Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-69.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.002925-8/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : ELISON LUIZ PAES
ADVOGADO : TIAGO JOSE FIGUEIREDO DA SILVA (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.146/149
INTERESSADO(A) : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
ADVOGADO : MS007020 VALDEMIR VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
No. ORIG. : 00029256920124036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas legais discutidas no feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2014.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-69.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.002925-8/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : ELISON LUIZ PAES
ADVOGADO : TIAGO JOSE FIGUEIREDO DA SILVA (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.146/149
INTERESSADO(A) : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
ADVOGADO : MS007020 VALDEMIR VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
No. ORIG. : 00029256920124036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISON LUIZ PAES, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão de fls. 146/149, que negou provimento à apelação.

O v. acórdão embargado encontra-se assim ementado:

"ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA FORA DO PRAZO. INDÍGENA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. DIFICULDADE DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES NÃO COMPROVADA.
1. O impetrante alega que é indígena e reside em aldeia que não possui acesso à rede mundial de computadores e, por tais razões, sustenta que a autoridade impetrada violou seu direito à informação, uma vez que sua classificação na 4ª lista de espera do Sistema de Seleção Unificado - SISU e convocação para realizar a matrícula no curso superior da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul foram publicadas exclusivamente pela internet.
2. O certame rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de sorte que ao se inscrever no certame, o impetrante estava ciente que deveria acompanhar no sítio da instituição de ensino as publicações e as etapas do procedimento e dos prazos para manifestar interesse à vaga.
3. Admitir a matrícula fora do prazo, implica manifesta afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes, uma vez que o tratamento diferenciado defendido pelo impetrante não possui previsão legal e já foi satisfeito pelo próprio Sistema de Seleção Unificado que representa a política de ação afirmativa.
4. A lide versada não diz respeito ao direito indígena à alteridade, pois as normas constitucionais e internacionais asseguram aos indígenas a manutenção de suas culturas e costumes.
5. O impetrante demonstrou que está integrado à sociedade, tanto que foi habilitado para o ensino superior e participou corretamente de todas as etapas anteriores do processo de seleção, inclusive inscrevendo-se no sítio eletrônico do SISU para participar da lista de espera.
6. De outra parte, o impetrante não comprova nos autos a real impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, sendo que o ato combatido nestes autos não apresenta nenhuma ilegalidade ou abuso de autoridade.
7. Apelação a que se nega provimento."

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão a respeito da aplicação ao caso tratado do art. 5º, parágrafo único, da lei 6.001/73, que confere ao indígena tratamento especial devendo a ele ser dispensadas condições especiais em razão de sua etnia e presumida hipossuficiência, bem como no tocante ao princípio da publicidade, um dos princípios que devem reger todo ato da Administração Pública.

Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar a omissão quanto à apreciação da matéria citada, e, ao final, prequestionada a matéria exposta.

É o relatório.


CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-69.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.002925-8/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : ELISON LUIZ PAES
ADVOGADO : TIAGO JOSE FIGUEIREDO DA SILVA (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.146/149
INTERESSADO(A) : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
ADVOGADO : MS007020 VALDEMIR VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
No. ORIG. : 00029256920124036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas legais discutidas no feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI (RELATOR): Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.

In casu, o v. acórdão negou provimento à apelação.

Na espécie, verifico que a parte embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão. Conforme bem lançado no decisum ora embargado, o tratamento diferenciado a que faz jus o embargante foi satisfeito pelo próprio Sistema de Seleção Unificado que representa a política de ação afirmativa, sendo que admitir a matrícula fora do prazo implicaria manifesta afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. Outrossim, a lide versada não diz respeito ao direito indígena à alteridade, pois as normas constitucionais e internacionais asseguram aos indígenas a manutenção de suas culturas e costumes. No caso, o impetrante demonstrou que está integrado à sociedade, tanto que foi habilitado para o ensino superior e, ademais, participou corretamente de todas as etapas anteriores do processo de seleção, inclusive inscrevendo-se no sítio eletrônico do SISU para participar da lista de espera. De outra parte, o impetrante não comprova nos autos a real impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, sendo que o ato combatido nestes autos não apresenta nenhuma ilegalidade ou abuso de autoridade.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.

Assim, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados."
(STF, ED no RE 487.738/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 08.05.2012, DJe-098, divulg. 18.05.2012, public. 21.05.2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes."
(STF, ED no AgRg no RE 663.822/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 27.03.2012, DJe-078, divulg. 20.04.2012, public. 23.04.2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO.
1. Decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não deve ser confundida com decisão contraditória, obscura ou omissa. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem revelar tese de vício na prestação jurisdicional, e não insurgência contra o mérito da decisão embargada.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no REsp nº 1351377/SP, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 06.08.2013, DJe 14.08.2013.)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 897842 / RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.10.2011, DJe 09.11.2011)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas debatidas pelas partes.
- Embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de 03/08/98, pag. 109)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do julgado.
- Embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 , v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter infringente.
- Embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de 21/10/96, pág. 40188).

Por fim, o escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas legais discutidas no feito, a teor da orientação firmada no Pretório Excelso, in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 128.519-2/DF" (RE nº 184347/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 20.03.98).

Ausente, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CIRO BRANDANI FONSECA:10102
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Data e Hora: 21/08/2014 16:50:38