D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução da defesa de Lúcia Maria Teixeira de Gois, para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena aplicada, relativamente aos fatos descritos na denúncia, atinentes ao crime de estelionato, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e negar provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de agravos em execução interpostos pela defesa de Lúcia Maria Teixeira de Góis e pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo-SP, a qual decretou a extinção da punibilidade da acusada em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira parte, 109, V, 110, § 1º, e 112, I, todos do Código Penal (fls. 140/143).
A defesa sustenta, em síntese, a anterior ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a última causa interruptiva do prazo prescricional, no caso, a publicação da sentença condenatória em 07/01/2002 (fl. 39), e o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 09/05/2006 (fl. 62).
Por sua vez, o órgão acusador destaca que, no tocante à prescrição da pretensão executória, o fluxo do prazo prescricional se iniciaria tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação e defesa, consoante interpretação dada ao disposto no art. 112, I, do Código Penal (fls. 146/162).
Com contrarrazões (fls. 164/168 e 175/180), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interposto pela acusação e pelo provimento do recurso apresentado pela defesa, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 184/188).
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
A matéria ventilada nos recursos interpostos diz respeito a questões envolvendo marcos interruptivos do prazo prescricional atinentes às pretensões punitiva e executória do Estado.
No tocante ao postulado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, deduzido pela defesa, note-se que a acusada Lúcia Maria Teixeira de Gois foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, nos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 31/38). Contudo, para efeito de apuração do prazo, deve ser afastada a fração correspondente à causa de aumento de pena pela continuidade delitiva, a teor da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, remanescendo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Por conseguinte, o prazo prescricional deve ser fixado em 04 (quatro) anos, na forma do disposto no art. 109, V, c.c. art. 110, § 1º, do Código Penal.
O curso da prescrição foi interrompido com a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 07/01/2002 (fl. 39).
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi levado a julgamento em 08/10/2005 (fls. 41/61), tendo o acórdão correspondente transitado em julgado em 09/05/2006.
A propósito das causas interruptivas do prazo prescricional, assim dispõe o art. 117, IV, do Código Penal:
A jurisprudência sedimentou o entendimento segundo o qual o "acórdão", a que se refere o dispositivo em análise, é aquele que impõe condenação ao réu ou, pelo menos, majora a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, como ilustra o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
Por sua vez, a decisão colegiada do Tribunal que se restringe a confirmar a sentença condenatória não se qualifica como causa capaz de determinar a interrupção da fluência da prescrição, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido tem se inclinado a jurisprudência desta Corte Regional:
No caso em apreço, o acórdão prolatado por esta Corte apenas confirmou a pena privativa de liberdade aplicada na sentença de primeiro grau (fls. 41/61), não podendo, desse modo, ser tomado como marco interruptivo para os fins do art. 117 do Código Penal.
Outrossim, porque a prescrição é regulada pelo quantitativo da pena privativa de liberdade, a redução da pena de multa promovida no julgado não ostenta relevância para o deslinde do debate.
Em todo caso, cumpre anotar que os fatos narrados na denúncia sucederam entre novembro/1994 a junho/2001, portanto, anteriormente à alteração da redação do inciso IV, do art. 117 do Código Penal pela Lei n. 11.596/2007, a qual acrescentou o acórdão condenatório recorrido como causa interruptiva do curso da prescrição. Assim, à vista de a prescrição repercutir na esfera da punibilidade do acusado, revestindo-se de nítido conteúdo de direito material, encontra-se vedada a possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo em foco, por implicar flagrante prejuízo à situação do réu.
Dito tudo isto, nota-se que o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da pena privativa de liberdade ocorreu em 09/05/2006 (fl. 62), depois de esgotado o prazo prescricional iniciado em 07/01/2002, com a publicação da sentença condenatória (fl. 39), impondo-se o acatamento da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada.
Por sua pertinência, cumpre reproduzir o seguinte trecho do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo em execução da defesa de Lúcia Maria Teixeira de Gois, para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena aplicada, relativamente aos fatos descritos na denúncia, atinentes ao crime de estelionato, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. De resto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
É o voto.
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