D.E. Publicado em 13/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos dos corréus Ubiratan e Michel, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelos réus presos MICHEL DOS SANTOS e UBIRATAN DIMAS DE TOLEDO RAMOS contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que condenou os réus, respectivamente, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, mais o pagamento de 08 (oito) dias-multa, e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente por ocasião de seu pagamento. Custas ex lege (fls. 328/334).
Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2012 (fls. 146/147vº).
Os acusados apresentaram defesa preliminar, arrolando testemunhas (fls. 195/198 e 205/208).
Decisão determinando o regular prosseguimento da ação penal acostada às fls. 243/244.
Foram ouvidas oito testemunhas e os réus foram interrogados (mídia de fls. 345).
Em alegações finais orais, a acusação pugnou pela condenação dos réus e a defesa do corréu Ubiratan se bateu por sua absolvição (fls. 327/328 - mídia de fls. 345). A defesa do corréu Michel apresentou alegações finais em audiência, pleiteando a parcial procedência da denúncia (fls. 327vº/328).
A sentença penal condenatória foi prolatada em audiência realizada em 14 de dezembro de 2012, saindo as partes intimadas (fls. 328/334).
Apela a defesa do corréu Ubiratan requerendo, em síntese, que o réu seja absolvido já que não teria outros meios de prover sua subsistência, sendo de rigor o reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa. Requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou em patamar próximo a este, a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal e a compensação da reincidência com a confissão espontânea (fls. 355/365).
Apela a defesa do corréu Michel, por seu turno, requerendo que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, no máximo, aumentada em 1/3, sendo certo ainda que as circunstâncias do caso tratado e a situação pessoal do réu indicam que a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena mostra-se suficiente (fls. 380/386).
Com as contrarrazões a ambos os recursos (fls. 367/373 e 391/395), subiram os autos a esta E. Corte, onde o parecer ministerial foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 397/401).
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
A materialidade delitiva restou comprovada pelas cópias do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 02/18, pelos Autos de Exibição/Apreensão/Entrega de fls. 30/31 e 32/33 e pelo Relatório Final do Inquérito Policial de fls. 106/108 dos autos.
A autoria foi suficientemente demonstrada, não deixando margem à dúvida.
Com efeito, os atendentes da agência dos correios, arrolados como testemunhas nestes autos, reconheceram os réus na fase policial e em Juízo como sendo os autores do delito (fls. 10, 11, 12, 13 e 335, 336, 337, 338, 339 e 342- mídia de fl. 345).
As testemunhas descreveram os fatos perante a autoridade policial, in verbis:
As testemunhas confirmaram seus depoimentos em juízo, com riqueza de detalhes, procedendo novamente à identificação dos réus como sendo os autores da prática delitiva (fls. 335/342 - mídia de fl. 345).
Também não é caso de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, à míngua da comprovação de seus requisitos. Não basta a simples afirmação de que o réu passava por dificuldade econômica e que não arrumava ocupação lícita, não havendo como dizer-se que o corréu Ubiratan não possuía outros meios para conseguir sustentar-se a não ser através da prática criminosa.
Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não possuía outro meio de sustentar-se senão através do roubo perpetrado.
Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:
Nesse sentido, trago à colação trecho do bem lançado parecer do Ilustríssimo Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, in verbis:
Mantida a condenação, passo a dosimetria da pena.
Passo a análise da pena do corréu Michel dos Santos.
Insurge-se a defesa do apelante contra a dosimetria da pena imposta, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou fração próxima a este. No seu entender, o Juiz sentenciante não sopesou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP.
A dosimetria da pena ora objurgada foi lançada sob os seguintes fundamentos:
Não merece reparo a dosimetria das penas.
Inicialmente, consigno que a primariedade e os bons antecedentes do corréu Michel, ora apelante, não geram, por si só, o direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal, podendo o magistrado sentenciante fixá-la acima do patamar mínimo legal em razão de outras circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis.
No presente caso, é de se observar que o apelante praticou conduta que colocou em risco a vida de diversas pessoas, em local público, o que poderia, sim, aumentar os danos causados caso a ação da polícia, na hora, não fosse exitosa, sendo bem dimensionada pelo MM. Juízo de Piso. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.
Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação da pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Michel, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semi-aberto, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta, que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa.
Passo a análise da pena do corréu Ubiratan Dimas de Toledo Ramos.
Insurge-se a defesa do apelante contra a dosimetria da pena imposta, requerendo a redução da pena-base para o mínimo legal ou fração próxima a este. No seu entender, o Juiz sentenciante não sopesou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP.
A dosimetria da pena ora objurgada foi lançada sob os seguintes fundamentos:
Não merece reparo a dosimetria da pena.
Inicialmente, consigno que o réu é reincidente, sendo certo que, da análise de seus antecedentes, verificamos que o mesmo já foi condenado pelo mesmo delito em diversas outras ocasiões, sendo certo que, conforme informação de fls. 172, o réu já foi condenado definitivamente pelo delito de roubo em sua modalidade mais grave, a saber, aquela prevista no § 3º do artigo 157. Observa-se, desta maneira, que as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu.
Como se tal não bastasse, no presente caso, o apelante rendeu uma vítima e a fez de refém, sendo certo ainda que fez uso de documento falso para tentar ocultar sua verdadeira identidade, por estar foragido do sistema penitenciário. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.
Também não procede o pedido de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase de cálculo da pena. Analisando o caso dos autos, temos que o réu é reincidente por mais de uma vez no delito de roubo, o que autoriza a preponderância da agravante sobre a atenuante.
Esse é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Também não há que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal.
De fato, não há como atribuir-se qualquer responsabilidade ao Estado pela conduta delituosa do réu já que, como é cediço por qualquer pessoa, milhões de brasileiros sobrevivem à falta de estrutura estatal sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu.
A posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento:
Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação da pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Ubiratan, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2014 18:43:22 |