D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por David Ferrari Junior em favor de ADEMIR MUNHOZ contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba que determinou a instauração de inquérito policial em desfavor do paciente, para apuração do crime de falso testemunho ou falsa perícia, supostamente praticado nos autos da ação penal 0013018-91.2008.403.6110.
Narra o impetrante que o paciente, na qualidade de perito criminal, realizou trabalho técnico e prestou depoimento nos autos da ação penal nº. 0013018-91.2008.403.6110, movida contra Vivian Palone Fauvel e Kleber de Campos Palone, que apura a prática de crime contra o meio ambiente.
Afirma que a Autoridade impetrada, ao proferir sentença, entendeu que o paciente teria cometido crime de falsa perícia ou de falso testemunho, determinando a instauração de inquérito policial.
Consta da impetração que foi designado interrogatório do paciente perante a Delegacia de Polícia Federal (IPL 0089-2014-4).
Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para o inquérito policial, pois o acolhimento ou não do trabalho técnico do perito "é questão de convicção do MM. Juiz Federal", a quem a prova é destinada, sendo reconhecida a prescrição em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 e os réus condenados apenas pelo crime do artigo 2º da lei 8.176/1991, sentença essa pendente de recurso, podendo ser absolvidos.
Aduz que "a apresentação de parecer técnico divergente de relatório de fiscalização não pode ser tida como afronta ao artigo 342 do CP, considerando que se trata de trabalho técnico, com suporte científico, e que reflete a convicção de seu subscritor, demonstrada em depoimento ao juízo, o que torna a conduta atípica".
Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão do indiciamento e interrogatório do paciente designado para o dia 13.05.2014, designando outra data para ser ouvido. Ao final, a sua confirmação.
Requisitadas informações ao Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba e à Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba (IPL 0089/2014-4), foram prestadas às fls. 95 e 135, instruídas com os documentos de fls. 96/133 e 136/139 e 147-150.
A liminar foi indeferida às fls. 141-145.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pela denegação da ordem (fls. 155-156)
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Inicialmente, observo que o inquérito policial foi instaurado com base em requisição do Juízo Federal de Sorocaba, que encaminhou por ofício cópia dos autos de ação que por lá tramitava. Assim, é de se considerar que é o próprio Juiz a autoridade coatora, e não o Delegado de Polícia. Nesse sentido:
No mais, a ordem é de ser denegada.
A Autoridade impetrada determinou a instauração de inquérito policial para apurar a responsabilidade do perito criminal pela suposta pratica do artigo 342 do Código Penal, pelos seguintes argumentos:
O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
Trata-se, pois, de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
A instauração do inquérito constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição do órgão ministerial ou da autoridade judiciária.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.
Da análise da portaria inaugural da investigação policial (fls. 78), pode-se depreender a narrativa de crime do artigo 342 do Código Penal atribuído ao perito criminal praticado em ação penal que apura suposto crime de lavra irregular de granito.
Quanto à alegação de ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial em relação ao paciente registro que não é possível concluir, em análise de cognição sumária, por atipicidade da conduta.
Com efeito, a avaliação nesta via acerca da ocorrência ou não do crime de falsa perícia, através da elaboração de perícia técnica, que, segundo a autoridade impetrada, teria sido realizada em local diverso do imputado na denúncia, revela-se bastante prematura, porque inadmissível, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada do conjunto probatório.
Dessa forma, não entrevejo ilegalidade flagrante capaz de ensejar o trancamento do inquérito policial.
Com efeito, em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto, à luz dos documentos apresentados.
De fato, de acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal ou inquérito policial em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:
Assim, não se verifica, na hipótese, qualquer excepcionalidade a justificar o trancamento do inquérito pela via eleita, como busca o impetrante, pois, como explicado, somente se admite tal medida nos casos em que é evidente a falta de tipicidade dos fatos ou quando se denota a total impossibilidade de o indiciado ser o autor dos fatos investigados, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista os termos da cópia da Portaria de fls. 78 e da sentença de fls. 15/51.
Anoto, por fim, que ao ser ouvido em juízo, o perito depõe na qualidade de perito, prestando esclarecimentos sobre o laudo, e não como testemunha.
Pelo exposto, denego a ordem.
É como voto.
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