Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001686-80.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.001686-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSE HUGO GENTIL MOREIRA
ADVOGADO : SP167512 CRISTIAN DE SALES VON RONDOW e outro
RECORRIDO(A) : JOSE EDUARDO CARNEIRO NOVAES
ADVOGADO : SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : AILSON SANTEJAN
ADVOGADO : SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES e outro
RECORRIDO(A) : LUIZ ANTONIO GENTIL MOREIRA
ADVOGADO : SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE HOMERO MOREIRA falecido
No. ORIG. : 00016868020014036108 1 Vr LINS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168, CAPUT, E §1º, DO CP - CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A DO CP - NATUREZA - OMISSIVO MATERIAL - EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1- A consumação dos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária opera-se com o prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal.
2- A melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a existência de crime na seara tributária depende da efetiva supressão do tributo, no caso de ter havido de fato a omissão, o não repasse do tributo devido, do tributo que como tal, deve ser exigível.
3- Desse modo, em sendo o exaurimento da via administrativa necessário para a conclusão pela exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade nos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Isso porque, em havendo discussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito tributário, não há certeza sobre a obrigação de recolher o tributo. Se ainda não há obrigação de recolher a contribuição previdenciária, não há omissão no cumprimento da obrigação, e não se aperfeiçoa o fato descrito no tipo penal.
4- Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia em desfavor dos acusados José Hugo Gentil Moreira, Ailson Santejan, José Eduardo Carneiro Novais e Luis Antonio Gentil Moreira em relação aos delitos tipificados nos artigos 168-A, §1º, inciso I e 337-A, caput, incisos I e III, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal, remetendo-se os autos à instância de origem, para prosseguimento do feito.



São Paulo, 07 de outubro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001686-80.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.001686-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSE HUGO GENTIL MOREIRA
ADVOGADO : SP167512 CRISTIAN DE SALES VON RONDOW e outro
RECORRIDO(A) : JOSE EDUARDO CARNEIRO NOVAES
ADVOGADO : SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : AILSON SANTEJAN
ADVOGADO : SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES e outro
RECORRIDO(A) : LUIZ ANTONIO GENTIL MOREIRA
ADVOGADO : SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JOSE HOMERO MOREIRA falecido
No. ORIG. : 00016868020014036108 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lins/SP (fls. 1031/1032), que declarou extinta a punibilidade dos recorridos Ailson Santejan, José Hugo Gentil Moreira, José Eduardo Carneiro Novaes, José Homero Moreira e Luis Antônio Gentil Moreira em relação à imputação dos delitos tipificados nos artigos 168-A, §1º, inciso I e 337-A, caput, incisos I e III, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III, todos do Código Penal.

Segundo a exordial acusatória, os recorridos, no exercício da administração da sociedade empresária "FRIGORÍFICO GEJOTA Ltda.", teriam deixado de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, nos períodos compreendidos entre 07/1998 a 13/1999 e 01/2000, causando um prejuízo àquela autarquia no valor de R$ 710.214,04 (setecentos e dez mil, duzentos e quatorze reais e quatro centavos), conforme NFLD e LDC encartadas aos autos.

Consta, ainda, na inicial acusatória que os recorridos, de forma voluntária e consciente, "mediante intermediação fraudulenta de mão-de-obra perpetrada sobre a capa de cooperativismo e de omissão em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) de segurados inscritos e não inscritos perante a Previdência Social que lhe prestavam serviços, no período de 01/1996 a 06/1998, no período de 07/1998 a 12/1998, e no período de 01/1999 a 08/2000. Através, ainda, da omissão em GFIP de fatos geradores de contribuições referentes à comercialização de produtos rurais, novamente suprimiram tais contribuições previdenciárias devidas", causando um prejuízo ao INSS no valor de R$ 8.359.053,10 (oito milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e três reais e dez centavos).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs e apresentou as razões do presente recurso na forma estrita (fls. 1035/1039), sustentando a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Aduz, ainda, que as infrações penais descritas nos artigos 168-A e 337-A, ambas do Código Penal, são crimes omissivos materiais de natureza tributária, exigindo-se, para que haja condição objetiva de punibilidade, a constituição definitiva do crédito tributário.

Contrarrazões apresentada pelas defesas de José Hugo Gentil Moreira (fls. 1052/1055), de Ailson Santejan (fls. 1085/1101) e de José Eduardo Carneiro Novaes e Luis Antônio Gentil Moreira (fls. 1137/1141), pelo desprovimento do recurso.

Mantida a decisão pelo MM. Juízo a quo, na fl. 1142.

Foi extinta a punibilidade de José Homero Moreira (fls. 1067/1068) em razão do falecimento dele (fl. 1066).

Em parecer de fls. 1177/1182, a Procuradoria Regional da República opinou pelo "parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, a fim de que seja mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal apenas com relação aos delitos previsto no artigo 168-A do Código Penal anteriores a janeiro de 1999, prosseguindo-se regularmente o feito em relação às demais condutas imputadas".

É o relatório.

Feito não sujeito à revisão.



VOTO

O recurso em sentido estrito há de ser provido.

Com efeito, o recorrente sustenta a tese de que os crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal possuem natureza material, tornando-se imprescindível o término do procedimento administrativo para a sua consumação.

Ocorre que, o MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet Federal sob o fundamento de que a consumação dos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária operam-se independentemente do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal.

Assim, considero que a melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a existência de crime na seara tributária depende da efetiva supressão do tributo, no caso de ter havido de fato a omissão, o não repasse do tributo devido, do tributo que como tal, deve ser exigível.

Desse modo, em sendo o exaurimento da via administrativa necessário para a conclusão pela exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade nos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, todos do Código Penal. Isso porque, em havendo discussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito tributário, não há certeza sobre a obrigação de recolher o tributo. Se ainda não há obrigação de recolher a contribuição previdenciária, não há omissão no cumprimento da obrigação, e não se aperfeiçoa o fato descrito no tipo penal.

Neste sentido, colaciono precedentes julgados pelos Tribunais Superiores:


HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGOS 337-A E 168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DAS EXAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). 2. Conforme se infere dos documentos acostados à impetração, bem como em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda, os processos administrativos em que se questionam as notificações fiscais de lançamentos de débito que deram origem ao presente inquérito policial ainda estão em andamento, não havendo, por conseguinte, o lançamento definitivo dos débitos fiscais, pelo que inexiste justa causa para a persecução penal. 3. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado contra o paciente.(HC 200901044305, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2011.) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1o., I, C/C O ART. 71 DO CPB). DELITO DE RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRECEDIDA DA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA 24/STF. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE INSTAURAÇÃO DE IPL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA SOMENTE À NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO 35.865.694-0. 1. O requisito necessário e suficiente para a instauração de Ação Penal Tributária (APT) é a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário, precedida de Processo Administrativo Fiscal (PAF) em que se tenha apurado conduta fraudulenta por parte do imputado, não sendo, em regra, exigível a instauração de IPL. 2. Conforme informações contidas nos autos, o tributo referente à Contribuição Previdenciária encontra-se com a exigibilidade suspensa, em virtude de recurso administrativo interposto e ainda não julgado: inexistência de constituição definitiva do crédito tributário. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, para trancar a APT tão-somente quanto à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 35.865.694-0.(HC 201000752431, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010.) - grifo nosso.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DISCUSSÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Enquanto houver processo administrativo questionando a existência, o valor ou a exigibilidade de contribuição social, atípica é a conduta prevista no artigo 168-A do Código Penal que tem, como elemento normativo do tipo a existência da contribuição devida a ser repassada. 2. Não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária o aguardo da decisão administrativa, a quem cabe efetuar o lançamento definitivo. 3. Ordem concedida para suspender o inquérito policial até o julgamento definitivo do processo administrativo.(HC 200900276943, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009.) - grifo nosso.

No caso vertente, o lançamento definitivo do crédito previdenciário referente ao crime previsto no artigo 168-A do Código Penal ocorreu em 28.02.2000 e 01.03.2000, conforme NFLD nº 35.109.201-3 (fl. 459) e LCD nº 35.345.593-8 (fl. 463), respectivamente. No mais, não consta nos autos informações relativas à impugnação na via administrativa do referido crédito previdenciário.

Ademais, a pessoa jurídica aderiu ao programa de parcelamento REFIS, sendo que houve a suspensão do processo e do prazo prescricional entre os períodos de 05.04.2000 a 24.09.2003 (fls. 457 e 751).

Portanto, neste caso, a pena máxima em abstrato prevista para o crime do artigo 168-A do Código Penal é de (05) anos de reclusão, a ensejar o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, inc. III, do Código Penal, sendo certo que não houve o transcurso de tempo maior de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses até a data de hoje.

Por outro lado, o lançamento definitivo do crédito previdenciário referente ao crime previsto no artigo 337-A do Código Penal ocorreu em 21.01.2003, conforme NFLD nº 35.455.001-2 e NFLD nº 35.455.002-0 (fl. 191 do Apenso IV). No mais, não consta também nos autos informações relativas à impugnação na via administrativa do referido crédito previdenciário.

Assim, neste caso, o termo inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, 21.01.2003. O artigo 337-A do Código Penal tem pena máxima de cinco anos de reclusão, o que implica no prazo prescricional de doze anos (art. 109, III, CP), prazo este que não ensejou na consumação da prescrição da pretensão punitiva, visto que se esgotará em 20.01.2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia em desfavor dos acusados José Hugo Gentil Moreira, Ailson Santejan, José Eduardo Carneiro Novais e Luis Antonio Gentil Moreira em relação aos delitos tipificados nos artigos 168-A, §1º, inciso I e 337-A, caput, incisos I e III, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal.

Remetam-se os autos à instância de origem, para prosseguimento do feito.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 01/09/2014 13:41:44