Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012975-62.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.012975-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : GUILHERME DE PRA NETO
ADVOGADO : SP183770 WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00129756220134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
1. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Precedentes do TRF da 3ª Região.
2. Considerada a imputação à prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária.
3. Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 11) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 14), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e, entre o recebimento da denúncia e a presente data, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, períodos inferiores ao prazo prescricional de 12 anos, correspondente a pena máxima atribuída ao delito em apreço (CP, art. 109, caput e III). Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in abstrato.
4. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, considerada a pena provavelmente a ser aplicada, o que violaria as disposições do Código Penal que regulam os prazos prescricionais em função da pena abstrata cominada ao delito. Precedentes do STJ (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RCCR n. 2002.03.99.02633-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.05.04).

5. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso em sentido estrito, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012975-62.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.012975-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : GUILHERME DE PRA NETO
ADVOGADO : SP183770 WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00129756220134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Guilherme de Prá Neto contra a decisão que não reconheceu a conexão deste feito com os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, tampouco a prescrição da pretensão punitiva estatal e a readequação do tipo penal (fls. 21/21v.).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) a presente ação penal foi iniciada por denúncia que imputa ao recorrente a prática, em tese, do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 porque " 'no ano-exercício de 2002 (ano-calendário de 2001), Guilherme De Pra Neto reduziu o valor devido do Imposto de renda Pessoa Física, apresentada às autoridades fazendárias, informação sobre a alienação de Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, que configura omissão de ganhos de capital' " (sic, fl. 3);
b) em 04.04.13, a denúncia foi recebida e, em 26.08.13, foi apresentada defesa preliminar, sobrevindo a decisão recorrida em 24.09.13;
c) nestes autos, a autuação fiscal decorreu de despesas incompatíveis com o cartão de crédito, que também desencadeou a apuração do delito de evasão de divisas, nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP);
d) de uma mesma conduta (gastos com cartão de crédito) derivaram as acusações da prática do crime de sonegação fiscal (Autos n. 0012975-62.2013.4.03.6181) e de evasão de divisas (Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181), impondo-se o reconhecimento da conexão sustentada em defesa preliminar, a teor do disposto no art. 76, I, do Código de Processo Penal;
e) a conexão importará a unificação dos feitos, que deverão tramitar no Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), por prevenção, em conformidade com o previsto no art. 78, II, c e 79, ambos do Código de Processo Penal;
f) a conduta descrita na denúncia se subsume ao tipo penal do art. 2, I, da Lei n. 8.137/90;
g) admitido o reenquadramento legal dos fatos, constata-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que "o crime supostamente cometido pelo Recorrente teria supostamente ocorrido no ano de 2001, conforme consta do Auto de Infração de fls. 180 a 185, lavrado no dia 25/10/06; Percebe-se, assim, o decurso de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do fato imputado, o que por si só comprova a ocorrência da prescrição prevista no dispositivo legal supra" (sic, destaques originais, fl. 7);
h) mantida a capitulação jurídica dos fatos descrita na denúncia, é de se considerar que o recorrente é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, "o que por si só permite prever que eventual condenação se daria com base na pena mínima estabelecida no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (2 anos)" (fl. 7), sendo imperioso, nesse caso, o reconhecimento da prescrição penal antecipada (fls. 02/08).
A acusação ofereceu contrarrazões (fls. 24/30).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Sonia Maria Curvello, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso em sentido estrito, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 37/39).
Dispensada a revisão.
É o relatório.

VOTO

Recurso em sentido estrito. Rol taxativo. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito:


PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Sendo o rol do art. 581 do CPP taxativo, inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito com fundamento não previsto em qualquer de seus incisos.
II - A aplicação do princípio da fungibilidade se dá apenas quando pairam dúvidas acerca do recurso adequado cabível numa dada situação, o que não ocorre na hipótese dos autos que tem recurso específico previsto no art. 105, inciso III, da CF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF da 1ª Região, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, AgRvCr n. 1998.01.00.010555-7, j. 01.12.04)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA PENA DE PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em juízo de retratação, indeferiu a liminar no habeas corpus que havia sido impetrado contra punição disciplinar militar.
2. A competência é da Justiça Federal. Nos termos do artigo 124 da Constituição Federal, a competência da Justiça Militar limita-se ao processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei. No caso dos autos, conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada, ao paciente foi aplicada a pena de prisão disciplinar por oito dias, por infração ao Regulamento Disciplinar do Exército.
3. Admite-se recurso em sentido estrito da decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus (inciso X do artigo 581 do Código de Processo Penal), ou seja, que julgar definitivamente a impetração. O Código não prevê a impugnação por meio de recurso em sentido estrito da decisão que concede ou nega liminar em habeas corpus, tratando-se de decisão irrecorrível, somente atacável, se for o caso, por meio de outro habeas corpus.
4. O rol disposto no artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo, não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses além daquelas enumeradas no referido dispositivo. Precedentes.
(TRF da 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcio Mesquita, REENEC n. 2005.60.07.000756-9, j. 24.06.08)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO.
1. O recurso em sentido estrito foi interposto com fundamento não previsto, sequer analogicamente, em qualquer dos incisos do art. 581 do Código Penal, cujo rol é taxativo quanto à enumeração das hipóteses de cabimento. 2. Recurso em sentido estrito não conhecido.
(TRF 3ª Região, RSE n. 2009.61.81.004922-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.10.09)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581 , CPP. ROL TAXATIVO .
1. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.
2. Recurso em sentido estrito não conhecido.
(TRF 3ª Região, RSE n. 2009.61.06.009153-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.08.10)

A defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito com base no art. 581, IX e XVII, do Código de Processo Penal (cfr. fl. 2).

Prescreve o mencionado dispositivo legal:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
(...)
XVII - que decidir sobre a unificação de penas.

Os pedidos relacionados à readequação do tipo penal e ao reconhecimento da conexão de processos não estão abarcados no destacado inciso XVII, que refere à unificação das penas, nem em todo o rol do art. 581 do Código Penal, que é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.

Caso fosse cabível o recurso em sentido estrito nessas hipóteses, não seria possível o reconhecimento da conexão entre o presente feito e os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, pois decorrem de condutas e temporalidade distintas. Não obstante ambos derivem de gastos com cartão de crédito incompatíveis com a renda declarada pelo recorrente, no presente feito, é apurado o delito de sonegação fiscal, que se consumou apenas em 31.01.11, com a constituição definitiva do crédito tributário, enquanto nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, apura-se o delito de evasão de divisas, que teria ocorrido no período de 1997 a 2001. Tampouco seria pertinente a readequação do tipo penal conforme o pretendido pelo recorrente, para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista que a conservação da capitulação jurídica dos fatos contida na denúncia não redunda em prejuízo ao exercício da ampla defesa, sendo passível de alteração quando da prolação da sentença, em consequência das provas produzidas nos autos.

O presente recurso deve ser conhecido, portanto, apenas quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, hipótese a que alude o supracitado inciso IX do dispositivo legal.

O recorrente foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Narra a denúncia que Guilherme de Prá Neto, no ano-exercício de 2002, ano-calendário de 2001, reduziu o valor do tributo devido a título de Imposto de Renda Pessoa Física ao omitir informações à Receita Federal. Descreve que a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, por intermédio do procedimento administrativo fiscal n. 19515.001906/2006-73, notadamente pelo Termo de Verificação e Constatação Fiscal, Auto de Infração, que apurou o valor devido de R$ 36.577,50 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), e Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2002. Aponta a existência de suficientes indícios de autoria, consistentes nas declarações do contribuinte e no contrato de cessão de títulos públicos em seu nome (fls. 9/11).
A denúncia foi recebida e o processo teve regular seguimento. Em defesa preliminar, foi arguida a ocorrência da prescrição (cfr. fls. 15/20), não reconhecida na decisão recorrida:

O réu sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição penal, que, num juízo de cognição sumário, afasto, de plano, considerada a constituição do crédito tributário em 31.01.11, data em que o réu foi intimado do Acórdão do CARF, com o esgotamento da fase administrativa.
No caso, incide a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
A denúncia foi recebida em 04.04.13, bem antes de consumado o prazo prescricional em abstrato de 12 (doze) anos, considerado que a pena máxima abstrata cominada ao delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é de 5 (cinco) anos. (fls. 21/21v.)
Sustenta o recorrente que, admitido o reenquadramento legal dos fatos para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, constata-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que "o crime supostamente cometido pelo Recorrente teria supostamente ocorrido no ano de 2001, conforme consta do Auto de Infração de fls. 180 a 185, lavrado no dia 25/10/06; Percebe-se, assim, o decurso de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do fato imputado, o que por si só comprova a ocorrência da prescrição prevista no dispositivo legal supra" (sic, destaques originais, fl. 7).
Adiciona que, mantida a capitulação jurídica dos fatos descrita na denúncia, é de se considerar que o recorrente é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, "o que por si só permite prever que eventual condenação se daria com base na pena mínima estabelecida no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (2 anos)" (fl. 7), sendo imperioso, nesse caso, o reconhecimento da prescrição penal antecipada (fls. 02/08).
Contudo, não procedem tais argumentos.
Considerada a imputação à prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 11) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 14), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e, entre o recebimento da denúncia e a presente data, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, períodos inferiores ao prazo prescricional de 12 anos, correspondente a pena máxima atribuída ao delito em apreço (CP, art. 109, caput e III).
Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in abstrato.
Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, considerada a pena provavelmente a ser aplicada, o que violaria as disposições do Código Penal que regulam os prazos prescricionais em função da pena abstrata cominada ao delito. Precedentes do STJ (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RCCR n. 2002.03.99.02633-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.05.04).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso em sentido estrito e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 07/10/2014 18:17:20