Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000064-28.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.000064-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CARLOS ROBERTO COSSAIS
ADVOGADO : SP140803 MARCIA CHRISTINA DA COSTA LIENDO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00000642820094036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90 - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU - MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA ACUSAÇÃO - REGIME INICIAL ABERTO - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANTIDA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. Apelante informou dependentes que fizeram Declaração de Ajuste em separado, aproveitou despesas de instrução destes dependentes e deduziu despesas médicas, habitualmente, dos mesmos profissionais e/ou instituições sem lograr comprová-las.
2. Inconsistências foram evidenciadas nas Declarações relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, anos-calendário de 2002, 2003 e 2004, respectivamente.
3. Materialidade delitiva restou efetivamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação e Constatação Fiscal, Termo de Encerramento da Ação Fiscal e Ofício DRF/SAE/SECAT 1417 /08.
4. Veracidade das informações constantes do documento enviado à Receita são de ônus do réu.
5. Ainda que possivelmente um terceiro tenha produzido para o apelante sua declaração de imposto de renda, e ele tenha confiado nesse indivíduo e não conferido o resultado final antes do encaminhamento a Receita Federal, este terceiro não foi trazido aos autos para prestar esclarecimentos.
6. No tocante ao dolo, na esteira do entendimento firmado pelo egrégio STJ, em diversos julgados, os crimes do art. 1º, I a IV da Lei 8.137/90 são delitos materiais ou de resultado, podendo o dolo específico, necessário à sua configuração, ser demonstrado através da constituição definitiva do débito fiscal.
7. Quanto à alegação da defesa de que a conduta de Carlos Roberto Cossais se amoldaria ao previsto no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, e não ao disposto no art. 1º, inciso I, da mesma lei, não procede. Caso o agente tente suprimir ou reduzir tributo mediante conduta fraudulenta, mas não consiga por circunstâncias alheias à sua vontade, irá responder pelo crime do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90.
8. Dosimetria da pena mantida. Ausência de recurso por parte do Parquet Federal.
9. Improvimento do recurso defensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à aeplação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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