Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009036-45.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.009036-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO SAMPAIO VILA NOVA reu preso
ADVOGADO : SP285217 GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00090364520114036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA COMPROVADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ANTECEDENTES PELO JUIZ: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO: NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
2. O réu confessou sua participação na ação criminosa, embora tenha negado o emprego de violência. Contudo, a vítima declarou na fase inquisitorial e em juízo que, ao oferecer resistência para a entrega das chaves do veículo, foi agredido pelo comparsa (não identificado e não denunciado) do réu com um soco no peito, enquanto este o segurava.
3. No crime de roubo, a palavra da vítima, desde que seu depoimento seja seguro e coerente com o contexto probatório, assume especial relevância probatória. Precedentes.
4. No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público limita-se ao oferecimento da denúncia, não formulando pedido de condenação do réu em determinada quantidade de pena. Cabe ao Juiz, se procedente a denúncia, proceder à dosimetria da pena considerando, de ofício, todas as circunstâncias, inclusive eventuais antecedentes do réu, independentemente de requerimento expresso da Acusação.
5. A juntada aos autos das certidões de antecedentes interessa não só à Acusação, mas também ao Juízo, a quem cabe, como assinalado, proceder à dosimetria da pena, independentemente de requerimento da Acusação. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório pelo fato do Juiz proceder, de ofício, à requisição de certidões de antecedentes criminais.
6. São suficientes o extrato do IIRGD e da consulta processual extraída do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP para a aferição da reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A simulação de uso de arma de fogo pode, em tese, configurar a grave ameaça elementar do crime de roubo, mas não justifica a incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, inciso I do CP. Precedentes.
8. No caso concreto, a simulação do porte de arma não foi sequer convincente e suficiente para que a vítima se sentisse ameaçada ou deixasse de oferecer resistência à subtração pretendida.
9. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não comporta acolhimento, por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal.
10. Apelações improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009036-45.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.009036-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO SAMPAIO VILA NOVA reu preso
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APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00090364520114036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Estadual, em 25/08/2011, denunciou MARCELO SAMPAIO VILA NOVA, qualificado nos autos, nascido aos 30/09/1983, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consta da denúncia:


"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de março de 2011, por volta das 15h15min, na Rua Abricó natal, nº 270, Vila Natal, nesta capital, MARCELO SAMPAIO VILA NOVA, RG nº 45.895.775,SSP/SP, qualificado a fls. 21/22, agindo em concurso com terceira pessoa não identificada, mediante simulação de porte de arma de fogo e efetiva prática de violência física em face da vítima Rogério Mathias dos Santos, subtraiu para eles o veículo marca Fiat, modelo Fiorino, placas DOD-4399, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como, as encomendas de SEDEX elencadas a fls. 08.
Segundo o apurado, a vítima Rogério, que trabalha para os Correios, entregava encomendas no local acima quando foi abordado por dois homens, entre ele MARCELO, que utilizando a motocicleta marca Honda, modelo Titan, CG 150, cor preta,placas DVP-2704 e simulando estarem armados anunciaram o assalto, exigindo a entrega das chaves do veículo que a vítima conduzia.
Ainda segundo o apurado, a vítima percebeu que os assaltantes não estavam armados, o que levou-a a não entregar as chaves, oportunidade em que foi agredida fisicamente pelos assaltantes, que fugiram levando o veículo e utilizando, para tanto, da motocicleta acima mencionada.
Ocorre que, a vítima retornou para a Vila Natal, no dia 03 de junho de 2011,para novamente efetuar entregas de encomendas como funcionário dos Correios que é oportunidade em que avistou a motocicleta utilizada no assalto que sofrera dias antes, acionando a polícia que, em diligências chegou até a residência onde a motocicleta estava estacionada, ali encontrando MARCELO, que foi reconhecido por Rogério como um de seus assaltantes (fls. 18).
O veículo subtraído foi recuperado dias depois, em estado de abandono (fls. 12/13), sendo avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Isto posto, denuncio Vossa Excelência MARCELO SAMPAIO VILA NOVA, RG nº 45.895.775, SSP/SP, qualificado as fls. 22/21, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado e interrogado, procedendo-se na forma estabelecida nos artigos 326 e seguintes do Código de Processo Penal (rito ordinário) , ouvindo-se o rol abaixo e prosseguindo-se até final condenação..." (fls. 96/98)
O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, e foi redistribuído à Justiça Federal, em razão da decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do feito (fls. 53/56 e 85/87).
O Ministério Público Federal ratificou os termos da denúncia, requerendo a prisão preventiva do acusado (fls. 103/106).
A denúncia foi recebida aos 31/08/2011, em decisão que também decretou a prisão preventiva do réu (fls. 108/110), contra a qual foi impetrado o Habeas Corpus nº 0031857-59.2011.4.03.0000/SP, julgado pela Primeira Turma deste Tribunal, na sessão datada de 24/01/2012, ocasião na qual o órgão colegiado denegou a ordem, em votação unânime (fls. 133/134 e 174).
Por decisão proferida em audiência (fls. 160/161), a prisão do réu foi revogada, insurgindo-se o Ministério Público Federal através da interposição de Recurso em Sentido Estrito (fls. 168/172), não conhecido, por intempestivo (f. 173).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Hélio Egydio de Matos Nogueira (fls. 192/205), publicada em 02/03/2012 (f. 206), que condenou o réu à penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Apela o Ministério Público Federal pleiteando a elevação da pena fixada, mediante a aplicação da majoração prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, em razão do efetivo emprego de simulação de arma de fogo (fls. 207/212).

Contrarrazões oferecidas pela defesa, no sentido do improvimento do recurso (fls. 216/218).

Apela o réu requerendo a desclassificação da conduta que lhe foi imputada, para o crime de furto e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a ser fixada no mínimo legal (diante da ausência de comprovação da reincidência ou de maus antecedentes do acusado), a culminar com a aplicação da substituição prevista no artigo 44, do Código Penal.

Contrarrazões do órgão ministerial, pelo improvimento do recurso (fls. 225/229).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 231/237).

Consta dos autos a comunicação da decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 32.666-SP, julgado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto (fls. 239/241).

Expedição de guia de execução provisória, em favor do réu (fls. 243/245).

Juntado aos autos do telegrama MCD6T-15571, com cópia das informações prestadas nos autos do Habeas Corpus nº 294.059-SP, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2014 14:23:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009036-45.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.009036-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO SAMPAIO VILA NOVA reu preso
ADVOGADO : SP285217 GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
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APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00090364520114036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Considerando que o apelo do Ministério Público Federal restringe-se à dosimetria da pena, no que se refere à causa de aumento do emprego de arma, o seu recurso será analisado conjuntamente com o da Defesa.


O pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não comporta acolhimento.

A ocorrência de violência para a subtração do carro dos Correios é revelada pela prova coligida aos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O réu confessou sua participação na ação criminosa, embora tenha negado o emprego de violência.

Contudo, a vítima (carteiro Rogério Mathias dos Santos) declarou na fase inquisitorial e em juízo que, ao oferecer resistência para a entrega das chaves do veículo, foi agredido pelo comparsa (não identificado e não denunciado) do réu MARCELO com um soco no peito, enquanto este o segurava.

Acresce-se que, sem o emprego da violência, não haveria razão para que a vítima entregasse o veículo, já que apercebeu-se que o réu e seu comparsa não estavam realmente armados.

No crime de roubo, a palavra da vítima, desde que seu depoimento seja seguro e coerente com o contexto probatório, assume especial relevância probatória. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade.
2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré- processual e ratificado pelas vítimas em juízo.
2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência.
3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso.
4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito.
5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação.
6. Ordem denegada.
(STJ, HC 143.681/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)


Logo, comprvado que a subtração foi praticada mediante violência, resta caracterizado o delito de roubo.


Por outro lado, não havendo demais questionamentos acerca da ocorrência da subtração e da autoria imputada ao réu Marcelo, e estando ambas devidamente demonstradas pelas provas dos autos, passo à apreciação dos recursos quanto à dosimetria da pena.


Na primeira fase, a pena-base restou fixada acima do mínimo, em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa.

O apontamento de maus antecedentes, contra o qual se insurge a Defesa, está devidamente comprovado pela certidão de fls. 94 dos autos em apenso, dando conta de condenação definitiva do réu por crime de tráfico de drogas, praticado em 28.07.2006.

Desta forma, a pena resta mantida como fixada na sentença.


Na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo entendeu caracterizada a reincidência, ponto rebatido pela Defesa, que argumenta ser descabida a determinação do Juízo de juntada aos autos do extrato de consulta processual tirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, em que consta a informação de trânsito em julgado de condenação judicial contra o réu, ao fundamento de que a atitude do Juiz viola o sistema acusatório.

Não procede o argumento de que a juntada das certidões de antecedentes criminais deve ser feita pelo próprio Ministério Público Federal, por se tratar de providência que interessa somente à Acusação.

No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público limita-se ao oferecimento da denúncia, não formulando pedido de condenação do réu em determinada quantidade de pena.

Por outro lado, cabe ao Juiz, se procedente a denúncia, proceder à dosimetria da pena considerando, de ofício, todas as circunstâncias, inclusive eventuais antecedentes do réu, independentemente de requerimento expresso da Acusação.

Assim, a juntada aos autos das certidões de antecedentes interessa não só à Acusação, mas também ao Juízo, a quem cabe, como assinalado, proceder à dosimetria da pena, independentemente de requerimento da Acusação.

De outro vértice, a juntada dos antecedentes também pode eventualmente interessar à Defesa, como por exemplo, no caso de pedido de liberdade provisória, ou de suspensão condicional do processo.

Acresce-se que as certidões de antecedentes somente revelam dados de penas sujeitas à suspensão condicional, ou de condenações anteriores já reabilitadas, quando requisitadas por juiz criminal, nos termos dos artigos 709, §2º e 748 do CPP - Código de Processo Penal. Da mesma forma, as penas diretamente aplicadas em crimes de menor potencial ofensivo, ou ainda os processos nos quais homologada a suspensão condicional, somente constam de certidões requisitadas por juiz criminal.

Assim, não há que se falar em violação ao sistema acusatório pelo fato do Juiz proceder, de ofício, à requisição de certidões de antecedentes criminais.

Diante destas considerações, e em verificação dos documentos de fls. 59verso/60 do apenso, relativo ao processo 44368/2006 da 14ª Vara Criminal de São Paulo, e fls. 189/191, está caracterizada a reincidência, em virtude de condenação judicial definitiva em 25.05.2010 por crime de receptação.

Em outras palavras, são suficientes o extrato do IIRGD e da consulta processual extraída do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP para a aferição da reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé.

Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO...
2. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida se foram consideradas condenações diversas na primeira e na segunda fase da dosimetria. A falta de certidão cartorária não impede a aplicação da agravante da reincidência, o que pode ser feito com base na folha de antecedentes...
(STJ, HC 174.677/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO... 3. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA...
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. Precedentes...
(STJ, HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013)

Ademais, a Defesa não trouxe qualquer documento que infirme a constatação da ocorrência de reincidência.

Destarte, a pena restou bem dosada, com o cômputo da agravante da reincidência, a qual restou compensada com a atenuante da confissão, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).

O pedido da Acusação de incidência da causa de aumento do §2º, inciso I, do artigo 157 do CP, em razão da "simulação" de arma de fogo, não procede.

A majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do CP incide se a violência ou a grave ameaça forem exercidas mediante o emprego de arma de fogo, não fazendo a lei referência à simples "simulação".

Dessa forma, a simulação de uso de arma de fogo pode, em tese, configurar a grave ameaça elementar do crime de roubo, mas não justifica a incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, inciso I do CP.

Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA...
1. A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
Precedentes...
(STJ, HC 223.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME PRISIONAL. INTEGRALMENTE FECHADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
"No crime de roubo, para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo, faz-se mister que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja, ou, então, que se utilize dela para intimidá-la." Recurso parcialmente provido.
(STJ, REsp 564.876/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 338)

Ademais, no caso concreto, a simulação do porte de arma não foi sequer convincente e suficiente para que a vítima se sentisse ameaçada ou deixasse de oferecer resistência à subtração pretendida.

Com efeito, o conjunto probatório revela que o carteiro, ao notar que os assaltantes não estavam armados, ofereceu resistência à entrega do veículo dos Correios. Em sequência, os assaltantes, em número de dois (o réu e seu comparsa não identificado) renderam o carteiro, imobilizando-o e desferindo-lhe um soco, que o fez cair ao chão, oportunidade em que os assaltantes puderam pegar as chaves do veículo e consumar o roubo, empreendendo fuga na condução do bem subtraído.

Assim, somente após o emprego de violência física à vítima, o réu logrou obter êxito na subtração do automóvel. Isto é, a "simulação" de porte de arma de fogo não foi bastante para a subtração, não foi o meio eficaz para a subtração.

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não comporta acolhimento, diante da manutenção da pena no patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e da condição de reincidente do réu, inviável o acatamento do pleito, por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal.


Pelo exposto, nego provimento às apelações.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 05/08/2014 12:09:28