D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Lucile Morais das Neves pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, e 334, caput, ambos do Código Penal e Johnson Barreto da Silva pela prática definido no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 e 334, caput, do Código Penal, ocorrido em 05/05/2010 (fls.132/133 verso).
A denúncia foi recebida em 29/11/2010 (fls. 136/136 verso).
Foram apresentadas defesa prévia e alegações finais (fls. 170/181, 182/210, 581/596 e 612/647).
Em sentença publicada em 23.04.2013 (fls. 669), o e. Juiz Federal julgou procedente em parte a denúncia para absolver Lucile Morais das Neves e Johnson Barreto da Silva pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal e Lucile Morais das Neves pela prática do crime previstos no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal e condenar o réu Johnson Barreto da Silva, como incurso nas penas do artigo 18, da Lei n° 10.826/03. (fls. 665/668 verso).
Johnson Barreto da Silva interpôs apelação (fls. 671), sustentando, em suas razões, a sua absolvição, diante da ausência de provas quanto à importação da arma, uma vez que a adquiriu no hotel em Foz do Iguaçu/PR, e, que pelo fato dela estar desmuniciada configuraria conduta atípica. Aduz, ainda, que não sendo esse o entendimento da Turma, a desclassificação para o delito de porte de arma de uso restrito, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 c.c. art. 21 do Código Penal, porquanto a referida arma teria sido adquirida em território nacional para uso próprio, e que não teria como saber que a arma era de uso restrito (fls. 688/702).
A acusação apresentou contrarrazões (fls. 705/708).
A Procuradoria Regional da República, por meio de sua procuradora Rose Santa Rosa, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 711/712 verso).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Da materialidade e autoria do crime descrito no artigo 18 da Lei nº 10.826/03.
O Juiz a quo assim decidiu:
A defesa pretende pelas razões de apelação a sua absolvição, diante da alegação de ausência de provas quanto à importação da arma, pois teria adquirido no hotel em Foz do Iguaçu/PR, e, que pelo fato dela estar desmuniciada configuraria conduta atípica. Pugna, ainda, que não sendo esse o entendimento da Turma, pela desclassificação para o delito de porte de arma de uso restrito, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 c.c. art. 21 do Código Penal, porquanto a referida arma teria sido adquirida em território nacional para uso próprio, e que não teria como saber que a arma era de uso restrito.
Primeiramente, no que tange ao argumento de que não haveria crime porque a arma estaria desmuniciada não prospera, porquanto, conforme se observa no tipo penal, Johnson Barreto da Silva foi condenado pela prática do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, que estabelece como fato típico as ações de "importar ou favorecer a entrada de arma de fogo", adequando-se de forma justa e perfeita à conduta praticada pelo réu, não restando questões a dirimir quanto à possibilidade de a arma estar ou não municiada, confira-se:
A materialidade restou comprovada por meio da prova documental produzida, dentre as quais merecem destaque o auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), auto de apresentação e apreensão (fls. 31) e o laudo de exame em arma de fogo (fls. 97/100). Consta do laudo (fls. 100) que a arma apreendida é de origem da Indústria Argentina, e que a importação e a comercialização desse tipo de arma é permitida, conforme transcrição que segue:
A autoria também restou comprovada nos autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o réu foi preso em flagrante transportando a arma.
O Policial Rodoviário Federal - Luiz Fernando Serradela Marques -, afirmou que efetuou a revista no automóvel, no qual se encontrava Johnson Barreto da Silva, tendo encontrado uma pistola marca BERSA modelo THUNDER 380 SUPER, calibre 380 no compartimento de fusíveis. O Policial José Franco de Souza Júnior confirma essa versão dos fatos, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e depoimento, que seguem:
Johnson, afirma em seu depoimento na fase policial, que esteve em Ciudad Del Leste, tendo comprado diversas mercadorias para seu uso pessoal, no entanto, sem registro junto à autoridade fazendária porque a mercadoria estava dentro do limite de U$ 300 (trezentos dólares). Salientou, ainda, que esteve na loja "Comercial Tauros" para comprar materiais de pesca e que lá um vendedor lhe oferecera uma arma de fogo por R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mas não aceitara porque não tinha um meio de pagamento. Posteriormente, o vendedor levou a pistola até o hotel em que estava hospedado em Foz do Iguaçu. Confira-se:
Corroborando com a versão de o réu ter visitado o país vizinho, foi juntado o extrato da consulta realizada ao sistema SINIVEM, que registrou as passagens na fronteira do Brasil com o Paraguai (fls. 22).
A prova oral produzida em Juízo confirma a versão apresentada pela acusação de que a arma havia sido adquirida no Paraguai, inclusive o próprio depoimento do réu (fls. 345/349 e 550/553).
Assim, há elementos suficientes para provar e, por consequência, caracterizar o delito descrito no artigo 18 da Lei n. 10.826/03, na modalidade "favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo".
Desclassificação do delito para o artigo 16 da Lei n. 10.826/03.
A defesa pretende, em suas razões de recurso, a desclassificação do delito para o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, sob o argumento de que a aquisição da arma foi realizada com o fim de defesa pessoal, donde não restaria configurado o tipo penal do art. 18 da referida Lei.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Extrai-se do conjunto probatório produzido, especialmente da confissão do réu, que este agiu com vontade livre e consciente de introduzir em território nacional arma de fogo de origem estrangeira, não se exigindo, para a tipicidade da conduta, qualquer finalidade especial.
No mais, a prova dos autos confirma que o réu facilitou a entrada da arma comprada no exterior (Paraguai) e entregue no Hotel em Foz do Iguaçu, pelo que corretamente condenado nas penas do artigo 18 da Lei n. 10.826/03. Nesse sentido, segue precedentes desta e. Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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