D.E. Publicado em 13/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (réu preso) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigos 171 e 304, c.c. arts. 69 e 71, do Código Penal, em concurso material, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Constam da denúncia, fls. 744/751, que FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, no dia 13.11.2008, na cidade de Ribeirão Preto/SP, foi abordado por policiais militares, os quais o flagraram na posse de inúmeros documentos públicos falsos e de papéis destinados à fabricação de documentos falsos, como documentos de identidade (RG) e cadastros de pessoas físicas (CPF), o que ensejou sua prisão em flagrante.
Os policiais ainda o acompanharam até sua residência, onde, com autorização de sua esposa, lograram ainda encontrar outros documentos falsos.
É importante consignar que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia quanto à prática de uso de documento falso perante a Caixa Econômica Federal, autuado sob nº 2008.61.02.013485-0, tendo ocorrido o desmembramento do feito unicamente em relação a este fato.
Os crimes praticados pelo acusado consistiram em: a) falsificação de documentos públicos; b) uso de documentos falsos em instituições financeiras e lojas; c) uso de documentos falsos para contratação de serviços de empresas e, d) obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante meio fraudulento.
Em relação ao delito previsto no art. 297, do Código Penal, narra a denúncia que FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA falsificou inúmeros documentos públicos, a seguir descritos: 1) RG nº 74.887.750-4, em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; 2) RG nº 6.126.394, em nome de HELIO BARONI OLIVEIRA FILHO, contendo CPF nº 671465033-72; 3) RG nº 2.884.274-2, contendo CPF nº 480.159.035-72, em nome de AMILTON BARRETO PORTO; 4) RG nº 324.043-2, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, e 5) CPF nº 671.465.033-72, em nome de HÉLIO BARONI DE OLIVEIRA FILHO.
Em relação ao delito capitulado no art. 304, do Código Penal, a denúncia elenca que FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA utilizou documento público falsamente produzido nas seguintes situações: a) abertura de conta corrente no Banco Nossa Caixa, em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; b) abertura de conta corrente no Banco Nossa Caixa, em nome de AMILTON BARRETO PORTO; c) aquisição de dois cartões de crédito "LUIZA MASTERCARD" perante a Loja Magazine Luiza S.A., sendo um elaborado com a utilização de RG falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO, com o qual fez onze compras, e outro com documento falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA, com o qual fez uma compra; d) aquisição de cartão de crédito e compra parcelada perante o estabelecimento PONTO FRIO; e) contratação de cartão de crédito perante o estabelecimento RICARDO ELETRO, utilizando documento público falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; f) aquisição de produtos perante a COOPERCANA - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo, utilizando RG falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO; g) contratação de serviço de telefonia com a empresa CLARO S.A., utilizando RG falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; h) abertura de conta corrente no Banco do Brasil, com RG e CPF falsos em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; i) instalação de duas linhas telefônicas em sua residência, com uso de RG falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA, perante a Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S.A.; j) contratação de serviço telefônico com a Brasil Telecom S.A., com documento falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; l) contratação de serviço de energia elétrica com a CPFL - Cia. Paulista de Força e Luz, com CPF falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO; m) compra de móvel na loja MÓVEIS CENTROLAR BOMBONATO, com CPF falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; n) abertura de conta corrente no Banco Bradesco S.A., com documento falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; o) abertura de três contas correntes, com documento falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO, no Banco Bradesco S.A; p) contratação de serviço odontológico com a empresa RIBERDENTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, utilizando RG e CPF falsos, em nome de AMILTON BARRETO PORTO; q) contrato de locação de imóvel na cidade de Ribeirão Preto, utilizando RG falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO, tendo como fiador, também com utilização de RG falso, HÉLIO BARONI FILHO; r) contratação de serviço de TV a cabo com a empresa NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., através do uso de documento falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA; s) abertura de conta corrente perante o Banco Mercantil do Brasil S.A., utilizando documento falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO; e, finalmente, t) contratação de serviço de telefonia móvel e obtenção de aparelho celular com a empresa TIM CELULAR S.A., a partir do uso de RG falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO.
Em relação ao delito previsto no art. 171, do Código Penal, ainda segundo a denúncia, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA teria obtido para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, nas seguintes ocasiões: a) utilização de duas linhas telefônicas, mediante apresentação de documentação contrafeita à Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S.A., em prejuízo desta, que deixou de receber o valor das respectivas contas; b) aquisição de cartão de crédito perante a instituição financeira LUIZACRED S.A., com a apresentação de documento falso e nome de AMILTON BARRETO PORTO, em relação a quem deixou de adimplir as obrigações contraídas, em torno de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); c) aquisição de crédito perante a financeira FININVEST, através da apresentação de documento falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA, onde deixou de pagar as obrigações contraídas, causando prejuízo àquela na ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); d) aquisição de mercadorias perante a COOPERCANA - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de S. Paulo, mediante apresentação de documento falso em nome de AMILTON BARRETO PORTO, sendo que aqui deixou de cumprir as obrigações contraídas, ensejando prejuízo econômico à vítima; e) realização de ligações interurbanas através da empresa Telefônica, valendo-se de documento falso em nome de JOÃO BATISTA DA SILVA, causando prejuízo da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), aproximadamente, diante da ausência de pagamento das contas.
É importante consignar que, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 102.676/SP, em 12.03.2009, fls. 438/439, fixou-se a competência para a repressão dos delitos aqui discutidos do Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que havia suscitado conflito negativo de competência face a Justiça do Estado.
A denúncia foi recebida em 21.11.2011 (fls. 752-753).
A tentativa de citação do réu restou infrutífera, e foi decretada, a pedido do parquet, a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, fls. 795/799, medida que foi regularmente efetuada, consoante se vê de fls. 825/826.
A resposta à acusação foi apresentada às fls. 823/823vº.
Rejeitada a absolvição sumária, fl. 830, foi designada audiência de instrução e determinada a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, a qual foi devidamente realizada (termo e mídia constantes de folhas 855/858).
As partes apresentaram alegações finais às fls. 881/891 (parquet) e 893/899 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 903/913, na data de 31.01.2013.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, fls. 932/938.
Preliminarmente, requer o direito de recorrer em liberdade, pois a decisão que manteve a prisão cautelar não possui fundamentação idônea, visto que o apelante não teria sido condenado por crimes como roubo e furto, conforme alegado em sentença. Além disso, não seria o caso de exigir, de quem está preso há dez meses, por outro processo, a comprovação de ocupação lícita.
Ademais, alega a inexistência do requisito da cautelaridade necessária à manutenção a prisão preventiva, devendo ser assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No mérito, o apelante se insurge apenas quanto à dosimetria da pena que lhe foi aplicada.
Requer a redução da pena-base aplicada ao crime de uso de documento falso, que deve figurar no mínimo legal, pois a quantidade de documentos falsos apreendidos e a variedade de instituições lesadas não são argumentos válidos para sua majoração.
Segue o apelante contra a pena-base cominada para o crime de estelionato, que deve ser fixada no mínimo legal, visto que a proporção do prejuízo financeiro das instituições lesadas pelo apelante não seria hábil a autorizar sua majoração, no caso concreto.
Em relação à continuidade delitiva, a defesa não se insurge contra sua aplicação em relação a ambos os delitos, de uso de documento falso e de estelionato, mas requer sua minoração para o patamar mínimo, pois não se pode aumentar a pena em virtude do lapso temporal, como foi considerado pela sentença, devendo ser considerado o número de ocorrências delitivas.
Por derradeiro, e pelos mesmos argumentos, aduz deve ser reduzida ao mínimo legal a pena de multa.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 940/943, os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 959/965, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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Data e Hora: | 26/08/2014 17:36:07 |
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VOTO
1. Do caso dos autos. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigos 171 e 304, c.c. arts. 69 e 71, do Código Penal, em concurso material, tendo sido condenado pela r. sentença de primeiro grau à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa.
2. Direito de recorrer em liberdade.
Preliminarmente, no que tange ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o apelante foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante boa parte do processo, sendo, ao final, condenado.
Não houve mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Nessa trilha o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: "Não tem direito de apelar em liberdade réu que, além de possuir maus antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante toda a instrução criminal (...)" (HC 82.429/SP, Rel. Min.Carlos Velloso, 2ª. T., DJ de 21.03.03).
Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Com efeito, depreende-se do contexto probatório trazido aos autos que o apelante encontra-se preso desde outubro de 2011, em virtude de outro processo onde se apurou crime similar ao reprimido nestes autos. Ademais, noticia-se a abertura de inquérito, pela Polícia Civil de Goiânia/GO, com a mesma finalidade, em relação a fato ocorrido em 06.2011.
Outrossim, deve ser considerada a vida sem raízes a que se dedica o acusado, que transita entre Teresina/PI, Goiânia/GO, e o interior de São Paulo, especialmente na região de Ribeirão Preto/SP, onde já residiu nesta cidade, mas também em Sertãozinho e Serrana, além de Campinas/SP (fl. 879).
Se posto em liberdade, e sujeito novamente aos mesmos estímulos, poderá voltar a trilhar a senda criminosa, afigurando-se a prisão cautelar também necessária para impedir a reiteração delitiva, geradora de intranqüilidade social e de vulneração da ordem pública.
Ainda que a defesa, nas razões de recurso, aponte inidoneidade da fundamentação da decisão que determinou a permanência da prisão cautelar, ou a ausência geral dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, certo é que os motivos para tanto se encontram presentes, conforme exposto acima.
Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória.
Mérito.
3.1. Autoria e Materialidade. A materialidade delitiva ora em comento restou demonstrada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 02/04), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/13) e material que lhe acompanha, referente às diversas falsificações narradas na denúncia (fls. 14/47), depoimentos de terceiros (fls. 51/54), Auto de Apreensão Complementar (fls. 74/77) e material que lhe acompanha, referente às práticas delituosas do acusado (fls. 78/81 e 117/334), contrato de locação realizado utilizando-se fiador a partir de documento falso (fls. 82/89), Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 487/507), demais documentos constantes do Inquérito Policial (fls. 652/655 e 715/737).
A materialidade e autoria, além de não terem sido objeto de recurso, também são corroboradas pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, conforme mídia de fls. 855/858, os quais reiteram o teor das informações auridas na fase do inquérito policial.
3.2. Dosimetria da pena.
Em relação à pena-base do delito de utilização de documento público falso (art. 304, do Código Penal), requer a defesa figure no mínimo legal, pois a quantidade de documentos falsos apreendidos e a variedade de instituições lesadas não seriam argumentos válidos para sua majoração.
Contudo, essa argumentação não deve prevalecer.
Do quanto consta dos autos, verifica-se a elevada potencialidade lesiva da conduta do acusado, especialmente diante da quantidade significativa de documentos falsos apreendidos em seu poder, a utilização de pelo menos três identidades forjadas (JOÃO BATISTA DA SILVA, AMILTON BARRETO PORTO e HÉLIO BARONI), da diversidade e quantidade de instituições e empresas perante as quais utilizou e apresentou documentos falsos.
Por estes motivos, deve a pena-base do delito de falso ser mantida nos exatos termos em que fixados em sentença, acima do mínimo legal, mais precisamente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto à pena-base cominada para o crime de estelionato, a defesa pretende seja fixada no mínimo legal, pois a proporção do prejuízo financeiro das instituições lesadas pelo apelante não seria hábil a autorizar sua majoração.
Todavia, não se pode acolher esse argumento.
Além do que já se explicitou a respeito da quantidade de documentos falsos utilizados, a diversidade e variedade de instituições e empresas perante os quais foram apresentados e utilizados, há que se considerar o longo tempo durante o qual foi perpetrada a fraude, isto é, ao longo de todo o ano de 2008, sendo de se ressaltar que a fraude em cadeia somente cessou em razão da prisão em flagrante do acusado.
O montante total no qual foram lesadas as instituições bancárias e comerciais, em razão da conduta fraudulenta do acusado, soma algo em torno de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e este elemento também deve ser considerado como circunstância judicial no cálculo da pena-base do crime de estelionato, ao arrepio da pretensão recursal.
Outrossim, deve ser considerado que no crime de estelionato protege-se não somente o patrimônio da vítima, mas, genericamente, de toda a sociedade. É o que se depreende da doutrina de PAULO JOSÉ DA COSTA JR., adiante transcrita:
Nestes termos, rejeito a pretensão da defesa quanto à fixação da pena-base do estelionato no mínimo legal, a qual deve ser mantida nos moldes da r. sentença recorrida, acima do patamar mínimo, mais precisamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Deve ser rejeitada a pretensão recursal de reduzir a pena por conta da continuidade delitiva, em relação a ambos os crimes por que foi condenado, causa de aumento de pena que deveria ser aplicada apenas no mínimo legal, em consideração, tão somente, do número de infrações cometidas.
Com efeito, em virtude do disposto expressamente no art. 71, do Código Penal, não se exacerba a pena no caso de crime continuado apenas pelo motivo do número de delitos praticados, mas em consideração de todas as circunstâncias judiciais do crime. Conforme PAULO JOSÉ DA COSTA JR.:
No caso em tela, já se demonstrou satisfatoriamente a quantidade de documentos falsos utilizados, a diversidade e variedade de instituições e empresas perante os quais foram apresentados e utilizados, devendo ser considerado também o longo tempo durante o qual foi perpetrada a fraude, isto é, ao longo de todo o ano de 2008, sendo de se ressaltar que a fraude em cadeia somente cessou em razão da prisão em flagrante do acusado.
Todos estes fatores influem no cálculo da pena, inclusive na aplicação da causa de aumento de pena por conta da continuidade delitiva em seu grau máximo (dois terços), no crime de falso, e em grau médio (metade) para o estelionato.
Por fim, não se pode olvidar que o cálculo da pena através da aplicação da teoria do crime continuado não deixa de ser um benefício ao réu (favor rei) ao revés de uma autêntica causa de aumento de pena. Segundo GUILHERME NUCCI:
Considerada a configuração do crime continuado como benefício ao réu, este deve ser interpretado restritivamente, sob pena de ampliação indevida das hipóteses de punição mais branda aos acusados em processo penal.
Por todos estes motivos, rejeito a tese da defesa no que concerne à aplicação da causa de aumento de pena, em virtude do crime continuado, no seu patamar mínimo.
No que tange ao pedido de redução da pena de multa, cabe ressaltar que o magistrado sentenciante, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as circunstâncias judiciais relativas ao delito aqui reprimido, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo das Execuções.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
É O VOTO.
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Data e Hora: | 26/08/2014 17:36:04 |