Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0011336-88.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011336-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ADEMIR MUNHOZ
PACIENTE : ADEMIR MUNHOZ
ADVOGADO : SP093067 DAVID FERRARI JUNIOR
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
CO-REU : VIVIAN NUNES PALONE FAUVEL
ADVOGADO : SP165239 CLAÚDIO DA SILVA ALVES
CO-REU : KLEBER DE CAMPOS PALONE JUNIOR
No. ORIG. : 20.14.000008-9 DPF Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA PERÍCIA OU DE FALSO TESTEMUNHO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, que determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do paciente, para apuração do crime de falso testemunho ou falsa perícia, supostamente praticado nos autos da ação penal 0013018-91.2008.403.6110.
2. O inquérito policial foi instaurado com base em requisição do Juízo Federal de Sorocaba, que encaminhou por ofício cópia dos autos de ação que por lá tramitava. Assim, é de se considerar que é o próprio Juiz a autoridade coatora, e não o Delegado de Polícia. Precedentes.
3. O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria. Trata-se de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
4. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.
5. A avaliação, nesta via, acerca da ocorrência ou não do crime de falsa perícia, através da elaboração de perícia técnica, que, segundo a autoridade impetrada, teria sido realizada em local diverso do imputado na denúncia, revela-se bastante prematura, porque inadmissível, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada do conjunto probatório.
6. Em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto. Precedentes.
7. Ao ser ouvido em juízo, o perito depõe na qualidade de perito, prestando esclarecimentos sobre o laudo, e não como testemunha.
8. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0011336-88.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011336-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : ADEMIR MUNHOZ
PACIENTE : ADEMIR MUNHOZ
ADVOGADO : SP093067 DAVID FERRARI JUNIOR
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
CO-REU : VIVIAN NUNES PALONE FAUVEL
ADVOGADO : SP165239 CLAÚDIO DA SILVA ALVES
CO-REU : KLEBER DE CAMPOS PALONE JUNIOR
No. ORIG. : 20.14.000008-9 DPF Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por David Ferrari Junior em favor de ADEMIR MUNHOZ contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba que determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do paciente, para apuração do crime de falso testemunho ou falsa perícia, supostamente praticado nos autos da ação penal 0013018-91.2008.403.6110.

Narra o impetrante que o paciente, na qualidade de perito criminal, realizou trabalho técnico e prestou depoimento nos autos da ação penal nº. 0013018-91.2008.403.6110, movida contra Vivian Palone Fauvel e Kleber de Campos Palone, que apura a prática de crime contra o meio ambiente.

Afirma que a Autoridade impetrada, ao proferir sentença, entendeu que o paciente teria cometido crime de falsa perícia ou de falso testemunho, determinando a instauração de inquérito policial.

Consta da impetração que foi designado interrogatório do paciente perante a Delegacia de Polícia Federal (IPL 0089-2014-4).

Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para o inquérito policial, pois o acolhimento ou não do trabalho técnico do perito "é questão de convicção do MM. Juiz Federal", a quem a prova é destinada, sendo reconhecida a prescrição em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 e os réus condenados apenas pelo crime do artigo 2º da lei 8.176/1991, sentença essa pendente de recurso, podendo ser absolvidos.

Aduz que "a apresentação de parecer técnico divergente de relatório de fiscalização não pode ser tida como afronta ao artigo 342 do CP, considerando que se trata de trabalho técnico, com suporte científico, e que reflete a convicção de seu subscritor, demonstrada em depoimento ao juízo, o que torna a conduta atípica".

Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão do indiciamento e interrogatório do paciente designado para o dia 13.05.2014, designando outra data para ser ouvido. Ao final, a sua confirmação.

Requisitadas informações ao Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba e à Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba (IPL 0089/2014-4), foram prestadas às fls. 95 e 135, instruídas com os documentos de fls. 96/133 e 136/139 e 147-150.

A liminar foi indeferida às fls. 141-145.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pela denegação da ordem (fls. 155-156)


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Inicialmente, observo que o inquérito policial foi instaurado com base em requisição do Juízo Federal de Sorocaba, que encaminhou por ofício cópia dos autos de ação que por lá tramitava. Assim, é de se considerar que é o próprio Juiz a autoridade coatora, e não o Delegado de Polícia. Nesse sentido:

"Habeas corpus". Quando o inquérito policial é instaurado mediante requisição de autoridade judiciária, a coação que se alega dele decorrente se atribui ao juiz requisitante, razão por que a competência para conhecer do "habeas corpus" impetrado contra ela é do Tribunal de segundo grau (nesse sentido, RHC 49.630, Primeira Turma). Recurso ordinário a que se dá provimento.
STF, HC 59574/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 02/04/1982
RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. HAVENDO O JUIZ DEFERIDO O ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS À AUTORIDADE POLICIAL, TORNA-SE ELE A AUTORIDADE COATORA, CONTRA CUJO ATO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PODE SER IMPETRADO HABEAS CORPUS PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA COMPETENTE, TENDO O JUIZ COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTE DO STF - RHC N. 332/SP-DJ - 28.02.86. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR-SE QUE O TRIBUNAL A QUO APRECIE O MÉRITO DO PEDIDO.
STJ - 6a Turma - RHC 2099-SP - DJ 08/03/1993 p.3138

No mais, a ordem é de ser denegada.


A Autoridade impetrada determinou a instauração de inquérito policial para apurar a responsabilidade do perito criminal pela suposta pratica do artigo 342 do Código Penal, pelos seguintes argumentos:


(...)
Pois bem, no caso em tela, há documento técnico, elaborado em 10 de outubro de 2008, pelo DNPM, atestando a ocorrência de atividade clandestina de lavra de granito, consoante foi relatada na denúncia.
Trata-se do "Relatório de Fiscalização" de fls. 395 a 405.
Pelo referido laudo, foi comprovada a ocorrência, na época dos fatos noticiados na peça acusatória, de dois pontos (P9 e P10) de lavra de granito em área não alcançada pela Portaria de Lavra n. 245, em favor de "Vivian Nunes Palone Fauvel- ME'", publicada no DOU de 15.08.2006.
A ilustração que faz parte do Anexo II (fl. 400) bem demonstra a situação da área onde aconteceu a exploração irregular.
(...)
O trabalho técnico elaborado pelo DNPM, contemporâneo à época dos fatos, foi realizado em decorrência do "Auto de Paralisação n. 28/2008" (fl. 405) que serviu de fundamento à denúncia aqui apresentada.
De maneira cristalina, prova que, em 03.10.2008, a empresa "Vivian Nunes Palone Fauvel - ME", de propriedade da denunciada VIVIAN e sob o comando do seu irmão, KLEBER, realizava a extração de granito, para fins comerciais, em dois locais (= pontos P9 e P10) fora dos limites determinados pela Portaria de Lavra n. 245 de sua titularidade.
A ilustração de fl. 400 mostra as áreas delimitadas pela Portaria de Lavra (área menor - Processo DNPM 820.540/98) e pelo Alvará de Pesquisa (área maior - Processo DNPM 820.643/06) e os locais (pontos P9 e P10), fora das áreas estabelecidas para lavra ou para pesquisa, onde foi contatada a extração de granito.
Para fins de esclarecimento, no ponto "P11" foi constatada, apenas, ocorrência de dano ao meio-ambiente (crime ambiental), situação que, por força da prescrição reconhecida (item "4" supra), não poderá ser objeto de análise nesta demanda.
De todo modo, a questão da materialidade pertinente ao crime de usurpação do patrimônio da União, no presente caso, diz respeito à comprovada lavra irregular nos pontos "P9" e "P10", cujas coordenadas geográficas estão consignadas à fl. 400.
É este o objeto da denúncia, no que diz respeito ao delito da Lei n. 8.176/91.
Faço questão de realçar tal situação, por dois motivos:
(...)
B) afastar, por absoluta impertinência, o Laudo apresentado pelos denunciados KLEBER e VIVIAN (fls. 89 a 189 e cópia às fls. 238 a 286), elaborado por Ademir Munhoz, que também foi ouvido como testemunha (fls. 591-3).
Ocorre que o mencionado trabalho técnico não tem condições de infirmar o "Auto de Paralisação n. 028/2008" e tampouco o "Relatório de Fiscalização" (fls. 395 a 405), elaborados pelo DNPM, e que serviram como prova da materialidade do delito aqui debatido.
O Laudo apresentado pelo perito dos denunciados fundamentou-se na coordenadas geográficas indicadas, em um primeiro momento, pelo técnico do DNPM, para justificar a realização da fiscalização, sendo certo que, realizada a operação, foram detectados outros pontos, diferentes daqueles anotados pelo técnico do DNPM, como de extração irregular de granito.
Na data dos fatos (03/10/2008), o condutor do flagrante do denunciado KLEBER, Enzo Luiz Nico Júnior, Chefe do 2° Distrito do DNPM, apresentou uma foto aérea do local com dois prováveis pontos de irregularidade (fl. 28), assim localizados (coordenadas):
Ponto 1
23° 14' 16,92"
47° 08' 25,0"
Ponto 2
23° 14' 52,04"
47° 08' 18,64"
Em 14/10/2008, o mesmo condutor encaminhou, via fac-símile, à Polícia Federal, para juntada ao IPL, o "Relatório de Fiscalização" (fls. 52 a 61 - original às fls. 395 a 405), elaborado pela Geóloga do DNPM izabel Ito Torres, que participou da operação do dia 03/10/2008, consignando, com precisão e após realizadas as devidas diligência em campo, no dia dos fatos, os pontos em que foi constatada a lavra irregular, quais sejam (fls. 59 e 400):
P09 - Lavra ilegal de paralelepípedos em matacões de granito
Coordenadas Geográficas:
47° 07' 57,290"
23° 14' 34,018"
P10 - Lavra ilegal em matacões de granito
Coordenadas Geográficas:
47° 07' 58,577"
23° 14' 35,366"
A defesa tomou conhecimento do "Relatório de Fiscalização", onde apresentados os pontos corretos e definitivos da extração irregular de granito, em 16/10/2008 (conforme certidão de fl. 65), e mesmo ciente das coordenadas geográficas exatas, apresentadas pelo DNPM, pertinentes à materialidade do delito aqui analisado, protocolou, em 04/11/2008, Laudo Pericial elaborado por Ademir Munhoz em 17/10/2008 (fls. 88 e 138) e que se fundamentou em coordenadas geográficas diferentes daquelas consignadas no "Relatório de Fiscalização" do DNPM.
O perito, em suas declarações (fls. 591-3), informou que chegou ao seu conhecimento uma situação nova acerca das novas coordenadas; informou que, valendo-se das suas "prerrogativas", esteve na Polícia Federal, teve acesso aos dados do IPL com vistas à realização do seu trabalho técnico.
Efetivamente, o perito tomou conhecimento dos documentos do IPL em 09/10/2008, na defesa de KLEBER, conforme a certidão de fl. 64.
Dias após, em 14/10/2008, foi juntado aos autos o relatório do DNPM apontando as novas coordenadas, a respeito do qual teve acesso a defesa do denunciado KLEBER, em 16/10/2008 (fl. 64).
Certo que, se a defesa do denunciado KLEBER tomou conhecimento das novas informações em 16/10/2008 e que o perito, contratado pelo denunciado KLEBER, assinou o laudo em 17/10/2008, deveria ter considerado a nova informação técnica existente nos autos; mas não o fez. E, ademais, em momento algum apresentou motivação técnica para desmerecer o "Relatório de Fiscalização" apresentado peio DNPM.
Pelo contrário, informou que o DNPM (e, por conseguinte o condutor do flagrante, Chefe do DNPM, à época) usava fotos aéreas desatualizadas (declarações do perito/testemunha Ademir Munhoz - fl. 593, a partir dos 16min 35s). Isto apenas prova que as coordenadas apresentadas pelo DNPM, quando do início da fiscalização (usadas pelo perito para fundamentar sua perícia), poderiam estar equivocadas, o que efetivamente se confirmou com a apresentação, dias após, do "Relatório da Fiscalização".
Em outras palavras, mesmo com o efetivo conhecimento dos locais (P09 e P10) onde era realizada a lavra irregular, o perito da defesa apresenta laudo que não considera os locais mencionados no "Relatório da Fiscalização"; toma por consideração aquelas anotações preliminares apresentadas pelo condutor no dia dos fatos e que, seguramente, foram tidas tão-somente para justificar a realização da fiscalização, porquanto em situações anteriores (especialmente aquela que ensejou a paralisação das atividades em 2007), já tinha sido detectada extração irregular em ponto próximo ao considerado pelo condutor.
De todo modo, as informações preliminares do condutor foram, técnica e justificadamente, corrigidas e provam a ocorrência do delito. A situação, ademais, ficou provada pelas declarações da testemunha Marcos Antonio da Cruz (fls. 461 e 465) que acompanhou as medições realizadas pelo DNPM no dia dos fatos.
Segundo a testemunha, Enzo teria, inicialmente, trazido alguns pontos identificados, contudo, durante as medições foram corrigidos.
O que não se pode aceitar, como pretende a defesa, é a intenção de desmoralizar o "Relatório de Fiscalização", elaborado pelo DNPM, com o laudo que acostou aos autos, fundamentado em dois pontos de extração que não se confirmaram no dia dos fatos.
Mais, possivelmente ciente, pelas circunstâncias antes apontadas, de que aquelas anotações do condutor não mais tinham valor, uma vez que o "Relatório de Fiscalização" havia sido acostado aos autos, insistiu seu perito em confeccionar um trabalho técnico integralmente estranho aos fatos debatidos, uma vez que partiu de coordenadas geográficas diferentes daquelas dos dois locais onde, em 03.10.2008, foi constatada a extração irregular de granito. Ainda, no momento em que prestou suas declarações em juízo, agora comprovadamente onisciente do "Relatório de Fiscalização" do DNPM, insistiu em manter o laudo que elaboro , como prova pertinente à elucidação dos fatos noticiados na denúncia.
Repiso:

Coordenadas dos locais da lavra irregular Coordenadas consideradas pelo perito da defesa
(Relatório de Fiscalização do DNPM) (Laudo - fls. 98, 107 e 111)
P09 47° 07' 57,290" 23° 14' 34,018" Ponto 1 23° 14' 16,92" 47° 08' 25,0"
P10 47° 07' 58,577" 23° 14' 35,366" Ponto 2 23° 14' 52,04" 47° 08' 18,64"

Flagrantemente se percebe que o "Relatório de Fiscalização do DNPM" cuida de assunto diverso do que foi objeto do Laudo apresentado pela defesa.
Se cuidou de analisar locais diversos dos tratados na denúncia, certo que o laudo apresentado pela defesa mostra-se, no caso em apreço, meio de prova impertinente; por conseguinte, tenho por incólume o "Relatório de Fiscalização" do DNPM e, ainda, devidamente eficaz à prova da materialidade do delito aqui tratado.
Mais uma vez, haja vista a inadequação do laudo juntado pela defesa para provar sua tese, sem dúvida, repito, é injustificado o seu pedido para acareação dos técnicos do DNPM com o subscritor daquele laudo, pois eventuais esclarecimentos oriundos do ato processual seriam de nenhum valor para aclaramento das ocorrências mencionadas na denúncia.
Entendo, para finalizar, devidamente provada, pelo "Relatório de Fiscalização" elaborado pelo DNPM (fls. 395 a 405), a materialidade do delito tratado na Lei n. 8.176/91, no que diz respeito à extração irregular de granito, flagrada em 03.10.2008, porque desamparada da necessária Portaria de Lavra expedida pelo DNPM, nas áreas denominadas "P09" e "P10" da Fazenda Concórdia, acima caracterizadas.
(...)
d. Considerando a exposição que fiz no item "5", letra "B", supra, entendo pela ocorrência de indícios do crime de falsa perícia (em 2008, caso fique devidamente provado que, na data da elaboração do laudo, o perito já tinha tomado conhecimento do "Relatório de Fiscalização" do DNPM) ou do crime de falso testemunho (em 2012), pela situação de o perito da defesa ter conhecimento do "Relatório da Fiscalização" e, mesmo assim, na condição de testemunhas, ter ratificado em juízo seu trabalho técnico (mesmo admitindo que "tomou conhecimento de situação nova"), comprovadamente divorciado dos fatos aqui analisados e com o flagrante intuito de fundamentar a absolvição dos denunciados (produzir efeitos importantes no processo criminal).
Em razão disso, oficie-se, com cópia desta sentença e de fls. 02 a 12, 27-8, 40-6, 52 a 61, 64-6, 88 a 189, 198 a 204 e 591-3, ao DPF/Sorocaba, para instaurar 1PL destinado à apuração de eventual cometimento, perante este juízo e nesta demanda, do crime tipificado no art. 342 do CP.

O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.

Trata-se, pois, de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.

A instauração do inquérito constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição do órgão ministerial ou da autoridade judiciária.

É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.

Da análise da portaria inaugural da investigação policial (fls. 78), pode-se depreender a narrativa de crime do artigo 342 do Código Penal atribuído ao perito criminal praticado em ação penal que apura suposto crime de lavra irregular de granito.

Quanto à alegação de ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial em relação ao paciente registro que não é possível concluir, em análise de cognição sumária, por atipicidade da conduta.

Com efeito, a avaliação nesta via acerca da ocorrência ou não do crime de falsa perícia, através da elaboração de perícia técnica, que, segundo a autoridade impetrada, teria sido realizada em local diverso do imputado na denúncia, revela-se bastante prematura, porque inadmissível, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada do conjunto probatório.

Dessa forma, não entrevejo ilegalidade flagrante capaz de ensejar o trancamento do inquérito policial.

Com efeito, em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto, à luz dos documentos apresentados.

De fato, de acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal ou inquérito policial em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
(STF, 2ª Turma, HC 94592, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/02/2009, DJe 02/04/2009)
INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sistema processual penal acusatório, mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um "magistrado de garantias", mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público.2. A doutrina do tema é uníssona no sentido de que, verbis: "Um processo penal justo (ou seja, um due process of law processual penal), instrumento garantístico que é, deve promover a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, como forma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só o fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema (contraditório, isonomia, imparcialidade, inércia), como também informa e vincula a interpretação das regras infraconstitucionais." (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Inquérito Policial, Democracia e Constituição: Modificando Paradigmas. Revista eletrônica de direito processual, v. 3, p. 125-136, 2009). 3. Deveras, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a coibir ilegalidades manifestas. 4. In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar, supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo juízo de possibilidade da configuração do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal). 5. O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes (RHC 96713, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010; HC 103725, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010; HC 106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011; RHC 100961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010). 6. Agravo Regimental conhecido e provido.
(STF, Pleno, Inq 2913 AgR/MT, Rel.p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 01/03/2012, DJe 21/06/2012).

Assim, não se verifica, na hipótese, qualquer excepcionalidade a justificar o trancamento do inquérito pela via eleita, como busca o impetrante, pois, como explicado, somente se admite tal medida nos casos em que é evidente a falta de tipicidade dos fatos ou quando se denota a total impossibilidade de o indiciado ser o autor dos fatos investigados, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista os termos da cópia da Portaria de fls. 78 e da sentença de fls. 15/51.

Anoto, por fim, que ao ser ouvido em juízo, o perito depõe na qualidade de perito, prestando esclarecimentos sobre o laudo, e não como testemunha.


Pelo exposto, denego a ordem.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 24/07/2014 12:17:19