Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013586-46.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013586-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : CAMILA DE CAMARGO
ADVOGADO : SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO
REPRESENTANTE : CIRCE RODRIGUES DE CAMARGO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 06.00.00007-1 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-B, §3º E 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESSUPOSTO DE MISERABILIDADE. REFORMA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, já que configura um elemento para se aferir a necessidade, presumindo-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Precedentes do C. STF e C. STJ.
2. No presente caso, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente não foi objeto de controvérsia, visto que não contestada pelo INSS. A autora é portadora de grau severo de paralisia cerebral desde os seis meses de idade, que a incapacita total e permanentemente para a realização de atividades de vida civil independente, apresentando grau acentuado de retardo mental e déficit neurológico, necessitando de controle medicamentoso e tratamento ambulatorial.
3. Considerando que a Assistência Social tem caráter não contributivo, devendo ser prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF/88), não se pode negar que, quando o Estado não cumpre o seu dever quanto à educação, à saúde e à previdência social dos membros do grupo familiar do deficiente e do idoso, os gastos extraordinários realizados com essas necessidades podem ser excluídos do valor bruto da renda mensal do grupo familiar para fins de aferição da renda mensal per capita atinente ao requisito exigido para a obtenção do benefício assistencial de que trata o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
5. Resta evidente a indevida cessação do benefício assistencial da autora, em 09/11/2002, uma vez que a situação econômica do seu grupo familiar se manteve inalterada desde a concessão do benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde essa época.
6. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte, restando afastada a prescrição quinquenal, em virtude do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 198, I, do C.C..
7. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
9. Agravo legal a que se dá provimento para, reformando-se o julgamento anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II, do CPC, conceder à parte autora o benefício assistencial (LOAS) desde a data da cessação do benefício e estabelecer os critérios de fixação dos juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora nos termos dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2014.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013586-46.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.013586-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
APELANTE : CAMILA DE CAMARGO
ADVOGADO : SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO
REPRESENTANTE : CIRCE RODRIGUES DE CAMARGO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 06.00.00007-1 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto nos artigos 543-B, §3º, e 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 357/359), com vista à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.985/MT e RE 580.963/PR, e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.112.557/MG, estes dois últimos julgamentos com repercussão geral, para apreciação de eventual dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado desses Tribunais Superiores.
A parte autora, representada por sua genitora, propôs ação em face do INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido administrativamente em 09/12/1997 e encerrado em 01/11/2002, desde a data de sua cessação. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício desde a data da citação.
A autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data de sua cessação, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação e a fixação dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. O INSS apelou, por sua vez, requerendo a improcedência do pedido por ausente o requisito da miserabilidade e, em caso de ser mantida a sentença, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS, pelo que prejudicado o recurso da parte autora.
O "decisum" foi reformado por decisão singular do Exmº. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, a qual deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido da parte autora.
Inconformada, a autora interpôs agravo interno que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi desprovido. Ela interpôs recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto nos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:


A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Observe-se que o E. STF, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo).
In casu, a requerente, nascida em 21/10/1991 (fls. 14), representada por sua genitora, Circe Rodrigues de Camargo, propôs ação em 18/04/2006, requerendo a concessão de benefício de assistência social ao portador de deficiência.
Realizada a perícia médico-judicial em 20/06/2007, estando a autora com 16 (dezesseis) anos de idade, concluiu o Sr. Perito ser a pericianda portadora de grau severo de paralisia cerebral desde os seis meses de idade, que a incapacita total e permanentemente para a realização de atividades de vida civil independente, apresentando grau acentuado de retardo mental e déficit neurológico, necessitando de controle medicamentoso e tratamento ambulatorial (fls. 161/164).
No presente caso, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente não foi objeto de controvérsia, visto que não contestada pelo INSS.
Ante tais considerações, tenho que, no caso dos autos, restou comprovada a incapacidade autorizadora da concessão do benefício.
Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para que a pleiteante possa se enquadrar como beneficiária da prestação pretendida, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos.
Com relação à condição socioeconômica, in casu, colhe-se do relatório social, realizado em 17/03/2008 (fls. 192/194), que a demandante reside em imóvel próprio financiado pela CDHU, composto por 04 (quatro) cômodos em bom estado de conservação, organização e higiene. Consta do referido estudo que o núcleo familiar da demandante é composto por 05 (cinco) pessoas: ela, sua mãe, Circe Rodrigues de Camargo com 35 anos, empregada doméstica, seu pai, Paulo Benedito Marcelino de Camargo com 42 anos e seus irmãos, Gabriela Tassia de Camargo com 19 anos e Paulo Wyllian de Camargo com 10 anos.
Relata a Assistente Social que a renda familiar do núcleo em que se insere a requerente advém dos rendimentos provenientes do trabalho de seu pai como serviços gerais, no valor de R$ 684,00 e do trabalho de sua mãe como doméstica, no valor de um salário mínimo (quatrocentos e quinze reais à época). Assim, à época do estudo social, a renda mensal familiar era de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais).
Quanto às despesas mensais, referiu a Assistente Social que os gastos com a prestação da casa (CDHU), água, energia elétrica, alimentação, gás, farmácia, fraldas e despesas com viagens a São Paulo para o tratamento da requerente, perfaziam o valor de R$ 1.019,50 (hum mil e dezenove reais e cinquenta centavos), à época (17/03/2008). Ressaltou ainda a necessidade da utilização de equipamentos especiais pela requerente, como segue:


"Camila é portadora de deficiência severa, necessita de atendimento especializado, é aluna frequente da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Miguel Arcanjo e é paciente da AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente (São Paulo). Camila por seu grau de deficiência necessita de alimentação, equipamentos e cuidados diferenciados. A família empenha-se em oferecer à Camila os cuidados e atenção necessária para garantir seu bem estar, porém encontra dificuldades, pois os equipamentos indicados para Camila têm um custo elevado, não sendo possível para a família de adquiri-los. No momento Camila necessita de uma cadeira de rodas com adaptações para uso diário, porém a família não dispõe de recursos para adquiri-los, uma vez que a cadeira está orçada em R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) e as adaptações estão orçadas em R$ 1.367,00 (um mi, trezentos e sessenta e sete reais). Informou-nos a Senhora Circe, mãe de Camila, que a cadeira que a sua filha está usando atualmente foi adquirida há mais de quatro anos, ou seja, a cadeira é do tamanho apropriado para uma criança e não para uma adolescente (...) Família conta com uma renda familiar que supre as necessidades básicas da família, porém esta renda é insuficiente para manter as despesas de uma família cujo um dos membros é portadora de deficiência severa que necessita de cuidados constantes e de equipamentos que lhe garantam o mínimo de qualidade de vida. Camila, por sua deficiência, é totalmente dependente para as atividades da vida diária, necessita de cuidados constantes e quando não está sendo atendida na APAE, fica sob os cuidados de sua irmã Gabriela. Em entrevista, Circe, mãe de Camila, externou desejo de cuidar da filha, porém sabe que isso não é possível, visto que Circe passa o dia todo fora de casa trabalhando para complementar a renda da família."(grifo nosso).
Portanto, verifica-se que a demandante possui necessidade de alimentação, cuidados e equipamentos diferenciados, por ser portadora de paralisia cerebral severa, sendo que tais necessidades acarretam elevada despesa para o orçamento doméstico - só o custo da cadeira de rodas citada pela assistente social excede o valor da renda mensal por eles auferida. Ressaltem-se os documentos de fls. 27/28, onde constam os gastos mensais referentes a alguns dos cuidados necessários à requerente no supermercado, com fraldas descartáveis e farmácia, que perfaz o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), dados relativos ao ano de 2005.
E, considerando que a Assistência Social tem caráter não contributivo, devendo ser prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF/88), não se pode negar que, quando o Estado não cumpre o seu dever quanto à educação, à saúde e à previdência social dos membros do grupo familiar do deficiente e do idoso, os gastos extraordinários realizados com essas necessidades podem ser excluídos do valor bruto da renda mensal do grupo familiar para fins de aferição da renda mensal per capita atinente ao requisito exigido para a obtenção do benefício assistencial de que trata o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Assim, na análise da condição de miserabilidade do núcleo familiar da demandante, podem ser levados em consideração os gastos realizados para a manutenção da higidez da parte autora, sempre que, em decorrência de sua incapacidade, deficiência ou avançada idade, os necessários cuidados envolvam despesas - notadamente - com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e/ou fisioterápico, próteses, entre outros.
Convém salientar que em consulta ao sistema CNIS/PLENUS (anexo), verificou-se que não há registros em nome da autora, que seu pai possui alguns registros sendo o último com admissão em 12/03/1998 sem data de rescisão, com salário à época do estudo de R$ 1.031,00 e atualmente no valor de R$ 2.066,47 e sua mãe possui último registro a partir de 17/09/2013 sem data de término, no valor atualizado de R$ 810,00. Não houve como apurar o valor atual das despesas expendidas nos cuidados necessários à demandante, porém o mesmo à época ultrapassava o valor de quinhentos reais, sem contar o valor dos equipamentos de que a demandante tem premente necessidade.
Entretanto, depreende-se do conjunto probatório que os rendimentos auferidos pelos genitores da requerente não são suficientes a prover os recursos de que a autora necessita para viver com dignidade, nem sequer para adquirir os equipamentos necessários à sua locomoção. Há que considerar que a concessão do benefício não está a exigir uma condição de miserabilidade absoluta. Apesar de a renda mensal per capita familiar ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, tendo em vista a situação de extrema gravidade da parte autora e gastos com remédios, alimentos e outras necessidades essenciais, entendo que a concessão do benefício assistencial é de rigor.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do paragrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Com efeito, segundo o Relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, nos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família, a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Essas leis teriam aberto portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Afirmou, ainda, que "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", ressaltando ser este um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, inciso V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013; STJ AgRg no AREsp 244.883/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 216.454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012.

Nessa senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
Considerando o número de membros da família, a renda familiar da parte autora, não obstante suprir as suas necessidades básicas, é insuficiente para garantir à requerente os cuidados constantes e equipamentos que lhe garantam o mínimo de qualidade de vida. Assim, ela está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Outrossim, nesse caso, resta evidente a indevida cessação do benefício assistencial da autora, o qual, conforme consulta efetuada ao sistema PLENUS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante destes autos, foi cessado aos 09/11/2002, uma vez que a situação econômica do seu grupo familiar se manteve inalterada desde a concessão do benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde essa época.
Em vista disso, preenchidos ambos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data de sua cessação (09/11/2002), restando afastada a prescrição quinquenal, em virtude do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 198, I, do Código Civil.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, procedo à reforma do julgamento anteriormente proferido às fls. 331/336, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da parte autora para, reconsiderando a r. decisão agravada de fls. 307/309, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte autora CAMILA DE CAMARGO, representada por sua mãe CIRCE RODRIGUES DE CAMARGO, das procurações e da íntegra do acórdão proferido nesta Corte para que sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do beneficio, com data de início - DIB 09/11/2002 (data da cessação administrativa do benefício), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/09/2014 15:22:01