Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003695-06.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003695-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : JOHNSON BARRETO DA SILVA
ADVOGADO : SP249573 AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUCILE MORAIS DAS NEVES
No. ORIG. : 00036950620104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PROIBIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Materialidade demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e o laudo de exame em arma de fogo - o que, ademais, restou inconteste.
2. A autoria, igualmente, foi comprovada nos autos. O réu foi preso em flagrante, transportando a arma e a correspondente munição sem autorização da autoridade competente do Comando do Exército e em desconformidade com a regulamentação vigente. A prova oral produzida corroborou a versão da acusação. Além disso, o próprio acusado confessou a prática delituosa em Juízo.
3. O réu agiu com vontade livre e consciente de introduzir em território nacional arma de fogo de origem estrangeira, não se exigindo, para a tipicidade da conduta, qualquer finalidade especial. No mais, a prova dos autos confirma que o réu adquiriu a arma no exterior (Paraguai), pelo que corretamente condenado nas penas do artigo 18 da Lei n. 10.826/03.
4. Apelação do réu desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003695-06.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003695-9/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE : JOHNSON BARRETO DA SILVA
ADVOGADO : SP249573 AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUCILE MORAIS DAS NEVES
No. ORIG. : 00036950620104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Lucile Morais das Neves pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, e 334, caput, ambos do Código Penal e Johnson Barreto da Silva pela prática definido no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 e 334, caput, do Código Penal, ocorrido em 05/05/2010 (fls.132/133 verso).

A denúncia foi recebida em 29/11/2010 (fls. 136/136 verso).

Foram apresentadas defesa prévia e alegações finais (fls. 170/181, 182/210, 581/596 e 612/647).

Em sentença publicada em 23.04.2013 (fls. 669), o e. Juiz Federal julgou procedente em parte a denúncia para absolver Lucile Morais das Neves e Johnson Barreto da Silva pela prática do delito descrito no artigo 334, caput, do Código Penal e Lucile Morais das Neves pela prática do crime previstos no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal e condenar o réu Johnson Barreto da Silva, como incurso nas penas do artigo 18, da Lei n° 10.826/03. (fls. 665/668 verso).

Johnson Barreto da Silva interpôs apelação (fls. 671), sustentando, em suas razões, a sua absolvição, diante da ausência de provas quanto à importação da arma, uma vez que a adquiriu no hotel em Foz do Iguaçu/PR, e, que pelo fato dela estar desmuniciada configuraria conduta atípica. Aduz, ainda, que não sendo esse o entendimento da Turma, a desclassificação para o delito de porte de arma de uso restrito, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 c.c. art. 21 do Código Penal, porquanto a referida arma teria sido adquirida em território nacional para uso próprio, e que não teria como saber que a arma era de uso restrito (fls. 688/702).

A acusação apresentou contrarrazões (fls. 705/708).

A Procuradoria Regional da República, por meio de sua procuradora Rose Santa Rosa, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 711/712 verso).

É o relatório.

À revisão.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003695-06.2010.4.03.6106/SP
2010.61.06.003695-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : JOHNSON BARRETO DA SILVA
ADVOGADO : SP249573 AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO e outro
: SP272170 MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUCILE MORAIS DAS NEVES
No. ORIG. : 00036950620104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):


Da materialidade e autoria do crime descrito no artigo 18 da Lei nº 10.826/03.

O Juiz a quo assim decidiu:


"Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia, de modo que absolvo os réus Lucile de Morais das Neves e Johnson Barreto da Silva, do delito previsto no artigo 334, "caput" do Código Penal, absolvo a ré Lucile de Morais das Neves, do delito previsto no artigo 273, § 1°-B, I e V, do Código Penal e condeno o réu Johnson Barreto da Silva, brasileiro, comerciante, portador do RG no 4.689.392 SS/PE e CPF n° 868.3 13.484-91, nascido em 13/05/1976, filho de Johnny José Barreto da Silva e de Lucile Morais das Neves, como incursos nas penas do artigo 18, da Lei n° 10.826/03.
3.1. Dosimetria da pena:
Sua culpabilidade pode ser considerada normal para o tipo em questão. E primário e seus antecedentes são bons. A conduta social e personalidade são atestadas pelas testemunhas como sendo boas. O motivo para a prática do crime, segundo o acusado, estava relacionado à própria defesa. As circunstâncias não denotam maior reprovabilidade em sua conduta. As conseqüências não foram graves diante da apreensão da arma.
Diante disto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não se fazem presentes agravantes.
Tendo em conta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, embora as informações prestadas pelo réu tenham auxiliado no trabalho de julgar, impossível atenuar a pena pela confissão espontânea (art. 65, 111, "d", CP).
Em razão de não se fazerem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Fazendo uso das mesmas considerações, fixo a pena-base da multa em 10 (dez) dias-multa e a torno definitiva, por não se fazerem presentes outras causas de aumento ou de diminuição. O valor de cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que as medidas sejam suficientes para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), no importe de 02 (dois) salários mínimos (art. 44, § 2°, e art. 45, § l, CP), bem como a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 33, § 2°, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Condeno o réu a pagar as custas processuais." (fls. 665/668 verso)

A defesa pretende pelas razões de apelação a sua absolvição, diante da alegação de ausência de provas quanto à importação da arma, pois teria adquirido no hotel em Foz do Iguaçu/PR, e, que pelo fato dela estar desmuniciada configuraria conduta atípica. Pugna, ainda, que não sendo esse o entendimento da Turma, pela desclassificação para o delito de porte de arma de uso restrito, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 c.c. art. 21 do Código Penal, porquanto a referida arma teria sido adquirida em território nacional para uso próprio, e que não teria como saber que a arma era de uso restrito.

Primeiramente, no que tange ao argumento de que não haveria crime porque a arma estaria desmuniciada não prospera, porquanto, conforme se observa no tipo penal, Johnson Barreto da Silva foi condenado pela prática do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, que estabelece como fato típico as ações de "importar ou favorecer a entrada de arma de fogo", adequando-se de forma justa e perfeita à conduta praticada pelo réu, não restando questões a dirimir quanto à possibilidade de a arma estar ou não municiada, confira-se:


"Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."

A materialidade restou comprovada por meio da prova documental produzida, dentre as quais merecem destaque o auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), auto de apresentação e apreensão (fls. 31) e o laudo de exame em arma de fogo (fls. 97/100). Consta do laudo (fls. 100) que a arma apreendida é de origem da Indústria Argentina, e que a importação e a comercialização desse tipo de arma é permitida, conforme transcrição que segue:


"LAUDO N°424/2010 - UTEC/DPF/RPO/SP
(...)
V - RESPOSTAS AOS QUESITOS:
Ao primeiro (1): As características da arma e dos carregadores examinados encontram-se descritas nas seções I e III.
Ao segundo (2): A arma examinada e o carregador que a acompanhava apresentavam inscrições alusivas à empresa (Bersa) e à sua origem (Indústria Argentina).
Ao terceiro (3): 0 calibre da arma examinada é 380 ACP (trezentos e oitenta milésimos de polegada, Automatic Colt Pistol).
Ao quarto (4): A alfanumeração de série da arma examinada é A20582.
Ao quinto (5): A importação e comercialização de armas como a examinada é permitida desde que sejam cumpridas as exigências dos órgãos competentes como o Ministério da Defesa e a Receita Federal.
Ao sexto (6); A arma e o carregador foram testados e estão aptos a produzir disparos apresentando, portanto, o poder lesivo inerente aos artefatos desta natureza (...)."

A autoria também restou comprovada nos autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o réu foi preso em flagrante transportando a arma.

O Policial Rodoviário Federal - Luiz Fernando Serradela Marques -, afirmou que efetuou a revista no automóvel, no qual se encontrava Johnson Barreto da Silva, tendo encontrado uma pistola marca BERSA modelo THUNDER 380 SUPER, calibre 380 no compartimento de fusíveis. O Policial José Franco de Souza Júnior confirma essa versão dos fatos, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e depoimento, que seguem:


"(...) compareceu o(a) CONDUTOR(A) LUIZ FERNANDO SERRADELA MARQUES Policial Rodoviário Federal (...) APRESENTANDO JOHNSON BARRETO DA SILVA e LUCILE MORAIS DAS NEVES, aos quais dera voz de prisão em flagrante na presença das testemunhas JOSÉ FRANCO DE SOUZA JÚNIOR (...) RESPONDEU: QUE, na data de hoje, por volta das 10:00 horas, em inspeção de rotina, o condutor e seu colega Policial Rodoviário Federal JOSÉ FRANCO DE SOUZA JÚNIOR, abordaram um veículo VW Gol, placas NGN-7898, de cor vermelha, no KM 85 da BR 153, município de Mirassol/SP; QUE o carro era ocupado por JOHNSON BARRETO DA SILVA, LUCILE DE MORAIS DAS NEVES e por ADRIANO MACHADO DE ALMEIDA; QUE o automóvel está em nome de ALESSANDRA SANTANA NEVES, esposa de JOHNSON, sendo que juntamente com o CRLV estava um cartão da Bradesco Seguros em nome deste; QUE após vistoriarem o veículo, identificaram mercadorias provavelmente oriundas do Paraguai; QUE neste momento, os ocupantes do veículo apresentaram duas DBA's em nome de LUCILE e ADRIANO; QUE ao ser indagado, JOHNSON disse ao condutor que estaria vindo de São Paulo/SP; QUE após ser indagado sobre o caminho que estava realizando, JOHNSON afirmou que estava vindo de Foz do Iguaçu; QUE ao revistar uma mala de cor preta e indagar aos ocupantes do automóvel a quem pertencias foi informado por JOHNSON que pertencia a ele; QUE nesta mala o condutor encontrou um manual de instruções em espanhol, relativo a uma arma de fogo de marca BERSA; QUE ao realizar uma vistoria minuciosa no automóvel, o condutor encontrou uma arma de fogo tipo pistola marca BERSA, modelo THUNDER 380 SUPER, calibre .380, que estava alojada no compartimento de fusível no painel do automóvel; QUE posteriormente, encontrou no porta-malas do carro um cartão de uma loja paraguaia de armas COMERCIAL TAURUS", com anotações de valores em seu verso que acredita fazer referência à arma apreendida; QUE o automóvel e os ocupantes foram conduzidos à base da PRF para ser realizada melhor revista (...)"
"(...) PRIMEIRA TESTEMUNHA: JOSÉ FRANCO DE SOUZA JÚNIOR, Policial Rodoviário Federal (...) RESPONDEU: QUE, na data de hoje, por volta das 10:00 horas, em inspeção de rotina, o condutor e seu colega Policial Rodoviário Federal LUIZ FERNANDO SERRADELA MARQUES, abordaram um veículo VW Gol, placas NGN-7898, de cor vermelha, no KM 85 da BR 153, município de Mirassol/SP; QUE o carro era ocupado por JOHNSON BARRETO DA SILVA, LUCILE DE MORAIS DAS NEVES e por ADRIANO MACHADO DE ALMEIDA; QUE após vistoriarem o veículo, identificaram mercadorias provavelmente oriundas do Paraguai; QUE neste momento, os ocupantes do veículo apresentaram duas DBAs em nome de LUCILE e ADRIANO, relativas a parte das mercadorias; QUE o policial MARQUES encontrou um manual de instruções em espanhol, relativo a uma arma de fogo de marca BERSA, que estava na bagagem de JOHNSON; QUE após, ao realizar uma vistoria minuciosa no automóvel, seu colega MARQUES encontrou uma arma de fogo tipo pistola marca BERSA, modelo THUNDER 380 SUPER, calibre .380, que estava alojada no compartimento de fusível no painel do automóvel; QUE o automóvel e os ocupantes foram conduzidos ? base da PRF para ser realizada melhor revista (...)"

Johnson, afirma em seu depoimento na fase policial, que esteve em Ciudad Del Leste, tendo comprado diversas mercadorias para seu uso pessoal, no entanto, sem registro junto à autoridade fazendária porque a mercadoria estava dentro do limite de U$ 300 (trezentos dólares). Salientou, ainda, que esteve na loja "Comercial Tauros" para comprar materiais de pesca e que lá um vendedor lhe oferecera uma arma de fogo por R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mas não aceitara porque não tinha um meio de pagamento. Posteriormente, o vendedor levou a pistola até o hotel em que estava hospedado em Foz do Iguaçu. Confira-se:


"RESPONDEU: QUE, é proprietário de uma drogaria em Goiânia/GO, em sociedade com sua esposa ALESSANDRA SANTANA NEVES, esta com formação em farmácia; QUE em 30 de abril passado, se deslocou de Goiânia até São Paulo/SP, para se submeter a exames médicos, tendo em vista ser portador de artrose na perna esquerda; QUE estava em companhia de sua mãe, LUCILE MORAIS DAS NEVES e seu companheiro ADRIANO MACHADO DE ALMEIDA; QUE no dia primeiro de maio, se deslocou à cidade de Foz do lguaçu/PR; QUE a intenção do conduzido e dos demais ocupantes do veículo era de fazer compras em Ciudad del Este/PY; QUE neste sentido, esteve em Ciudad del Este nos dias 02, 03 e 04 de maio; QUE estava hospedado em um hotel na cidade de Foz do Iguaçu; QUE adquiriu diversas mercadorias para uso próprio; QUE as passagens com as mercadorias do Paraguai para o Brasil foram feitas sem qualquer registro junto à Autoridade Fazendária, tendo em vista que estava dentro do limite de U$ 300,00; QUE no dia 02 foi à loja "COMERCIAL TAURUS", em Ciudade del Este, adquirir artigos de pesca; QUE na loja, o vendedor lhe ofereceu uma arma de fogo tipo pistola, no valor de R$ 1.800,00, porém o conduzido não tinha o valor no momento; QUE o vendedor levou a pistola até o hotel em que o conduzido estava hospedado, sendo que o mesmo pagou os R$ 1.800,00 em dinheiro; QUE além da pistola foi entregue ao conduzido o respectivo manual de instrução; QUE não se recorda do nome do vendedor, nem possui outros dados qualificativos que possa identificá-lo; QUE esclarece que tinha intenção de registrar a arma no Brasil e deixá-la em sua residência, tendo em vista fatos recentes de tentativa de assalto sofrida; QUE indagado afirma que o próprio vendedor foi quem alojou a pistola no compartimento de fusíveis do automóvel; QUE os outros ocupantes do veículo não tinham ciência que o conduzido havia adquirido a referida arma de fogo; QUE sua mãe LUCILE adquiriu trinta e cinco ampolas de LIPOSTABIL em uma farmácia em Ciudad del Este/PY, pagando o valor de R$ 6,00 por cada ampola; QUE pela compra das ampolas, sua mãe ganhou uma amostra grátis do comprido de GEROPOTEN 20 - Taladafil 20; QUE somente teve ciência da aquisição de sua mãe e dos demais detalhes, após a abordagem policial; QUE confirma que na data de hoje o veículo VW Gol placas NGN 7898, conduzido pelo interrogado, foi abordado por Policiais Rodoviários Federais na Rodovia BR 153; QUE além do interrogado, estavam no automóvel sua mãe LUCILE e ADRIANO; QUE os policiais revistaram o automóvel e encontraram o manual de instruções da arma em sua bolsa; QUE após vistoriarem o veículo encontraram a arma que estava alojada no compartimento de fusíveis do automóvel; QUE após, foram conduzidos à base da Polícia Rodoviária Federal para uma vistoria mais minuciosa (...)"

Corroborando com a versão de o réu ter visitado o país vizinho, foi juntado o extrato da consulta realizada ao sistema SINIVEM, que registrou as passagens na fronteira do Brasil com o Paraguai (fls. 22).

A prova oral produzida em Juízo confirma a versão apresentada pela acusação de que a arma havia sido adquirida no Paraguai, inclusive o próprio depoimento do réu (fls. 345/349 e 550/553).

Assim, há elementos suficientes para provar e, por consequência, caracterizar o delito descrito no artigo 18 da Lei n. 10.826/03, na modalidade "favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo".

Desclassificação do delito para o artigo 16 da Lei n. 10.826/03.

A defesa pretende, em suas razões de recurso, a desclassificação do delito para o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, sob o argumento de que a aquisição da arma foi realizada com o fim de defesa pessoal, donde não restaria configurado o tipo penal do art. 18 da referida Lei.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Extrai-se do conjunto probatório produzido, especialmente da confissão do réu, que este agiu com vontade livre e consciente de introduzir em território nacional arma de fogo de origem estrangeira, não se exigindo, para a tipicidade da conduta, qualquer finalidade especial.

No mais, a prova dos autos confirma que o réu facilitou a entrada da arma comprada no exterior (Paraguai) e entregue no Hotel em Foz do Iguaçu, pelo que corretamente condenado nas penas do artigo 18 da Lei n. 10.826/03. Nesse sentido, segue precedentes desta e. Corte:


"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFINCO INTERNACIONAL DE ARMA S. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE RMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DESPROVIDO.
1- Imputa-se ao réu a prática do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, porque, segundo a peça acusatória, em uma operação de rotina, policiais militares rodoviários teriam encontrado, no forro da mala do réu, um revólver e vinte cápsulas intactas, sem autorização da autoridade competente do Comando do Exército e em desconformidade com a regulamentação vigente.
2- A materialidade restou sobejamente demonstrada em face da prova documental produzida, dentre as quais merecem destaque o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e o laudo de exame em arma de fogo - o que, ademais, restou inconteste.
3- A autoria, igualmente, foi comprovada nos autos. O réu foi preso em flagrante, transportando a arma e a correspondente munição sem autorização da autoridade competente do Comando do Exército e em desconformidade com a regulamentação vigente. A prova oral produzida corroborou a versão da acusação. Além disso, o próprio acusado confessou a prática delituosa em Juízo.
4 - A defesa pretende, em suas razões de recurso, a desclassificação do delito para o crime de porte ilegal de arma de fogo, esculpido no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, sob fundamento de que a internação da arma e da munição foi feita com a intenção de defesa pessoal, donde não restaria configurado o dolo específico do agente exigido no tipo penal do art. 18 da referida Lei.
5 - O (Paraguai), pelo que corretamente condenado nas penas do artigo 18 da Lei n. 10.826/03. réu agiu com vontade livre e consciente de introduzir em território nacional arma de fogo de origem estrangeira, não se exigindo, para a tipicidade da conduta, qualquer finalidade especial. No mais, a prova dos autos confirma que o réu adquiriu a arma no exterior.
6 - Mantida a dosimetria da pena, que condenou o acusado no mínimo legal, a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7 - A pena não excede o patamar de 4 anos e, presentes os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença monocrática.
8 - Apelo desprovido."
(TRF 3ª Região, Apelação Criminal nº 0001600-29.2012.4.03.6107/SP, Relator Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, julgado em29/07/2014, publicado em 06/08/2014, votação unânime)
"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - SÚMULA 231, STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não assiste razão ao apelante, no que tange à pretensa aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 11.706/08 ao caso concreto, uma vez que, como se depreende de sua simples leitura, a abolitio criminis temporária não alcança a conduta pela qual o apelante foi condenado (importar arma de fogo - artigo 18, da Lei 10.826/03), mas limita-se à eventual posse irregular de armas de fogo, nas condições e nos períodos descritos nos diversos diplomas legislativos que trataram do assunto. 2 - No que se refere à autoria e materialidade, verifico que se mostram amplamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/11), dos boletins de ocorrência (fls. 18/19 e 22/25), do auto de exibição e apreensão (fls. 20), documento de registro e autorização de porte da arma aprendida, emitido pelas autoridades paraguaias (fls. 21), do laudo pericial (fls. 31), dos depoimentos prestados (fls. 110, 111 e 131) e pelo interrogatório do réu (fls. 47/49). 3 - Ao contrário do que afirma a defesa, foi produzido, nos autos, um robusto conjunto probatório que comprovam a materialidade do delito, bem como a autoria por parte do réu. 4 - Tampouco restam dúvidas quanto ao dolo por parte do apelante, eis que fartamente comprovada sua vontade livre e consciente de introduzir em território nacional arma de fogo de origem estrangeira, sendo desnecessária qualquer finalidade especial para a configuração do delito. 5 - No que se refere à pena de multa, essa deverá ser fixada em 10 (dez) dias multa, considerando a necessidade de proporcionalidade entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade. O valor um unitário dos dias multas deverá permanecer como fixado em primeiro grau (1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos), tendo em vista a situação econômica do réu. 6 - A insurgência da defesa no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por três restritivas de direitos não merece ser conhecida, eis que a substituição se deu nos exatos termos da lei, tendo o Juízo Sentenciante substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade (fls. 173). 7- Recurso parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, Apelação Criminal nº 0000800-18.2009.4.03.6006, Rel. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, e-DJF3 CJ 1 27/01/2014)

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 27/11/2014 18:48:22