D.E. Publicado em 02/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade para 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de duração da pena corporal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA: Trata-se de Apelação Criminal interposta por DJALMA DOS SANTOS GORDIM, contra a r. sentença de fls. 225/238, que julgou a ação procedente, para condenar o acusado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Nas razões de apelação, o réu postula a absolvição por falta de provas do dolo na conduta delitiva e sustenta a aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requer a redução da pena, em razão da incidência da circunstância atenuante da confissão (fls. 304/309).
Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal requer a manutenção da r. sentença (fls. 311/316).
A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do apelo (fls. 318/321).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA: DJALMA DOS SANTOS GORDIM foi condenado pela prática do delito estampado no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 40 dias-multa, no piso legal (fls. 225/238).
Consta da denúncia que o apelante, no dia 16 de setembro de 2003, guardava e introduziu em circulação, no estabelecimento Auto Posto Felimar, cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) que sabia ser falsa, a fim de trocá-la por 05 notas verdadeiras de R$ 10,00 (dez reais) cada (fls. 02/04).
Pleiteia a Defesa sua absolvição por insuficiência probatória, erro de tipo, já que não teria ciência da inautenticidade da cédula, bem como pela incidência do princípio da insignificância, tendo em vista os valores envolvidos.
O recurso não merece provimento.
A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 08/09, pelo auto de apreensão de fls. 10 e 18, e pelos laudos periciais do Instituto de Criminalística de São Paulo - IC e do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (fls. 14/15 e 27/28, respectivamente), atestando a falsidade da cédula de cinquenta reais acostada às fls. 29 dos autos. Observo que o laudo documentoscópico do NUCRIM testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública).
Observo que o princípio da insignificância - excludente da tipicidade material - não se aplica ao delito em foco: ao contrário, por exemplo, dos delitos patrimoniais, em que é possível mensurar o dano ao bem jurídico tutelado, nos crimes contra a fé pública não se afigura possível dimensionar a lesão causada pelo comportamento do agente, o que arreda a configuração do chamado delito de bagatela.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não tem aplicação o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública:
A autoria do delito também é inconteste.
Embora o réu tenha negado ciência da falsidade da cédula contrafeita em sede extrajudicial, assim como em Juízo, sua versão não se coaduna com os demais elementos do conjunto de provas. Vejamos:
Na fase inquisitorial (fl. 13), DJALMA declarou que, na barbearia, foi alertado sobre a inautenticidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) em sua posse; contudo, em seguida, trocou-a no Auto Posto Felimar:
Em Juízo (fls. 117/118), o acusado confirmou que, na barbearia, foi notificado sobre a falsidade da nota, como segue:
Em sede extrajudicial (fl. 12), Antônio Ribeiro Camargo, funcionário do caixa do Auto Posto Felimar, reconheceu o réu, sem qualquer dúvida, como sendo a pessoa que lhe entregou a nota espúria.
Em Juízo (fl. 181), a testemunha Antônio Ribeiro Camargo narrou que trocou a nota que lhe foi entregue pelo acusado e, quando percebeu que se tratava de moeda falsa, o réu já não estava mais no estabelecimento comercial:
Assim, diante das próprias declarações do réu e do reconhecimento da testemunha Antônio Ribeiro Camargo, foi comprovada a autoria do delito, pois DJALMA introduziu em circulação cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), trocando-a por moeda autêntica no Auto Posto Felimar.
Além disso, restou demonstrada a ciência da falsidade da nota, pois o acusado foi informado, na barbearia, que se tratava de moeda falsa, conforme relatou tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
Nesse sentido, bem consignou a sentença, in verbis:
Acrescente-se que a tese defensiva de desconhecimento da falsidade, em razão de o acusado ter recebido a nota de Tânia, funcionária do Banco Nossa Caixa Nosso Banco, também não prospera.
A testemunha Tânia Mara Salles Tirabassi, caixa executiva do Banco Nossa Caixa Nosso Banco, relatou, na primeira fase da persecução penal (fls. 17 e 36/38), que entregou ao acusado uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), por se tratar de filho de ex-segurança do banco, que estava em dificuldades para comprar uma máquina de lavar carros. Asseverou que, após trabalhar por 21 anos no banco, tem conhecimento técnico para reconhecer cédulas falsas. Aduziu que a nota foi retirada do caixa em que trabalhava no banco na primeira hora da manhã e, portanto, havia passado pela conferência de outros funcionários também especializados no reconhecimento de fraude. Afirmou, com absoluta convicção, que a nota entregue por ela ao acusado era verdadeira.
Em Juízo (fl. 182), Tânia confirmou as declarações prestadas.
Com efeito, a testemunha Tânia refutou com veemência a alegação do acusado. Ora, tratando-se de caixa de banco, não é crível que Tânia entregaria ao acusado moeda contrafeita. Por certo, esta é tão-somente uma tentativa do réu de escusar-se da responsabilidade penal.
O conjunto de provas carreado aos autos é coeso e robusto. Em face dele, não subsiste a argumentação do acusado de ausência do elemento subjetivo.
A conduta desenvolvida pelo réu, na oportunidade em que introduziu em circulação a nota espúria de R$ 50,00 (cinquenta), revela que estava cônscio de que portava cédula inautêntica: é comum nesta modalidade de delito que o agente utilize-se de cédula de alto valor nominal para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda autêntica, ou simplesmente, para trocar a nota falsa por cédulas verdadeiras, como é exatamente a hipótese dos autos, em que o acusado entregou no Auto Posto Felimar uma nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebeu em contrapartida 05 cédulas verdadeiras, cada uma no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Neste sentido, cito o seguinte precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Por todo o exposto, restou suficientemente comprovado que o apelante estava ciente da falsidade da cédula utilizada, o que afasta a alegação de erro de tipo.
Mantenho, portanto, o decreto condenatório pela prática do delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Passo ao exame da dosimetria da pena.
Nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena-base do acusado foi fixada pelo magistrado a quo acima mínimo legal, em 04 anos e 02 meses de reclusão, tendo em vista os maus antecedentes. Entretanto, a pena-base está a merecer reforma ex officio, cabível por se tratar de matéria de ordem pública.
No tocante aos antecedentes do réu, a sentença objurgada alude ao processo nº 393/2004, no qual houve condenação transitada em julgado em fevereiro de 2008. Observo, contudo, que o fato delitivo julgado no processo nº 393/2004 ocorreu em 07.07.04 (fls. 205/208), enquanto o fato sub judice deu-se em 16.09.03 (fls. 02/04). Tem-se que o fato delitivo pelo qual o acusado foi condenado de modo definitivo no processo nº 393/2004 é posterior ao fato delitivo em exame na hipótese dos autos. Logo, a condenação do acusado com trânsito em julgado no processo nº 393/2004 não configura maus antecedentes.
Nesta trilha já julgou esta E. Corte:
Por outro lado, com a devida venia, não basta a menção do julgador de consulta ao sítio eletrônico de andamento processual de outra Corte para informar o trânsito em julgado. Faz-se mister a comprovação documental nos autos do trânsito em julgado, ainda que com a juntada da impressão do site consultado.
Os demais registros processuais, tampouco, configuram maus antecedentes, à vista da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois não consta dos autos condenação definitiva (fls. 81, 85, 89/90, 95/97v., 196/197, 205/208).
Pelas razões esposadas, reduzo a pena-base, de ofício, ao mínimo legal, isto é, 03 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não incide a circunstância atenuante da confissão, segundo pleiteia o acusado, uma vez que, tanto em sede extrajudicial quanto judicial, houve negativa de ciência da falsidade da nota espúria.
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, nem há causas de aumentou ou diminuição de pena, daí porque a torno definitiva em 03 anos de reclusão.
Pelos mesmos critérios utilizados na dosagem da pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária equivalente 01 cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de duração da pena corporal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, reduzo a pena privativa de liberdade para 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de duração da pena corporal.
É o voto.
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