Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009197-69.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.009197-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ABADIA LUCIA PIGNATTI ANTONELLI
ADVOGADO : SP082554 PAULO MARZOLA NETO e outro
SUSPENSÃO ART 89 L 9099/95 : PAULO SERGIO FALCONI (desmembramento)
No. ORIG. : 00091976920094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS ELEMENTARES DO TIPO - PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE - DOLO NÃO CARACTERIZADO - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Apelante elaborou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao ano de 2007, inserindo a informação de que ela possuía, dentre outros bens e direitos, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em moeda nacional, propriedade de um telefone celular, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e a de uma casa residencial adquirida em 2003, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
2. Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é necessário que o agente vise prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre algum fato, e, ainda, que esse fato seja juridicamente relevante, pois tais fatores são elementares do tipo.
3. Embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas. Deve prevalecer, na dúvida, o princípio in dubio pro reo, pois não demonstrado, sem sombra de dúvidas, tenha a acusada agido com o dolo necessário à caracterização do tipo penal em tela.
4. Improvimento da apelação do Parquet Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de outubro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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