Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008854-88.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.008854-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : ARAMIS DA GRACA PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO : SP146315 CARLOS ALBERTO PIRES MENDES e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00088548820134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES - RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Depreende-se da simples leitura de decisão recorrida que se trata de decisão interlocutória simples, uma vez que inexiste qualquer conteúdo decisório terminativo ou definitivo para a questão que viabilize a pretendida interposição do recurso de apelação.
2 - Trata-se de simples despacho determinando à parte que proceda à adequação da via eleita para o resultado pretendido, simplesmente postergando a análise do pedido, não se amoldando, pois, a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 593, do Código de Processo Penal.
3 - Tampouco se mostra admissível o recurso de apelação para se veicular o inconformismo quanto à inadequação da via determinada pelo Juízo ou a eventual desnecessidade do recolhimento de custas, considerando a existência de via de impugnação adequada.
4 - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008854-88.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.008854-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : ARAMIS DA GRACA PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO : SP146315 CARLOS ALBERTO PIRES MENDES e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00088548820134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ARAMIS DA GRAÇA PEREIRA DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP, que não conheceu do recuso de apelação por ele interposto contra decisão que não conheceu de pedido de restituição de bens apreendidos, proposto no bojo de ação penal em curso perante aquele Juízo.

Informa o Recorrente que, em 19 de janeiro de 2011a autoridade policial teria representado pela decretação do sequestro de veículos de sua propriedade, sob o argumento de que não teriam "respaldo em efetiva capacidade financeira, havendo, portanto, séria probabilidade que tenham sido obtidos com os proventos das infrações penais".

O pedido de levantamento das restrições fundamenta-se na precedência das aquisições dos veículos Audi A4 3.0, ano 2002, VW Golf 2.0 anos 2002 e I/LR Freelander 2 SE I6 em relação aos supostos fatos delituosos a ele imputados na exordial da ação penal originária, bem como da alegada capacidade financeira para a aquisição de dos veículos Honda Fit EXL flex e Honda Fit EX flex, cujas aquisições teriam sido posteriores aos fatos.

Alega, em síntese que: a) a decisão que determinou o sequestro dos veículos não estaria motivada na existência de indícios veementes de autoria por parte do recorrente; b) existiria decisão administrativa não confirmando a alegada acumulação de bens sem respaldo da capacidade financeira; c) o fato da medida acautelatória já durar mais de 02 anos já autorizaria o seu levantamento.

O presente instrumento não se encontra instruído com a decisão que não conheceu do pedido de restituição.

Contra a decisão que não conheceu o pedido de restituição foi interposto recurso de apelação.

Proferida decisão que não conheceu do recurso de apelação (fls. 15/15verso), o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (fls. 18/29), onde sustenta que:

a) Nos termos do artigo 581, XV, do Código de Processo Penal, é cabível recurso de apelação contra decisão que denegar a apelação;

b) a decisão que não recebeu o recurso de apelação e determinou a autuação da petição como embargos de terceiro não merece prosperar, eis que o recorrente é parte da ação penal e não terceiro interessado;

c) a alusão ao artigo 130, I, do CPP se mostraria incabível, eis que o pedido realizado em primeiro grau baseou-se no disposto no artigo 131, I, do mesmo diploma legal, além da aquisição anterior dos carros sequestrados;

d) a decisão que não conheceu o pedido de levantamento do sequestro é terminativa e definitiva para a questão, razão pela qual o recurso cabível seria o de apelação;

Requer o provimento do recurso em sentido estrito para que seja determinado o recebimento do recurso de apelação interposto perante o Juízo originário e seu consequente processamento.

Com as contra-razões (fls. 33/38), vieram os autos a essa Corte Regional onde o Ilustre Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 40/42verso).

É O RELATÓRIO.



VOTO

A decisão recorrida se encontra assim fundamentada:

"fls. 1052: a defesa de ARAMIS DA GRAÇA PEREIRA DE MORAES interpôs recurso de apelação contra decisão que não conheceu do pedido de levantamento da constrição efetivada sobe os veículos de sua propriedade (fls. 1048/1049), pleiteando pela juntada das razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
'O artigo 593, inciso II do Código de Processo Penal dispõe que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
... (omissis)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelo Juízo singular nos casos não previstos no capítulo anterior:'
Guilherme de Souza Nucci conceitua decisões definitivas ou com força de definitivas como hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas.
No caso vertente, a decisão de fls. 1048/1049 não tem força de definitiva, na medida em que não resolveu controvérsia no processo incidental (presentes autos), mas tão-somente não conheceu do pedido de fls. 1010/1013 pela inadequação da via eleita.
Vale dizer, cuida-se somente do indeferimento de uma petição, de sorte a restar evidente a falta de cabimento do recurso. Não se cuida, pois, de uma petição inicial de embargos (nem sequer alude ao dispositivo legal que lhe dá fundamento).
Não obstante, com o fito de prevenir tumulto processual, extraiam-se cópias da petição e documentos e fls. 1010/1030 e autue-se em apartado como embargos de terceiros, intimando-se o autor para, em 05 (cinco) dias emendar a inicial e recolher as custas devidas.
Desta forma, ausente pressuposto objetivo de cabimento do recurso, não recebo a 'apelação' de fls. 1052. (...)"

Depreende-se da simples leitura de decisão recorrida que se trata de decisão interlocutória simples, uma vez que inexiste qualquer conteúdo decisório terminativo ou definitivo para a questão que viabilize a pretendida interposição do recurso de apelação.

Com efeito, trata-se de simples despacho determinando à parte que proceda à adequação da via eleita para o resultado pretendido, simplesmente postergando a análise do pedido, não se amoldando, pois, a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 593, do Código de Processo Penal.

Tampouco se mostra admissível o recurso de apelação para se veicular o inconformismo quanto à inadequação da via determinada pelo Juízo ou a eventual desnecessidade do recolhimento de custas, considerando a existência de via de impugnação adequada.

A corroborar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte excerto do parecer ministerial:

"(...)

Tem-se, contudo, que o Código de Processo Penal não prevê como hipótese de cabimento do recurso de apelação as decisões interlocutórias simples, consistentes em decisões interlocutórias simples, consistentes em decisões que não sejam definitivas ou não tenham força de definitivas.

No caso dos autos, a decisão recorrida por meio de apelação possui a natureza interlocutória simples, pois não julgou o mérito e não colocou fim a qualquer etapa processual.(...)"


Por fim, sobre a impossibilidade de interposição de recurso de apelação em face de decisões interlocutórias simples, assim já se decidiu nessa Egrégia Corte Regional, in verbis:

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE MANTÉM A EFICÁCIA DE SEQUESTRO DE BENS. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que determinou que os acusados se abstenham de movimentar contas no exterior decorre tão somente do poder geral de cautela do Magistrado em face de eventual reposicionamento da Justiça norte americana sobre o seqüestro do numerário nelas existente e visa assegurar a eficácia da decisão anterior, que determinou o seqüestro dos valores existentes nessas contas, em face dos indícios de sua proveniência ilícita. 2. As hipóteses de cabimento do recurso de apelação são aquelas instituídas pelo art. 593 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, REsp n. 798686, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21.09.06 e REsp n. 230.003, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, j. 18.10.2001; TRF 3ª Região, HC n. 2009.03.00.029424-0, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.11.09 e RcCr n. 2002.61.81.001567-3, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 30.08.05). 3. Não há que se falar em decisão com força de definitiva, a justificar a interposição do recurso de apelação, primeiro porque não põe termo ao processo com ou sem julgamento de mérito e, segundo, porque relacionada com medida assecuratória de natureza incidental, passível de ser determinada em qualquer fase do processo e com previsão de levantamento nos casos especificados no art. 131 do Código de Processo Penal. 4. Extrai-se da sentença condenatória que, sem embargo de a decisão que se procura impugnar, com o processamento da apelação, estar pendente de reexame após o resultado de procedimento de cooperação internacional para a repatriação dos valores ilegalmente depositados no exterior, foi determinado o confisco e perdimento daquele numerário ou parte dele, a critério das autoridades americanas, o que desafia recurso próprio para a defesa dos interesses da parte. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.(RSE 00108113220104036181, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO OFERTADO EM FACE DE DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. Ao contrário da decisão interlocutória mista que acolhe exceção de litispendência e põe termo ao processo, a improcedência de processo incidental de exceção de litispendência classifica-se como decisão interlocutória simples, e, por isso, não está sujeita à impugnação por recurso em sentido estrito ou apelação. II. O emprego da analogia é cabível quando a natureza da decisão que se pretende impugnar for semelhante a da prevista em lei, o que não é a hipótese dos autos. III. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação entre recurso de apelação e ação constitucional de habeas corpus. IV. Não ofende o princípio da isonomia a não-previsão de recurso para a decisão em apreço, visto que esta é passível de correção pela via do habeas corpus. V. Recurso improvido.(ACR 00060800820014036181, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:28/08/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.


É COMO VOTO.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 15/08/2014 13:45:10