D.E. Publicado em 14/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para reduzir a indenização fixada em sentença para o montante equivalente a R$ 960,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSMAR SATO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver ISAAC ESTEVAM DO PRADO e MARIO TAKAHASHI dos fatos que lhe foram imputados; e condenar o ora apelante como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo Juízo da execução penal. Fixou ainda, o Juízo, como valor mínimo para a indenização a quantia de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo acusado a título de seguro desemprego.
Consta da denúncia (fls. 02/06) que:
A denúncia foi recebida em 25/05/2007 (fl. 279).
Após instrução, adveio sentença de parcial procedência (fls. 584/591).
Apela o réu OSMAR SATO, postulando por sua absolvição (fls. 594/597). Sustenta, em síntese, que quando do recebimento das parcelas do seguro desemprego não possuía caminhão, sendo o mesmo adquirido no dia 29/06/2004, consoante autorização para transferência de veículo, e tendo transferido para seu nome no dia 04/08/2004, não havendo consonância de datas a imputar-lhe o crime de estelionato, eis que não obteve nenhuma vantagem. Por este mesmo motivo, afirma que a fixação da indenização no valor de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo apelante a título de seguro desemprego, deve ser reformada.
Ofertadas as contrarrazões às fls. 612/615, postulando pela manutenção da sentença condenatória, com a redução da indenização imposta para R$ 960,00.
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o parecer do Ministério Público Federal é pelo parcial provimento do recurso, para que a indenização seja fixada em valor equivalente ao benefício recebido indevidamente, ou seja, R$ 960,00 (fls. 618/620vº).
É O RELATÓRIO.
À revisão na forma regimental.
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VOTO
A denúncia descreve que o réu obteve a carteira de pescador profissional e recebeu o benefício do seguro-desemprego nos períodos de defeso em 20 de fevereiro de 2002, 03 de janeiro de 2003, 20 de janeiro de 2003, 10 de março de 2003, 18 de fevereiro de 2004 e 25 de março de 2004, ainda que, na realidade, não fazia da pesca seu principal meio de sobrevivência.
A sentença ora guerreada condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo Juízo da execução penal. Fixou ainda, o Juízo, como valor mínimo para a indenização a quantia de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo acusado a título de seguro desemprego.
O recurso comporta parcial provimento. Vejamos:
Materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada pelas Carteiras de Pescador Profissional emitidas em nome do réu, acostadas à fl. 65, pela Declaração de fl. 120 dando conta que o réu faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida, e pelo Documento de Pagamento Seguro-Desemprego de fls. 149 e 150.
Autoria. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos.
Ainda que o réu alegue em sua defesa que, quando do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, não possuía o caminhão, sendo este adquirido somente em 29/06/2004 e a transferência sido efetivada em 04/08/2004, como de fato demonstram os documentos de folhas 314/316 (Certidão do Ciretran, Autorização para Transferência de Veículo e pesquisa de uso exclusivo do DETRAN), o próprio réu afirmou, tanto perante a autoridade policial, quanto perante a autoridade judiciária, que no ano de 2003 laborou na atividade de caminhoneiro, sendo esta sua principal fonte de renda, não fazendo da pesca o seu meio de sobrevivência. Confira-se:
Fase inquisitiva:
Em Juízo:
Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, Irineu Pedro Alves de Matos e Reinaldo Fidelis De Souza - fls. 424 e 425, são uníssonos no sentido de que o réu requereu o seguro-desemprego no ano de 2004, ainda que a pesca não fosse seu principal meio de sobrevivência:
Assim sendo, as provas coligidas nos autos são aptas a embasar um édito condenatório, pois restou demonstrada lesão ao bem juridicamente protegido, na medida em que o réu efetivamente recebeu o seguro-desemprego como pescador profissional no ano de 2004, ainda que a pesca, nesta época, não fosse seu principal meio de sobrevivência.
Todavia, a indenização fixada no valor de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo apelante a título de seguro desemprego, merece ser revista.
Com efeito, esta quantia é fruto da soma das parcelas de seguro-desemprego recebidas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004. No entanto, as provas dos autos asseguram que efetivamente o réu recebeu parcelas indevidas somente no ano de 2004, a partir de quando começou a trabalhar no ofício de caminhoneiro, abrindo mão da pesca como meio de sobrevivência.
Sendo assim, a indenização deve ser recalculada, de modo a corresponder somente ao montante recebido no período tido como irregular, equivalente aos meses de fevereiro de 2004 e março de 2004, num total de R$ 960,00, conforme comprovantes anexados às fls. 149 e 150.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para reduzir a indenização fixada em sentença para o montante equivalente a R$ 960,00, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
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