D.E. Publicado em 13/10/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67 |
Nº de Série do Certificado: | 3DDA401E3F58F0FE |
Data e Hora: | 08/10/2014 13:55:21 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de recurso de apelação interposto por GILSON ADRIANO ANDRADE e RAPHAEL HENRIQUE DE CARVALHO ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba - SP, que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrada contra ato do Delegado de Polícia Federal de Piracicaba - SP que determinou a instauração de inquérito policial com o fim de investigar a suposta prática de Crimes Contra a Ordem Tributária.
Afirmam que as investigações teriam se iniciado em razão de informações obtidas diretamente pela União Federal junto a operadoras de Cartão de Crédito, sem a necessária ordem judicial.
Aduzem, em síntese, que as provas utilizadas para a instauração do referido inquérito estariam eivadas de ilicitude, eis que obtidas sem a devida autorização judicial, ressaltando a alegada inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Complementar 105/2001.
Alegam que a ilicitude da prova determinaria o trancamento do inquérito policial pela ausência de indícios da materialidade delitiva.
Discorre sobre sua tese, colaciona jurisprudência que entende lhe favorecer e requer o trancamento do inquérito policial originário.
Com as contra-razões (fls. 59/64), subiram os autos a essa Egrégia Corte Regional onde o Ilustre Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 65/73verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ainda que haja expressa previsão legal quanto ao recurso a ser interposto contra decisão que denega a ordem de habeas corpus, considerando a magnitude do bem jurídico tutelado, a tempestividade da interposição e a possibilidade se conceder ex officio o ordem em caso de patente ilegalidade ou abuso e poder, conheço do presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito.
Isto posto, verifico que não merece reparo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus sob o seguinte fundamento:
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue:
Pretendem os Recorrentes impetrante que seja declarada a ilicitude da quebra do sigilo das informações referentes aos seus cartões de crédito pela Autoridade Fazendária, sem intervenção do Poder Judiciário, nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001.
A concessão da ordem de habeas corpus requer a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder, que devem restar claramente demonstrados nos elementos trazidos aos autos pelos impetrantes.
E, no caso concreto, não se mostra presente qualquer irregularidade na decisão recorrida, vez que inexiste qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, sendo certo, ademais, que a Colenda Quinta Turma desta Corte Regional, já decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência, como se depreende do seguinte julgado:
E o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação em discussão busca viabilizar a tarefa fiscalizadora atribuída à Receita Federal do Brasil, e da impossibilidade do contribuinte evocar a Garantia ao Sigilo Bancário como meio de garantir a impunidade pela prática de ilícitos, como se depreende do seguinte julgado, in verbis:
Cumpre, ainda, esclarecer que a aferição quanto à ilicitude da totalidade das provas utilizadas como fundamento para a instauração do inquérito policial e eventual propositura de ação penal, caso não demonstrada de pronto, demanda exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67 |
Nº de Série do Certificado: | 3DDA401E3F58F0FE |
Data e Hora: | 20/08/2014 15:51:07 |