Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008071-14.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.008071-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : APARECIDA JORGE MALAVAZI
ADVOGADO : SP228929 RUBENS OLEGARIO DA COSTA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: OCORRÊNCIA.
1. À luz do entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, o crime em questão, perpetrado pelo intermediário da fraude, é instantâneo de efeitos permanentes, de sorte que o prazo prescricional tem início a partir da data da concessão do benefício fraudulento, qual seja, 24 de agosto de 1995.
2. A acusada conta com mais de setenta anos, incidindo a norma do artigo 115 do Código Penal.
3. Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição o dia 24/08/1995 e o recebimento da denúncia em 06.03.2007 (fl. 247), a teor do estabelecido no artigo 117, I, do referido código, observa-se ter transcorrido mais de 06 anos nesse interstício, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Apelação provida. Prescrição reconhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, POR MAIORIA, APÓS A RATIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PELO DES. FED. LUIZ STEFANINI, DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, RECONHECER A PRESCRIÇÃO, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FED. LUIZ STEFANINI, ACOMPANHADO PELO DES. FED. PAULO FONTES, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/09/2014 18:02:59



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008071-14.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.008071-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : APARECIDA JORGE MALAVAZI
ADVOGADO : RUBENS OLEGARIO DA COSTA e outro
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 15.02.2007, denunciou APARECIDA JORGE MALAVAZI, qualificada nos autos, nascida aos 19.05.1932, dando-a como incursa o artigo 171, §3°, do Código Penal. Consta da denúncia:


... Consta dos inclusos autos que, no período de 24 de agosto de 1995 a 26 de novembro de 2003, a denunciada, nesta Capital, obteve para outrem vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo seus funcionários em erro, mediante meio fraudulento, quando do requerimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de YAE TERAKASA MORI.
Narram os autos que em 24 de agosto de 1995, na Agência da Previdência Social São Paulo - Tatuapé, APARECIDA, na qualidade intermediária da beneficiária YAE TERAKASA MORI (fls. 211/212 e 216), protocolou o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o número NB 42/067.547.527-9 (fls.31), ocasião em que apresentou os documentos de fls. 32/44, entre eles, as CTPS's nº 30.753, série 142 e nº 086.715, série 00180 (fls.44), constando vínculos empregatícios fictícios com as empresas JD.MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. (02.06.1970 a 01.07.1976), CONSTRUTORA BAHAMAS LTDA. (12.01.1979 a 26.11.1983), QUIALPA IND.E COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (01.03.1984 a 21.05.1987) e BORDACO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA (03.06.1987 a 24.08.1995) - fls. fls. 08/11 da CTPS nº 30.753 e fls. 22/42 da CPTS nº 086.715.
O benefício foi concedido, porém em verificação posterior constatou-se que a documentação apresentada era falsa, o que demandou a suspensão dos pagamentos, em novembro de 2003.
A segurada confirmou que jamais laborou naquelas empresas (fls. 211/212) e que havia entregado à denunciada as suas carteiras de trabalho em que não constavam os vínculos empregatícios falsos.
Ressalta-se, ainda, que não obstante a procuração estivesse em nome de ELISABETH DA SILVA SANTOS (fls. 35), a beneficiária YAE afirmou que a desconhecia, reconhecendo a denunciada com a pessoa que intermediou o seu requerimento junto ao INSS, mediante a entrega de suas CTPS' e o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais (fls. 211/212 e 216).
Por conseguinte, obteve a denunciada o benefício previdenciário à segurada YAE, durante o período de 24 de agosto de 1995 a 26 de novembro de 2003, mediante meio fraudulento, causando aos cofres públicos um prejuízo de R$ 98.064,19 (noventa e oito mil, sessenta e quatro reais e dezenove centavos) - fls.121...

A denúncia foi recebida em 06.03.2007 (fl. 247).

Por sentença da lavra do MM. Juiz Federal Helio Egydio M. Nogueira, datada de 15.01.2009, foi decretada a extinção da punibilidade da acusada, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 369/373).

O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fls. 375/387), tendo a Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 17.05.2011, dado provimento ao recurso ao seu recurso para afastar o decreto de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 419).

Interposto recurso especial pela acusada (fls. 422/429), não foi admitido (fls. 442/445). O acórdão transitou em julgado em 28.07.2011 para o MPF e em 01.08.2011 para a acusada (fl. 447).

Após, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Monica Aparecida Bonavina Camargo e publicada em 14.09.2011 (fls. 450/453) que condenou a ré à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e de 40 dias-multa, no valo unitário mínimo, como incursa no artigo 171, §3º, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal foi fixado o valor mínimo de R$ 98.064,19 para reparação de danos.

Apela o Ministério Público Federal, postulando a fixação da pena-base próxima ao patamar máximo, considerada as conseqüências do crime, os maus antecedentes e a conduta social (fls. 458/460).

Contrarrazões da ré pelo reconhecimento da extinção da punibilidade ou pela sua absolvição (fls. 465/475).

Apela também a ré pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição ou o decreto absolutório (fls. 476/486). Alega não estar comprovada a autoria delitiva, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o falso registro na CTPS não foi realizado pela a acusada, bem como porque a procuração estava em nome de terceira pessoa, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Ofertadas as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 491/496, pugnando pela manutenção do decreto condenatório.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeinsen, opinou pelo desprovimento do recurso da ré e pelo provimento do recurso do ministerial (fls. 906/910).


É o relatório.

A MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 07/07/2014 20:53:34



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008071-14.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.008071-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : APARECIDA JORGE MALAVAZI
ADVOGADO : RUBENS OLEGARIO DA COSTA e outro
APELADO : OS MESMOS

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


DA APELAÇÃO DA RÉ


Quanto à preliminar de extinção da punibilidade, em que pese o entendimento que atualmente adoto, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o crime de estelionato praticado pelo terceiro que contribui para a fraude é instantâneo, que se consuma com o recebimento da primeira parcela, é certo que a questão do termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva já foi apreciada por esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, na sessão de julgamento de 17.05.2011, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Acusação para anular a decisão extintiva da punibilidade, fixando o termo inicial da prescrição na data do recebimento da última parcela do benefício (novembro de 2003) em acórdão assim ementado, da lavra da MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (fls. 419):


PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, 3° DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRIME EVENTUALMENTE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE FIXA NA DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Quanto à natureza do crime de estelionato contra a Previdência, é certo a matéria é ainda controvertida na jurisprudência. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, no sentido de que o crime de estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, e considerado que os tribunais superiores não firmaram entendimento pacífico sobre a matéria, acompanho o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, no sentido de que o delito é eventualmente permanente, e portanto o termo inicial da prescrição coincide com a cessação dos recebimentos.
3. Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição o mês de novembro de 2003, data da cessação do recebimento do benefício, a teor do artigo 111, inciso III, do Código Penal, e a interrupção pelo recebimento da denúncia em 06.03.2007, a teor do estabelecido no artigo 117, inciso I, do referido código, observa-se não ter transcorrido mais de 6 anos (artigo 109, inciso II, e 115 do CP) entre a cessação do recebimento do benefício e o recebimento da denúncia, nem tampouco entre este marco e o presente momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Recurso provido para afastar o decreto de extinção da punibilidade pela prescrição, e determinar o prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença.

Dessa forma, tendo em vista que o Ministério Público Federal postula a majoração da pena-base, a prescrição, nos termos do artigo 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato.

No caso, a pena máxima imposta ao delito descrito no artigo 171 do Código Penal é de 05 anos de reclusão que, acrescida de 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento da pena prevista no parágrafo 3º, resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, é de se aplicar o lapso prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.

Acrescente-se, porém, que a acusada conta com mais de setenta anos, eis que nasceu em 19.05.1932 (fl. 259). Dessa forma, incide a norma do artigo 115 do Código Penal, que manda reduzir pela metade o prazo prescricional. Portanto, a prescrição corre no intervalo de 06 anos.

Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição o dia 26.11.2003, data da cessação do recebimento do benefício, conforme decidido no recuso em sentido estrito acima mencionado, e a interrupção pelo recebimento da denúncia em 06.03.2007 (fl. 247), a teor do estabelecido no artigo 117, I, do referido código, observa-se não ter transcorrido mais de 06 anos nesse interstício.

De igual forma, não transcorreu o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia (06.03.2007, fl. 247) e a da publicação da sentença condenatória (14.09.2011, fl. 454), nem tampouco entre este marco e a presente data, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.


A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos que compõe o processo de aposentadoria por tempo de contribuição nº 067.547.527-9, referente à segurada YAE TERASAKA MORI, em especial pelos que comprovam a inexistência de vínculo empregatício com as empresas J. D. Moveis e Decorações Ltda., Construtora Bahamas Ltda., Quialpa Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Bordaco S/A Comércio e Indústria: resumo da concessão do benefício (fls. 11/27); inexistência de vínculo no CNIS (fls. 12/15); pedido de concessão do beneficio (fls. 26/48); informação da falência da empresa Bordaco (fls. 47/49); relatório de diligência fiscal (fls. 52/53); suspensão do beneficio (fls. 113/114); CTPS (fls. 318/319).

A falsidade da documentação também é comprovada pelo depoimento da segurada prestado em Juízo, no sentido de que nunca trabalhara para as empresas referidas na denúncia.

A concessão da aposentadoria mediante meio fraudulento resultou no percebimento de vantagem indevida, em prejuízo do INSS, que foi induzida e mantida em erro até 26.11.2006, no montante de R$ 98.064,19 (noventa e oito mil e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) (fls. 121/123).


A autoria do delito encontra suporte no conjunto probatório coligido aos autos.

Interrogada judicialmente, a acusada APARECIDA JORGE MALAVAZI negou a autoria dos fatos, declarando apenas ter trabalhado como atendente no escritório Linear, de propriedade do advogado Milton, sendo que encaminhava os interessados em obter os benefícios previdenciários aos contadores do escritório (fl. 260):


Estou ciente e nego a acusação. Na época dos fatos eu trabalhava como atendente em escritório de contabilidade denominado 'Linear', localizado na Rua Conde de Pinhal, 74, Centro, nesta Capital/SP. O titular do escritório era o Advogado Milton Vieira. Em minha função, eu atendia o público e encaminhava aos contadores os interessados em obterem benefícios previdenciários. Os contadores 'Sr. Adão' e 'Sr. Ari' elaboravam a contagem de tempo de serviço do interessado em obter sua aposentadoria. Nunca participei de fraudes contra o INSS. Jamais protocolei pedidos de benefícios previdenciários. É quase certo que eu tenha atendido o segurado Yae Terakasa Mori, mas não instrui nem inseri em suas carteiras de trabalho registros de falsos vínculos empregatícios.

No entanto, não obstante a declaração da acusada e o fato da procuração estar em nome de Elisabete da Silva Santos, depreende-se dos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a apelante APARECIDA atuou como intermediária do requerimento de aposentadoria.

Com efeito, a segurada Yae Terasaka Mori confirmou em Juízo ter contratado uma pessoa de nome Cida para obter informações sobre aposentadoria, entregando-lhe sua carteira de trabalho e mil reais para pagar "diferença de contribuição", tendo afirmado ainda que assinou documentos para que ela ingressasse com pedido de aposentadoria, pagando-lhe a primeira parcela do benefício como honorários. Negou conhecer Elizabete da Silva Santos, a pessoa que consta como sua procuradora à fl. 40. Confira-se seu depoimento:

Na época dos fatos, eu procurei a acusada, a quem reconheço nesta sala de audiências, para começar a contribuir para a Previdência Social, pois tinha pretensão de obter futuramente benefício previdenciário. Conheci a acusada pelo nome de "Dona Cida". Apresentei para a acusada minha carteira profissional. A ré examinou minha carteira e afirmou que bastaria eu pagar a diferença de contribuição para começar a receber o benefício. A acusada solicitou que eu lhe entregasse a quantia de R$ 1.000,00 para pagar tal diferença. Eu paguei o valor a ainda assinei documentos que me foram apresentados pela ré. Após receber a primeira parcela do benefício, entreguei este valor à acusada, como forma de pagamento de seus honorários. Nunca trabalhei para as empresas mencionadas às fls. 03 da denúncia. O pagamento do benefício previdenciário acabou sendo suspenso, pois foram detectados falsos vínculos empregatícios lançados na minha CTPS. Reconheço como minha a assinatura constante do termo de declarações de fls. 216/217 dos autos. Após a suspensão do beneficio não tive mais contato com a acusada. Acho que são minhas as assinaturas constantes do requerimento de benefício (fl. 36), bem como a assinatura constante da procuração (fl. 40). Não conheci Elisabete da Silva Santos. A procuração foi apresentada pela acusada para que eu a assinasse, juntamente com outros documentos. (...) Tive contato com a ré em três oportunidades: a primeira, quando a conheci; a segunda quando assinei a documentação por ela apresentada; a terceira, quando paguei à acusada o valor correspondente a primeira parcela do benefício previdenciário. A acusada compareceu na minha residência e não sei dizer se ela mantinha um escritório e trabalhava com outras pessoas.

A testemunha de acusação Elisabete da Silva Santos afirma que apenas protocolava os pedidos a mando do escritório em que trabalhava, denominado Linear Contabilidade, do qual uma senhora de nome Aparecida frequentava (fls. 217):

Que trabalhou aproximadamente um ano e meio como faxineira em um escritório de contabilidade denominado LINEAR CONTABILIDADE, localizado na rua CONDE DE PINHAL, 64; Que pelo que se recorda saiu desse escritório em setembro/1997; (...) Que, fazia o trabalho de faxina e ocasionalmente a pedido de seu patrão MILTO VIEIRA DE CARVALHO se dirigia a agências do INSS levar documentos de clientes do escritório; que, para isso fosse possível o escritório providenciava procurações e nome da declarante; que, acredita pode ser sua assinatura constante as fls. 35 dos autos, não tendo certeza disso; (...) Que chegou a levar documentos na agencia do INSS em TATUAPÉ; (...) Que, frequentava o escritório uma senhora de nome APARECIDA (...)

Assim, a partir dos depoimentos prestados, extrai-se que a ré tendo sido procurada pela segurada, ficou com suas carteiras de trabalho para consultar se haveria tempo suficiente para obtivesse aposentadoria por tempo de contribuição. Após, a acusada retornou à residência da segurada para que esta complementasse as contribuições e assinasse a procuração e a documentação necessária para o ingresso do pedido de aposentadoria. A acusada retornou ainda uma terceira vez à residência da segurada para receber a primeira parcela da aposentadoria, como forma de honorários.

Dessa forma, considerando que a ré foi a responsável pela guarda da carteira de trabalho da segurada e pelo ingresso do pedido de aposentadoria junto ao INSS, não obstante a procuração estivesse em nome de terceira pessoa, fica confirmada a autoria do delito.

Registre-se ainda que, conforme depoimento da segurada Yae, a própria acusada comparecia à residência da segurada para buscar documentos e os pagamentos, não tendo a segurada se deslocado ao qualquer escritório, de modo que a versão apresentada pela ré em seu interrogatório se mostra fantasiosa, descolada de suporte probatório.

Cabe consignar que o fato de não ter ficado demonstrado o autor das assinaturas falsificadas, não afasta a autoria do delito, já que os demais elementos probatórios e fáticos demonstram a fraude perpetrada pela ré, consistente na indução em erro da autarquia previdenciária para a obtenção de vantagem indevida, o que ocorreu quando a acusada obteve o benefício para sua cliente, com as declarações falsas, e de cuja falsidade tinha plena ciência.

Em outras palavras, a responsabilidade penal da acusada não pode ser afastada, tão-somente pelo fato de não ter restado consignado nos laudos periciais ter sido ela a autora direta das adulterações nos documentos, uma vez que, como demonstrado acima, a imputação que pende contra ela decorre do comportamento consubstanciado em providenciar as adulterações para a comprovação fraudulenta tendente à obtenção do benefício previdenciário.

Com efeito, a condenação da ré pela prática do delito de estelionato, independe da identificação do autor da falsificação (crime meio), pois tratam de delitos distintos.

O crime de estelionato exige para sua consumação a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com atos de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento.

Assim, se a ré possibilitou o recebimento indevido de benefício de aposentadoria requerido em nome de terceiros, mantendo o INSS em erro, mediante a utilização da declaração do representante da empresa e da ficha de registro de empregado falsos, é de se concluir que o tipo restou caracterizado, no caso dos autos, inclusive quanto ao dolo, pois o acusado tinha absoluta consciência de sua conduta ilícita.

Portanto, a condenação é de rigor e resta mantida.


DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


A pena-base restou fixada na r. sentença em 03 (três) anos de reclusão, em virtude dos maus antecedentes, dada a presença de diversas condenações transitadas em julgado (fls. 146, 147 e 157 em apenso), bem como das conseqüências do crime, considerado o elevado valor recebido indevidamente. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria da pena, esta foi majorada em 1/3 (um terço), pela causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime semi-aberto. A pena de multa foi estabelecida em 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Pretende o Ministério Público Federal a fixação da pena-base próxima ao patamar máximo, considerada o extensivo rol de condenações, a denotar os maus antecedentes e a conduta social voltada para a prática de delitos, bem como que o crime perdurou por oito anos, causando um prejuízo de R$ 98.064,19 à Previdência Social, o que demonstra as consequências gravosas.

Não assiste razão à Acusação.

Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, pelos seguintes argumentos:

Na primeira fase da aplicação da pena privativa de liberdade, observo serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, quais sejam, os antecedentes da acusada, conforme certidões de ff. 146, 147 e 157 do apenso (todas indicando feitos já com trânsito em julgado); bem como as consequências do crime, considerando o alto potencial lesivo da conduta, tendo em vista o elevado valor recebido indevidamente a título de benefício intermediado por Aparecida em prejuízo do INSS. (fl. 452verso)

Como se vê, as condenações judiciais definitivas foram sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável à acusada.

De igual forma, o montante recebido indevidamente pela segurada em prejuízo da autarquia foi ponderado como conseqüência do crime.

Nesse raciocínio, reputo adequado e suficiente seu estabelecimento no triplo da pena mínima, tal como lançado na r.sentença apelada.


Pelo exposto, nego provimento às apelações.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 06/09/2014 10:57:58