Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000468-52.2012.4.03.6004/MS
2012.60.04.000468-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ION AURELIAN MILITARU reu preso
ADVOGADO : MS014451 JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELANTE : ALESSANDO CAVALERI reu preso
ADVOGADO : MS014451 JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : ANTONIO JIMENEZ FERNANDEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00004685220124036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEI 12.736/12. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Alessandro engoliu 88 cápsulas - apreensão de 965 g de cocaína. Ion engoliu 50 cápsulas - apreensão de 555 g de cocaína. Autoria e materialidade demonstradas. Laudos periciais, depoimento testemunhal e confissão dos réus.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Atenuante da confissão reconhecida. Transnacionalidade reconhecida. Recurso não se insurge contra dosimetria da pena nestes aspectos. Manutenção da sentença.
3. Confissão dos acusados perante autoridade policial: afirmação de que já teriam sido condenados anteriormente por tráfico. Confissão em juízo - alteração da versão. Maus antecedentes e anterior envolvimento em tráfico não foram corroborados em juízo por qualquer outra prova.
4. Não havendo provas nos autos de que os réus integrem organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, prevalece presunção de que tenham agido de modo ocasional, na função de transportadores, não tendo a atividade criminosa como meio de vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Redução da pena no mínimo de 1/6.
5. Revisão das penas: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade das condutas praticadas pelos apelantes, que aceitaram colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo.
7. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12. Detração. Tempo de prisão cautelar. Eventual progressão do regime prisional e livramento condicional devem ser oportunamente apreciados na fase própria: execução da pena. Momento em que possível e viável a aferição de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento dos pretendidos benefícios.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Insuficiência no caso concreto. Artigo 44, inciso III, do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. Revisão da pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento parcial à apelação da defesa para reduzir a pena, fixando-a em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, mantida no mais a sentença.


São Paulo, 22 de setembro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 23/09/2014 18:48:22



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000468-52.2012.4.03.6004/MS
2012.60.04.000468-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ION AURELIAN MILITARU reu preso
ADVOGADO : MS014451 JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELANTE : ALESSANDO CAVALERI reu preso
ADVOGADO : MS014451 JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : ANTONIO JIMENEZ FERNANDEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00004685220124036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por ION AURELIAN MILITARU e ALESSANDRO CAVALERI, réus presos, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, que condenou-os pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, e absolveu-os do crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia, sucintamente, que:

"ANTONIO JIMENEZ FERNANDEZ, ION AURELIAN MILITARU e ALESSANDRO CAVALERI importaram da Bolívia, transportaram e trouxeram consigo, 305 g (...) e 555 g (...) e 965 g (...), respectivamente, de substância, posteriormente identificada como sendo cocaína, conforme Laudo Preliminar de Constatação (...)
(...) policiais civis receberam informação de que existiam estrangeiros circulando em Corumbá de forma suspeita. Assim, abordaram ANTONIO JIMENEZ FERNANDEZ, ION AURELIAN MILITARU e ALESSANDRO CAVALERI próxima à feirinha de Corumbá, quando estavam dentro de um táxi de procedência boliviana. Ao serem entrevistados pelos policiais, os suspeitos demonstraram nervosismo. Diante desse fato e das informações que receberam, encaminharam ANTONIO, ION e ALESSANDRO ao hospital municipal para a realização de exames para detectar se haviam ingerido drogas.
No hospital, foi confirmada a ingestão da droga. Os policiais em posse da droga parcialmente expelida se dirigiram à sede da Polícia Federal para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e demais providências. Os presos permaneceram no hospital até expelirem completamente as cápsulas de droga ingeridas. Informaram que pegaram a droga na Bolívia e a venderiam na Suíça por 35 euros a grama, em razão de a droga possuir 85% de pureza."

Os laudos de constatação de substância entorpecente foram juntados aos autos às fls. 20/21 (laudo preliminar de constatação) e 77/79 e 81/85 (Laudos Periciais - Química Forense).

Nomeados defensores dativos para a defesa de cada um dos réus, foram apresentadas as defesas prévias de Antonio (fls. 114/115), de Ion (fl. 118) e de Alessandro (fl. 119), e a denúncia foi recebida em 10.07.2012 (fls. 120/121).

Na audiência de instrução, diante de indícios de que o réu Antonio usava entorpecentes e conforme sua versão apresentada no interrogatório, foi determinada realização de exame toxicológico e, a fim de cumprir o princípio da celeridade, o feito foi desmembrado em relação àquele corréu (fls. 149/verso). Foram ouvidas duas testemunhas e interrogados os réus (mídia de fl. 157).

Alegações finais da acusação (fls. 163/167) e da defesa (fls. 187/197).

A fls. 168/181 foram juntados os bilhetes de passagem rodoviária e cartão de entrada/saída de Alessandro Cavaleri.

A sentença condenatória foi proferida em 14.12.2012 (fls. 199/209), e publicada na mesma data (fl. 210).

A defesa, em suas razões recursais (fls. 236/248), pede a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo, para ambos os réus, sob argumento de que não foi demonstrado por qualquer documento que os réus não são primários, tendo o magistrado asseverado que praticavam rotineiramente o tráfico e não preencheriam os requisitos do benefício com base apenas na palavra dos próprios réus, de modo que violada a determinação da Súmula 444 do STJ.

Pleiteia aplicação do regime inicial para cumprimento de pena de acordo com o Código Penal e de acordo com a pena em concreto aplicada, bem como da situação pessoal dos apelantes, primários, de bons antecedentes e demais hipóteses do artigo 59 do CP favoráveis.

Ainda, pede aplicação das regras contidas no Código Penal, no tocante à progressão de regime e livramento condicional.

Com as contrarrazões da acusação (fls. 250/257), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 259/262).

É O RELATÓRIO.

À revisão.


ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALESSANDRO DIAFERIA:10205
Nº de Série do Certificado: 1EBAC14EA4C46BDA474CE49A59534006
Data e Hora: 24/07/2014 19:03:52



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000468-52.2012.4.03.6004/MS
2012.60.04.000468-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ION AURELIAN MILITARU reu preso
ADVOGADO : MS014451 JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELANTE : ALESSANDO CAVALERI reu preso
ADVOGADO : MS014451 JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : ANTONIO JIMENEZ FERNANDEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00004685220124036004 1 Vr CORUMBA/MS

VOTO

Os apelantes insurgem-se em relação à dosimetria da pena.

A autoria e a materialidade do delito de tráfico internacional não foram objeto de recurso, além de terem restado bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 10/13, 46/47 e 48), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 20/21), bilhetes aéreos (fls. 49/51), Laudos de Perícia Criminal Federal - Química Forense (fls. 77/79, 81/85), e pelo depoimento das testemunhas e interrogatórios dos réus (mídia de fl. 157).

Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados, fato incontroverso no presente caso.

Assim, resta mantida a condenação, cumprindo verificar a dosimetria da pena, contra a qual se insurgem os réus.

Insurge-se a defesa contra a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aduzindo:

"Com efeito, conforme se observa da sentença invectivada, o magistrado asseverou que ambos os réus praticam rotineiramente o tráfico de drogas, daí porque não preencheriam os requisitos para o reconhecimento do tráfico, na modalidade autônoma constante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Todavia, há nos autos exclusivamente a palavra dos próprios réus, separadamente, informando que já teriam sido presos por tráfico. E, como cediço, se de um lado a palavra do réu, isoladamente, não tem força para absolve-lo, não poderá ter força para operar absurdo agravamento de pena corpórea, de regime de cumprimento de tantas outras situação agravadas, no caso de não reconhecimento da benesse.
O ônus de provar que os réus são delinquentes contumazes compete ao MPF, sendo imprescindível a juntada de certidão, documento formalizando a ocorrência, sob pena de se considerar o réu primário e de bons antecedentes, nos exatos termos do artigo.
A Súmula 444 do STJ estabelece a vedação da utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Ora, se é vedada a utilização da primeira fase de dosimetria da pena, não estaria o magistrado autorizado a utilizá-los na terceira fase de dosimetria." - fl. 238

Assim, busca a reforma da sentença na terceira fase da dosimetria.

A pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que corresponde ao mínimo previsto para o tipo penal.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, e majorada a pena em 1/6, resultando na pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, que se tornou definitiva.

Não houve insurgência dos apelantes quanto às duas primeiras fases da dosimetria, tampouco quanto ao reconhecimento da internacionalidade e majoração da pena em 1/6, de modo que, quanto a essa fixação, deve ser mantida a sentença.

No que se refere à aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º, a sentença não considerou cabível sua incidência no caso, por entender que os réus "de forma habitual (ou não), integrava associação criminosa, participando, como transportador de significativas quantidades de droga, de esquema criminoso voltado ao comércio ilícito de entorpecentes" - fl. 206.

O que significa que o juízo embasou a não aplicação da causa de diminuição nos interrogatórios prestados em sede policial, e a versão apresentada em juízo pelos réus foi alterada, não havendo, tampouco, confirmação pelas testemunhas ouvidas quanto ao teor dos depoimentos anteriores.

Entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, especialmente a quantidade e forma de ocultação da droga apreendida.

Não se trata de bis in idem, mas de considerar o tratamento adequado a cada caso, e não se está diante de "mula" transportando pequena quantidade de droga, ou de um entorpecente de menor lesividade, mas de considerável quantidade de cocaína ingerida e transportada no próprio organismo dos acusados - Alessandro ingeriu 88 cápsulas de cocaína e Ion, 50 cápsulas - de modo que a aplicação da diminuição deve respeitar a proporcionalidade, que determina reprimenda em grau mais elevado.

Destarte, aplico a redução no mínimo previsto legalmente, de 1/6, resultando a pena definitivamente fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade das condutas praticadas pelos apelantes, que aceitaram colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo - Alessandro com quase um quilo de cocaína e Ion com mais de meio quilo de cocaína.

Ressalto que considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial.

A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional, deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, se viabilizará a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento dos pretendidos benefícios.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.736/2012. LEI PROCESSUAL POSTERIOR À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. A possibilidade de o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, ser computado pelo juiz para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ao proferir sentença condenatória, passou a constar no § 2º do art. 387 do Código de Processo penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.736, que se deu apenas em 30/12/2012.
2. No caso, a decisão monocrática que fixou o regime inicial semiaberto de execução foi proferida em 8/11/2012, antes, portanto, da edição da referida lei, razão pela qual a análise da detração penal deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais conforme disposição do art. 42 do Código penal e dos arts. 65 e 66, III, b, ambos da Lei de Execuções penais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AEARESP 201102424342 - 5ª Turma - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 01/07/2013)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EVENTUAL FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ESTIPULADO NA SENTENÇA - SEMIABERTO. ALEGAÇÃO ABSTRATA FUNDADA EM HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) DETRAÇÃO PENAL. FORO COMPETENTE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. A questão relativa à inexistência de vaga em estabelecimento prisional deve ser decidida no caso concreto e não de forma abstrata e, sempre, após o início da execução penal, ou seja, após a prisão do sentenciado. Precedentes.
3. No que toca o pedido de detração penal, forçoso afirmar que o pleito deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente a este Sodalício, e após o início da execução da pena.
4. Habeas corpus não conhecido."
(STJ - HC 201002133993 - 6ª Turma - rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 18/06/2013)

O mesmo raciocínio se aplica à possibilidade de concessão de livramento condicional, que deverá ser analisado perante o Juízo das Execuções.

Pelas mesmas razões, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que os apelantes, tendo em vista o quantum da condenação, não preenchem os requisitos objetivos do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena, fixando-a em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, mantida no mais a sentença.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 13/09/2014 10:35:33