D.E. Publicado em 13/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/10/2014 13:55:10 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ARAMIS DA GRAÇA PEREIRA DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que não conheceu do recuso de apelação por ele interposto contra decisão que não conheceu de pedido de restituição de bens apreendidos, proposto no bojo de ação penal em curso perante aquele Juízo.
Informa o Recorrente que, em 19 de janeiro de 2011a autoridade policial teria representado pela decretação do sequestro de veículos de sua propriedade, sob o argumento de que não teriam "respaldo em efetiva capacidade financeira, havendo, portanto, séria probabilidade que tenham sido obtidos com os proventos das infrações penais".
O pedido de levantamento das restrições fundamenta-se na precedência das aquisições dos veículos Audi A4 3.0, ano 2002, VW Golf 2.0 anos 2002 e I/LR Freelander 2 SE I6 em relação aos supostos fatos delituosos a ele imputados na exordial da ação penal originária, bem como da alegada capacidade financeira para a aquisição de dos veículos Honda Fit EXL flex e Honda Fit EX flex, cujas aquisições teriam sido posteriores aos fatos.
Alega, em síntese que: a) a decisão que determinou o sequestro dos veículos não estaria motivada na existência de indícios veementes de autoria por parte do recorrente; b) existiria decisão administrativa não confirmando a alegada acumulação de bens sem respaldo da capacidade financeira; c) o fato da medida acautelatória já durar mais de 02 anos já autorizaria o seu levantamento.
O presente instrumento não se encontra instruído com a decisão que não conheceu do pedido de restituição.
Contra a decisão que não conheceu o pedido de restituição foi interposto recurso de apelação.
Proferida decisão que não conheceu do recurso de apelação (fls. 15/15verso), o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (fls. 18/29), onde sustenta que:
a) Nos termos do artigo 581, XV, do Código de Processo Penal, é cabível recurso de apelação contra decisão que denegar a apelação;
b) a decisão que não recebeu o recurso de apelação e determinou a autuação da petição como embargos de terceiro não merece prosperar, eis que o recorrente é parte da ação penal e não terceiro interessado;
c) a alusão ao artigo 130, I, do CPP se mostraria incabível, eis que o pedido realizado em primeiro grau baseou-se no disposto no artigo 131, I, do mesmo diploma legal, além da aquisição anterior dos carros sequestrados;
d) a decisão que não conheceu o pedido de levantamento do sequestro é terminativa e definitiva para a questão, razão pela qual o recurso cabível seria o de apelação;
Requer o provimento do recurso em sentido estrito para que seja determinado o recebimento do recurso de apelação interposto perante o Juízo originário e seu consequente processamento.
Com as contra-razões (fls. 33/38), vieram os autos a essa Corte Regional onde o Ilustre Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 40/42verso).
É O RELATÓRIO.
VOTO
A decisão recorrida se encontra assim fundamentada:
Depreende-se da simples leitura de decisão recorrida que se trata de decisão interlocutória simples, uma vez que inexiste qualquer conteúdo decisório terminativo ou definitivo para a questão que viabilize a pretendida interposição do recurso de apelação.
Com efeito, trata-se de simples despacho determinando à parte que proceda à adequação da via eleita para o resultado pretendido, simplesmente postergando a análise do pedido, não se amoldando, pois, a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 593, do Código de Processo Penal.
Tampouco se mostra admissível o recurso de apelação para se veicular o inconformismo quanto à inadequação da via determinada pelo Juízo ou a eventual desnecessidade do recolhimento de custas, considerando a existência de via de impugnação adequada.
A corroborar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte excerto do parecer ministerial:
"(...)
Tem-se, contudo, que o Código de Processo Penal não prevê como hipótese de cabimento do recurso de apelação as decisões interlocutórias simples, consistentes em decisões interlocutórias simples, consistentes em decisões que não sejam definitivas ou não tenham força de definitivas.
No caso dos autos, a decisão recorrida por meio de apelação possui a natureza interlocutória simples, pois não julgou o mérito e não colocou fim a qualquer etapa processual.(...)"
Por fim, sobre a impossibilidade de interposição de recurso de apelação em face de decisões interlocutórias simples, assim já se decidiu nessa Egrégia Corte Regional, in verbis:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É COMO VOTO.
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