Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2014
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0014711-62.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.014711-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVANTE : LUCIA MARIA TEIXEIRA DE GOIS
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : WAGNER TEIXEIRA DE GOIS
: MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS
No. ORIG. : 00147116220064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O acórdão que se restringe a confirmar a sentença condenatória não se qualifica como causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
2. Considerando o exaurimento do prazo prescricional antes do trânsito em julgado do acórdão confirmatório, à míngua da outras causas interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva em razão da prescrição pela pena aplicada.
3. Agravo em execução de defesa provido. Recurso da acusação improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução da defesa de Lúcia Maria Teixeira de Gois, para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena aplicada, relativamente aos fatos descritos na denúncia, atinentes ao crime de estelionato, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e negar provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0014711-62.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.014711-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVANTE : LUCIA MARIA TEIXEIRA DE GOIS
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : WAGNER TEIXEIRA DE GOIS
: MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS
No. ORIG. : 00147116220064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de agravos em execução interpostos pela defesa de Lúcia Maria Teixeira de Góis e pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo-SP, a qual decretou a extinção da punibilidade da acusada em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira parte, 109, V, 110, § 1º, e 112, I, todos do Código Penal (fls. 140/143).

A defesa sustenta, em síntese, a anterior ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a última causa interruptiva do prazo prescricional, no caso, a publicação da sentença condenatória em 07/01/2002 (fl. 39), e o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 09/05/2006 (fl. 62).

Por sua vez, o órgão acusador destaca que, no tocante à prescrição da pretensão executória, o fluxo do prazo prescricional se iniciaria tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação e defesa, consoante interpretação dada ao disposto no art. 112, I, do Código Penal (fls. 146/162).

Com contrarrazões (fls. 164/168 e 175/180), os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interposto pela acusação e pelo provimento do recurso apresentado pela defesa, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 184/188).

É o relatório.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0014711-62.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.014711-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVANTE : LUCIA MARIA TEIXEIRA DE GOIS
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : WAGNER TEIXEIRA DE GOIS
: MARCELO MARCOS TEIXEIRA DE GOIS
No. ORIG. : 00147116220064036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

A matéria ventilada nos recursos interpostos diz respeito a questões envolvendo marcos interruptivos do prazo prescricional atinentes às pretensões punitiva e executória do Estado.

No tocante ao postulado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, deduzido pela defesa, note-se que a acusada Lúcia Maria Teixeira de Gois foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, nos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 31/38). Contudo, para efeito de apuração do prazo, deve ser afastada a fração correspondente à causa de aumento de pena pela continuidade delitiva, a teor da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, remanescendo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Por conseguinte, o prazo prescricional deve ser fixado em 04 (quatro) anos, na forma do disposto no art. 109, V, c.c. art. 110, § 1º, do Código Penal.

O curso da prescrição foi interrompido com a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 07/01/2002 (fl. 39).

A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi levado a julgamento em 08/10/2005 (fls. 41/61), tendo o acórdão correspondente transitado em julgado em 09/05/2006.

A propósito das causas interruptivas do prazo prescricional, assim dispõe o art. 117, IV, do Código Penal:


" Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
...
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; ..."

A jurisprudência sedimentou o entendimento segundo o qual o "acórdão", a que se refere o dispositivo em análise, é aquele que impõe condenação ao réu ou, pelo menos, majora a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, como ilustra o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 760280 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013).

Por sua vez, a decisão colegiada do Tribunal que se restringe a confirmar a sentença condenatória não se qualifica como causa capaz de determinar a interrupção da fluência da prescrição, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1304733/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).

No mesmo sentido tem se inclinado a jurisprudência desta Corte Regional:


"PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - AGRAVO IMPROVIDO
1. A prescrição superveniente ou intercorrente importa na perda da pretensão punitiva do Estado, pois ocorre antes do trânsito em julgado da sentença final (CP, art. 109), e regula-se pela pena concretamente aplicada (CP, art. 110 § 1º).
2. A contagem da prescrição superveniente ou intercorrente tem como termo "a quo" a data da publicação da sentença condenatória recorrível e termo "ad quem" a do trânsito em julgado da sentença definitiva.
3. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição, à míngua de previsão em lei (CP, art. 117).
4. Está prescrita a pretensão punitiva do Estado após a publicação da sentença com trânsito em julgado somente para a acusação, se houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional antes do trânsito em julgado do acórdão, considerada a pena concretamente aplicada e o fato de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.
5. Assim, está efetivamente extinta a punibilidade do agravado, eis que entre a data da publicação da r. sentença condenatória em cartório, em 06/08/2004 (fl. 20) e a data do trânsito em julgado do Acórdão para as partes, em 24/09/2008, transcorreram mais de quatro anos, sem que tenha havido nesse interregno qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, uma vez que o julgamento por este Tribunal que apenas confirmou a decisão condenatória de primeiro grau, datado de 28/07/2008 (fl. 34), não tem o condão de interromper a prescrição, não se tratando de acórdão de natureza condenatória, conforme previsão do artigo 117, inciso IV, do CP, de forma que o caso é de reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e não da pretensão executória, nos termos do art. 110, § 1º e § 2º, c.c. art.107, IV e 109, V, todos do Código Penal.
6. Agravo improvido. Sentença retificada, de ofício." (O grifo não consta no original).
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AGEXPE 0017082-28.2008.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/01/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2011 PÁGINA: 744).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Os fatos imputados na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei n 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do CP - Código Penal. Durante a vigência da redação do referido inciso, dada pela Lei nº 7.209/1984, não havia dúvidas de que somente a sentença condenatória e o acórdão condenatório constituem marcos interruptivos da prescrição, e que o acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição.
3. Mesmo posteriormente à alteração legislativa prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de interrupção da prescrição. Precedentes.
4. Enquanto não transitada em julgado a condenação, prossegue o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do CP, que trata da "prescrição antes de transitar em julgado a sentença". O curso da prescrição da pretensão punitiva somente cessa com o trânsito em julgado da condenação. Precedentes do do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado do acórdão uma vez que decorridos mais de 8 (oito) anos no interstício.
6. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, RSE 0007803-96.2000.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2014).

No caso em apreço, o acórdão prolatado por esta Corte apenas confirmou a pena privativa de liberdade aplicada na sentença de primeiro grau (fls. 41/61), não podendo, desse modo, ser tomado como marco interruptivo para os fins do art. 117 do Código Penal.

Outrossim, porque a prescrição é regulada pelo quantitativo da pena privativa de liberdade, a redução da pena de multa promovida no julgado não ostenta relevância para o deslinde do debate.

Em todo caso, cumpre anotar que os fatos narrados na denúncia sucederam entre novembro/1994 a junho/2001, portanto, anteriormente à alteração da redação do inciso IV, do art. 117 do Código Penal pela Lei n. 11.596/2007, a qual acrescentou o acórdão condenatório recorrido como causa interruptiva do curso da prescrição. Assim, à vista de a prescrição repercutir na esfera da punibilidade do acusado, revestindo-se de nítido conteúdo de direito material, encontra-se vedada a possibilidade de aplicação retroativa do dispositivo em foco, por implicar flagrante prejuízo à situação do réu.

Dito tudo isto, nota-se que o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da pena privativa de liberdade ocorreu em 09/05/2006 (fl. 62), depois de esgotado o prazo prescricional iniciado em 07/01/2002, com a publicação da sentença condenatória (fl. 39), impondo-se o acatamento da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada.

Por sua pertinência, cumpre reproduzir o seguinte trecho do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal:


"Contudo, merece provimento o agravo interposto pela DPU, tendo em vista a efetiva ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. É certo que o último marco da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes da condenação. Após esse marco, não há que se falar mais em prescrição da pretensão punitiva, mas em prescrição da pretensão executória. No caso dos autos, a sentença condenatória de 1ª instância, que não foi impugnada por recurso da acusação, foi publicada em 07.01.2002 (fl. 39). Tendo em vista que a pena imposta, sem a continuidade delitiva, foi de 01 ano e 04 meses de reclusão, a prescrição com base na pena em concreto verifica-se no prazo de quatro anos (art. 109, inc. V, do CP). Dessa forma, observa-se que o trânsito em julgado definitivo da condenação ocorreu apenas em 09.05.2006 (fl. 62). Portanto, entre a publicação da sentença e o marco final da prestação jurisdicional quanto à pretensão punitiva transcorreu pouco mais de 04 anos, prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente na hipótese. Destaca-se que o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória, sem alterar substancialmente a pena, não é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva."

Diante do exposto, dou provimento ao agravo em execução da defesa de Lúcia Maria Teixeira de Gois, para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena aplicada, relativamente aos fatos descritos na denúncia, atinentes ao crime de estelionato, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. De resto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2014 18:48:40