D.E. Publicado em 04/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, e, de ofício, reduzir apenas o número de dias-multa aplicado para ambos os réus para 84 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo para o réu Patrick e no valor unitário de 01 salário mínimo para o réu Inácio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Em complementação ao Relatório de fls. 1455/1456, que ora ratifico, consigno que o feito havia sido incluído na pauta de julgamento de 16/09/2014 (fl. 1462), foi adiado por uma Sessão por requisição do apelante (fl. 1463 e 1465), e retirado de pauta, por indicação do Relator (fl. 1470).
Encaminhe-se à revisão, nos termos regimentais.
Sem prejuízo, atenda-se o pedido de fl. 1471.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: A denúncia imputa aos acusados a conduta de, na qualidade de representantes de uma empresa de fachada, efetuar com o Banco do Brasil diversas operações de adiantamento de contrato de câmbio relativo à suposta importação de mercadorias, mediante o pagamento antecipado da importação e a conseqüente remessa de dólares para o exterior, sendo que, no prazo para o embarque da mercadoria, não houve o seu desembaraço aduaneiro ou a repatriação dos valores correspondentes a importação.
Segundo relatório do Banco Central, a empresa COBIMEX, que tinha como sócio majoritário o acusado PATRICK (fl. 162/164) e o procurador com poderes de gerência INÁCIO (fl. 153/154), foi constituída em 23/02/1996, com capital social no valor de R$ 250.000,00 (fls. 125/129).
Foi ainda apurado que a sociedade tinha como sócio minoritário Ivanildo da Costa Marques, zelador do condomínio onde Inácio trabalhou como contador. Foi constatado que Danilo Junqueira de Moraes, irmão do acusado Inácio, pediu a Ivanildo seus documentos pessoais para apurar suposta questão trabalhista com o condomínio, passando Ivanildo a figurar como sócio da Cobimex sem saber desse fato (fls. 20/22 e 1100/1101).
No período de 24/04/1997 a 11/06/1997, a empresa efetuou vinte e sete contratos de câmbio, cuja soma equivale à quantia de US 12.619.743,25 (fl. 133). Referidos contratos seriam referentes à suposta compra de 100.000 toneladas métricas de malte cevada canadense, de uma empresa exportadora de Nassau/Bahamas, denominada Claymore Trading, pelo valor de 25 milhões de dólares, com pagamento antecipado da importação (invoice pro forma 033/97, fl. 118). Todos os contratos, como se depreende dos autos, foram assinados pelo corréu Inácio.
Conforme apurado pelo Banco Central, o capital social da empresa COBIMEX se mostrava insuficiente para fazer face às transferências ao exterior, não tendo a empresa obtido qualquer empréstimo ou financiamento junto ao Banco do Brasil ou outra instituição financeira para amparar as transações (fls. 125/129).
A moeda nacional utilizada para liquidação dos contratos de câmbio originava-se do grande volume de cheques de terceiros depositados pela empresa em sua conta corrente, cheques esses emitidos inicialmente ao portador e posteriormente nominados à empresa (fls. 241/277).
Foi apurado que, somente no período de 14 e 28/08/1997, foram depositados na conta da COBIMEX diversos cheques de terceiros que somavam o montante de R$ 7.289.368,94, valor esse incompatível com os dados econômico-financeiros da empresa, mas suficientes para liquidar os contratos de câmbio efetuados no período.
Foi constatada a inexistência de declaração de importação (DI`s), não havendo registro de entrada de mercadoria no país, bem como a inexistência de operações relativas a transferências de valores do exterior em nome da empresa (fl. 509/510, 513/515), o que comprova não ter ocorrido repatriação de divisas.
O relatório do Banco Central sintetiza a conduta (fl. 134):
O analista do Banco Central, Marcio Venâncio Leite, confirmou em Juízo o relatório elaborado no processo administrativo:
Os acusados foram denunciados e condenados pelos crimes do artigo 21, parágrafo único e do artigo 22, parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86.
No tocante ao crime de evasão de divisas, dispõe o artigo 22 e § único da Lei 7.492/86:
Como visto, os acusados PATRICK (administrador do estabelecimento) e INÁCIO, este último como procurador da empresa Cobimex (cf. fls. 153/154), na época dos fatos, celebraram inúmeros contratos de câmbio, objetivando o pagamento antecipado de mercadorias com a empresa Claymore, remetendo mais de 12 milhões de reais ao exterior. Os contratos de câmbio foram efetivamente concretizados, conforme instrumentos acostados às fls. 289/449 dos autos, mas não se observou a respectiva entrada da mercadoria adquirida em território nacional, não se verificando a respectiva Declaração de Importação (DI) no Siscomex, como se constata das telas de fls. 500/508, geradas pelo BACEN, nem a comprovação de que os produtos, de alguma forma, ainda que sem as correspondentes DI´s, tenham ingressado no Brasil. Ademais, os relatórios e telas do BACEN às fls. 509/510 e 513/515 denotam que não houve a repatriação do numerário remetido ao exterior.
A empresa Cobimex, em verdade, foi constituída (inclusive com sócio "laranja" - Ivanildo Marques, cf. depoimento de fls. 1100/1101, o que ilustra bem sua irregularidade) com o objetivo de promover sim evasão de divisas do país, não se observando nos autos nenhuma atuação do estabelecimento no mercado que divirja dessa conclusão.
Conforme constou da sentença de primeiro grau, a celebração de contratos de câmbio para pagamento de importações reclama que a operação seja efetivada ou os valores repatriados, em prazos estabelecidos pelo BACEN, conforme dispunha a Medida Provisória n° 1.569/97, que inclusive continha disposição sobre pagamento de multa em caso de descumprimento de prazos.
A Medida Provisória foi reeditada até assumir o nº 1836-30/99 e convertida, posteriormente, na Lei nº 9.817/99, revogada pela Lei nº 10.755/03, esta última explicitando que o importador ficará sujeito a pena pecuniária se, entre outras circunstâncias, contratar operações de câmbio sem observância dos prazos e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (art. 1º, inc. I ).
A operação de câmbio, por instituição financeira autorizada para tanto (in casu, o Banco do Brasil), deve corresponder a alguma transação comercial de fundo, registrada no BACEN e se realizar em tempo determinado, emitindo-se as Declarações de Importações correspondentes, cumprindo ao Banco Central fiscalizar se as instituições autorizadas a operar câmbio vêm cumprindo com a regra de revestir suas operações com as necessárias cautelas e mantê-las sob constante acompanhamento, defendendo as reservas cambiais do País (art. 1º, III da Resolução nº 1.620/89, então vigente na época).
Tal fato não se evidenciou na hipótese dos autos, como visto, em franca afronta às normas cambiais, pelo que se afiguram obviamente não autorizadas as saídas de divisas do país, já que irregulares, subsumindo as condutas dos réus ao tipo penal previsto no art. 21, § 1º, da Lei nº 7.492/86, não sendo, ademais, o Banco do Brasil - mero realizador da operação de câmbio - o responsável pela sua autorização de remessas de divisas ao estrangeiro. Fica evidente, de outro lado, que a emissão de valores ao exterior após a realização do câmbio entre moedas, se calcada em documentos falsos - como é o caso dos autos - consubstancia ausência de autorização legal.
Tanto não houve autorização legal que o BACEN, constatando as irregularidades detectadas nas operações em foco, advertiu o Banco do Brasil por sua conduta (fls. 518/524), em especial a desídia na verificação que operação não restou amparada em nenhum financiamento e o pagamento deu-se a banco constituído em paraíso fiscal; a empresa Cobimex é relativamente nova e não possui tradição em importações e, diante do capital social registrado, destituída de capacidade financeira para a realização de remessa de valores ao exterior, sendo que o numerário depositado em sua conta corrente, no período de 14 a 28 de 1997 (superiores a sete milhões de reais) tiveram origem em cheque de terceiros: tais depósitos eram incompatíveis com os dados econômicos financeiros da Cobimex, mas suficientes para liquidar operações de câmbio efetuadas no período (cf. fls. 121/124 dos autos).
Conforme constou da manifestação ministerial em contrarrazões de apelação (fls. 1374): (...) A importação foi comunicada e autorizada, entretanto, essa pressupunha o desembarque das mercadorias, fato que não ocorreu, restando demonstrado que os apelantes realizaram conduta diversa da comunicada, incorrendo em desrespeito às condições nas quais foi autorizada a remessa de valores (...) Tampouco merece prosperar a tese de que a responsabilidade criminal dos apelantes estaria atrelada a responsabilidade no âmbito administrativo, por se tratarem de esferas independentes entre si (TRF3, HC 17902, p. 24.02.05; HC 18105, p. 24.02.05; HC 16673, p. 14.04.09; HC 23162, p. 07.03.06), bastando apenas a tipicidade da conduta - cristalina no presente caso.
A autoria dos delitos restou clara.
O acusado PATRICK era sócio majoritário da empresa Cobimex, como se observa do Contrato Social juntado às fls. 162/164, com exclusividade para gerir o estabelecimento (até porque o outro sócio - Ivanildo Marques - era mero "laranja", figurando seu nome apenas formalmente no contrato social). As alegações do réu PATRICK de que vendeu as cotas sociais para o acusado INÁCIO e se afastou do negócio não restou comprovada nos autos (art. 156 do Código de Processo Penal), não se demonstrando documentalmente essa afirmação.
Anote-se, como bem consignado na r. sentença de primeiro grau, que PATRICK firmou cartão de autógrafos de conta corrente da Cobimex em 16.04.97 (fls. 797/797-v), comprovando que estava envolvido ao menos até essa data na gerência de fato da empresa, época em que foram celebrados os contratos de câmbio que deram azo às condutas delitivas O cartão de autógrafos referido possui data posterior à procuração outorgada ao outro acusado (INÁCIO), a denotar que o réu PATRICK, apesar de suas negativas, continuava a atuar na empresa.
O réu INÁCIO era procurador da empresa na época dos fatos, com poderes de gerência (fls.153 e 154), assinando os contratos de câmbio em questão, comprovando sua direta e ativa participação nas condutas delitivas, não medrando as meras alegações, destituídas de demonstração, de que ingenuamente apenas assinava os papéis que lhe eram apresentados por funcionários do Banco Cambridge, até porque o increpado era contador e, nessa condição, detinha plenas condições de compreender o conteúdo da documentação comercial que lhe era apresentada.
Diante de todo o exposto até este tópico, fica arredada a tese de atipicidade da conduta dos réus, bem como a alegação de erro de proibição (art. 21 do Código Penal), não se concebendo que os acusados - um deles policial civil e outro contador experiente - não tivessem ciência da ilicitude dos fatos, não estando cônscios da antijuridicidade de que o envio de quantia superior a 12 milhões de dólares ao exterior, sem a devida contrapartida, era ilícita: autorizavam as operações sem saberem com exatidão de onde vinha e para onde ia o vultoso numerário, que não se coaduna com a alegada boa-fé dos réus.
Os crimes em exame foram cometidos de forma continuada (art. 71 do Código Penal), pois perpetrados da mesma forma, no mesmo local e em datas próximas, não merecendo reparo nesse ponto a sentença vergastada.
Quanto ao crime do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, os acusados foram condenados porque teriam prestado falsas informações para a celebração dos contratos de câmbio.
Da atipicidade da conduta. Não procede a alegação da defesa dos acusados de atipicidade da conduta, ao argumento que em momento algum se utilizaram de falsa identidade ou sonegaram informação em contrato de câmbio, uma vez que os acusados foram denunciados e condenados por fornecer informação falsa, conduta essa que encontra enquadramento na parte final do parágrafo único do artigo 21 da Lei 7.492/86.
De igual forma, não assiste razão à defesa ao sustentar a atipicidade da conduta, ao argumento que os acusados não forneceram informação falsa no contrato de câmbio.
O crime do artigo 21, parágrafo único, segunda figura, da Lei 7.492/86 assemelha-se ao delito de falsidade ideológica, previsto no Código Penal. É a lição do e. jurista Rodolfo Tigre Maia, in "Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - Anotações à Lei Federal n. 7.492/86", 1ª edição, p. 131:
Assim, a conduta típica consiste no fornecimento de informações falsas em operação de câmbio e, nessa senda, pode ser detectável pela análise dos documentos.
Desta feita, restou apurado no procedimento administrativo do Banco Central que, no período de 24 de abril a 11 de junho de 1997, os acusados celebraram vários contratos de câmbio com pagamento antecipado relativo a importação de mercadorias da Claymore Trading, remetendo para o exterior US$12.619.743,25.
As fls. 289/449 e 540/743 constam cópias dos contratos de câmbio celebrados pela empresa com o Banco do Brasil, com a informação de que seria efetuada importação de mercadorias com pagamento adiantado à Claymore, o que não restou efetivado, dado que nenhuma mercadoria em favor da Cobimex foi despachada, ingressando no país.
Acrescente-se que os acusados sequer souberam informar acerca das importações que seriam realizadas, assim como usaram nome de "laranja" no contrato social da empresa Cobimex (cf. fls. 20/22, termo de depoimento de Ivanildo às fls. 1103 e seu depoimento judicial às fls. 1100/1101).
Assim, a despeito do fechamento de câmbio pela instituição financeira (Banco do Brasil), o crime de prestação de informação falsa se perpetrou no momento do fechamento dos respectivos contratos, com a mendaz informação que de haveria ingresso das mercadorias importadas no prazo estipulado.
Conforme bem ponderado na r. sentença apelada (fl. 1224):
Do erro de tipo. Patrick. Não se sustenta a alegação de Patrick de erro de tipo por ausência de dolo, ao argumento que foi induzido a erro por seu amigo Inácio, por ter aceitado seu convite para abrir uma empresa de importação e exportação, juntamente com o zelador Ivanildo, tendo outorgado procuração com plenos poderes para Inácio gerenciar a empresa.
Patrick afirmou em seu interrogatório que aceitou o convite de Inácio para participar da sociedade, pois este não podia figurar como sócio em razão das pendências com o Serasa, mas que Ivanildo era pessoa de confiança:
Não é crível que Patrick, investigador de polícia, tenha se deixado levar pela ingenuidade, de que estaria entrando em uma transação lícita, ao emprestar seu nome para uma pessoa que sabia que tinha restrição cadastral, outorgando-lhe poderes e ainda abrindo para a empresa uma conta em banco. Ademais, Patrick sequer comprovou nos autos a alegada venda de sua quota na sociedade ao réu Inácio posteriormente.
Conforme mencionado pelo MPF em contrarrazões de apelação, "Patrick, policial civil, conhecedor das responsabilidades e risco que essa ação implicava, permitiu a utilização de seu nome para a abertura de empresa, sem nem mesmo conhecer o outro sócio Ivanildo (folha 1064) e sem preocupar-se com os fins dessa sociedade nem com os rumos que a administração tomava" (fl. 1386/1387)
Do erro de tipo. Inácio. Não procede a alegação de erro de tipo, por ter Inácio sido induzido a erro por João Roberto Bernardo, com auxílio de Joseph de Pietro e Fabio Costa, estes dois últimos gerentes do Banco Cambridge. Alega a defesa que João, uma pessoa bem relacionada na cidade de Piracicaba, que demonstrava ser bem sucedida e ostentava ótimas condições financeiras, convidou Inácio para abrir uma empresa de importação de grãos, sendo o lucro dividido após a comercialização dos grãos. Por ter Inácio apontamentos no Serasa, indicou seu amigo Patrick para figurar no contrato social. Disse ainda que os valores destinados a aquisição dos grãos seriam obtidos junto ao Banco Cambridge, representada por Joseph de Pietro e Fabio Costa.
O defensor constituído de Inácio sequer arrolou como testemunha as pessoas que supostamente o induziram a erro na defesa prévia, deixando ainda de apresentar qualquer documentação que comprovasse suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Interrogado judicialmente, Inácio afirmou nunca ter atuando na área de comercio exterior e que o Banco Cambridge, representado por Joseph e Fabio Costa, fazia todas as operações de importação e exportação, sendo que a conta do Banco do Brasil era movimentada por eles. Asseverou ainda desconhecer o motivo pelo qual o zelador do prédio, de nome Ivanildo, constar no contrato social da Cobimex. Confirmou ter assinado os contratos de câmbio. Afirmou ter questionado o valor das operações que chegavam a quinhentos mil dólares:
Não é crível, entretanto, que o apelante Inácio, contador, não tenha desconfiado da lisura dos diversos contratos de câmbio que assinou a pedido dos gerentes da Cambridge, com quem trabalhara na época que era contador da Cebrarcom, sendo que alguns contratos quase atingiam o valor de um milhão de dólares.
Do erro de proibição. Não procede a alegação da defesa no sentido da ocorrência de erro de proibição, ao argumento que os acusados Inácio e Patrick acreditavam que todas as operações eram lícitas, pois a movimentações financeiras foram autorizadas pelo Banco do Brasil, julgando não estar cometendo ilícito algum, até porque, segundo a dicção do artigo 21 do Código Penal dispõe que "o desconhecimento da lei é inescusável".
Ademais, não é factível que Patrick, policial civil, e Inácio, contador experiente, acreditavam na licitude da remessa de doze milhões de dólares para o exterior por meio dos contratos de câmbio com recursos que desconheciam.
Assim, incabível o reconhecimento do alegado erro de proibição, porque as alegações não restaram cabalmente comprovadas nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-las, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
O dolo restou configurado pela aceitação dos réus na elaboração dos contratos de câmbio, com recursos desconhecidos e cientes da falsidade das informações fornecidas.
O crime foi cometido em diversas oportunidades, usando o mesmo modus operandi, no mesmo local e em curto espaço de tempo, pelo que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.
Portanto, restando comprovada a materialidade, autoria e dolo, a condenação é de rigor e resta mantida.
Do pedido de aplicação da teoria da consunção, pois o crime de prestação de informação falsa seria pressuposto do crime de evasão de divisas, razão pela qual aquele seria absorvido por este, em analogia a Sumula nº 17 do STJ.
O pleito não merece acolhida.
Deve ser mantido o concurso formal de delitos, previsto no art. 70 do Código Penal, tal como considerado pela sentença, já que o crime previsto no art. 21, § 1º da Lei nº 7.492/86 não é necessariamente meio necessário para a prática do delito de evasão de divisas, já que este ocorreria mesmo sem a prestação de falsa informação sobre o câmbio, atingindo ainda os delitos objetividades jurídicas diversas: no crime de evasão de divisas a proteção visa fundamentalmente o Erário e a política econômico-financeira do país; já o delito estampado no art. 21, § 1º da Lei nº 7.492/86 objetiva a tutela da segurança nas operações de câmbio e a política cambial do Estado, matéria de interesse constitucional (art. 22, VII da CF). Embora ligados, não se divisa a existência de um dos crimes para a consecução do outro, pelo que não há, na singularidade do caso, a relação de consunção pretendida.
Da dosimetria da pena.
a) PATRICK - deve ser mantida a pena-base fixada na sentença de primeiro grau em 04 anos de reclusão, já que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art 59 do CP): as consequências do crime (evasão de divisas em valor superior a 12 milhões de reais - quantia apurada no ano de 1997) são por demais funestas; de outro lado, o acusado é policial civil, possuindo o dever de combater o crime e não praticá-lo, denotando, assim, culpabilidade exacerbada.
Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, na terceira fase da dosagem da pena foi acertadamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, no patamar de 2/3, já que foram inúmeras as operações que ensejaram a evasão de divisas (cópias dos contratos às fls. 289/449 - 27 operações em dois meses). A sanção penal, assim, deveria ser aumentada em 02 anos e 08 meses de reclusão, entretanto, o magistrado "a quo" a recrudesceu em 02 anos e 04 meses de reclusão: trata-se de mero erro material, que acabou sendo reconhecido pelo magistrado de primeiro grau nos embargos de declaração interpostos pela Defesa (fls. 1264).
Por fim, deve ser considerado o concurso formal (art. 70 do CP) com o delito previsto no art. 21, § único da Lei nº 7.492/86, cujo aumento em 1/3 fica preservado, considerando os inúmeros contratos de câmbio falsos realizados.
A pena privativa de liberdade foi, assim, fixada em 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, sendo inviável sua substituição por penas restritivas de direito, ante o quantum da pena fixada. Em verdade, o correto cálculo da pena privativa de liberdade seria superior a 08 anos (08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão), mas inexistindo recurso ministerial, para evitar alegação de reformatio in pejus, deve ser mantida.
A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 72 do Estatuto Repressivo, e tendo em vista o concurso formal, deve ser aplicada distinta e isoladamente para cada crime. Na hipótese do crime estampado no art. 22. § único da Lei nº 7.492/86, a multa deve ser proporcional à pena corporal aplicada, ou seja, em 44 dias-multa, razão pela qual, de ofício, reduzo o número de dias-multa aplicado na sentença de primeiro grau (50 dias-multa). No caso do art. 21, § único do mesmo diploma legal, seguindo a mesma sistemática, deve a pena pecuniária ser fixada em 44 dias-multa (pena-base fixada em dois anos de detenção em razão das mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis e aumento de 2/3 pela continuidade delitiva e 1/3 pelo concurso formal de delitos). No entanto, como a pena pecuniária foi fixada no decisum em 40 dias-multa, mantenho-a, para que não fique caracterizada a reformatio in pejus. Assim, o número de dias-multa redunda em 84 dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 do salário mínimo, já que o acusado é policial civil e declarou à Receita Federal ter auferido rendimentos, em 2004, em valor superior vinte e dois mil reais (fls. 1176), que deverá ser corrigido monetariamente.
Conforme dispõe o art. 92, inc. I do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade foi mantida em oito anos de reclusão, deve ser declarada a perda do seu cargo público de policial civil.
b) INÁCIO - As circunstâncias judiciais também se afiguram desfavoráveis para o acusado. Embora não possa ser considerado como portador de maus antecedentes - como entendeu o magistrado "a quo" - uma vez que não consta nos autos a informação de condenação definitiva, o que serve de empeço para que se reconheça maculada sua vida pregressa, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, as consequências do crime são significativas, considerando que numerário evadido, superior a 12 milhões de reais, atinge com mais veemência o bem tutelado; de outro lado, a utilização do nome de terceiro inocente para figurar no contrato social da empresa Cobimex, evitando que o nome do acusado aparecesse como real sócio do estabelecimento nos registros oficiais denota culpabilidade mais intensa, a justificar também a pena-base em 04 anos de reclusão.
Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, na terceira fase da dosagem da pena foi acertadamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, no patamar de 2/3, já que foram inúmeras as operações que ensejaram a evasão de divisas (cópias dos contratos às fls. 289/449 - 27 operações em dois meses). A sanção penal, assim, foi corretamente aumentada em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Por fim, deve ser considerado o concurso formal (art. 70 do CP) com o delito previsto no art. 21, § único da Lei nº 7.492/86, cujo aumento em 1/3 fica preservado, considerando os inúmeros contratos de câmbio falsos realizados.
A pena privativa de liberdade foi, assim, fixada em 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, sendo inviável sua substituição por penas restritivas de direito, ante o quantum da pena fixada. Em verdade, o correto cálculo da pena privativa de liberdade seria superior a 08 anos (08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão), mas inexistindo recurso ministerial, para evitar alegação de reformatio in pejus, deve ser mantida.
A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 72 do Estatuto Repressivo, e tendo em vista o concurso formal, deve ser aplicada distinta e isoladamente para cada crime. Na hipótese do crime estampado no art. 22 § único da Lei nº 7.492/86, a multa deve ser proporcional à pena corporal aplicada, ou seja, em 44 dias-multa, razão pela qual, de ofício, reduzo o número de dias-multa aplicado na sentença de primeiro grau (50 dias-multa). No caso do art. 21, § único do mesmo diploma legal, seguindo a mesma sistemática, deve a pena pecuniária ser fixada em 44 dias-multa (pena-base fixada em dois anos de detenção em razão das mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis e aumento de 2/3 pela continuidade delitiva e 1/3 pelo concurso formal de delitos). No entanto, como a pena pecuniária foi fixada no decisum em 40 dias-multa, mantenho-a, para que não fique caracterizada a reformatio in pejus. Assim, o número de dias-multa redunda em 84 dias-multa, cada um deles no valor de 01 salário mínimo, já que o acusado é contador e declarou à Receita Federal ter auferido rendimentos, em 2004, em valor superior a cento e vinte e dois mil reais (fls. 1181), que deverá ser corrigido monetariamente.
Pelo exposto, nego provimento às apelações, e, de ofício, reduzo apenas o numero de dias-multa aplicado para ambos os réus para 84 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo para o réu Patrick e no valor unitário de 01 salário mínimo para o réu Inácio.
É como voto.
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