Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004815-70.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.004815-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : LEANDRO ROGERIO CHAVES
: ADRIANA SCARPONI SANTANA
PACIENTE : GILSON ADRIANO ANDRADE
: RAPHAEL HENRIQUE DE CARVALHO ANDRADE
ADVOGADO : SP104273B LEANDRO ROGERIO CHAVES e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO(A) : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM PIRACICABA SP
No. ORIG. : 00048157020134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXCEPCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - CONSTITUCIONALIDADE - QUEBRA DE SIGILO PELA RECEITA FEDERAL PARA A INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DELITUOSA - LEGALIDADE - PROVA LÍCITA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Ainda que haja expressa previsão legal quanto ao recurso a ser interposto contra decisão que denega a ordem de habeas corpus, considerando a magnitude do bem jurídico tutelado, a tempestividade da interposição e a possibilidade se conceder ex officio o ordem em caso de patente ilegalidade ou abuso e poder, conheço do presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito.
2 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal
3 - A concessão da ordem de habeas corpus requer a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder, que devem restar claramente demonstrados nos elementos trazidos aos autos pelos impetrantes.
4 - E, no caso concreto, não se mostra presente qualquer irregularidade na decisão recorrida, vez que inexiste qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, sendo certo, ademais, que a Colenda Quinta Turma desta Corte Regional, já decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência.
5 - Cumpre, ainda, esclarecer que a aferição quanto à ilicitude da totalidade das provas utilizadas como fundamento para a instauração do inquérito policial e eventual propositura de ação penal, caso não demonstrada de pronto, demanda exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
6 - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004815-70.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.004815-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : LEANDRO ROGERIO CHAVES
: ADRIANA SCARPONI SANTANA
PACIENTE : GILSON ADRIANO ANDRADE
: RAPHAEL HENRIQUE DE CARVALHO ANDRADE
ADVOGADO : SP104273B LEANDRO ROGERIO CHAVES e outro
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO(A) : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM PIRACICABA SP
No. ORIG. : 00048157020134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de recurso de apelação interposto por GILSON ADRIANO ANDRADE e RAPHAEL HENRIQUE DE CARVALHO ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba - SP, que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrada contra ato do Delegado de Polícia Federal de Piracicaba - SP que determinou a instauração de inquérito policial com o fim de investigar a suposta prática de Crimes Contra a Ordem Tributária.

Afirmam que as investigações teriam se iniciado em razão de informações obtidas diretamente pela União Federal junto a operadoras de Cartão de Crédito, sem a necessária ordem judicial.

Aduzem, em síntese, que as provas utilizadas para a instauração do referido inquérito estariam eivadas de ilicitude, eis que obtidas sem a devida autorização judicial, ressaltando a alegada inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Complementar 105/2001.

Alegam que a ilicitude da prova determinaria o trancamento do inquérito policial pela ausência de indícios da materialidade delitiva.

Discorre sobre sua tese, colaciona jurisprudência que entende lhe favorecer e requer o trancamento do inquérito policial originário.

Com as contra-razões (fls. 59/64), subiram os autos a essa Egrégia Corte Regional onde o Ilustre Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 65/73verso).

É o relatório.




VOTO

Inicialmente, ainda que haja expressa previsão legal quanto ao recurso a ser interposto contra decisão que denega a ordem de habeas corpus, considerando a magnitude do bem jurídico tutelado, a tempestividade da interposição e a possibilidade se conceder ex officio o ordem em caso de patente ilegalidade ou abuso e poder, conheço do presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito.

Isto posto, verifico que não merece reparo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus sob o seguinte fundamento:

"Não há que se falar em prova ilícita, pois a autoridade fazendária pode obter dados de cartão de créditos dos contribuintes para fins de instrução de Procedimento administrativo fiscal, nos termos da Lei Complementar 105/2001.
O trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime.
No caso em tela não houve tal comprovação" (fls. 40verso)

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal, como segue:


"EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de inquérito policial em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. Precedente: HC 84.232-AgR. 2. Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de "segurança pública". Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva de explícito "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" (art. 144, cabeça, da C.F.). O que já patenteia a excepcionalidade de toda medida judicial que tenha por objeto o trancamento de inquérito policial . Habeas corpus indeferido." (HC 87310, CARLOS BRITTO, STF)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ILÍCITO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. A verificação acerca da procedência ou improcedência da questão deduzida demanda inevitavelmente o exame aprofundado das provas, o que não se coaduna com o caminho eleito, que requer demonstrações inequívocas das alegações. 3. Ordem denegada."(HC 200500853099, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/09/2008.)

Pretendem os Recorrentes impetrante que seja declarada a ilicitude da quebra do sigilo das informações referentes aos seus cartões de crédito pela Autoridade Fazendária, sem intervenção do Poder Judiciário, nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001.

A concessão da ordem de habeas corpus requer a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder, que devem restar claramente demonstrados nos elementos trazidos aos autos pelos impetrantes.

E, no caso concreto, não se mostra presente qualquer irregularidade na decisão recorrida, vez que inexiste qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, sendo certo, ademais, que a Colenda Quinta Turma desta Corte Regional, já decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência, como se depreende do seguinte julgado:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da lei complementar n. 105 , de 10.01.01, de natureza procedimental e de aplicação retroativa para efeito de tornar lícita essa prova também em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Acrescente-se que a jurisprudência também admite a apuração de fatos em virtude da movimentação financeira concernente à CPMF, em conformidade com o § 3º do art. 11 da lei n. 9.311/96, com a redação dada pela lei n. 10.174/01 (STJ, REsp n. 1111248, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.02.09; HC n. 66014, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.08.09; HC n. 42968, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.08.08; HC n. 66128, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 27.03.08; HC n. 31448, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.08.07).
2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STF e do STJ.
3. Ordem de habeas corpus denegada."(HABEAS CORPUS 0001723-15.2012.4.03.0000 SP - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW - QUINTA TURMA - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - Data do Julgamento: 19/03/2012 - Fonte: TRF3 CJ1 DATA:27/03/2012)

E o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação em discussão busca viabilizar a tarefa fiscalizadora atribuída à Receita Federal do Brasil, e da impossibilidade do contribuinte evocar a Garantia ao Sigilo Bancário como meio de garantir a impunidade pela prática de ilícitos, como se depreende do seguinte julgado, in verbis:

"..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.134.665/SP). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela lei 8.021/90 e pela lei complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.134.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 2. O § 1º, do artigo 38, da lei 4.595/64 (revogado pela lei complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da lei 4.595/64. 4. O § 3º, do artigo 11, da lei 9.311/96, com a redação dada pela lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A lei complementar 105 , de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar , e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da lei complementar 105 /2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a lei 8.021/90 e a lei complementar 105 /2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração de crédito tributário anterior a janeiro de 2001, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. 16. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 17. Ademais, a alegação de que "a regra do § 1º, do artigo 144, do CTN, somente se aplica quando o procedimento de fiscalização for posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorre no presente caso", não infirma o entendimento exarado no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia. 18. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 19. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 20. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). ..EMEN:(ADRESP 200901626204, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010 ..DTPB:.)

Cumpre, ainda, esclarecer que a aferição quanto à ilicitude da totalidade das provas utilizadas como fundamento para a instauração do inquérito policial e eventual propositura de ação penal, caso não demonstrada de pronto, demanda exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.

Nesse sentido:

"..EMEN: CRIMINAL. HC. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o reexame do conjunto fático-probatório - como a alegação de que a denúncia estaria baseada em provas ilícitas, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do exordial acusatória. Precedentes. II. Não sendo possível avaliar a licitude, ou não, das provas apresentadas contra o paciente, não compete a esta Corte o exame do pleito de desentranhamento das fitas de vídeo. III. Ordem denegada. ..EMEN:" (HC 200301394625, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:18/10/2004 PG:00304 ..DTPB:.)
"..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM A REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE E DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XI, DA CF. PROVA ILÍCITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o reexame do conjunto fático-probatório - como a alegação de que o laudo pericial teria sido realizado sem requisição da autoridade competente, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do exordial acusatória. (Precedentes). II. Não sendo possível avaliar a licitude, ou não, das provas apresentadas contra o paciente, não compete a esta Corte o exame do pleito de desentranhamento da prova tida por ilícita. Habeas corpus denegado. ..EMEN:" (HC 200600567663, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:16/10/2006 PG:00396 ..DTPB:.)

Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 20/08/2014 15:51:07