Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010642-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.010642-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTONIO COLLOCA
: GUSTAVO RICARDO COLLOCA
ADVOGADO : SP020685 JOSE ROBERTO BATOCHIO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00106421120114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CRIMINAL EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES. BIS IN IDEM ENTRE AÇÕES PENAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 3º do CPP julgou improcedente o recurso de apelação interposto contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu exceção de litispendência.
2. Alegação de nulidade da decisão que decide monocraticamente o recurso pois não se enquadraria nas hipóteses do art. 557 do CPC, além de ferir o princípio do Juiz Natural e prejudicar a defesa técnica, por não possibilitar a realização de sustentação oral em sessão de julgamento. Inocorrência.
3. Conforme se extrai da decisão ora atacada, vê-se que ela foi proferida em razão da manifesta improcedência do apelo, fundado em jurisprudência dessa corte, estando, portanto, adequadamente em linha com o que estabelece o art. 557 do CPC.
4. Não fere o princípio do juiz natural a decisão monocrática, pois o prolator da decisão possui competência para apreciar o recurso, nos termos da legislação vigente, que encontra fundamento no texto constitucional, de modo que não se pode tachar de nula a decisão proferida nos estritos limites da lei, como é a hipótese dos autos.
5. A decisão monocrática não viola do princípio da colegialidade, ainda que em matéria criminal, sendo certo que a irresignação poderá ser analisada pelo órgão coletivo com a interposição do respectivo agravo.
6. É da sistemática recursal vigente que a decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do CPC inviabiliza a sustentação. Assim a sustentação oral não pode servir de empeço à aplicação da legislação que admite a resolução monocrática do recurso, como é a hipótese dos autos, sendo certo que a sustentação visa reafirmar o quanto já lançado nas razões recursais, não servindo para apresentar argumentos novos. Precedentes.
7. Os agravantes limitam-se a pleitear a nulidade da decisão, sem, contudo, impugnar os fundamentos que levaram à improcedência do recurso, o que seria de rigor.
8. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 07/08/2014 16:49:51



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010642-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.010642-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTONIO COLLOCA
: GUSTAVO RICARDO COLLOCA
ADVOGADO : SP020685 JOSE ROBERTO BATOCHIO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00106421120114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Colloca e Gustavo Ricardo Colloca em face de decisão que julgou improcedente o recurso de apelação, com fulcro no art. 557, caput, do CPC c.c. art. 3º do CPP.


Pugna o agravante, em síntese, pela nulidade da decisão, sob o argumento de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, determinando-se o julgamento da apelação pelo Órgão Colegiado, possibilitando o direito à sustentação oral.


É o relatório.



VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Os argumentos expendidos no presente recurso não ensejam a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, notadamente, quanto à possibilidade de resolução monocrática da matéria, motivo pelo qual transcrevo o referido decisum, adotando-o como razões de decidir para o presente agravo:


" DECISÃO

Trata-se de Apelação em Exceção de Litispendência interposta em favor de Antonio Colloca e Gustavo Colloca contra a decisão de fls. 343/345 da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (autos nº 2007.61.81.006195-4), que a indeferiu, determinando o prosseguimento da ação penal contra os excipientes, em que lhes são imputadas a prática do crime previsto no art. 22, e § único da Lei nº 7492/86 e 288 do Código Penal, por terem, em tese, efetuado operação e câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país, e a qualquer título promoverem a saída de divisas para o exterior, sem autorização legal, e por terem se associado em quadrilha com outros réus para o cometimento de crimes (fls. 361/379).

Em suas razões de apelação, os apelantes pugnam pelo reconhecimento da litispendência e consequente trancamento da ação penal, aduzindo que há plena identidade fática entre os fatos que lhe são imputados na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (autos nº 2007.61.81.006195-4), proposta incialmente, e no feito criminal nº 2009.70.00.016012-4, que tramita na 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, irrogando-lhes a prática de crimes previstos no art. 4º, 16, 22 e § único da Lei nº 7.492/86, bem como delito de lavagem de capitais; obtemperam, em suma, que o Ministério Público Federal paranaense reeditou a pretensão punitiva e ofertou denúncia contra os excipientes, ora apelantes, pelos mesmos e supostos fatos criminosos: remessa de divisas ao exterior, "via Curaçao", de titularidade de terceiros, através de operações chamadas "dólar-cabo"; aduziram que de modo artificial, para legitimar a inclusão dos apelantes naquela segunda ação penal, é que teria o Parquet Federal asseverado que os apelantes seriam os controladores de conta denominada Major Tradind, situada em paraíso fiscal, não obstante não terem sido eles identificados como seus titulares pelas autoridades monetárias competentes; afirmam que para comprovar que a imputatio facti é rigorosamente a mesma, a própria denúncia ofertada no Paraná faz menção ao dossiê, no anexo XXII, de cópia da ação penal que tramita na 2ª Vara de São Paulo; após colacionarem doutrina e jurisprudência sobre o tema, culminaram com o pedido de reconhecimento da litispendência e a avocação dos autos que tramitam na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, apenas com relação aos apelantes, para que, passe a tramitar perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, ou, supletivamente, a remessa dos autos em trâmite nesta Capital para a 2ª Vara Federal Paranaense, para que passe a tramitar em conjunto com a ação penal nº 2009.70.00.01601-4, evitando, assim, o bis in idem.

Apresentadas contrarrazões de apelação (fls. 394/396), subiram os autos a esta E. Corte Regional, tendo o representante do Ministério Público Federal, em parecer lançado nos autos (fls. 400/400-v), juntando cópia da denúncia oferecida na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fls. 405/413-v), opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.


DECIDO.


O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais.

A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ VÁRIOS ANOS. MOTIVOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.

2. A concessão do writ, por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação atual desta Corte no sentido de que não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento.

3. Faltas disciplinares ocorridas a mais de 5 anos não se mostram suficientes para justificar a realização da avaliação criminológica, evidenciado, dessarte, o constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 120236/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)(g.n.)


Na mesma linha o entendimento desta Corte Regional:

"PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo Regimental interposto pela defesa contra a decisão que julgou seu recurso de apelação, monocraticamente.

2. Não há qualquer óbice no julgamento da apelação monocraticamente, pelo emprego analógico do discurso do artigo 557 do Código de Processo Civil, autorizado pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, especialmente quando pautado no remansoso e pacífico entendimento da Turma a respeito de todos os temas tratados na apelação criminal.

3. Não se pode falar em violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que diz respeito a possibilidade de revisão do julgado por outro órgão jurisdicional, mas não necessariamente através de decisão colegiada.

4. Não há ofensa ao devido processo legal por ser o artigo 557 do Código de Processo Civil um dispositivo processual cuja constitucionalidade nunca foi seriamente questionada, e que, segundo o entendimento do C. STJ justifica o julgamento unipessoal de qualquer recurso.

5. A decisão monocrática vergastada foi pautada no remansoso e pacífico entendimento desta Primeira Turma a respeito de todos os temas tratados na apelação criminal - que não incluiu a tese atinente à aplicação do princípio da insignificância, agora intempestivamente aventada -, notadamente no que diz respeito ao elemento subjetivo no crime de moeda falsa e dosimetria da pena.

6. "...ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, 'aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP' (AgRg no HC nº 97.460/SP, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao Relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior" (AgRg no HC 120.236/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010).

7. Recurso a que se nega provimento"

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0015748-32.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2011 PÁGINA: 409) (g.n.)


"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONFRONTO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3° do Código de Processo Penal, haja vista a sentença recorrida estar em manifesto confronto com o Enunciado n° 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem amplamente admitido o julgamento monocrático nessas condições, salientando a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao órgão colegiado.3. As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. No caso concreto, como a pena em abstrato do art. 4º, da Lei 7.492/86, varia entre 03 a 12 anos; a do art. 7º, inciso II, da mesma Lei, entre 02 a 08 anos e a do art. 180, caput, do Código Penal, entre 01 a 04 anos; tem-se que o lapso prescricional cogitado no art. 109, do Código Penal, de um modo geral para essas penas, percorre o mínimo de 04 anos e o máximo de 16 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva eis que não transcorreu o tempo necessário entre quaisquer dos marcos interruptivos, sendo de rigor a anulação da sentença na parte em que extinguiu a punibilidade dos réus por esse motivo.

5. Agravo regimental a que se nega provimento"

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, RSE 0003191-47.2002.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 20/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2013)


Os apelantes foram denunciados na 2ª Vara Criminal de São Paulo (autos nº 2007.61.81.006195-4) por infringência à norma do art. 22 e § único da Lei nº 7.492/86 e à norma do art. 288 do Código Penal, porque, ao lado de outros corréus, e como sócios da empresa Turmalina Turismo e Câmbio, enviavam dólares ao exterior para pagamento das despesas de jogadores brasileiros em cassinos estrangeiros. O réu Eduardo Haddad possuía uma carteira de clientes brasileiros que perdiam vultosas quantias em jogatina nos cassinos estrangeiros, e os valores em dinheiro para ser usado nos jogos eram recebidos no Brasil e enviados aos cassinos pelo mecanismo "dólar-cabo", valendo-se para tanto da participação da casa de câmbio Turmalina, conforme consta da cópia da denúncia encartada às fls. 405/413-v dos autos.

Na ação penal nº 2009.70.01612-4, em trâmite na 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, relativa a denominada "Operação Curaçao", em que foram denunciadas 65 pessoas, os apelantes foram acusados do cometimento dos crimes previstos nos arts. 4º, 16, 21 e § único da Lei nº 7.492/86 e Lavagem de Capitais, vez que, ao lado dos demais réus, mantinham conta oculta no First Curaçao International Bank NV (FCIB), em nome de Roselinda Richetto Deusdara ("laranja"), pela qual passaram mais de quinze milhões de dólares e, desse, modo, introduzindo no país quantias provenientes do narcotráfico, conforme cópia da denúncia juntada às fls. 28/247 (mais especificamente, no caso dos apelantes - fls. 129/140).

Pois bem, da comparação das acusações imputadas aos apelantes, constata-se que são diversas, o que afasta a configuração de litispendência.

Litispendência é defesa indireta que procura demonstrar que ações idênticas estão em trâmite, razão pela qual um dos feitos deve ser extinto, já que incabível a dedução de pretensão punitiva contra o mesmo réu em duas ações penais iguais e com o mesmo objeto. Assim, conceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 301, § 3º, aplicável por analogia ao processo criminal ex vi do art. 3º do Código de Processo Penal, a litispendência "quando se repete a ação que está em curso", vale dizer, quando idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.

Não é o que se evidencia na hipótese dos autos.

Com efeito, embora haja identidade de partes nas ações penais e pedidos condenatórios, não há idêntica causa de pedir e, portanto, inexistente o alegado bis in idem: os apelantes, na ação penal que corre nessa Capital, foram denunciados e estão sendo processados por crime de evasão de divisas consistente em receber valores no Brasil e remetê-los ao exterior para pagamento de jogatina em cassinos; na ação penal em trâmite na cidade de Curitiba/PR, os apelantes também respondem a crimes financeiros (além de lavagem de capitais), mas por manterem depósitos não declarados no exterior, em conta de "laranja", e trazerem numerário oriundo do narcotráfico para o Brasil. As ações são distintas e inversas, não podendo ser reputadas como rigorosamente idênticas, como pretende a combativa Defesa.

Conforme constou do parecer lançado pelo representante do Ministério Público Federal (fls. 404/404-v), "(...) embora haja identidade parcial de partes, a causa de pedir não é a mesma. O único fato em comum nas duas denúncias é que os apelantes realizaram diversas operações de câmbio não autorizadas e não declaradas perante os Órgãos competentes (Receita Federal e Banco Central), atendendo assim a finalidade de seus clientes. Note-se, no entanto, que a causa de pedir é diversa, pois não se tratam das mesmas operações de câmbio. Os valores pertenciam a pessoas diferentes e, num caso, houve remessa de valores para cassinos no exterior, enquanto no outro, eles trouxeram valores do exterior, lavando dinheiro do tráfico de entorpecentes".

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:


"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a litispendência foi proclamada por sentença, nos autos da ação penal, é de ser conhecido o recurso de apelação. 2. Não sendo coincidentes os fatos imputados em uma e em outra denúncias, deve ser afastada a cogitada litispendência. 3. Afastada a litispendência pelo tribunal, os autos devem retornar ao juízo a quo para o julgamento do mérito da ação penal, máxime se os autos ainda não reúnem todos os elementos necessários à prolação da sentença. 4. Apelação ministerial provida em parte.(ACR 00007744720004036002, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:19/11/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA. RECURSO PROVISO. I. Se os fatos criminosos narrados em cada feito não apresentam identidade já que, enquanto na ação penal instaurada perante o r. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a imputação é a de que ocorreram inúmeros desvios irregulares de dinheiro, negociação de direitos e títulos sem autorização de quem de direito, falsidade documental, supressão e ocultação de documentos, "maquiagem" e omissão de dados em demonstrativos contábeis, negociação de títulos e valores mobiliários sem autorização prévia da autoridade competente, bem ainda a contratação de empréstimos vedados por lei, na denúncia ofertada no presente feito, perante o r. Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, há imputação de uma só operação, expressa no desvio da importância exata e única de R$ 5.760.000,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta mil reais), gerindo, assim, fraudulentamente instituição financeira, apropriando-se desse valor depositados nesta instituição pelos associados, fornecendo informações falsas a eles na tentativa de encobrir o apontado desfalque, afasta-se o alegado 'bis in idem'. II. Denúncia que trata não só do crime de gestão fraudulenta, mas também dos crimes de peculato-apropriação e sonegação de informação ou informação falsa, e que se diferenciam quanto ao tipo objetivo, objeto material e consumação, atingindo objetos materiais distintos, a resultar que as condutas narradas na presente ação penal são diversas daquela constante da outra ação penal e que estão a demandar maior dilação probatória, o que somente será possível com o desencadeamento da conseqüente persecução penal. III. O fato dos recorridos terem sido denunciados em concurso material, em nada altera a situação fática, considerando a circunstância de se defenderem dos fatos narrados na peça vestibular e não, propriamente, da capitulação ali elencada que pode, eventualmente e se for o caso, sofrer alteração quando da prolação da sentença. IV. Em sendo diversos os fatos e circunstâncias descritas nas denúncias formuladas contra os pacientes, afasta-se a alegada litispendência, diante da inexistência da mesma causa de pedir e objeto. V. O fenômeno da litispendência depende, necessariamente, da existência de mais de um feito versando sobre fatos absolutamente idênticos, a reclamar, assim, o seu reconhecimento como forma de evitar que uma pessoa venha a ser julgada duas vezes pela mesma conduta. VI. Continuidade delitiva que não se apresenta passível de ser reconhecida, desde já, face a ausência de elementos para essa conclusão e também porque sequer foram os recorridos denunciados como incursos no artigo 71 do Código Penal, não havendo nenhum empecilho, ademais, de vir a ser reconhecida, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive em sede de execução penal, nos termos do artigo 66, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 7.210/84. VII. Contando a peça acusatória, em tese, com substrato fático e legal, o seu recebimento é de rigor, sendo que a ocorrência de outras circunstâncias, que porventura possam demonstrar até mesmo o não cometimento do crime, ou a sua não caracterização, constituem matérias que não podem ser analisadas nesta fase processual, sob pena de resultar numa verdadeira absolvição sumária, defesa em nosso ordenamento jurídico. VIII. Recurso provido. Denúncia recebida.(RSE 00058012220014036181, DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:23/05/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.)


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. VERBA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO ÓRGÃO FEDERAL. SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO 208. APLICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRIMEIRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SEGUNDO RÉU. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO FANTASMA. SAQUE DOS PAGAMENTOS MEDIANTE PROCURAÇÃO. (OPERAÇÃO GAFANHOTO). PECULATO. ART. 312 CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo a verbas sob análise aquelas decorrentes de convênio federal com o estado, submetidas a fiscalização do Tribunal de Contas da União, a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal. Enunciado de súmula do STJ 208: Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 2. Dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem adentrar o mérito se for reconhecida a litispendência e o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º conceitua como litispendentes duas ações que sejam idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 3. Em que pese haver identidade partes e de pedido, quando as causas de pedir forem diferentes, não há falar em litispendência. 4. A materialidade e a autoria do crime de peculato estão devidamente comprovadas pelo depoimento das testemunhas, pela análise das procurações, bem como pelo Laudo Pericial. 5. Na dosimetria das penas, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal. 6. Substituição das penas concedida, visto que preenchidos os requisitos do art. 44 Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente). 7. Apelação parcialmente provida.(ACR 200842000000028, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2012 PAGINA:910.) (g.n.)

Impende observar que a peça inicial acusatória ofertada na 2ª Vara Federal de Curitiba deixou explícito que os fatos em apuração (envolvendo também os apelantes) são distintos dos fatos da 2ª Vara Federal de São Paulo, o que não impede que elementos de convicção que foram colhidos circunstancialmente na ação penal que corre na 2ª Vara Federal de São Paulo não possam ser usados como supedâneo para aquela acusação, vale dizer, os indícios e provas coligidos anteriormente ao oferecimento da denúncia nesta Capital também conferiram substrato, ao lado de outros elementos suasórios, também para a acusação deduzida na Vara Federal paranaense, o que não implica dizer que as acusações propostas são absolutamente idênticas.

A forma como houve o compartilhamento de provas não pode ser objeto de apuração nesta exceção, devendo ser aferido em outras instâncias.

Além disso, não é possível olvidar que se a Defesa reputa existir eventual litispendência, ainda que parcial, com os autos nº 2009.70.00.016012-4, que tramita na 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, naquele d. Juízo Federal deveria ter proposto a exceção de litispendência, para afastar eventuais ações penais que a seu ver são idênticas, uma vez que o feito criminal que está em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo foi proposto antes da novel ação penal em Curitiba/PR, passando, pois, a ser este último o juízo competente para aferição da alegada litispendência.

Desta feita, inexistindo bis in idem ou litispendência, deve ser julgado improcedente o presente apelo, nos termos do art. 557, caput do CPC c.c. art. 3º da Lei Processual Penal.

Baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.

Intimem-se."


Sustentam os agravantes a ausência de qualquer das hipóteses que autorizam a resolução monocrática do recurso.

Contudo, conforme se extrai da decisão ora atacada e acima trazida à colação para melhor elucidar a questão, vê-se que ela foi proferida em razão da manifesta improcedência do apelo, fundado em jurisprudência dessa corte, estando, portanto, adequadamente em linha com o que estabelece o art. 557 do CPC.

Por outro lado, não prospera a alegação de que a decisão proferida monocraticamente fere o princípio do juiz natural.

Ora, o prolator da decisão monocrática possui competência para apreciar o recurso, nos estritos termos da legislação vigente, que encontra fundamento no texto constitucional, de modo que não se pode tachar de nula a decisão proferida nos estritos limites da lei, como é a hipótese dos autos.

Em verdade, ao suscitar a violação do princípio do juiz natural, os agravantes argumentam que a competência para a apreciação do recurso seria do órgão colegiado, de modo que a apelação deveria ser processada nos termos da legislação de regência e ser submetido ao julgamento da Turma.

Contudo, é cediço na jurisprudência que a decisão proferida com fulcro no art. 557 do CPC não viola do princípio da colegialidade, ainda que em matéria criminal, sendo certo que a irresignação poderá ser analisada pelo órgão coletivo com a interposição do respectivo agravo.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÓRGÃO JULGADOR COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois o acesso ao Colegiado é sempre facultado, por meio de agravo regimental. 2. Há firme compreensão jurisprudencial no sentido de que não ocorre violação do princípio do juiz natural quando o órgão julgador é composto, na sua maioria, por juízes convocados. 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC 201303869303, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRAZOS DO ART. 109 DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. - A restrição de hipóteses de conhecimento dos habeas corpus substitutivos de recurso próprio encontra-se amparada no entendimento jurisprudencial tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - Deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal na verificação de excesso de prazo procedimento administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave. - Para o reconhecimento de nulidade pela oitiva do paciente mediante carta precatória, em suposta violação aos princípios do juiz natural, da identidade física do juiz e da ampla defesa, é imprescindível a demonstração do prejuízo, ante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRHC 201202649030, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2013 ..DTPB:.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL. VEDAÇÃO. 2. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 3. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não é possível a sustentação oral em âmbito de agravo regimental, a teor do que dispõe o art. 159 do Regimento Interno desta Corte. 2. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 3. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, como na espécie, é válida a intimação feita em nome de um único causídico, quando não conste pedido expresso para que seja realizada em nome de outro defensor. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGA 201100499432, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2013 ..DTPB:.)

De outra banda, a alegação de que a decisão monocrática compromete a defesa técnica de promover a sustentação oral não encontra respaldo.

É da sistemática recursal vigente que a decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do CPC inviabiliza a sustentação.

Assim a sustentação oral não pode servir de empeço à aplicação da legislação que admite a resolução monocrática do recurso, como é a hipótese dos autos, sendo certo que a sustentação visa reafirmar o quanto já lançado nas razões recursais, não servindo para apresentar argumentos novos.

Nesse sentido extrai-se da jurisprudência:

PROCESSO CIVIL E PPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada, em razão do seu julgamento ter sido proferido por decisão monocrática, pois de acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador. 2. O intuito da sustentação oral não pode ser outro, senão o de reforçar, explicitando, os argumentos já contidos nos autos, inviável, portanto, a inovação recursal, na oportunidade do julgamento da demanda pelo Tribunal. Ainda que assim não fosse, as razões do inconformismo estão sendo ora apreciadas no julgamento do presente agravo legal. 3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo legal desprovido.(AC 00181347520134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO. DESPROVIMENTO.

1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de sustentação oral, sendo possível a adoção da via monocrática para julgamento da demanda. Precedente desta Turma.

3. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a falta de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família

4. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, decerto que não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20 da Lei 8.742/93.

5. Agravo desprovido.

(Agr 0020148-32.2013.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


"...O intuito dessas alterações no Código de Processo Civil, ao ampliar os poderes do Relator, foi contribuir para que, com fundamento na jurisprudência dominante, se possa reduzir a grande quantidade de processos existente nos Tribunais, sem ofender o princípio da colegialidade.

Na verdade, a pretensão é submeter aos órgãos colegiados apenas questões ainda não pacíficas.

Nesse aspecto, improcede a alegação de nulidade no julgado agravado, uma vez que, na presente situação, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, a decisão monocrática negou seguimento ao recurso com supedâneo em julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.

Da mesma forma, é incompatível a sustentação oral quando o mencionado dispositivo permite ao relator a negativa de seguimento ao recurso especial.(...)" (trecho do voto no AgRg nos EDcl no REsp 1272309, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/06/2012 ..DTPB:.)


Por fim, cumpre destacar que os agravantes limitam-se a pleitear a nulidade da decisão, sem, contudo, impugnar os fundamentos que levaram à improcedência do recurso, o que seria de rigor.

Nessa linha vale registrar o seguinte julgado desta Quinta Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ADIAMENTO. REINCLUSÃO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Adiado o julgamento de processo pelo Tribunal, não se verifica nulidade por ausência de intimação da nova pauta se o julgamento ocorrer em prazo razoável (STJ, REsp n. 943858, Rel. Des. Fed. Eliana Calmon, j. 18.06.09;TRF da 3ª Região, AMS n. 2003.61.05.009227-5, Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Zauhy, j. 15.09.11, AC n. 2001.03.99.021478-5, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 21.09.09). 3. O agravante interpõe o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o julgamento da apelação cível foi adiado e posteriormente julgado sem que houvesse nova publicação da inclusão do feito em pauta, o que prejudicou seu direito de defesa, pois o impediu de realizar sustentação oral. Acrescenta que a decisão que negou provimento ao recurso deve ser reformada por ofender o duplo grau de jurisdição, uma vez que proferida monocraticamente, além de não ter analisado o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado. 4. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não há ofensa ao duplo grau de jurisdição, em especial porque o § 1º do referido artigo dispõe acerca do recurso contra a decisão do relator. 5. Os argumentos do recorrente não subsistem diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que adiado o julgamento de processo pelo Tribunal, não se verifica nulidade por ausência de intimação da nova pauta se o julgamento ocorrer em prazo razoável. No caso dos autos, o feito foi incluído em pauta em 14.02.11 e julgado em 28.02.11, ou seja, em prazo razoável. Não há, portanto, nulidade do julgamento ou da certidão de trânsito em julgado. 6. Agravo legal não provido."(AI 00112837820124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo.


É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


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