D.E. Publicado em 12/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 05/08/2014 17:43:40 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Sérgio Miranda de Oliveira Rodrigues, em benefício de JOSÉ PRIMO DE ANDRADE, preso, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Jales - SP.
Informa o impetrante que o paciente teve decretada prisão cautelar contra si pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, § 1º, c e d.
Afirma que, após a sua prisão em flagrante, o Magistrado singular lhe concedeu o benefício da liberdade provisória, condicionando sua manutenção ao comparecimento em todos os atos do processo e à prévia comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço.
Relata que o paciente, uma vez citado, não teria apresentado resposta por escrito à acusação e, intimado para depoimento em audiência de instrução e julgamento, não compareceu, razão pela qual lhe teria sido imposta a prisão cautelar.
Aduz que o Representante do Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinem a imposição da medida cautelar, não se prestando para tanto a simples existência de antecedentes criminais.
Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar, sobre o princípio da presunção de inocência, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência de outras medidas cautelares.
Afirma que o réu possui endereço fixo, é primário e exerce atividade remunerada e colaciona doutrina e jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pede a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao ora paciente e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no mérito, pede a concessão da ordem, confirmando a liminar concedida.
Juntou os documentos de fls. 28/469.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 475/477.
Prestadas as informações (fls. 484/526), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 528/536)
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal.
Consta dos autos que foi decretada prisão cautelar em desfavor do paciente pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.
No que se refere à fundamentação da decisão impugnada, transcrevo o seguinte trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, in verbis:
Verifica-se, pois, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da instrução penal, considerando que o mesmo, descumprindo condição imposta pela autoridade judicial quando da concessão da liberdade provisória, não compareceu ao Juízo quando instado a isso, bem como para a garantia da ordem pública, considerando a existência de elementos que permitem aferir a reiteração delituosa por parte do paciente.
Cumpre consignar que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo já se mostra apto, por si só, à revogação da liberdade provisória, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis:
Outrossim, faz-se necessária a prisão preventiva do paciente tendo em vista, pois, suas condições pessoais (art. 282, inc. II do Código de Processo Penal), neutralizando, por ora, o risco decorrente da sua soltura, uma vez que, consoante expressamente consignado na decisão ora impugnada, há provas nos autos que atestam o envolvimento do agente com outros delitos da mesma natureza, não sendo o caso, no Juízo de cognição sumária permitido no writ, de aplicação da Súmula nº 444, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impede a consideração de inquéritos e processos na fixação da pena-base, cabendo ao magistrado valer-se dos apontamentos criminais para preservar a custódia cautelar, se for o caso, que é eminentemente provisória e pode ser revista, diversamente do que ocorre na fixação da pena-base.
Por fim, a título de argumentação, ainda que as alegadas condições favoráveis ao paciente se encontrassem presentes, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores, caso dos autos.
Nesse sentido:
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.
Diante do exposto voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É COMO VOTO.
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