Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0013945-44.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013945-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
PACIENTE : JOSE PRIMO DE ANDRADE reu preso
ADVOGADO : GO029625 SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00003643020084036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal.
2 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da instrução penal, considerando que o mesmo, descumprindo condição imposta pela autoridade judicial quando da concessão da liberdade provisória, não compareceu ao Juízo quando instado, bem como para a garantia da ordem pública, considerando a existência de elementos que permitem aferir a reiteração delituosa por parte do paciente.
3 - Cumpre consignar que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo já se mostra apto, por si só, à revogação da liberdade provisória.
4 - Sobre as alegadas condições favoráveis ao paciente, ainda que se encontrassem presentes, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores, caso dos autos.
5 - Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0013945-44.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013945-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
PACIENTE : JOSE PRIMO DE ANDRADE reu preso
ADVOGADO : GO029625 SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00003643020084036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Sérgio Miranda de Oliveira Rodrigues, em benefício de JOSÉ PRIMO DE ANDRADE, preso, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Jales - SP.

Informa o impetrante que o paciente teve decretada prisão cautelar contra si pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, § 1º, c e d.

Afirma que, após a sua prisão em flagrante, o Magistrado singular lhe concedeu o benefício da liberdade provisória, condicionando sua manutenção ao comparecimento em todos os atos do processo e à prévia comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço.

Relata que o paciente, uma vez citado, não teria apresentado resposta por escrito à acusação e, intimado para depoimento em audiência de instrução e julgamento, não compareceu, razão pela qual lhe teria sido imposta a prisão cautelar.

Aduz que o Representante do Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Alega que a decisão impugnada não se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinem a imposição da medida cautelar, não se prestando para tanto a simples existência de antecedentes criminais.

Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar, sobre o princípio da presunção de inocência, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência de outras medidas cautelares.

Afirma que o réu possui endereço fixo, é primário e exerce atividade remunerada e colaciona doutrina e jurisprudência que entende lhe favorecer.

Pede a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao ora paciente e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no mérito, pede a concessão da ordem, confirmando a liminar concedida.

Juntou os documentos de fls. 28/469.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 475/477.

Prestadas as informações (fls. 484/526), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 528/536)

É o relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal.

Consta dos autos que foi decretada prisão cautelar em desfavor do paciente pela suposta prática do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.

No que se refere à fundamentação da decisão impugnada, transcrevo o seguinte trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, in verbis:

"(...)
Compulsando os autos, observo, inicialmente, que o acusado JOSÉ PRIMO DE ANDRADE foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 334,'caput', do Código Penal em razão de estar transportando pacotes de cigarros estrangeiros desacompanhados da necessária documentação comprobatória da regular importação (fls. 02/25). Remetidos os autos do inquérito policial a essa subseção judiciária de Jales/SP, o MM. Juiz Federal determinou o relaxamento da prisão em flagrante do acusado mediante o compromisso de comparecimento aos atos do processo e de não mudar de residência sem prévia autorização judicial, ou dela se ausentar por mais de 8 dias, sem comunicar ao juiz o lugar em que poderia ser encontrado (fls. 36/37). Expedido o alvará de soltura (fl. 39), o acusado firmou termo de comparecimento e compromisso pelo qual teve total ciência de que deveria cumprir a ordem imposta pos este Juízo Federal, sob pena de decretação da prisão preventiva (fl. 41).
Oferecida denúncia e decorridos os trâmites processuais de praxe, foi expedida carta precatória para a Subseção Judiciária de Goiânia/GO, a fim de que fosse interrogado o réu por meio do sistema de videoconferência, razão pela qual foi determinada a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento, a fim de que fosse constatada a sua efetiva intimação pessoal (fl. 299).
Diante da devolução da carta precatória (fls. 305/318), foi possível verificar que o Oficial de Justiça certificou claramente o seguinte: 'Que no dia 13/12/2013 me dirigi novamente ao endereço indicado e ali estando às 14 horas INTIMEI JOSÉ PRIMO DE ANDRADE, também conhecido como 'Diogo', de todos os termos do presente mandado, o qual após estar ciente, recebeu a contra-fé que lhe e exarou sua assinatura no anverso'(fl. 317).
Feito esse breve relato, verifico que a decisão de fl. 319 não merece qualquer reparo. A prisão preventiva foi decretada justamente em razão do descumprimento das obrigações impostas por força da aplicação das medidas cautelares especificadas às fls. 36/37, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
De outro giro, a decisão de fl. 319 encontra-se bem fundamentada no tocante à presença dos requisitos cautelares da prisão preventiva, necessária, in casu, para garantia da ordem pública. Consignou-se na referida decisão, que o acusado já tinha outras passagens pelo mesmo delito (fls. 105/106), e que ele tinha sido surpreendido neste feito com grande quantidade de mercadoria, ou seja, com 27.990 (vinte mil, novecentos e noventa) maços de cigarros, avaliados em R$ 13.995,00 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais). Salientou-se, também, que o acusado estaria sendo processado nesses autos pelo crime previsto no art. 311 do CP, cuja pena privativa de liberdade é de 03 a 06 anos de reclusão, o que permitiria, portanto, a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. (...") (fls. 465/466)

Verifica-se, pois, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da instrução penal, considerando que o mesmo, descumprindo condição imposta pela autoridade judicial quando da concessão da liberdade provisória, não compareceu ao Juízo quando instado a isso, bem como para a garantia da ordem pública, considerando a existência de elementos que permitem aferir a reiteração delituosa por parte do paciente.

Cumpre consignar que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo já se mostra apto, por si só, à revogação da liberdade provisória, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis:


"..EMEN: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o paciente furtou-se de cumprir o compromisso firmado na oportunidade de sua soltura, deixando de informar ao Juízo a mudança de endereço, inviabilizando a regularidade da relação processual. 2. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da custódia cautelar. Precedentes. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:" (HC 201400273639, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/05/2014 ..DTPB:.)
"HABEAS CORPUS. ARTIGO 273,§1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTÓRIA CAUTELAR DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia foi concedida liberdade provisória ao paciente, sob a condição de não mudar sua residência sem prévia autorização do Juízo a quo. 2. Carece de acolhida alegação do paciente no sentido de que não tinha ciência sobre a proibição de mudar de residência. Há contradição em suas afirmações: alegou que não foi alertado pelo anterior patrono acerca da restrição de mudança de endereço e, ao mesmo tempo, demonstrou ter ciência acerca da medida restritiva ao afirmar ter assinado o termo de compromisso. 3. Os elementos de cognição indicam que o paciente não foi encontrado por ocasião do ato de intimação para constituição de novo defensor no endereço fornecido à época de sua prisão em flagrante e, após inúmeras tentativas infrutíferas de intimação, foi decretada sua revelia e nomeada defensora dativa para sua defesa. 4. Infere-se que o paciente descumpriu o termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo e de não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo, o que ocasionou dificuldade para ser encontrado e atraso no andamento do processo. 5. A prisão revelou-se necessária com base em dados concretos coletados por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem denegada." (HC 00272970620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Outrossim, faz-se necessária a prisão preventiva do paciente tendo em vista, pois, suas condições pessoais (art. 282, inc. II do Código de Processo Penal), neutralizando, por ora, o risco decorrente da sua soltura, uma vez que, consoante expressamente consignado na decisão ora impugnada, há provas nos autos que atestam o envolvimento do agente com outros delitos da mesma natureza, não sendo o caso, no Juízo de cognição sumária permitido no writ, de aplicação da Súmula nº 444, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impede a consideração de inquéritos e processos na fixação da pena-base, cabendo ao magistrado valer-se dos apontamentos criminais para preservar a custódia cautelar, se for o caso, que é eminentemente provisória e pode ser revista, diversamente do que ocorre na fixação da pena-base.

Por fim, a título de argumentação, ainda que as alegadas condições favoráveis ao paciente se encontrassem presentes, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores, caso dos autos.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo penal . 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 200802793788, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 22/03/2010)

Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.

Diante do exposto voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 29/07/2014 16:45:59