D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a restituição integral dos valores apreendidos na ação penal n. 1999.61.19.000330-0, correspondente à quantia de US$ 20.940,00 (vinte mil e novecentos e quarenta dólares americanos), atualmente custodiada no Banco Central, ressalvada a hipótese de medida de ordem administrativa, expedida por autoridade competente, determinando a manutenção da custódia ou a aplicação da pena de perdimento, atendido o devido processo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de incidente de restituição de coisa promovido por Adam Abraham Iliovits visando à devolução de valores apreendidos em sede investigativa, à vista da suposta prática do crime tipificado no art. 22 da Lei n. 7.492/1996 (fl. 02).
O pedido é fundamentado em decisão proferida por esta Corte, a qual julgou extinta a punibilidade pela prescrição (fls. 14/16).
O Ministério Público Federal opinou pela disponibilização do numerário apreendido na Alfândega de Guarulhos, para seguimento do processo administrativo (fl. 23).
Por fim, o pedido restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau, o qual assinalou que a análise da pretensão deduzida incumbiria à autoridade administrativa competente, à vista do disposto no art. 65 da Lei n. 9.069/1995 (fls. 24/26).
Consta interposição de apelação pelo requerente (fl. 37), sustentando, em suas razões recursais, a inexistência de processo administrativo pela Secretaria da Receita Federal, conforme informação contida às fls. 31/32, não havendo fundamento legal para a permanência da retenção e para a aventada possibilidade de declaração de perdimento do numerário (fls. 43/49).
Com contrarrazões (fls. 56/60), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação interposta, de modo a determinar-se a restituição dos valores apreendidos, à vista da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 63/68).
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
A questão suscitada no presente recurso consiste em determinar se a virtualidade da responsabilização administrativa do agente por ilícito acobertado pela prescrição no âmbito penal pode constituir impedimento para a restituição de coisa apreendida no curso da persecução criminal.
Anote-se, de início, encontrar-se consagrada na jurisprudência o princípio da independência e autonomia das esferas penal e administrativa, com a ressalva da hipótese de sentença penal absolutória em razão da inexistência do fato ou negativa de autoria, caso em que o julgamento da autoridade administrativa se vincula ao proferido pelo juízo penal. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal:
Outrossim, a independência de instâncias em análise implica a atuação paralela da autoridade administrativa e dos órgãos encarregados da persecução penal para, cada qual dentro do seu âmbito de atribuição, praticar os atos necessários destinados à apuração do ilícito praticado e, por conseguinte, à eventual aplicação das penalidades previstas na respectiva legislação de regência.
Por outro lado, conquanto as atividades administrativa e jurisdicional visem à mesma conduta, vislumbrada sob os diferentes prismas das responsabilidades administrativa e penal, é imperioso que seja assegurada em ambas as esferas a observância do devido processo legal, e, por consequência, o atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consoante o disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Disso resulta que cumpre a cada uma dessas esferas a adoção das medidas indispensáveis à tutela dos interesses inseridos dentro do respectivo âmbito de proteção, sem qualquer ingerência de uma na outra, observadas as ressalvas legais.
Cuidando do tema, esta Corte tem se manifestado pela impossibilidade do juízo penal deliberar sobre a restituição de bens apreendidos em sede administrativa, à vista da independência das instâncias, como ilustram os seguintes julgados:
No caso em apreço, consta que foi apreendida pela Polícia Federal a quantia em espécie de US$ 20.940,00 (vinte mil e novecentos e quarenta dólares americanos), encontrada em poder do apelante no Aeroporto Internacional de Guarulhos durante embarque com destino ao exterior (fls. 03/13 e 21/22). A diligência em pauta motivou a instauração de ação penal nº 1999.61.19.000330-0, pela qual o ora apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (fls. 03/13). Entretanto, ulteriormente, esta Corte, em grau de apelação, reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Note-se que, no âmbito penal, a perda em favor da União dos instrumentos e do produto oriundos da atividade criminosa constitui efeito derivado da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Isso significa que aludido efeito não subsiste na hipótese de extinção da punibilidade do agente, cabendo a devolução da coisa ao seu titular. A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
De outro lado, a teor da manifestação da Inspetoria da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, não consta a adoção de qualquer medida pela autoridade fiscal tendente à responsabilização administrativa do apelante em razão da aludida infração.
Cumpre observar que a conduta descrita nos autos se ajusta à infração administrativa prevista no artigo 65 da Lei nº 9.069/1995, cuja redação primitiva, vigente à época do fato, estabelecia:
A penalidade administrativa prevista para a aludida conduta encontra-se prevista no § 3º do dispositivo em análise:
Por sua vez, sobre o processo administrativo para a imposição da responsabilidade administrativa do infrator, assim dispõe o artigo 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001:
Assim, diante da ausência de imposição de penalidade administrativa pela Secretaria da Receita Federal, em princípio, não remanesce obstáculo ao pleito de restituição integral dos valores apreendidos na esfera penal.
Por sua pertinência, cabe transcrever o seguinte trecho do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal:
Entretanto, à vista da independência das esferas administrativa e penal, cumpre neste feito tão somente o reconhecimento do direito do apelante à devolução do numerário em tela, contanto que não haja impedimento no âmbito administrativo veiculado por meio de medida expedida pela autoridade fazendária competente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a restituição integral dos valores apreendidos na ação penal nº 1999.61.19.000330-0, correspondente à quantia de US$ 20.940,00 (vinte mil e novecentos e quarenta dólares americanos), atualmente custodiada no Banco Central, ressalvada a hipótese de medida de ordem administrativa, expedida por autoridade competente, determinando a manutenção da custódia ou a aplicação da pena de perdimento, atendido o devido processo legal.
É como voto.
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