D.E. Publicado em 13/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso em sentido estrito, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Recurso em sentido estrito. Rol taxativo. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito:
A defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito com base no art. 581, IX e XVII, do Código de Processo Penal (cfr. fl. 2).
Prescreve o mencionado dispositivo legal:
Os pedidos relacionados à readequação do tipo penal e ao reconhecimento da conexão de processos não estão abarcados no destacado inciso XVII, que refere à unificação das penas, nem em todo o rol do art. 581 do Código Penal, que é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.
Caso fosse cabível o recurso em sentido estrito nessas hipóteses, não seria possível o reconhecimento da conexão entre o presente feito e os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, pois decorrem de condutas e temporalidade distintas. Não obstante ambos derivem de gastos com cartão de crédito incompatíveis com a renda declarada pelo recorrente, no presente feito, é apurado o delito de sonegação fiscal, que se consumou apenas em 31.01.11, com a constituição definitiva do crédito tributário, enquanto nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, apura-se o delito de evasão de divisas, que teria ocorrido no período de 1997 a 2001. Tampouco seria pertinente a readequação do tipo penal conforme o pretendido pelo recorrente, para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista que a conservação da capitulação jurídica dos fatos contida na denúncia não redunda em prejuízo ao exercício da ampla defesa, sendo passível de alteração quando da prolação da sentença, em consequência das provas produzidas nos autos.
O presente recurso deve ser conhecido, portanto, apenas quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, hipótese a que alude o supracitado inciso IX do dispositivo legal.
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