D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela acusação contra a sentença de fls. 188/199 que absolveu sumariamente Rubner Pires Honorato pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, com fundamento nos art. 397, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 12/15).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rose Santa Rosa, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 306/309).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido:
Do caso dos autos. Consta da denúncia que, no dia 06.11.12, Rubner Pires Honorato foi abordado por policiais federais na altura do Km 209 da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros quando transportava diversas mercadorias de procedência estrangeira irregularmente internadas no país (fls. 147/148).
Os produtos foram apreendidos e avaliados em R$ 6.976,51 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e, segundo informações da Receita Federal, o valor dos tributos federais incidentes é de R$ 4.418,70 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos) (fls. 134/141).
O MM. Juízo a quo absolveu sumariamente o réu do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, considerando a atipicidade material da conduta, dada a existência de norma autorizando o não ajuizamento de execução fiscal de débito com o Fisco de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 188/199).
A acusação interpôs apelação ao fundamento de que não se aplica o princípio da insignificância in casu (fls. 03/11).
Com razão a acusação.
A existência de registros criminais pretéritos em nome do denunciado (fls. 66/73), relacionados ao mesmo delito, denota habitualidade delitiva e obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o débito tributário não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, foram apreendidos pacotes de cigarros de origem estrangeira e medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (cf. fls. 122/127 e 137/141), o que afasta impede o reconhecimento da insignificância da conduta.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da acusação para determinar o prosseguimento do feito.
É o voto.
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