Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000993-60.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.000993-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : RENATO NUNES DA SILVA
ADVOGADO : SP274640 JOÃO PAULO ROMERO BALDIN e outro
No. ORIG. : 00009936020144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. CONTRABANDO. MERCADORIA DE INTERNAÇÃO PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL.
1. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
2. Havendo elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade a autorizar o recebimento da denúncia, de rigor o provimento do recurso.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em sentido estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 07/10/2014 18:17:13



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000993-60.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.000993-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : RENATO NUNES DA SILVA
ADVOGADO : SP274640 JOÃO PAULO ROMERO BALDIN e outro
No. ORIG. : 00009936020144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Renato Nunes da Silva pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância (fls. 66/69v.).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal, foi revogado pela Lei n. 11.719/08;
b) não se admite a aplicação do princípio da bagatela na hipótese de crime de contrabando;
c) "o exame de 'aptidão' da máquina caça-níquel afigura-se dispensável, e não pode ser elevado à fundamento para justificar a rejeição da exordial";
d) restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade (fls. 71/75v.).
A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 82/96).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se pelo provimento do recurso e pelo recebimento da denúncia (fls. 101/105).
Dispensada a revisão.
É o relatório.



VOTO

Contrabando. Mercadoria proibida. Insignificância. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância:


RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334, DO CP). MERCADORIA DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CUJA REINTRODUÇÃO, APÓS A EXPORTAÇÃO, É PROIBIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A quantidade da mercadoria apreendida em poder do acusado (cerca de 4.000 maços de cigarros de fabricação nacional, destinados à exportação) não autorizam, in casu, a aplicação do princípio da insignificância. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E FACILITAÇÃO DO MESMO CONTRABANDO. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de contrabando, mormente se o objeto material é constituído de 150 pacotes de cigarros de importação proibida. 2. O artigo 318 do Código Penal tutela inclusive o interesse moral da Administração Pública, bem jurídico insuscetível de redução à insignificância. 3. Se um mesmo agente adquire, no exterior, as mercadorias e, posteriormente, valendo-se da condição de servidor público, facilita o contrabando, não há falar em concurso material entre os delitos previstos nos artigos 318 e 334 do Código Penal. Na hipótese, configura-se apenas o crime de facilitação do contrabando, devendo-se, porém, levar em conta aquela circunstância por ocasião da dosimetria da pena. 4. A proibição da reformatio in pejus é aferida à vista do resultado final da condenação; e não em função das razões expendidas pelo juiz em primeiro grau. 5. Em primeira instância, o réu foi condenado a três anos de reclusão pela prática de um crime e a mais um ano de reclusão pela de outro, em concurso material. O tribunal, entendendo que as ações materiais praticadas pelo réu configuram crime único e não concurso material de delitos, reduziu a pena final para três anos e seis meses de reclusão, levando em conta o todo da conduta para fins de dosagem da pena. Nessa hipótese, agraciado o réu com resultado final mais favorável, operou-se reformatio in mellius. 6. Incorre nas disposições do artigo 318 do Código Penal o policial militar que, conquanto à paisana e não escalado para o serviço, vale-se do cargo que ocupa e da hierarquia de seu posto para facilitar o contrabando. 7. No silêncio da sentença e à falta de recurso da acusação, não pode o tribunal de segundo grau impor ao réu a perda de cargo prevista no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal. 8. Apelação desprovida. Penas reduzidas ex officio.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08)
PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Alegação de que as máquinas caçaníqueis apreendidas não são de propriedade do acusado não comprovada. Não foram fornecidos endereço ou quaisquer outros dados aptos a auxiliar na localização do suposto proprietário, tampouco foi comprovado que o mesmo realmente existe. 3. Apreensão das máquinas no bar do apelante. Manter em depósito mercadorias de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta é fato suficiente para configurar o delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal. 4. Princípio da insignificância não aplicado. Trata-se de maquinário cujo uso e exploração são proibidos no Brasil, sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos. 5. Condenação mantida. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09)
PENAL. CONTRABANDO E CAÇA-NÍQUEL. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO ART 386, VI, DO CPP. 1. Tratando-se de componentes para máquinas caça-níqueis, a lesão causada vai além da dimensão econômica, envolve a ordem pública, não podendo ser afastada pelo princípio da bagatela, até por que, de rigor, em tema de contrabando, a ilusão de tributo não figura como elementar do tipo. 2. Ausente o dolo em agir, deve sobrevir a absolvição, nos termos do art. 386, inc. VI, CPP.
(TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO. I - A espécie de mercadoria apreendida (máquina caça-níquel) não leva à aplicação do princípio da insignificância, pois a lesão ao bem jurídico tutelado é significativa, haja vista tratar-se de equipamento empregado na prática de jogo de azar legalmente proibido em nosso País. Precedentes. II - Recurso provido.
(TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08)
Do caso dos autos. Narra a denúncia que no dia 30.09.10, em Ribeirão Preto (SP), Renato Nunes da Silva foi surpreendido na posse de uma máquina caça-níquel com componentes de procedência estrangeira (fls. 132/133). O MM. Juízo a quo rejeitou a denúncia por entender que deve incidir o princípio da insignificância, à vista do diminuto valor dos materiais apreendidos (fls. 66/69v.).
A acusação interpõe o presente recurso pugnando pelo recebimento da denúncia, tendo em vista tratar-se de contrabando de equipamentos de importação proibida, bem como haver indícios suficientes de materialidade e autoria (fls. 71/75v.).
O recurso merece provimento.

Foi apreendida, em poder de Renato Nunes da Silva, uma máquina caça-níquel com componentes eletrônicos de origem estrangeira introduzidos irregularmente no território brasileiro (fls. 02/03). Perante a autoridade policial, o acusado afirmou que, no ano de 2010, uma pessoa cujos dados ignora cedeu-lhe a máquina em consignação, afirmando que viria montá-la posteriormente (fl. 41).

Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 8/9v.), do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 14/15) e do Laudo Merceológico (fls. 43/45) que as peças eletrônicas que compõem o equipamento têm procedência estrangeira.
Ainda que referidos documentos apontem o valor estimado em R$ 46,16 (quarenta e seis reais e dezesseis centavos), é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando envolvendo máquinas caça-níqueis e seus componentes. Havendo elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade a autorizar o recebimento da denúncia, de rigor o provimento do recurso.

Denúncia. Recebimento. Tribunal. Admissibilidade. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento:


Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida contra Renato Nunes da Silva pela prática do crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 07/10/2014 18:17:10