Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010724-65.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.010724-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : OSMAR SATO
ADVOGADO : SP121520 ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ISAAC ESTEVAM DO PRADO
: MARIO TAKAHASHI
No. ORIG. : 00107246520054036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171 § 3º DO CP. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a ação penal e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo Juízo da execução penal. Fixou ainda, o Juízo, como valor mínimo para a indenização a quantia de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo acusado a título de seguro desemprego.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelas Carteiras de Pescador Profissional emitidas em nome do réu, pela Declaração que dá conta que o réu faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida, e pelo Documento de Pagamento Seguro-Desemprego.
3. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos. Ainda que o réu alegue em sua defesa que, quando do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, não possuía o caminhão, sendo este adquirido somente em 29/06/2004 e a transferência sido efetivada em 04/08/2004, como de fato demonstram os documentos acostados aos autos (Certidão do Ciretran, Autorização para Transferência de Veículo e pesquisa de uso exclusivo do DETRAN), o próprio réu afirmou, tanto perante a autoridade policial, quanto perante a autoridade judiciária, que no ano de 2003 laborou na atividade de caminhoneiro, sendo esta sua principal fonte de renda, não fazendo da pesca o seu meio de sobrevivência.
4. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, Irineu Pedro Alves de Matos e Reinaldo Fidelis De Souza, são uníssonos no sentido de que o réu requereu o seguro-desemprego no ano de 2004, ainda que a pesca não fosse seu principal meio de sobrevivência.
5. Assim sendo, as provas coligidas nos autos são aptas a embasar um édito condenatório, pois restou demonstrada lesão ao bem juridicamente protegido, na medida em que o réu efetivamente recebeu o seguro-desemprego como pescador profissional no ano de 2004, ainda que a pesca, nesta época, não fosse seu principal meio de sobrevivência.
6. Todavia, a indenização fixada no valor de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo apelante a título de seguro desemprego, merece ser revista. Com efeito, esta quantia é fruto da soma das parcelas de seguro-desemprego recebidas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004. No entanto, as provas dos autos asseguram que efetivamente o réu recebeu parcelas indevidas somente no ano de 2004, a partir de quando começou a trabalhar no ofício de caminhoneiro, abrindo mão da pesca como meio de sobrevivência.
7. Sendo assim, a indenização deve ser recalculada, de modo a corresponder somente ao montante recebido no período tido como irregular, equivalente aos meses de fevereiro de 2004 e março de 2004, num total de R$ 960,00.
8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para reduzir a indenização fixada em sentença para o montante equivalente a R$ 960,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de outubro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 08/10/2014 13:54:57



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010724-65.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.010724-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : OSMAR SATO
ADVOGADO : SP121520 ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ISAAC ESTEVAM DO PRADO
: MARIO TAKAHASHI
No. ORIG. : 00107246520054036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSMAR SATO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver ISAAC ESTEVAM DO PRADO e MARIO TAKAHASHI dos fatos que lhe foram imputados; e condenar o ora apelante como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo Juízo da execução penal. Fixou ainda, o Juízo, como valor mínimo para a indenização a quantia de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo acusado a título de seguro desemprego.


Consta da denúncia (fls. 02/06) que:


Consta do presente Inquérito Policial que os denunciandos ISAAC ESTEVAM DO PRADO, OSMAR SATO e MÁRIO TAKAHASHI, apesar de não serem pescadores profissionais, obtiveram carteira de pescador profissional junto à Colônia de Pescadores Z-24 de Presidente Epitácio/SP, e passaram a receber o benefício do seguro-desemprego nos períodos de defeso.
O denunciando ISAAC ESTEVAM DO PRADO, em 03/04/2001, requereu carteira de pescador profissional, declarando ser a pesca seu principal meio de vida (fls. 126). Ouvido em sede policial, apresentou duas carteiras de pescador profissional, uma expedida em 29 de junho de 2001 e outra em 11 de maio de 2005, ambas apreendidas (fls. 51). Após obter a primeira carteira de pescador profissional, requereu e recebeu o seguro-desemprego referente aos períodos de defeso em 28 de fevereiro e 07 de março de 2005 (fls. 147) e 06 de março de 2006 (fls. 146). Além dos valores acima, recebeu ainda 04 parcelas relativas ao seguro defeso em 2004 (fls. 131). O valor recebido totalizou R$ 1.940,00 (um mil e novecentos e quarenta reais).
Apurou-se, todavia, que o denunciando ISAAC ESTEVAM DO PRADO é produtor rural no Assentamento Lagoinha em Presidente Epitácio/SP e que, nesta qualidade, obteve financiamento junto ao Banco do Brasil - Agência de Presidente Epitácio/SP (fls. 230/232) e que não faz da pesca seu principal meio de vida.
O denunciando OSMAR SATO, em 23/04/2001, requereu carteira de pescador profissional, tendo declarado ser a pesca seu principal meio de vida (fls. 97). Ouvido em sede policial, apresentou duas carteiras de pescador profissional, a primeira expedida em 10 de dezembro de 2001 e a segunda em 04 de julho de 2005, ambas apreendidas (fls. 58). Após obter a primeira carteira de pescador, requereu e recebeu o seguro-desemprego referente aos períodos de defeso em 20 de fevereiro de 2002 (fls. 142), 03 de janeiro de 2003 (fls. 143), 20 de janeiro de 2003 (fls. 144), 10 de março de 2003 (fls. 145), 18 de fevereiro de 2004 (fls. 140) e 25 de março de 2004 (fls. 141). O valor recebido totalizou R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Apurou-se, no entanto, que o denunciando OSMAR SATO é proprietário de um caminhão (fls. 88), do qual tira o seu sustento, trabalhando como motorista profissional no transporte de bois (fls. 52), não fazendo da pesca seu principal meio de vida.
O denunciando MÁRIO TAKAHASHI, em 30/10/2002, requereu carteira de pescador profissional, tendo declarado ser a pesca seu principal meio de vida (fls. 94). Ouvido em sede policial, apresentou carteira de pescador profissional emitida em 25 de novembro de 2002, apreendida (fls. 66). Após obter a carteira de pescador profissional, requereu e recebeu o seguro-desemprego referente aos períodos de defeso em 05 de janeiro de 2004 (fls. 155), 03 de fevereiro de 2004 (fls. 154), 19 de março de 2004 (fls. 153), 13 de dezembro de 2004, 03 de janeiro de 2005 e 07 de fevereiro de 2005 (fls. 151) e 07 de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006 (fls. 152). O valor recebido totalizou R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Apurou-se, todavia, que o denunciando MÁRIO TAKAHASHI é agricultor e que, nesta qualidade, obteve financiamento junto ao Banco do Brasil - Agência de Presidente Bernardes (fls. 236/237), não fazendo da pesca seu principal meio de vida.
Os denunciandos obtiveram carteira de pescador profissional para poder se utilizar de petrechos de pesca e outras prerrogativas restritas a referida categoria, tais como o recebimento do seguro-desemprego na época do defeso. Para tanto, alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, inserindo falsamente em documento público que fazem da pesca o seu principal meio de vida.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a Vossa Excelência ISAAC ESTEVAM DO PRADO, OSMAR SATO e MÁRIO TAKAHASHI como incursos nos artigos 299, caput e 171, § 3º, c/c artigo 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 25/05/2007 (fl. 279).


Após instrução, adveio sentença de parcial procedência (fls. 584/591).


Apela o réu OSMAR SATO, postulando por sua absolvição (fls. 594/597). Sustenta, em síntese, que quando do recebimento das parcelas do seguro desemprego não possuía caminhão, sendo o mesmo adquirido no dia 29/06/2004, consoante autorização para transferência de veículo, e tendo transferido para seu nome no dia 04/08/2004, não havendo consonância de datas a imputar-lhe o crime de estelionato, eis que não obteve nenhuma vantagem. Por este mesmo motivo, afirma que a fixação da indenização no valor de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo apelante a título de seguro desemprego, deve ser reformada.


Ofertadas as contrarrazões às fls. 612/615, postulando pela manutenção da sentença condenatória, com a redução da indenização imposta para R$ 960,00.


Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o parecer do Ministério Público Federal é pelo parcial provimento do recurso, para que a indenização seja fixada em valor equivalente ao benefício recebido indevidamente, ou seja, R$ 960,00 (fls. 618/620vº).


É O RELATÓRIO.


À revisão na forma regimental.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 14/08/2014 14:28:14



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010724-65.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.010724-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : OSMAR SATO
ADVOGADO : SP121520 ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ISAAC ESTEVAM DO PRADO
: MARIO TAKAHASHI
No. ORIG. : 00107246520054036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


A denúncia descreve que o réu obteve a carteira de pescador profissional e recebeu o benefício do seguro-desemprego nos períodos de defeso em 20 de fevereiro de 2002, 03 de janeiro de 2003, 20 de janeiro de 2003, 10 de março de 2003, 18 de fevereiro de 2004 e 25 de março de 2004, ainda que, na realidade, não fazia da pesca seu principal meio de sobrevivência.


A sentença ora guerreada condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo Juízo da execução penal. Fixou ainda, o Juízo, como valor mínimo para a indenização a quantia de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo acusado a título de seguro desemprego.


O recurso comporta parcial provimento. Vejamos:


Materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada pelas Carteiras de Pescador Profissional emitidas em nome do réu, acostadas à fl. 65, pela Declaração de fl. 120 dando conta que o réu faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida, e pelo Documento de Pagamento Seguro-Desemprego de fls. 149 e 150.


Autoria. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos.


Ainda que o réu alegue em sua defesa que, quando do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, não possuía o caminhão, sendo este adquirido somente em 29/06/2004 e a transferência sido efetivada em 04/08/2004, como de fato demonstram os documentos de folhas 314/316 (Certidão do Ciretran, Autorização para Transferência de Veículo e pesquisa de uso exclusivo do DETRAN), o próprio réu afirmou, tanto perante a autoridade policial, quanto perante a autoridade judiciária, que no ano de 2003 laborou na atividade de caminhoneiro, sendo esta sua principal fonte de renda, não fazendo da pesca o seu meio de sobrevivência. Confira-se:


Fase inquisitiva:


"QUE em 2003 adquiriu um caminhão para que pudesse fazer fretes de gado, tendo pago o veículo com dinheiro emprestado de seu cunhado; QUE este vendeu sua casa para pagar o dinheiro que havia emprestado de seu cunhado; QUE desta forma a partir de 2003 tem como sua principal fonte de renda os valores advindos dos fretes de boiadeiro que faz, sendo certo que o próprio interrogando é o motorista de seu caminhão;" (Auto de Qualificação e Interrogatório - fls. 59/60)

Em Juízo:


"Ratifico integralmente o depoimento de fls. 09/10, todavia, penso que quando comecei a receber as primeiras parcelas do seguro desemprego eu ainda não trabalhava com o caminhão, o que veio acontecer quando eu estava recebendo as últimas parcelas. (...) eu sempre trabalhei como pescador mas não posso dizer que estava vivendo disso quando adquiri o caminhão." (Termo de Interrogatório - fl. 515)

Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, Irineu Pedro Alves de Matos e Reinaldo Fidelis De Souza - fls. 424 e 425, são uníssonos no sentido de que o réu requereu o seguro-desemprego no ano de 2004, ainda que a pesca não fosse seu principal meio de sobrevivência:


"Quando conheceu o acusado Osmar ele já pescava e assim ocorreu até começar a trabalhar com caminhão. Nessa época a única fonte de renda do acusado era a pesca. Sabe que o segurado pediu seguro desemprego em 2004 porque estava na dúvida se ia permanecer como pescador profissional ou se iria de fato assumir o trabalho de caminhão."

Assim sendo, as provas coligidas nos autos são aptas a embasar um édito condenatório, pois restou demonstrada lesão ao bem juridicamente protegido, na medida em que o réu efetivamente recebeu o seguro-desemprego como pescador profissional no ano de 2004, ainda que a pesca, nesta época, não fosse seu principal meio de sobrevivência.


Todavia, a indenização fixada no valor de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo apelante a título de seguro desemprego, merece ser revista.


Com efeito, esta quantia é fruto da soma das parcelas de seguro-desemprego recebidas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004. No entanto, as provas dos autos asseguram que efetivamente o réu recebeu parcelas indevidas somente no ano de 2004, a partir de quando começou a trabalhar no ofício de caminhoneiro, abrindo mão da pesca como meio de sobrevivência.


Sendo assim, a indenização deve ser recalculada, de modo a corresponder somente ao montante recebido no período tido como irregular, equivalente aos meses de fevereiro de 2004 e março de 2004, num total de R$ 960,00, conforme comprovantes anexados às fls. 149 e 150.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para reduzir a indenização fixada em sentença para o montante equivalente a R$ 960,00, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 14/08/2014 14:28:10