D.E. Publicado em 13/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/10/2014 13:55:14 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELISA RAPATÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Araraquara - SP, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada pela Recorrente.
Informa a Recorrente que estaria sendo submetida à ameaça de limitação de liberdade, decorrente da inclusão de seu nome nas investigações encetadas no inquérito policial nº 528/2012, que visa investigar a ocorrência de irregularidades na utilização de recursos do PRONAF e PAA repassados à Prefeitura Municipal de Araraquara para a aquisição de alimentos de produtores rurais da região.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de salvo conduto e concedeu parcialmente a ordem para: "determinar que a Autoridade Policial abra vista do inquérito 467/2013 à paciente/impetrante em relação às diligências já concluídas que não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências.)" (fls. 58).
Afirma que não haveria qualquer indício de prova documental ou testemunhal que fundamente o prosseguimento do feito investigatório em face da Recorrente.
Aduz que não se haveria de falar em juntada de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal que determinasse a expedição do pretendido salvo conduto, eis que tal prova somente seria possível com a eventual prisão ilegal da paciente.
Alega que causa estranheza o fato de que tenha sido imputado à ora recorrente, além da suposta prática dos delitos descritos nos artigos 171, § 3º, 280, 299 e 304, todos do Código Penal e artigo 90, da Lei 8.666/93, também o delito descrito no artigo 280, do Código Penal, crime próprio contra a saúde pública que somente poderia ser cometido por médicos dentistas ou farmacêuticos.
Insurge-se contra o indeferimento do pretendido salvo conduto, e requer que a decisão seja reformada para que a Autoridade Impetrada e o Juízo Recorrido se abstenham de praticar qualquer ato que limite o direito de locomoção da ora Recorrente.
Com as contra-razões (fls. 84/86), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 193/202).
É O RELATÓRIO.
VOTO
Consta dos autos que diligências realizadas pela Polícia Federal, com o fim de investigar a existência de supostos desvios de recursos públicos federais destinados ao incremento da agricultura familiar, teriam levado à oitiva da ora Recorrente pela autoridade policial, com a consequente instauração de inquérito policial em seu desfavor.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Outrossim, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial instaurar e presidir o inquérito policial com o fim de esclarecer a possível ocorrência de fato delituoso, com todas as suas circunstâncias.
Ademais, ao contrário do que afirma a Recorrente, a concessão do habeas corpus preventivo somente se mostra possível com a juntada de robusto conjunto probatório, calcado em elementos fáticos, que permitam aferir a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, qualificada por eventual ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Nesse sentido:
E, no caso concreto, não há qualquer prova quanto à existência de eventual risco de coação ilegal à liberdade de locomoção da ora Recorrente por parte da Autoridade Impetrada, até mesmo porque, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, qualquer medida restritiva que decorra das investigações em andamento estarão sujeitas ao crivo judicial sobre seus pressupostos e requisitos (fls. 90).
Importante ressaltar que, da análise da prova pré-constituída, verifica-se que a instauração do inquérito policial originário decorreu de notícias quanto à existência de indícios de autoria e materialidade de práticas supostamente delituosas, cuja constatação obriga o Estado a proceder com todos os atos investigatórios necessários à sua elucidação, à luz dos direitos e garantias constitucionais e sob a supervisão do Poder Judiciário, como ocorre no caso concreto.
Por sua vez, a tipificação adotada pela Autoridade Policial quando da instauração do inquérito ou no formal indiciamento não possui, por si só, o condão de se caracterizar em constrangimento ilegal, uma vez que não possui qualquer efeito vinculante perante o Ministério Público Federal ou o Juízo, no caso de uma hipotética instauração da ação penal, considerando a vigência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, onde Acusação e Defesa discutem a ocorrência dos fatos e suas circunstâncias e não a capitulação jurídica constante do inquérito.
Por fim, eventuais dissabores decorrentes dos atos investigatórios em si ou das repercussões eventualmente alcançadas pelas investigações na comunidade onde vive a investigada, devem ser mitigados pelo Estado, mas não se consubstanciam em fundamento jurídico apto a embasar as pretensões da ora Recorrente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
É COMO VOTO.
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