D.E. Publicado em 27/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISON LUIZ PAES, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão de fls. 146/149, que negou provimento à apelação.
O v. acórdão embargado encontra-se assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão a respeito da aplicação ao caso tratado do art. 5º, parágrafo único, da lei 6.001/73, que confere ao indígena tratamento especial devendo a ele ser dispensadas condições especiais em razão de sua etnia e presumida hipossuficiência, bem como no tocante ao princípio da publicidade, um dos princípios que devem reger todo ato da Administração Pública.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar a omissão quanto à apreciação da matéria citada, e, ao final, prequestionada a matéria exposta.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI (RELATOR): Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
In casu, o v. acórdão negou provimento à apelação.
Na espécie, verifico que a parte embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão. Conforme bem lançado no decisum ora embargado, o tratamento diferenciado a que faz jus o embargante foi satisfeito pelo próprio Sistema de Seleção Unificado que representa a política de ação afirmativa, sendo que admitir a matrícula fora do prazo implicaria manifesta afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. Outrossim, a lide versada não diz respeito ao direito indígena à alteridade, pois as normas constitucionais e internacionais asseguram aos indígenas a manutenção de suas culturas e costumes. No caso, o impetrante demonstrou que está integrado à sociedade, tanto que foi habilitado para o ensino superior e, ademais, participou corretamente de todas as etapas anteriores do processo de seleção, inclusive inscrevendo-se no sítio eletrônico do SISU para participar da lista de espera. De outra parte, o impetrante não comprova nos autos a real impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, sendo que o ato combatido nestes autos não apresenta nenhuma ilegalidade ou abuso de autoridade.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
Assim, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Por fim, o escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas legais discutidas no feito, a teor da orientação firmada no Pretório Excelso, in verbis: "Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 128.519-2/DF" (RE nº 184347/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 20.03.98).
Ausente, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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