D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Estadual, em 25/08/2011, denunciou MARCELO SAMPAIO VILA NOVA, qualificado nos autos, nascido aos 30/09/1983, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consta da denúncia:
Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Hélio Egydio de Matos Nogueira (fls. 192/205), publicada em 02/03/2012 (f. 206), que condenou o réu à penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Apela o Ministério Público Federal pleiteando a elevação da pena fixada, mediante a aplicação da majoração prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, em razão do efetivo emprego de simulação de arma de fogo (fls. 207/212).
Contrarrazões oferecidas pela defesa, no sentido do improvimento do recurso (fls. 216/218).
Apela o réu requerendo a desclassificação da conduta que lhe foi imputada, para o crime de furto e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a ser fixada no mínimo legal (diante da ausência de comprovação da reincidência ou de maus antecedentes do acusado), a culminar com a aplicação da substituição prevista no artigo 44, do Código Penal.
Contrarrazões do órgão ministerial, pelo improvimento do recurso (fls. 225/229).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 231/237).
Consta dos autos a comunicação da decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 32.666-SP, julgado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto (fls. 239/241).
Expedição de guia de execução provisória, em favor do réu (fls. 243/245).
Juntado aos autos do telegrama MCD6T-15571, com cópia das informações prestadas nos autos do Habeas Corpus nº 294.059-SP, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Considerando que o apelo do Ministério Público Federal restringe-se à dosimetria da pena, no que se refere à causa de aumento do emprego de arma, o seu recurso será analisado conjuntamente com o da Defesa.
O pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não comporta acolhimento.
A ocorrência de violência para a subtração do carro dos Correios é revelada pela prova coligida aos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu confessou sua participação na ação criminosa, embora tenha negado o emprego de violência.
Contudo, a vítima (carteiro Rogério Mathias dos Santos) declarou na fase inquisitorial e em juízo que, ao oferecer resistência para a entrega das chaves do veículo, foi agredido pelo comparsa (não identificado e não denunciado) do réu MARCELO com um soco no peito, enquanto este o segurava.
Acresce-se que, sem o emprego da violência, não haveria razão para que a vítima entregasse o veículo, já que apercebeu-se que o réu e seu comparsa não estavam realmente armados.
No crime de roubo, a palavra da vítima, desde que seu depoimento seja seguro e coerente com o contexto probatório, assume especial relevância probatória. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Logo, comprvado que a subtração foi praticada mediante violência, resta caracterizado o delito de roubo.
Por outro lado, não havendo demais questionamentos acerca da ocorrência da subtração e da autoria imputada ao réu Marcelo, e estando ambas devidamente demonstradas pelas provas dos autos, passo à apreciação dos recursos quanto à dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base restou fixada acima do mínimo, em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa.
O apontamento de maus antecedentes, contra o qual se insurge a Defesa, está devidamente comprovado pela certidão de fls. 94 dos autos em apenso, dando conta de condenação definitiva do réu por crime de tráfico de drogas, praticado em 28.07.2006.
Desta forma, a pena resta mantida como fixada na sentença.
Na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo entendeu caracterizada a reincidência, ponto rebatido pela Defesa, que argumenta ser descabida a determinação do Juízo de juntada aos autos do extrato de consulta processual tirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, em que consta a informação de trânsito em julgado de condenação judicial contra o réu, ao fundamento de que a atitude do Juiz viola o sistema acusatório.
Não procede o argumento de que a juntada das certidões de antecedentes criminais deve ser feita pelo próprio Ministério Público Federal, por se tratar de providência que interessa somente à Acusação.
No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público limita-se ao oferecimento da denúncia, não formulando pedido de condenação do réu em determinada quantidade de pena.
Por outro lado, cabe ao Juiz, se procedente a denúncia, proceder à dosimetria da pena considerando, de ofício, todas as circunstâncias, inclusive eventuais antecedentes do réu, independentemente de requerimento expresso da Acusação.
Assim, a juntada aos autos das certidões de antecedentes interessa não só à Acusação, mas também ao Juízo, a quem cabe, como assinalado, proceder à dosimetria da pena, independentemente de requerimento da Acusação.
De outro vértice, a juntada dos antecedentes também pode eventualmente interessar à Defesa, como por exemplo, no caso de pedido de liberdade provisória, ou de suspensão condicional do processo.
Acresce-se que as certidões de antecedentes somente revelam dados de penas sujeitas à suspensão condicional, ou de condenações anteriores já reabilitadas, quando requisitadas por juiz criminal, nos termos dos artigos 709, §2º e 748 do CPP - Código de Processo Penal. Da mesma forma, as penas diretamente aplicadas em crimes de menor potencial ofensivo, ou ainda os processos nos quais homologada a suspensão condicional, somente constam de certidões requisitadas por juiz criminal.
Assim, não há que se falar em violação ao sistema acusatório pelo fato do Juiz proceder, de ofício, à requisição de certidões de antecedentes criminais.
Diante destas considerações, e em verificação dos documentos de fls. 59verso/60 do apenso, relativo ao processo 44368/2006 da 14ª Vara Criminal de São Paulo, e fls. 189/191, está caracterizada a reincidência, em virtude de condenação judicial definitiva em 25.05.2010 por crime de receptação.
Em outras palavras, são suficientes o extrato do IIRGD e da consulta processual extraída do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP para a aferição da reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, a Defesa não trouxe qualquer documento que infirme a constatação da ocorrência de reincidência.
Destarte, a pena restou bem dosada, com o cômputo da agravante da reincidência, a qual restou compensada com a atenuante da confissão, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
O pedido da Acusação de incidência da causa de aumento do §2º, inciso I, do artigo 157 do CP, em razão da "simulação" de arma de fogo, não procede.
A majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do CP incide se a violência ou a grave ameaça forem exercidas mediante o emprego de arma de fogo, não fazendo a lei referência à simples "simulação".
Dessa forma, a simulação de uso de arma de fogo pode, em tese, configurar a grave ameaça elementar do crime de roubo, mas não justifica a incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, inciso I do CP.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, no caso concreto, a simulação do porte de arma não foi sequer convincente e suficiente para que a vítima se sentisse ameaçada ou deixasse de oferecer resistência à subtração pretendida.
Com efeito, o conjunto probatório revela que o carteiro, ao notar que os assaltantes não estavam armados, ofereceu resistência à entrega do veículo dos Correios. Em sequência, os assaltantes, em número de dois (o réu e seu comparsa não identificado) renderam o carteiro, imobilizando-o e desferindo-lhe um soco, que o fez cair ao chão, oportunidade em que os assaltantes puderam pegar as chaves do veículo e consumar o roubo, empreendendo fuga na condução do bem subtraído.
Assim, somente após o emprego de violência física à vítima, o réu logrou obter êxito na subtração do automóvel. Isto é, a "simulação" de porte de arma de fogo não foi bastante para a subtração, não foi o meio eficaz para a subtração.
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não comporta acolhimento, diante da manutenção da pena no patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão e da condição de reincidente do réu, inviável o acatamento do pleito, por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal.
Pelo exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
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Data e Hora: | 05/08/2014 12:09:28 |