Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008854-25.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.008854-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MICHEL DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP192764 KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES e outro
APELANTE : UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00088542520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - PENA-BASE MANTIDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU MICHEL - NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA QUANTO AS DEMAIS FASES DE FIXAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AOS DOIS CORRÉUS - RECURSOS DOS CORRÉUS MICHEL E UBIRATAN DESPROVIDOS.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelas cópias do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 02/18, pelos Autos de Exibição/Apreensão/Entrega de fls. 30/31 e 32/33 e pelo Relatório Final do Inquérito Policial de fls. 106/108 dos autos.
2. Os atendentes da agência dos correios, arrolados como testemunhas nestes autos, reconheceram os réus na fase policial e em Juízo como sendo os autores do delito (fls. 10, 11, 12, 13 e 335, 336, 337, 338, 339 e 342- mídia de fl. 345).
3. Também não é caso de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, à míngua da comprovação de seus requisitos. Não basta a simples afirmação de que o réu passava por dificuldade econômica e que não arrumava ocupação lícita, não havendo como dizer-se que o corréu Ubiratan não possuía outros meios para conseguir sustentar-se a não ser através da prática criminosa.
4. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não possuía outro meio de sustentar-se senão através do roubo perpetrado.
5. Consigno que a primariedade e os bons antecedentes do corréu Michel, ora apelante, não geram, por si só, o direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal, podendo o magistrado sentenciante fixá-la acima do patamar mínimo legal em razão de outras circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis.
6. No presente caso, é de se observar que o apelante praticou conduta que colocou em risco a vida de diversas pessoas, em local público, o que poderia, sim, aumentar os danos causados caso a ação da polícia, na hora, não fosse exitosa, sendo bem dimensionada pelo MM. Juízo de Piso. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.
7. Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação da pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Michel, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semi-aberto, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta, que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa.
9. Consigno que o corréu Ubiratan é reincidente, sendo certo que, da análise de seus antecedentes, verificamos que o mesmo já foi condenado pelo mesmo delito em diversas outras ocasiões, sendo certo que, conforme informação de fls. 172, o réu já foi condenado definitivamente pelo delito de roubo em sua modalidade mais grave, a saber, aquela prevista no § 3º do artigo 157. Observa-se, desta maneira, que as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu.
10. Como se tal não bastasse, no presente caso, o apelante rendeu uma vítima e a fez de refém, sendo certo ainda que fez uso de documento falso para tentar ocultar sua verdadeira identidade, por estar foragido do sistema penitenciário. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.
11. Também não procede o pedido de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase de cálculo da pena. Analisando o caso dos autos, temos que o réu é reincidente por mais de uma vez no delito de roubo, o que autoriza a preponderância da agravante sobre a atenuante.
12. Não há que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. De fato, não há como atribuir-se qualquer responsabilidade ao Estado pela conduta delituosa do réu já que, como é cediço por qualquer pessoa, milhões de brasileiros sobrevivem à falta de estrutura estatal sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.
13. Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação na pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Ubiratan, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 06 (seis) e 09 (nove) meses de reclusão.
14. Recursos dos corréus Michel e Ubiratan desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos dos corréus Ubiratan e Michel, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008854-25.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.008854-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MICHEL DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP192764 KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES e outro
APELANTE : UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00088542520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelos réus presos MICHEL DOS SANTOS e UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que condenou os réus, respectivamente, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mais o pagamento de 08 (oito) dias-multa, e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente por ocasião de seu pagamento. Custas ex lege (fls. 328/334).

Consta da denúncia:


"(...) Consta dos autos que os denunciados UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS e MICHEL DOS SANTOS, na companhia de terceiro indivíduo não identificado, por volta das 17h:45min do dia 26 de julho de 2012, na Agência dos Correios situada na Rua Tabapua, nº 602, Itaim Bibi, município de São Paulo, subtraíram, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida por arma de fogo, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Segundo o apurado, na data dos fatos, pouco depois do encerramento das atividades da Agência dos Correios situada na Rua Tabapua, a vigilante Viviane Vieira da Silva auxiliava clientes a saírem pela porta giratória quando foi abordada por MICHEL que, simulando estar armado e dizendo "não rega senão vai morrer", subtraiu o seu revólver.
De posse e fazendo uso ostensivo da arma pertencente à empresa de segurança, MICHEL e UBIRATAN anunciaram o assalto e determinaram que os funcionários e clientes se dirigissem para ante sala do saguão da empresa pública.
Neste ínterim, os policiais militares Cezar Sampaio e Gustavo de Almeida Leite, que realizavam patrulhamento de rotina pelo logradouro, avistaram transeunte apontando desesperadamente para a agência dos Correios, que já se encontrava fechada. Em frente à agência, os policiais chegaram a observar os três roubadores pulando o balcão de atendimento, sendo que um deles portava arma de fogo.
Ao perceber a chegada da polícia, os três roubadores correram para os fundos.
Depois, UBIRATAN exclamou "estamos perdidos" e, ato contínuo, aplicou golpe conhecido como "chave" e fez refém o funcionário Carlos Antonio de Souza, apontando arma para costas, abdômen e cabeça da vítima. Enquanto subjugava a vítima Carlos, o denunciado UBIRATAN dizia "to perdido, vou ser preso de novo".
MICHEL, por sua vez, tentou fugir do local pulando uma grade e carregando mochila nas costas. Todavia, foi surpreendido pelo policial militar Cezar Sampaio que determinou sua rendição. MICHEL atendeu À ordem, desceu da grade e deitou no chão.
Com a chegada de apoio, perceberam que UBIRATAN estava na entrada do estacionamento do subsolo, fazendo refém o funcionário Carlos. O policial militar Cezar Sampaio novamente determinou que UBIRATAN se entregasse. Passados alguns minutos, após garantir a incolumidade física do denunciado, UBIRATAN desmuniciou a arma, a colocou no solo e, em seguida, deitou-se no chão.
No interior da mochila apreendida em poder de MICHEL foram localizados R$ 1.339,00 (mil, trezentos e trinta e nove) reais e 19 (dezenove) cartões telefônicos subtraídos da agência dos Correios.
O terceiro roubador não identificado, que chegou a recolher valores dos caixas, consegui empreender fuga do local.
Além disso, depois de rendido, UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS fez uso de documento público falso, identificando-se para os policiais militares responsáveis por sua prisão como "Ismael Sinezio da Silva".
Para tanto, UBIRATAN apresentou documento de identidade RG e Carteira Nacional de Habilitação, ambos em nome de "Ismael Sinezio da Silva", conforme cópias carreadas aos autos à fl. 29. Tais documentos, conforme se percebe do comparativo de fl. 29 e 52, continham fotografia com a imagem do denunciado UBIRATAN.
A falsidade em questão somente foi aferida após pesquisas realizadas pela Polícia, que acabou por desvendar a verdadeira identidade de UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS.
A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/03, Boletim de Ocorrência de fls. 19/26, depoimentos de fls. 04/05, 07/08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, autos de exibição e apreensão de fls. 27/28, 30/31 e 32/33 e documentos de fls. 29 e 52.
A autoria delitiva restou evidenciada pela prisão dos denunciados no interior da agência dos Correios. Neste sentido, MICHEL foi detido ao tentar pular grade carregando mochila que que continha em seu interior o produto do crime e UBIRATAN, por sua vez, quando mantinha em seu poder, com restrição de liberdade, a vítima Carlos Antonio de Souza.
Praticando as condutas acima descritas, encontra-se o denunciado MICHEL DOS SANTOS incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e IV do Código Penal e o denunciado UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V e artigo 304, c/c artigo 297, todos do Código Penal.
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal seja a presente peça acusatória regularmente recebida, visando a instauração da competente ação penal, com citação para apresentação de defesa preliminar e demais atos processuais, até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente persecução penal. (...)" (fls. 138/143 - os destaques são no original).

A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2012 (fls. 146/147vº).

Os acusados apresentaram defesa preliminar, arrolando testemunhas (fls. 195/198 e 205/208).

Decisão determinando o regular prosseguimento da ação penal acostada às fls. 243/244.

Foram ouvidas oito testemunhas e os réus foram interrogados (mídia de fls. 345).

Em alegações finais orais, a acusação pugnou pela condenação dos réus e a defesa do corréu Ubiratan se bateu por sua absolvição (fls. 327/328 - mídia de fls. 345). A defesa do corréu Michel apresentou alegações finais em audiência, pleiteando a parcial procedência da denúncia (fls. 327vº/328).

A sentença penal condenatória foi prolatada em audiência realizada em 14 de dezembro de 2012, saindo as partes intimadas (fls. 328/334).

Apela a defesa do corréu Ubiratan requerendo, em síntese, que o réu seja absolvido já que não teria outros meios de prover sua subsistência, sendo de rigor o reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa. Requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar próximo a este, a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal e a compensação da reincidência com a confissão espontânea (fls. 355/365).

Apela a defesa do corréu Michel, por seu turno, requerendo que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, no máximo, aumentada em 1/3, sendo certo ainda que as circunstâncias do caso tratado e a situação pessoal do réu indicam que a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena mostra-se suficiente (fls. 380/386).

Com as contrarrazões a ambos os recursos (fls. 367/373 e 391/395), subiram os autos a esta E. Corte, onde o parecer ministerial foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 397/401).

É O RELATÓRIO.

À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 14/08/2014 18:43:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008854-25.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.008854-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MICHEL DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP192764 KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES e outro
APELANTE : UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00088542520124036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A materialidade delitiva restou comprovada pelas cópias do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 02/18, pelos Autos de Exibição/Apreensão/Entrega de fls. 30/31 e 32/33 e pelo Relatório Final do Inquérito Policial de fls. 106/108 dos autos.

A autoria foi suficientemente demonstrada, não deixando margem à dúvida.

Com efeito, os atendentes da agência dos correios, arrolados como testemunhas nestes autos, reconheceram os réus na fase policial e em Juízo como sendo os autores do delito (fls. 10, 11, 12, 13 e 335, 336, 337, 338, 339 e 342- mídia de fl. 345).

As testemunhas descreveram os fatos perante a autoridade policial, in verbis:


"(...) A DECLARANTE INFORMA QUE É CAIXA NAS AGÊNCIAS DO CORREIO E PERCEBEU QUANDO TRÊS INDIVÍDUOS ENTRARAM NA AGENCIA, UM QUE TRAJAVA CAMISETA VERMELHA QUE SOUBE SER O INDICIADO, OUTRO QUE SOUBE SER UBIRATAN E UM TERCEIRO RAPAZ MAGRO UTILIZANDO BONE. VIU QUANDO ELES ANUNCIARAM O ASSALTOU, NÃO VIU SE HAVIA ARMA COM OS ASSALTANTES. O RAPAZ MAGRO DE BONE ENTROU NA TESOURARIA E DE DEPOIS VOLTOU COM UMA MOCHILA, EXIGINDO QUE ENTREGASSE O DINHEIRO DO CAIXA E, EM SEGUIDA, FOI FOI PARA O CAIXA DA FUNCIONÁRI CARLA. O INDICIADO MICHEL ORDENOU QUE TODOS QUE ESTAVAM NA AGÊNCIA FOSSEM PARA UMA ANTE SALA DO SAGUÃO. OS ASSALTANTES PERCEBERAM A CHEGADA DA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E TENTARAM FUGIR PELOS FUNDOS, MAS DOIS DELES (MICHEL E UBIRATAN) FORAM PRESOS, SEDNO QUE O RAPAZ MAGRO DE BONE CONSEGUIU FUGIR. FICOU SABEDO DEPOIS QUE UM DOS ASSALTANTES TINHA TOMADO A ARMA DA VIGILANTE VIVIANE. (...)" (fl. 13 - Marilda Ales de Lima Chaves)
"(...) QUE É CAIXA DAS AGÊNCA DOS CORREIOS E EXERCIA SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE QUANDO TRÊS INDIVÍDUSO ANUNCIARAM UM ASSALTO REDENRAM TODAS AS PESSOAS QUE ESTAVAM ALI. UM RAPAZ MAGRO DE BONE REOLHEU O DINHEIRO DOS CAISA APÓS TER SUBTRAÍDO DINHEIRO NA TESOURARIA. ENQUANTO ISSO OS INDICIADOS MICHEL UBIRATAN FICARAM SO SAGÃO, SENDO QUE MICHEL ORDENOU QUE TODOS FOSSEM PARA ANTE SALA DO SAGUÃO E DEITASSEM NO CHÃO. OS ASSALTANTES PERCEBERAM A CHEGADA DA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E TENTARAM FUGIR PELOS FUNDOS, MAS DOIS DELES (MICHEL E UBIRATAN) FORAM PRESOS, SEDNO QUE O RAPAZ MAGRO DE BONE CONSEGUIU FUGIR. FICOU SABENDO DPOIS QUE UM DOS ASSALTANTES TINHA TOMADO A ARMA DA VIGILANTE VIVIANE. (...)" (fl. 14 - Antonio Souza da Cruz)

As testemunhas confirmaram seus depoimentos em juízo, com riqueza de detalhes, procedendo novamente à identificação dos réus como sendo os autores da prática delitiva (fls. 335/342 - mídia de fl. 345).

Também não é caso de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, à míngua da comprovação de seus requisitos. Não basta a simples afirmação de que o réu passava por dificuldade econômica e que não arrumava ocupação lícita, não havendo como dizer-se que o corréu Ubiratan não possuía outros meios para conseguir sustentar-se a não ser através da prática criminosa.

Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não possuía outro meio de sustentar-se senão através do roubo perpetrado.

Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:


"Quem invoca desconhecer o caráter criminoso do fato, tem contra si o ônus de demonstrá-lo não sendo suficiente a alegação do réu, no sentido de que estava prestando serviço a terceiro, pessoa não identificada suficientemente" (TACRIM/SP - AC - Relator Juiz Franciulli Neto - JUTACRIM 49/356).
"A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código. Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado. Este também tem a seu cargo o onus probandi. Com efeito, se ele invoca uma causa excludente de anti-juridicidade (legítima defesa p.ex.) ou da culpabilidade (v.g., erro de fato), incumbe-lhe prová-la. Não apenas isso; a ele cabe ainda o ônus, se alega não estar prova da a existência do fato." (Magalhães Noronha- Curso de Direito Processual Penal, 17a. edição, Saraiva, p.90).

Nesse sentido, trago à colação trecho do bem lançado parecer do Ilustríssimo Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, in verbis:


"(...) A incidência da inexigibilidade de conduta diversa exculpante somente se mostra cabível em situação excepcionalíssimas, em que, do confronto de bens jurídicos em jogo, "o sacrifício de um deles somente está autorizado quando a salvação do outro só possa fazer-se à custa deste sacrifício. Se houver alguma possibilidade razoável de salvação do bem ameaçado, de modo que evite ou que, pelo menos, reduza o dano a bem de outrem, a inevitabilidade do dano causado, ou do dano maior desaparece (...)" (TOLEDO. Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4º ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1991, P. 184.
No caso, tem-se que eventual privação laboral ou econômica deveria e poderia ter sido superada por meios lícitos, mas nunca pela opção de se dedicar à atividade criminosa de tamanha gravidade. O sentido da excludente em tela é retirar a ilicitude de uma conduta tida como criminosa em virtude de perigo a bem jurídico de igual ou maior importância que aquele em jogo, e certamente não é esse o caso dos autos.
Dessa forma, não há o que se falar em absolvição do réu Ubiratan por não existir elementos a autorizar o reconhecimento da excludente de culpabilidade pretendida pela defesa (...)" (fls. 398vº).

Mantida a condenação, passo a dosimetria da pena.

Passo a análise da pena do corréu Michel dos Santos.

Insurge-se a defesa do apelante contra a dosimetria da pena imposta, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou fração próxima a este. No seu entender, o Juiz sentenciante não sopesou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP.

A dosimetria da pena ora objurgada foi lançada sob os seguintes fundamentos:


"(...) Fixo a pena-base do acusado MICHEL DOS SANTOS em 06 (seis) anos de reclusão, acima no mínimo legal, pois desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP. A ação delitiva narrada na denúncia e descrita pelas vítimas e testemunhas foi praticada com extremada audácia, colocando em risco a vida de diversas pessoas, salientando-se que havia na agência pelo menos 30 clientes. (...)" (fls. 332/332vº - os destaques são no original).

Não merece reparo a dosimetria das penas.

Inicialmente, consigno que a primariedade e os bons antecedentes do corréu Michel, ora apelante, não geram, por si só, o direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal, podendo o magistrado sentenciante fixá-la acima do patamar mínimo legal em razão de outras circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis.

No presente caso, é de se observar que o apelante praticou conduta que colocou em risco a vida de diversas pessoas, em local público, o que poderia, sim, aumentar os danos causados caso a ação da polícia, na hora, não fosse exitosa, sendo bem dimensionada pelo MM. Juízo de Piso. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.

Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação da pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Michel, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semi-aberto, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta, que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa.

Passo a análise da pena do corréu Ubiratan Dimas de Toledo Ramos.

Insurge-se a defesa do apelante contra a dosimetria da pena imposta, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou fração próxima a este. No seu entender, o Juiz sentenciante não sopesou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP.

A dosimetria da pena ora objurgada foi lançada sob os seguintes fundamentos:


"(...) Fixo a pena-base do acusado UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS em 08 (oito) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pois desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP. A ação delitiva narrada na denúncia e descrita pelas vítimas e testemunhas foi praticada com extremada audácia, colocando em risco a vida de diversas, salientando-se que havia na agência pelo menos 30 clientes. Ademais, o acusado ostenta maus antecedentes criminais, aqui desconsiderados os crimes pelos quais já se acha condenado definitivamente. Vale dizer que a vida social do acusado recomenda a exasperação inicial. (...) " (fls. 332/332vº - os destaques são no original).

Não merece reparo a dosimetria da pena.

Inicialmente, consigno que o réu é reincidente, sendo certo que, da análise de seus antecedentes, verificamos que o mesmo já foi condenado pelo mesmo delito em diversas outras ocasiões, sendo certo que, conforme informação de fls. 172, o réu já foi condenado definitivamente pelo delito de roubo em sua modalidade mais grave, a saber, aquela prevista no § 3º do artigo 157. Observa-se, desta maneira, que as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu.

Como se tal não bastasse, no presente caso, o apelante rendeu uma vítima e a fez de refém, sendo certo ainda que fez uso de documento falso para tentar ocultar sua verdadeira identidade, por estar foragido do sistema penitenciário. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.

Também não procede o pedido de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase de cálculo da pena. Analisando o caso dos autos, temos que o réu é reincidente por mais de uma vez no delito de roubo, o que autoriza a preponderância da agravante sobre a atenuante.

Esse é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTO NÃO VENTILADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
4. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. In casu, o Paciente confessou a prática do delito, logo, ainda que tenha negado o uso da arma, impõe-se a aplicação da atenuante.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
6. No caso em questão, não é possível promover a compensação total entre a confissão e a reincidência, em razão de ser o Paciente duplamente reincidente, o que demonstra maior reprovação do que a dispensada a quem seja reincidente em razão de um único evento delituoso, em respeito aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. Precedente.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
(...)
10. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto. (HC 268287 / SPHABEAS CORPUS 2013/0104914-2, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgada em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO REVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE. SÚMULA 443/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão dos réus, a dupla reincidência específica do segundo paciente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada pelo primeiro, considerado primário, ou por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida, caso contrário, mesmo diante da comprovação de condições subjetivas distintas, ambos receberiam igual sanção penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de readequar as penas dos pacientes - Ludgerio de Amarante Alves para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa e André de Oliveira Franca para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa -, relativas à condenação na ação penal originária n. 050.11.023089-2 da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. (HC 281071 / SPHABEAS CORPUS 2013/0363427-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgada em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).

Também não há que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal.

De fato, não há como atribuir-se qualquer responsabilidade ao Estado pela conduta delituosa do réu já que, como é cediço por qualquer pessoa, milhões de brasileiros sobrevivem à falta de estrutura estatal sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.

A posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento:


"(...) Ainda que se posa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação de pena. Aliás, fosse assim, existiriam muitos outros "coculpáveis" na rota do criminosa, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a. embora os exemplos narrados possam ser considerados como fatores de impulso ao agente para a prática de uma infração penal qualquer, na realidade, em última análise, prevalece a sua própria vontade, não se podendo contemplar tais circunstâncias como suficientemente relevantes para aplicar a atenuante. Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente, e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou o descaso imposto pelo Estado-, para implicar na redução da pena. Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto legal do Código Penal (ob. Cif., p.839) (...)" (in, Código Penal Comentado, 11º edição, Editora Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, 2012, pág. 243)
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM BENEFÍCIO DA UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. Dosimetria. Pena-base reduzida nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5. Não enseja a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, a afirmação de co-culpabilidade do Estado, determinada pela falta de oportunidades de vida, se o réu, para livrar-se de sua alegada situação de necessidade financeira, optou pelo transporte de carga ilícita, quando lhe era dado realizar o mesmo serviço com outros tipos de mercadorias, sem sujeitar-se às consequências do crime. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base. Revertida, de ofício, a prestação pecuniária em benefício da União. (ACR 00006928620094036006, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2013 ..FONTE REPUBLICAÇÃO:.)

Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação da pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Ubiratan, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2014 18:43:22