D.E. Publicado em 14/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 08/10/2014 13:55:17 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que decretou a extinção da punibilidade do réu TADASHI TADA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do Código Penal (fls. 285/288).
Consta da denúncia (fls. 76/79), em síntese, que o réu TADASHI TADA teria sido autuado em 13/06/2005, por uma equipe do Ibama, por supostamente ter edificado uma construção de alvenaria destinada ao lazer em área de preservação permanente situada na margem direita do Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, a uma distância bem inferior a quinhentos metros prevista para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros. Apesar de notificado, o acusado não teria apresentado o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE) nem promovido a retirada das edificações em situação irregular (cf. fls. 18/20 e 34/37).
Diante disso, imputou-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 48 e 64, ambos da Lei n.º 9.605/98, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 10/12/2008 (fls. 82).
Sentença lançada às fls. 284/287 julgou extinta a punibilidade dos fatos imputados ao réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do Código Penal, tendo sido publicada em 19/07/2012 (fls. 289).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fls. 290), mas, ao apresentar as respectivas razões recursais (fls. 292/293-v.º), defendeu a manutenção da sentença proferida.
Contrarrazões às fls. 295/297.
Apesar de inicialmente processada como apelação (fls. 219), ao ser recebido nesse E. Tribunal, a irresignação ministerial foi convolada em recurso em sentido estrito por aplicação do princípio da fungibilidade recursal (fls. 301 e 304).
Após, os autos foram remetidos em vista à douta Procuradoria Regional da República, que, em parecer de fls. 310/323, requereu a reforma da decisão recorrida para que seja afastado o decreto de extinção da punibilidade do réu TADASHI TADA.
Feito não sujeito à revisão
É o relatório.
VOTO
Recurso em Sentido Estrito. Cabimento. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, ressalto que a decisão impugnada limitou-se a decretar a extinção de punibilidade do acusado por força do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse contexto, correta a convolação do apelo interposto em recurso em sentido estrito, que é o meio recursal cabível para impugnar decisões que se limitam a decretar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal.
Ademais, o recurso é tempestivo, eis que o Ministério Público Federal foi cientificado da decisão recorrida em 08/08/2012 (fls. 289-v.º) e interpôs o recurso em 13/08/2012 (fls. 290), não havendo razões para se cogitar de má-fé ou mesmo a existência de erro grosseiro, eis que o decreto de extinção de punibilidade sobreveio no contexto da análise meritória da imputação.
Corroborando a conclusão acerca do cabimento do recurso em sentido estrito na hipótese dos autos, confiram-se os seguintes julgados (destaquei):
Passo o analisar o mérito recursal.
Do caso dos autos. A denúncia imputou ao réu TADASHI TADA os crimes previstos nos artigos 48 e 64 da Lei n.º 9.605/98, cujas penas máximas, abstratamente previstas, são de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal). A r. sentença, por sua vez, julgou extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos do Código Penal.
Não merece reparos a sentença, eis que, analisando os autos, observo que efetivamente era (como é) o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, em 10.10.2009 o réu-recorrido TADASHI TADA completou 70 (setenta) anos (cf. fls. 55).
Assim, desde então, impõe-se a redução dos prazos prescricionais pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal.
Nesse contexto, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (10/12/2008 - fls. 82) até a data da decisão recorrida (19/07/2012 - fls. 288), havia decorrido mais de 2 (dois) anos, era de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, máxime quando, para fins tais, é de considerar a pena prevista para cada crime isoladamente, conforme resulta da exegese doutrinária e jurisprudencial do artigo 119 do Código Penal (cf., nesse sentido, Damásio E. DE JESUS, Prescrição Penal, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 56-59; Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e REsp 200501934878, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 29/06/2009).
Assim, de rigor a manutenção do decreto que extinguiu a punibilidade dos fatos imputados ao réu com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos do Código Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão recorrida.
É COMO VOTO.
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