Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.118972-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANGELO AUGUSTO COSTA
AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS SP
ADVOGADO : ALDO ZONZINI FILHO
AGRAVADO : ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SPDM
ADVOGADO : LIDIA VALERIO MARZAGAO
AGRAVADO : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 2006.61.03.006530-9 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LICITAÇÃO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE IMPLANTADOS. PREJUÍZO AOS USUÁRIOS.
1. O contrato de gestão constitui importante mecanismo para melhoria e eficiência do aparelho administrativo do Estado. A Lei nº 9.637/98, dispôs sobre os requisitos para qualificação de entidades como organizações sociais, prevendo acerca do contrato de gestão celebrado entre estas e o Poder Público. Por sua vez, a Lei nº 9.648/98, acrescentou o inciso XXIV ao art. 24 da Lei nº 8.666/93, dispondo acerca da dispensa de licitação, em se tratando de contratos celebrados com as organizações sociais.
2. Vale consignar que tanto a Lei nº 9.637/98 como o dispositivo inserido pela Lei nº 9.648/98 ao art. 24 da Lei nº 8.666/93 foram objetos de questionamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 1.923 e 1.943, em curso no E. Supremo Tribunal Federal. Até o momento não foi proferido julgamento quanto ao mérito das referidas ações; apenas restou indeferida a medida liminar na ADin nº 1.923, por restar descaracterizado o periculum in mora.
3. Em consonância ao teor da Lei nº 9.637/98, foi promulgada a Lei nº 6.469, de 16/12/2003, pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Através do Decreto Municipal nº 12.230, de 24/07/2006, o Poder Executivo do Município de São José dos Campos qualificou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), originariamente denominada Escola Paulista de Medicina, como Organização Social (OS), nos termos da Lei Municipal nº 6.469/2003.
4. Em análise à documentação juntada aos autos, verifica-se que houve manifestação favorável dos órgãos responsáveis do Poder Executivo do Município de São José dos Campos/SP quanto à concessão do título de organização social municipal à SPDM, denotando, prima facie, o regular trâmite do procedimento administrativo referente à qualificação da entidade como organização social. Também não restou demonstrado de forma inequívoca que houve o repasse integral da gestão e execução das ações e serviços de saúde do Município à entidade indicada. De qualquer forma, os alegados vícios que constam do processo administrativo atinente à qualificação da SPDM como organização social, assim como a afirmação de que houve a transferência da gestão e execução de todo um serviço de saúde público tratam de questões que necessitam ser aferidas durante a instrução dos autos originários.
5. No que concerne à dispensa do procedimento licitatório para a celebração do contrato de gestão, malgrado os entendimentos doutrinários acerca das possíveis interpretações e até mesmo da inconstitucionalidade do inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, inserido pela Lei nº 9.648/98, a se considerar o princípio constitucional da licitação, insculpido no art. 37, XXI da Magna Carta, é de se ressaltar que, na hipótese sub judice, inexiste manifestação de interesse de outra entidade quanto à execução das ações e serviços de saúde relativos ao Hospital Municipal "Dr. José de Carvalho Florence", situação que, ao menos, num primeiro momento, resultaria na inviabilidade do certame para escolha de determinada organização social. Consta dos autos que o Município agravado oficiou a outras quatro entidades, além da SPDM, que desenvolvem atividades voltadas à área da saúde (Hospital Sta. Marcelina, Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, UNICAMP/SP e USP/Hospital das Clínicas), consultando acerca do interesse em se qualificarem como organização social, com o intuito de celebrar, oportunamente, contrato de gestão para a administração do referido hospital municipal, sendo que apenas a SPDM manifestou interesse.
6. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público apto a ensejar, de plano, a declaração absoluta de nulidade do decreto que qualificou a referida entidade como organização social, e, consequentemente, da suspensão do contrato celebrado. Ao revés, consideradas as peculiaridades que envolvem o caso concreto, vê-se que a interrupção repentina do contrato acabaria por trazer maiores danos aos interesses protegidos, haja vista a descontinuidade dos serviços de saúde já implementados, cujo destinatário principal é a população carente do município.
7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de janeiro de 2010.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.118972-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANGELO AUGUSTO COSTA
AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS SP
ADVOGADO : ALDO ZONZINI FILHO
AGRAVADO : ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SPDM
ADVOGADO : LIDIA VALERIO MARZAGAO
AGRAVADO : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 2006.61.03.006530-9 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).


Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado pelo ora agravante, no sentido de suspender os efeitos do contrato nº 15.526/2006, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), tendo como interveniente a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), e, consequentemente, determinar a retomada pela Municipalidade, em prazo certo, do gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde no Hospital Municipal "Dr. José de Carvalho Florence".

Alega o agravante, em síntese, a indevida qualificação da referida associação (SPDM) como organização social pelo Poder Executivo do Município de São José dos Campos, vício que torna nulo o decreto municipal nº 12.230/2006, bem como o contrato de gestão nº 15.526/2006; que o referido contrato de gestão violou os princípios constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde (SUS), na medida que se afigura ilícito o objeto do contrato, pois se refere à gestão operacional de todo um serviço de saúde; que houve a dispensa indevida do procedimento licitatório para a celebração do contrato de gestão.

Processado o agravo sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo sido determinada a juntada de documentos pelos agravados, a fim de que fosse reapreciado o pedido de liminar pelo r. Juízo de origem.

Os agravados apresentaram contraminutas e providenciaram a juntada aos autos de diversos documentos atinentes à matéria tratada.

Não obstante, o r. Juízo a quo manteve a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

O Ministério Público Federal requereu prioridade no julgamento do presente recurso.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VII, do Regimento Interno desta C. Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.118972-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANGELO AUGUSTO COSTA
AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS SP
ADVOGADO : ALDO ZONZINI FILHO
AGRAVADO : ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA SPDM
ADVOGADO : LIDIA VALERIO MARZAGAO
AGRAVADO : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 2006.61.03.006530-9 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).


O contrato de gestão constitui importante mecanismo para melhoria e eficiência do aparelho administrativo do Estado. Como bem explica Hely Lopes Meirelles:


(...) Ele não apresenta uniformidade de tratamento nas várias leis que o contemplam, mas sua finalidade básica é possibilitar à Administração Superior fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da Administração indireta, a fim de permitir melhor controle de resultados.
Na verdade, não se trata de um contrato propriamente dito, porque não há interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional - acordo de Direito Público - pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, assim como o cronograma da liberação dos recursos financeiros previstos.
(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 261/262)

Através desse instrumento institui-se modalidade de parceria entre o Estado e determinadas entidades, das quais se destacam as organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, assim qualificadas pela própria Administração, para o desempenho de atividades de interesse público.

Com acuidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim as define:


São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.
(Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 419)

No contrato de gestão entre o Estado e a organização social, esta fica obrigada ao cumprimento de metas na realização do serviço de relevância social e à prestação de contas, enquanto que a Administração pode auxiliar a entidade de formas variadas, com a transferência de recursos orçamentários, cessão de bens públicos para utilização vinculada aos fins sociais da entidade, além da cessão de servidores públicos, ficando sob sua incumbência o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.

Especificamente, a Lei nº 9.637, de 15/05/1998, dispôs sobre os requisitos para qualificação de entidades como organizações sociais, conforme arts. 2º, 3º e 4º, prevendo acerca do contrato de gestão celebrado entre estas e o Poder Público, a constar do teor dos arts. 1º e 5º, assim redigidos:


Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
(...)
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

Por sua vez, a Lei nº 9.648, de 27/05/1998, acrescentou o inciso XXIV ao art. 24 da Lei nº 8.666/93, tratando da dispensa de licitação, em se tratando de contratos celebrados com as organizações sociais, nesses termos:

Art. 24.  É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

Vale consignar que tanto a Lei nº 9.637/98 como o dispositivo inserido pela Lei nº 9.648/98 ao art. 24 da Lei nº 8.666/93 foram objetos de questionamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 1.923 e 1.943, em curso no E. Supremo Tribunal Federal. Até o momento não foi proferido julgamento quanto ao mérito das referidas ações; apenas restou indeferida a medida liminar na ADin nº 1.923, por restar descaracterizado o periculum in mora, conforme ementa a seguir transcrita:


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva.
3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar.
4. Medida cautelar indeferida.
(STF, Plenário, DJ 21/09/2007)

Em consonância ao teor da Lei nº 9.637/98, foi promulgada a Lei nº 6.469, de 16/12/2003, pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Através do Decreto Municipal nº 12.230, de 24/07/2006, o Poder Executivo do Município de São José dos Campos qualificou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), originariamente denominada Escola Paulista de Medicina, como Organização Social (OS), nos termos da Lei Municipal nº 6.469/2003.

No caso vertente, o ora agravante sustenta a existências de vícios no processo administrativo de qualificação da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) como organização social (proc. adm. PMSJC nº 06-67431-6), e pleiteia, consequentemente, a nulidade do decreto municipal nº 12.230/2006 e do contrato de gestão celebrado sob nº 15.526/2006, alegando, ainda, a dispensa indevida do procedimento licitatório para a celebração do referido contrato e vedação constitucional de transferência de ações e serviços públicos de saúde para o setor privado.

A antecipação da tutela poderá ser concedida pelo juiz somente se preenchidos os pressupostos legais, quais sejam, existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações deduzidas, bem como a ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A respeito, Humberto Theodoro Júnior, ao tratar especificamente do instituto da Tutela Antecipada, ensina:


Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto. Apenas, por probabilidade, são apreciáveis fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar para "uma probabilidade muito grande" de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (Carreira Alvim, CPC Reformado, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 1995, p. 145; J.E.S. Frias, ob.cit., p.65; Cândido Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1995, p. 143).
(Curso de Direito Processual Civil, v. II, Apêndice: Estudos do Autor sobre Temas de Processo de Execução e Processo Cautelar, p. 566/567)

Em análise à documentação juntada aos autos, verifica-se que houve manifestação favorável dos órgãos responsáveis do Poder Executivo do Município de São José dos Campos/SP, quanto à concessão do título de organização social municipal à SPDM, denotando, prima facie, o regular trâmite do procedimento administrativo referente à qualificação da entidade como organização social.

Também não restou demonstrado de forma inequívoca que houve o repasse integral da gestão e execução das ações e serviços de saúde do Município à entidade indicada.

Os alegados vícios que constam do processo administrativo atinente à qualificação da SPDM como organização social, assim como a afirmação de que houve a transferência da gestão e execução de todo um serviço de saúde público tratam de questões que necessitam ser aferidas durante a instrução dos autos originários.

No que concerne à dispensa do procedimento licitatório para a celebração do contrato de gestão, malgrado os entendimentos doutrinários acerca das possíveis interpretações e até mesmo da inconstitucionalidade do inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, inserido pela Lei nº 9.648/98, a se considerar o princípio constitucional da licitação, insculpido no art. 37, XXI da Magna Carta, é de se ressaltar que, na hipótese sub judice, inexiste manifestação de interesse de outra entidade quanto à execução das ações e serviços de saúde relativos ao Hospital Municipal "Dr. José de Carvalho Florence", situação que, ao menos, num primeiro momento, resultaria na inviabilidade do certame para escolha de determinada organização social.

Consta dos autos que o Município agravado oficiou a outras quatro entidades, além da SPDM, que desenvolvem atividades voltadas à área da saúde (Hospital Sta. Marcelina, Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, UNICAMP/SP e USP/Hospital das Clínicas), consultando acerca do interesse em se qualificarem como organização social, com o intuito de celebrar, oportunamente, contrato de gestão para a administração do referido hospital municipal, sendo que apenas a SPDM manifestou interesse (fls. 921/929).

Em situação análoga, o E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se pela dispensa de licitação em se tratando de contrato de gestão com organização social, conforme consta do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
1. O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990.
2. A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
3. Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes.
4. Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão
do contrato de gestão firmado.
5. A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade.
6. Recurso especial improvido.
(Primeira Turma, REsp 952899/DF, Rel. Min. José Delgado, j. 03/06/2008, DJe 23/06/2008)

De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, apto a ensejar, de plano, a declaração absoluta de nulidade do decreto que qualificou a referida entidade como organização social, e, consequentemente, da suspensão do contrato celebrado.

Ao revés, consideradas as peculiaridades que envolvem o caso concreto, vê-se que a interrupção repentina do contrato acabaria por trazer maiores danos aos interesses protegidos, haja vista a descontinuidade dos serviços de saúde já implementados, cujo destinatário principal é a população carente do município.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:40
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Data e Hora: 15/01/2010 22:08:23