Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0019015-42.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.019015-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : KAZUKO TANE
ADVOGADO : SP285599 DANIEL MARTINS SILVESTRI e outro
IMPETRANTE : DANIEL MARTINS SILVESTRI
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ANTONIO RAMOS CARDOZO
: ALAOR DE PAULO HONORIO
: FABIO DE ARRUDA MARTINS
: ROGERIO CESAR SASSO
: VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00105729120114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO NOVO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos da petição inicial do habeas corpus, e dentre eles encontra-se a necessidade da indicação da autoridade coatora. O artigo 108, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, prevê a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
3. A Primeira Turma deste Tribunal revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a ordem no HC 0024760-08.2011.403.0000, convalidando a decisão de primeira instância de manutenção da prisão preventiva da paciente.
4. Contra essa decisão foi impetrado o HC 239.663, no qual se objetiva a revogação da prisão preventiva, tendo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecido do pedido, ao ponderar que "as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Portanto, como medida tendente a resguardar a ordem pública e econômica, assegurar a instrução criminal e aplicar a lei penal, faz-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. Além disso, a paciente encontra-se foragida do distrito da culpa".
5. O apontado ato coator, consistente na manutenção da prisão preventiva, provém atualmente do Superior Tribunal de Justiça, que conformou a legalidade da prisão preventiva.
6. Ainda que o Juízo de primeira instância proferido nova decisão indeferindo novo pedido de revogação da prisão preventiva, é certo que o fez por entender "que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de KAZUKO TANE ainda permanecem ativos", não vislumbrando fundamento novo a justificar a revogação.
7. Incompetência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região para análise da presente impetração.
8. Agravo regimental improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 21 de outubro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0019015-42.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.019015-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : KAZUKO TANE
ADVOGADO : SP285599 DANIEL MARTINS SILVESTRI e outro
IMPETRANTE : DANIEL MARTINS SILVESTRI
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ANTONIO RAMOS CARDOZO
: ALAOR DE PAULO HONORIO
: FABIO DE ARRUDA MARTINS
: ROGERIO CESAR SASSO
: VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00105729120114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto por KAZUKO TANE contra de decisão da minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

O presente writ foi impetrado por Daniel Martins Silvestri em favor de KAZUKO TANE contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, nos autos da ação penal nº 0010572-91.2011.403.6181.

Afirma o impetrante, ora agravante, que a ação penal é derivada de investigações levada a efeito pela Polícia Federal na denominada "Operação Paraíso Fiscal", que teve como escopo a apuração de possíveis irregularidades, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos na Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP.

Relata que a Autoridade policial havia requerido ao juízo a quo "a aplicação das medidas cautelares de (1) suspensão do exercício das funções públicas, (2) suspensão das senhas de acesso ao sistema da Receita Federal; (3) busca e apreensão nos domicílios residenciais e comerciais dos investigados; (4) bloqueio de contas bancarias; (5) refiscalização das empresas suspeitas de participarem do hipotético esquema de corrupção; dentre outras medidas de cunho de fiscalização da Receita Federal", bem como a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva com base na alegação de que, se soltos, poderiam "com facilidade planejar e executar ações para prejudicar os trabalhos investigativos, tais como, 'ameaça de testemunhas para que faltem com a verdade, proporcionar o desaparecimento dos valores provenientes com as supostas práticas de delitos funcionais, destruição de provas, ou ainda, não comparecimento perante as autoridades para serem ouvidas".

Narra o impetrante que o Juízo de primeira instância acolheu os pedidos decretando a prisão preventiva da paciente e de outros investigados, bem como a suspensão do exercício da função pública, com imediata suspensão das senhas de acesso aos sistemas da SRF e o bloqueio das contas bancarias e financeiras, para a garantia da ordem pública, da ordem e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, ao fundamento de que "se soltos, eles poderão atuar de modo a influenciar a obtenção de provas e prejudicar as novas fiscalizações que deverão ser efetuadas pela SRF", sendo a paciente presa em 04/08/2011.

Afirma ainda o impetrante que a MM. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha reconheceu abuso na segregação cautelar da paciente, concedendo a liminar no HC 0024760-08.2011.403.0000, mas que a decisão foi revertida pela Primeira Turma, na sessão de julgamento de 03/04/2012, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, que denegou a ordem, cassou a medida liminar e restaurou a segregação cautelar da paciente.

Sustenta o impetrante que, passados mais de dois anos da deflagração da "Operação Paraíso Fiscal", o cenário processual está modificado, a paciente requereu novamente a revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pela autoridade coatora.

Sustenta também o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal impingido à paciente, pois não há fundamento sólido e idôneo para legitimar a medida prisional em vigor, uma vez que as provas produzidas nos autos não são suficientes para infirmar a denúncia.

Argumenta o impetrante que "as razões que levaram Kazuko Tane a se ocultar nada mais exprimi do que uma resposta natural de cidadã de direitos contra um iníquo decreto de cautela prisional que nos últimos anos lhe recai, vale dizer, o decisium que a revolta arrima-se inegavelmente em elementos abstratos e conjecturais" e que "a ocultação somente poderia ser considerada motivo determinante para a manutenção do custodiamento preventivo de Kazuko Tane se a decisão judicial antecedente tivesse sido aplicada de modo sistematicamente legal".

Argumenta ainda o impetrante que o único delito constante da denúncia que poderia ensejar a prisão preventiva da paciente é a imputação de lavagem de ativos, que possui pena máxima de 10 anos de reclusão, mas que não havia justa causa em relação a esse delito, uma vez que a ocultação de numerário no armário de roupas no domicílio da paciente e no armário da DRF de Osasco seria uma deturpação do crime de "lavagem", uma vez que não se confunde com a ocultação para fins de branqueamento de capitais.

Sustenta o impetrante a ocorrência de "novo cenário processual", pois "decorrida a fase de produção de todas as provas testemunhais da acusação, concluídas as refiscalizações nas empresas e pessoas envolvidas nas acusações de corrupção pelo r. órgão ministerial, as defesas dos réus encontram-se em meio a produção de suas respectivas provas testemunhais".

Narra o impetrante que pouco antes do início da instrução processual pela defesa, a paciente requereu a revogação da prisão preventiva, pois nenhum prejuízo poderia ser alegado pela manutenção da prisão preventiva, a paciente conta com mais de 66 anos de idade, nunca se mostrou pessoa periculosa, não possui antecedentes criminais e funcionais, possui domicílio certo e família constituída no Estado de São Paulo, embora se encontre oculta, jamais demonstrou qualquer intenção de prejudicar os trabalhos da acusação e da Justiça, sendo o pedido indeferido ao fundamento que a paciente estaria em situação de fuga.

Argumenta ainda o impetrante que, considerado o direito natural da liberdade e o direito de se ocultar para não se submeter a prisão abusiva e ilegal que vem sendo contestado em sua legalidade, consoante entendimento do STF, "é legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal".

Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da prisão fundada em sentença prolatada em outro processo em que a paciente não figura como parte, bem como fundada no relatório da comissão de inquérito constante do processo administrativo, dada a independência das instâncias jurisdicional e administrativa.

Por decisão datada de 14/08/2014, nos termos do artigo 188, do Regimento Interno deste Tribunal, indeferi liminarmente o habeas corpus, por restar evidente a incompetência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para análise da presente impetração, considerado que o apontado ato coator, consistente na manutenção da prisão preventiva, provém atualmente do Superior Tribunal de Justiça, que conformou a legalidade da prisão preventiva (fls.90/92).

O impetrante interpôs agravo regimental (fls.93/96), alegando que não se trata de reiteração de anterior impetração, pois as decisões deste TRF e do STJ representam apenas o motivo que levou a paciente se ocultar, que a anterior impetração tratou de situação processual diversa e que há novo cenário processual, considerado o lapso decorrido desde o acórdão deste Tribunal que cassou a liminar e da inexistência de risco de constrangimento às testemunhas de acusação que já foram ouvidas.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da DD. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 110/114).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada, pelo que reitero os seus termos:


... Relatei.

Fundamento e decido.

Embora o habeas corpus seja um instrumento de magnitude constitucional de tutela do direito de liberdade de locomoção, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, sujeita-se às condições gerais de admissibilidade, como qualquer outra ação.

No caso de impetrante leigo tem-se admitido a mitigação dos requisitos impostos pela legislação instrumental para a petição inicial de habeas corpus. O mesmo, contudo, não se pode dizer quando tratar-se de impetrantes bacharéis em direito.

A jurisprudência dominante tem exigido da petição inicial subscrita por advogado a estrita observância à técnica, em razão de seu dever processual perante o órgão jurisdicional.

O artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos da petição inicial do habeas corpus, e dentre eles encontra-se a necessidade da indicação da autoridade coatora.

O artigo 108, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, prevê a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

No caso, o impetrante, advogado, indicou como autoridade coatora o Juiz Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

Penso, contudo, não estar correta a indicação do sujeito do pólo passivo da relação processual.

Com efeito, depreende-se da própria impetração que, no HC 0024760-08.2011.403.0000, a Primeira Turma deste Tribunal revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a ordem, convalidando a decisão de primeira instância de manutenção da prisão preventiva da paciente.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Superior Tribunal de Justiça, pude constatar que contra essa decisão foi impetrado o HC 239.663, no qual se objetiva a revogação da prisão preventiva, tendo a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, não conhecido do pedido, ao ponderar que "as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar. Portanto, como medida tendente a resguardar a ordem pública e econômica, assegurar a instrução criminal e aplicar a lei penal, faz-se necessária a custódia preventiva diante da inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem social. Além disso, a paciente encontra-se foragida do distrito da culpa".

Destarte, verifica-se que o apontado ato coator, consistente na manutenção da prisão preventiva, provém atualmente do Superior Tribunal de Justiça, que conformou a legalidade da prisão preventiva.

Assim, ainda que o Juízo de primeira instância proferido nova decisão indeferindo novo pedido de revogação da prisão preventiva, é certo que o fez por entender "que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de KAZUKO TANE ainda permanecem ativos", não vislumbrando fundamento novo a justificar a revogação.

Assim, resta evidente a incompetência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para análise da presente impetração.

Acrescente-se que o mandado de prisão expedido por ordem deste Tribunal sequer foi cumprido, conforme destacado pelo juízo a quo.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 188 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o habeas corpus. Junte-se cópia da referida decisão.

Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 07/10/2014 19:50:46