse ao Brasil se seu destino final era Uganda¸ mormente tendo em vista que o suposto tio não viajou com o réu. O desconhecimento de que fazia algo ilícito tampouco é possível em sua própria versão, pois se o motivo de sua viagem era enterrar a mãe não havia razão para que, de boa-fé, levasse consigo uma mala com formas de bolo a pessoas desconhecidas a pedido de um tio que iria ao mesmo destino no dia seguinte¸ e que a princípio deveria ir com ele na viagem, mas sem motivo algum resolveu ir depois e ainda lhe pagaria US$ 1.500. Absolutamente nada na versão dada é coerente ou plausível.
Assim, é evidente que o réu ao menos assumiu o risco de transportar internacionalmente objeto ilícito qualquer que fosse sua natureza e quantidade, em adesão livre e consciente aos negócios de organização criminosa internacional.
Consoante as explicações de Assis Toledo, ocorrendo o dolo eventual, "o agente não só prevê o resultado danoso como também aceita como uma das alternativas possíveis. É como se pensasse: vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas apesar disso, dê no que der, vou praticar o ato arriscado" (Princípios Básicos de Direito Penal, 1994, 5ª ed. Saraiva, p.303).
Nesse contexto, o acusado assumiu o risco de possibilitar a distribuição de entorpecentes entre Países, com plena consciência do caráter ilícito de sua conduta e agiu, no mínimo, com dolo eventual.
Dessa forma, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu praticou, conscientemente, tráfico ilícito de entorpecentes, tal como descrito na denúncia, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. (...)" ( fls. 202v/203 - os destaques são no original)."

Mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o Magistrado sentenciante considerou favoráveis ao acusado as circunstancias de ser primário e não possuir antecedentes criminais, porém, ponderou em sentido contrário a qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (4,005 kg de cocaína), e por essas razões fixou a pena base acima do patamar mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão.

A despeito dos fatores de primariedade e bons antecedentes do réu, assim como a inexistência de vínculo com organização criminosa, deve ser considerado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e elevada quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indica que a pena-base deverá ser elevada para 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa.

Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena.

Na terceira fase de fixação da pena, verifico que o juízo a quo aplicou causa de aumento de pena, à razão de 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito.

Deve ser mantida esta causa de aumento da pena, visto que a internacionalidade do tráfico se encontra configurada.

A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes.

Para corroborar tal assertiva, utilizo-me dos ensinamentos do insigne professor Vicente Greco Filho, in verbis:

" A causa de aumento, referida no inciso I, aplica-se aos casos de tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de exportação. " (in, Tóxicos - Prevenção - Repressão, 7ª ed., Editora Saraiva, 1991, pág. 125).

O acusado é Nigeriano, residia na Costa Rica e veio ao Brasil, para obter a droga apreendida, que seria embarcada para Dubai/Emirados Árabes Unidos.

Desses elementos infere-se a transnacionalidade do delito, a autorizar a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06.

Há entendimento no sentido de que o legislador previu, nos incisos do artigo 40, da Lei 11.343/06, uma série de causas de aumento de pena, que justificam um aumento variável de um sexto a dois terços, porém não estabeleceu os parâmetros para a quantificação do percentual. À míngua desses critérios, o índice de aumento pode ser calculado de acordo com as circunstâncias especificamente relacionadas com a causa de aumento, (e não às do crime), e variar de acordo com a quantidade de majorantes que estiverem presentes.

Por estes mesmos fundamentos, rejeito a argumentação da defesa no sentido de que a conduta de "exportar", para o exterior, já se encontraria contido no art. 33, da Lei 11.343/06, consubstanciando bis in idem.

Trata-se de conduta diversa daquela prevista no caput do art. 33, a merecer o aquinhoamento legal de causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, I, daquele mesmo diploma legal.

Assim, mantenho essa causa de aumento de pena, nos exatos termos lançados em sentença, do que resulta a pena de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

A minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 não foi aplicada pelo juízo de piso. Pretende a defesa seja aplicada no patamar máximo.

Passo a analisar se o réu preenche os requisitos para aplicação do benefício, quais sejam:

"Art. 33.
(...)
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." [negritei]

Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso destes autos, a despeito de o réu ser primário e não ostentar maus antecedentes, deve ser considerada a nocividade e quantidade elevada de droga apreendida (4,005 quilos de cocaína). Ademais, não se pode afirmar com segurança que o réu se dedica às atividades ilícitas e que integre ou faça parte de organização criminosa. O que as circunstâncias indicam com segurança é que se está diante de pessoa contratada para transportar substância entorpecente, o que, por si só, denota o caráter lucrativo e profissional da atividade.

Todavia, nos autos não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu como transportador de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

Deve ser avaliada, caso a caso, a interpretação que entende cabível a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 aos meros transportadores do tráfico internacional de drogas. Neste caso concreto, não trouxe o Ministério Público Federal provas suficientes a testar a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.

Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes da Primeira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - O artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
II - Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do embargante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas , pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
III - No caso em análise, Valdenilson Batista da Silva é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que o embargante se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
IV - Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que o embargante pretendia embarcar para Paris/França, levando quatro pacotes retangulares, contendo cocaína, envoltos em plástico prateado, ocultos em forros falsos de sua bagagem, apesar de alegar não saber que o conteúdo ilícito que transportava se tratava de substância entorpecente, entendo que a pena deve ser diminuída em 1/6 (um sexto), nos termos do voto vencido, restando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
V - Embargos Infringentes providos." (TRF3 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Processo: 0008194-28.2009.4.03.619 - UF: SP - Órgão Julgador: Primeira Seção - Relator: Des. Fed. José Lunardelli, julgado em 21//02/2013)
"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . AUTORIA. MATERIALIDADE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. A conduta dos acusados não vai além da atividade típica de mula, e consta dos autos que os acusados são primários, sem antecedentes (fls. 127/131, 143/145, 152/154, 193/195 e 246/248), revelando as suas declarações que a empreitada criminosa constituiu um fato isolado em suas vidas, o que é corroborado pelo movimento migratório juntados aos autos (fls. 63/67), não sendo produzidas provas de que participem de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas . É de se conceder, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. (...).
7. (...).
8. (...)." (TRF3 - ACR - Apelação Criminal - 50544 - Processo: 0007946-91.2001.4.03.6119 - UF: SP - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator p/Acórdão: Des. Fed. Luís Stefanini, julgado em 04/02/2013).

E apenas a título de argumentação, na esteira do julgado do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 101.265/SP) entendo que a mera traficância transnacional não basta para afirmar que o agente integra organização criminosa, sendo necessária a presença de indícios que indiquem muito mais que uma simples cooperação ou cooptação de agentes, como, por exemplo, que o réu ou a ré tenha, de alguma forma, uma participação mais efetiva nas atividades da quadrilha - v.g., que tenha combinado o preço do serviço, a data ou o roteiro da viagem, a quantidade de droga a ser transportada etc. -, ou, ainda, que venha se colocando à disposição do bando sempre que necessário, empreendendo, rotineiramente, viagens internacionais em situações análogas.

Por tais razões, entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, especialmente a quantidade de droga apreendida (4,005 kg de cocaína).

Destarte, da aplicação dessa causa de diminuição de pena no mínimo legal decorre a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais a pena pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, que torno definitiva, vez que ausentes outras causas modificativas.

O valor do dia-multa continua sendo o mínimo unitário legal, já que inexistente recurso das partes quanto ao seu valor.

No que tange ao pedido de afastamento da imposição da pena de multa, cabe ressaltar que o legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, não se podendo falar em sua inconstitucionalidade, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo das Execuções.

As alegações da defesa, no sentido de que a pena de multa poderia se convolar em prisão civil por dívida, não possuem embasamento jurídico, devendo ser ela mantida.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo (4,005 kg de cocaína).

Pelas mesmas razões, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.

Por fim, no que se refere ao pedido de liberdade provisória, verifico que os motivos que determinaram a prisão cautelar do apelante permanecem hígidos, considerando a ausência de vínculos do réu com o distrito da culpa e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal.

Ademais, como bem salientado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional, "Preso, por ocasião de sua prisão em flagrante, quando tentava embarcar com o entorpecente para o exterior, assim permaneceu durante todo o transcurso da ação penal, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Resultam ainda inalterados os motivos ensejadores de sua prisão cautelar, que deve, portanto, ser mantida." (fls. 295vº).

Nesse sentido, assim já se decidiu:


"Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (...). III - Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. IV - Habeas corpus denegado." (HC 115462, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STF. ORDEM DENEGADA. (...) 5. Por fim, 'é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar' (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08). 6. Habeas corpus denegado." (HC 98376, ELLEN GRACIE, STF.)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para aumentar a pena-base aplicada ao réu para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, e parcial provimento ao recurso da defesa, para aplicar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6, ficando definitivamente fixada a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais a pena pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantida a r. sentença em seus demais termos.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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