Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0016446-68.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016446-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANGEL YUCRA VARGAS
PACIENTE : ANGEL YUCRA VARGAS reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00056869720134036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - EXAME APROFUNDADO DE PROVA - VIA INADEQUADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO - FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal.
2 - A via estreita do habeas corpus não comporta o reexame das circunstâncias judiciais utilizadas na sentença condenatória para a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento de pena.
3 - Descabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória, seja para a fixação da pena, seja para a imposição de regime inicial de seu cumprimento. Tais matérias deverão ser apreciadas em sede de recurso de apelação, por meio da qual poderá o órgão jurisdicional exercer cognição exauriente, uma vez munido de todos os elementos de prova que informam a ação.
4 - No caso dos autos, verifica-se da inicial e da leitura da sentença impugnada que a fixação da pena e seu regime de cumprimento se deram em consonância com a interpretação dada pelo Juízo "a quo" sobre as circunstâncias judiciais no caso concreto, nos termos dos artigos 68, 59 e 33, §3º, todos do Código Penal.
5 - No que refere à alegada discrepância entre o cálculo realizado pelo Juízo sentenciante e o realizado pelo impetrante, verifica-se que, como bem ressaltado pelo Ilustre Representante do órgão Ministerial perante essa Corte Regional, decorre da correta aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que, na segunda fase de fixação da pena, impede a diminuição da pena abaixo do patamar mínimo legal. Tal fato encontra fundamento no entendimento de que as circunstâncias agravantes e atenuantes não integram o tipo penal e, por essa razão, não possuiriam o condão de extrapolar os limites máximo e mínimo impostos pelo Legislador no preceito secundário do tipo penal.
6 - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0016446-68.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016446-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANGEL YUCRA VARGAS
PACIENTE : ANGEL YUCRA VARGAS reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00056869720134036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em missiva de próprio punho por ANGEL YUCRA VARGAS, preso, em benefício próprio, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba - SP.

Informa o paciente/impetrante que teria siso processado nos autos da ação penal 0005686.97.2013.403.6110 e, ao final, condenado pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

Alega, em síntese, que a autoridade impetrada teria se equivocado ao realizar as operações matemáticas referente à dosimetria da pena, que deveria ter sido fixada em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e não 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão como fixado pela autoridade impetrada.

Afirma, ainda, que nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado como o semi-aberto.

Pede a concessão da ordem, para que se fixe a pena restritiva de liberdade a ele imposta na ação penal originária em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

Não juntou documentos.

Não houve pedido liminar a ser apreciado.

Prestadas as informações (fls. 11/22), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela sua denegação.


É O RELATÓRIO.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal.

Outrossim, a via estreita do habeas corpus não comporta o reexame das circunstâncias judiciais utilizadas na sentença condenatória para a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento de pena.

Nesse sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENA L. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA -BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de não caber recurso extraordinário para o reexame dos pressupostos de cabimento de recurso especial. 2. Inviabilidade da concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, uma vez que a pretensão do embargante está de desacordo com o entendimento desta Corte que tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena -base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis". Não serve o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código pena l. 3. Fundamentação da fixação da pena -base acima do mínimo legal, distinguindo as situações do paciente e de outros co-réus. Atentou-se, claramente, para o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados." (AI-AgR-ED 624000, ELLEN GRACIE, STF)
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA L. DOSIMETRIA DA PENA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, DENEGADA. I - No caso, o magistrado, ao fixar a pena -base da paciente, observou de maneira fundamentada todas os fatores constantes do art. 59 do Código pena l, especialmente quanto à personalidade da paciente, às circunstâncias e consequências do crime, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal. II - A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais, consideradas na sentença condenatória. Precedentes. III - A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância. Precedentes. IV - Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte denegada." (HC 101785, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

Com efeito, descabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória, seja para a fixação da pena, seja para a imposição de regime inicial de seu cumprimento. Tais matérias deverão ser apreciadas em sede de recurso de apelação, por meio da qual poderá o órgão jurisdicional exercer cognição exauriente, uma vez munido de todos os elementos de prova que informam a ação.

E, no caso dos autos, verifica-se da exordial e da leitura da sentença impugnada que a fixação da pena e seu regime inicial de cumprimento se deram em consonância com a interpretação dada pelo Juízo "a quo" sobre as circunstâncias judiciais no caso concreto, nos termos dos artigos 68, 59 e 33, § 3º, todos do Código Penal.

No que se refere à alegada discrepância entre o cálculo realizado pelo Juízo sentenciante e o realizado pelo impetrante, verifica-se que, como bem ressaltado pelo Ilustre Representante do Órgão Ministerial perante essa Corte Regional, decorre da correta aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que, na segunda fase de fixação da pena, impede a diminuição da pena abaixo do patamar mínimo legal. Tal fato encontra fundamento no entendimento de que as circunstâncias agravantes e atenuantes não integram o tipo penal e, por essa razão, não possuiriam o condão de extrapolar os limites máximo e mínimo impostos pelo Legislador no preceito secundário do tipo penal.

Não vislumbro, pois, patente ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.

Diante do exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/07/2014 16:41:03