Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007209-69.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.007209-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : SERGIO DA SILVA PORTO
: DECIO DA SILVA PORTO
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : SEBASTIAO DA SILVA PORTO falecido
No. ORIG. : 00072096920074036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA: PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO: INEXIGIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBLIDADE DE CONDUTA DIVERSA: NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos no artigo 168-A, §1º, inciso I, na forma do artigo 71, do Código Penal às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão.
2. Consta da representação fiscal para fins penais que o débito foi levantado com base, exclusivamente, em valores declarados em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Se o contribuinte apresenta a GFIP, reconhece a obrigação de pagar a contribuição declarada. Se esta não for paga integralmente, é o quanto basta para a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de notificação, processo administrativo ou qualquer outra formalidade. A notificação do contribuinte somente se fará necessária no caso de o Fisco discordar dos valores ou de outros elementos ou circunstâncias declaradas pela contribuinte, hipótese em que deverá efetuar o lançamento de ofício das diferenças que entender devidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve discordância do Fisco com os valores declarados em GFIP pela empresa devedora. Com as apresentações das GFIPs relativas a cada competência o crédito tributário já se encontrava definitivamente constituído. Sem qualquer substância a alegação de ausência de processo administrativo - já que os valores foram apurados com base em declarações da própria empresa, que apesar disso foi devidamente notificada e não apresentou qualquer impugnação, tanto que houve inscrição em dívida ativa.
4. A prova documental obtida no processo administrativo, são submetidas ao contraditório diferido, podendo as partes sobre elas manifestarem-se na fase judicial. Assim, a condenação baseada em prova documental produzida na fase investigativa não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, posto que o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares, não repetíveis e antecipadas". E as provas documentais são provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao contraditório judicial.
5. Os documentos produzidos no processo administrativo foram submetidos ao contraditório no processo penal, podendo os réus examiná-los e sobre eles livremente se manifestar. E não houve, por parte dos réus, nenhuma argüição de falsidade ou inexatidão, formulada de forma específica, com relação a qualquer documento que seja produzido na fase investigativa.
6. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
7. Ainda que se entenda que a argüição é de nulidade da própria sentença condenatória, não merece acolhimento. Tratando-se de crime societário, como o do artigo 168-A do Código Penal, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da denúncia, condições de individualizar a conduta de cada co-réu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da instrução criminal, sendo devidamente considerada na r.sentença apelada. Precedentes.
8. Em se tratando do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal, a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade do delito. O crime se configura com o não repasse com o não repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, não sendo portanto exigível o exame de corpo de delito, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
9. A não determinação de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias. Precedentes.
10. Não há que se falar em cerceamento de defesa, considerada a ausência de decisão indeferindo a realização de prova pericial que sequer foi requerida pelas partes.
11. Materialidade comprovada pela NFLD, apontando a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, bem como pelas cópias da folhas de pagamento, evidenciando que o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária foi efetuado. Autoria restou demonstrada pelas cópias dos contratos sociais e declaração dos réus em interrogatório.
12. No crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico. Não é de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Precedentes.
13. Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de suas dificuldades financeiras. Apenas a declaração do réu em interrogatório, ou mesmo depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes.
14. Não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. Precedentes.
15. A alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou suficientemente comprovada nos autos.
16. Apelo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007209-69.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.007209-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : SERGIO DA SILVA PORTO
: DECIO DA SILVA PORTO
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : SEBASTIAO DA SILVA PORTO falecido
No. ORIG. : 00072096920074036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 22/08/2007, denunciou SEBASTIÃO DA SILVA PORTO, SÉRGIO DA SILVA PORTO e DÉCIO DA SILVA PORTO, qualificados nos autos, nascidos aos 26/11/1932, 07/12/1956 e 19/08/1959, respectivamente, como incursos no artigo 168-A, § 1°, I, c/c art. 71, do Código Penal. Consta da denúncia:

... Os denunciados são sócios-proprietários e administradores da "C.E.E.L. - COMERCIAL DE EVENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER LTDA." (fls. 76/78), com sede na Rua General Glicério, n° 3361, Centro, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP.
Em diligência fiscal desenvolvida junto a empresa supramencionada cujos denunciados são administradores, o auditor da previdência social constatou que a mesma havia descontado dos salários de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, não os tendo repassado, contudo, à Autarquia Previdenciária na época própria.
Os denunciados, como administradores, agiram com dolo ao deixar de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, conforme descrito abaixo:
NFLD 37.029.460-2
FLS. 04/18
PERÍODO 05/05 a 07/06
VALOR EM REAIS À ÉPOCA DOS FATOS 39.813,47
Ante o exposto, conclui-se que os denunciados praticaram o delito
previsto no art. 168-A, § 1°, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal (...)

A denúncia foi recebida em 28/08/2007 (fls. 18).

Pela sentença de fls. 139 foi declarada a extinção de punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão da constatação do óbito do corréu SEBASTIÃO DA SILVA PORTO.

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Alexandre Carneiro Lima e publicada em 13/01/2011 (fls. 325/331 e 332), que condenar os réus SÉRGIO e DÉCIO como incursos no artigo 168-A, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, cada um à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo 08 meses relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário 1/2 (meio) salário mínimo.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo da pena de reclusão fixada, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (fls. 340/341) e não apresentou recurso.

Apelam os réus (fls.346 e 356/376). Pretendem édito absolutório, alegando preliminarmente a nulidade absoluta do processo por ausência do regular processo administrativo que comprove que se utilizaram dos valores não repassados ao INSS em proveito próprio; cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para a comprovação da dificuldade financeira que a empresa estava passando; ausência absoluta de vínculo do fato descrito na denúncia com as pessoas dos denunciados, uma vez que a denúncia não teria descrito a conduta de cada um na participação objeto do crime. No mérito, alegam a ocorrência de causa supralegal de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) e estado de necessidade, em razão das dificuldades financeiras da empresa no período descrito na denúncia; ausência de indício de que os apelantes tenham agido com dolo, tornando atípica a conduta a eles imputada. Caso mantida a condenação, requerem a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de multa.

Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso (fls. 378/382).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 395/413).


É o relatório.

À MM. Revisora.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/07/2014 18:16:36



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007209-69.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.007209-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : SERGIO DA SILVA PORTO
: DECIO DA SILVA PORTO
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : SEBASTIAO DA SILVA PORTO falecido
No. ORIG. : 00072096920074036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Rejeito a alegação de nulidade do processo por ausência do regular processo administrativo que comprasse que os acusados se utilizaram dos valores não repassados ao INSS em proveito próprio.

No caso dos autos, a NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 37.029.460-2 referida na denúncia foi lavrada em 06/10/2006. Consta expressamente da representação fiscal para fins penais que o débito foi levantamento com base, exclusivamente, em valores declarados em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (fls.03 do apenso):


Foram apurados durante a ação fiscal os seguintes débitos:
- A NFLD DEBCAD 37.029.460-2 - período de 05/2005 a 07/2006, referente às contribuições descontadas dos segurados declaradas em GFIP (também folhas de pagamento), no valor de R$ 39.813,47.

Prevê o artigo 33, §7° da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei n° 9.528/1997, que "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte". A Lei nº 11.941/2009 alterou a redação do dispositivo, passando a prever que "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte".

Assim, se o contribuinte apresenta a GFIP, reconhece a obrigação de pagar a contribuição declarada. Se esta não for paga integralmente, é o quanto basta para a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de notificação, processo administrativo ou qualquer outra formalidade.

No sentido da desnecessidade de qualquer outra formalidade de lançamento no caso de apresentação pelo contribuinte de GFIP firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E ALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO OR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida pelo Decreto 2.803/98 (revogado pelo Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que compreende os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. 3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte". 4. Deveras, a relação jurídica tributária inaugura-se com a ocorrência do fato jurídico tributário, sendo certo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se perfectibiliza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.123.557/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 5. Doutrina abalizada preleciona que: "- GFIP. Apresentada declaração sobre as contribuições previdenciárias devidas, resta formalizada a existência do crédito tributário, não tendo mais, o contribuinte inadimplente, direito à certidão negativa. - Divergências de GFIP. Ocorre a chamada 'divergência de GFIP/GPS' quando o montante pago através de GPS não corresponde ao montante declarado na GFIP. Valores declarados como devidos nas GFIPs e impagos ou pagos apenas parcialmente, ensejam a certificação da existência do débito quanto ao saldo. Há o que certificar. Efetivamente, remanescendo saldo devedor, considera-se-o em aberto, impedindo a obtenção de certidão negativa de débito. - Em tendo ocorrido compensação de valores retidos em notas fiscais,impende que o contribuinte faça constar tal informação da GFIP, que tem campo próprio para retenção sobre nota fiscal/fatura. Não informando, o débito estará declarado e em aberto, não ensejando a obtenção de certidão negativa." (Leandro Paulsen, in "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, 10ª ed., 2008, Porto Alegre, pág. 1.264)... 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
STJ, 1ª Seção, REsp 1143094/SP, Rel.Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010

A notificação do contribuinte somente se fará necessária no caso de o Fisco discordar dos valores ou de outros elementos ou circunstâncias declaradas pela contribuinte, hipótese em que deverá efetuar o lançamento de ofício das diferenças que entender devidas.

No caso dos autos, ao que se apresenta, não houve discordância do Fisco com os valores declarados em GFIP pela empresa devedora.

Portanto, com as apresentações, mês a mês, das GFIPs relativas a cada competência o crédito tributário em questão já se encontrava definitivamente constituído.

Dessa forma, sem qualquer substância a alegação de ausência de processo administrativo - já que os valores foram apurados com base em declarações da própria empresa, que apesar disso foi devidamente notificada e não apresentou qualquer impugnação, tanto que houve inscrição em dívida ativa em 21/02/2007 (fls.104 do apenso).

Com relação à prova documental obtida no processo administrativo, são submetidas ao contraditório diferido, podendo as partes sobre elas manifestarem-se na fase judicial.

Assim, a condenação baseada em prova documental produzida na fase investigativa não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, posto que o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares, não repetíveis e antecipadas". E as provas documentais são provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao contraditório judicial.

Cabe ressaltar que os documentos produzidos no processo administrativo foram submetidos ao contraditório no processo penal, podendo os réus examiná-los e sobre eles livremente se manifestar. E não houve, por parte dos réus, nenhuma argüição de falsidade ou inexatidão, formulada de forma específica, com relação a qualquer documento que seja produzido na fase investigativa.

Acresce-se que, no caso dos autos, a condenação não restou fundamentada apenas na prova produzida na fase administrativa, mas também nos depoimentos das testemunhas e na documentação produzida na fase judicial.

Depreende-se da sentença que o MM. Juízo a quo ponderou todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, exercendo seu livre convencimento motivado, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Rejeito a argüição de inépcia da denúncia, feita pela defesa, ao argumento de que a peça não individualizou a conduta do réu, imputando-lhe os fatos criminosos.

O acusado, em processo penal, defende-se dos fatos veiculados na inicial. Da leitura da denúncia, depreende-se quais são as acusações feitas ao ora apelante, o que lhe possibilitou exercer seu direito à ampla defesa.

Nessas condições, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que atendidos os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Ademais, quanto ao tema, acrescento, a título ilustrativo, que a jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido:


...2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser argüidas na defesa prévia. Proferida a sentença condenatória, não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia. O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença...
STF - 2a Turma - RHC 80919-SP - DJ 14.09.2001 p.64
... III. A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória....
STF - 2a Turma - HC 77357-PA - DJ 04.12.1998

Complementando, ainda que se entendesse que a argüição de nulidade fosse da própria sentença condenatória, tenho que, nas circunstâncias dos autos, não mereceria acolhimento.

Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

O fato de a denúncia imputar a todos os co-réus, administradores da mesma empresa, a mesma conduta, não o fazendo de forma individualizada, não a torna inepta.

Com efeito, tratando-se de crime societário, como o do artigo 168-A do Código Penal, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da denúncia, condições de individualizar a conduta de cada co-réu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da instrução criminal, sendo devidamente considerada na r.sentença apelada.

Bem por isso, a jurisprudência tem admitido, nos crimes societários, a mitigação dos requisitos da inicial acusatória, não se impondo a narração pormenorizada da conduta de cada um dos agentes. Nesse sentido:


I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração substitutiva dele: exigência de fundamentação pertinente. II. Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de empregados: denúncia: aptidão. Tratando-se de crimes societários em que não se verifica, de plano, que "as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida", não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que "os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05). A condição de gestores da empresa, nos sucessivos períodos da prática dos fatos delituosos, basta a fundar a imputação inicial feita a cada um dos pacientes, não se prestando o habeas corpus à verificação do efetivo exercício da gestão, no período em que por ela responsável.
STF - 1a Turma - HC 85549-SP - DJ 14/10/2005 pg.12
1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC no 80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque comprovou que todos os denunciados eram responsáveis pela representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido.
STF - 2a Turma - HC 86294-SP - DJ 03/02/2006 pg.89
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO FIGURAVA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DA EMPRESA DO REFIS. I - Em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, nulidade na denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). II - Somente a partir do exame acurado do material probatório colhido durante a instrução criminal poderá concluir se o paciente realmente participou do esquema de sonegação fiscal descrito na denúncia e durante qual período. (Precedentes)...
STJ - 5a Turma - RHC 17668-SP - DJ 20/03/2006 pg.305
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA GENÉRICA EM CRIME SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA EMBASADA EM PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03). PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. O trancamento de ação penal só é possível na estreita via do habeas corpus quando não demandar dilação probatória, restando inequívoco que o fato criminoso não existiu ou que o Paciente não é seu autor; Não é inepta a denúncia que, conquanto não individualize a conduta de cada um dos imputados, em hipótese de crime marcado por pluralidade de agentes, permita perfeita compreensão da imputação e abre oportunidade à ampla defesa. Isto não importa violação ao princípio do nullum crimen sine culpa...
STJ - 6a Turma - HC 32233-SP - DJ 01/08/2005 pg.564
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AUTUAÇÃO FISCAL IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERSISTÊNCIA DO RECURSO - DENÚNCIA GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal porque, sendo um dos gerentes da empresa deixou de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social contribuições sociais descontadas dos salários dos empregados... 6. Denúncia com a imputação regular de fato criminoso. Tratando-se de crime societário, urdido às ocultas em gabinetes fechados, pode ser tratado genericamente na denúncia sem que seja necessário minudenciar a conduta de cada suposto partícipe. 7. O denunciado, ora paciente, era um dos gerentes da empresa e, portanto, responsável pelos atos e omissões da pessoa jurídica. 8. Ordem denegada.
TRF - 3a Região - 1a Turma - HC 17870 - Relator Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 15/05/2005 pg.213

Como já referido, a denúncia contêm exposição de fatos delituosos, com narração de elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

Caso contrário, a ação penal não teria transcorrido sem que, em algum momento, fossem aventadas pela Defesa dificuldades de identificação da conduta praticada pelos oras apelantes, eis que estes foram capaz de defender-se.

Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta a defesa o cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil nos balancetes da empresa que havia apresentado.

De início, observo que, em se tratando do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal, a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade do delito.

O crime se configura com o não repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, não sendo portanto exigível o exame de corpo de delito, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4a Região e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:


PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 9º DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ORDEM DENEGADA. 1. Apresenta-se desnecessária a realização de prova pericial - exame de corpo de delito, para fins de configuração da materialidade, quando a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária funda-se em processo administrativo. Precedentes...
STJ - 5a Turma - HC 44647 - Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima - DJ 27.11.2006 p.293
Súmula 67 do TRF-4a Região: A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização de perícia.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. LEI Nº 9.639/98. INCONSTITUCIONALIDADE. REFIS. PARCELAMENTO CANCELADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DELITO COMETIDO POR MERA ABSTENÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REVERSÃO DA MULTA AO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. O apelante afirmou ser o responsável pela administração da empresa, fato também evidenciado pelo contrato social. 2. Conduta que se subsume-se ao tipo penal atualmente definido no art. 168-A do CP. 3. Afastada preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial. Não se aplica ao delito em comento a regra do art. 158 do CPP, por se tratar de crime formal, que se consuma com o não recolhimento das contribuições à época própria, bastando para a comprovação da materialidade a NFLD, lavrada pelo INSS...
TRF-3a Região - 1a Turma - ACR 1999.61.10.002496-5 - Rel. Des.Fed. Vesna Kolmar - DJ 17/07/2007 p.292

A não determinação de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias. Nesse sentido situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, v.g.:


PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL EM PODER DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de prova, por si só, não constitui cerceamento de defesa. Precedentes. 2. As dificuldades econômicas da empresa podem ser aferidas por outros meios de prova que não a pericial, como ações de execução, penhoras, protestos etc. em nome da empresa. O juiz é o destinatário da prova. 3. Ordem denegada.
TRF-1a Região - 4a Turma - HC 200501000615151 - Rel. Des.Fed. Carlos Olavo - DJ 12.12.2005 p.32
HABEAS CORPUS" - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - PROVA PERICIAL - JUÍZO DE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que faz todo o sentido que o Juiz possa, uma vez já convencido do fato pelos demais elementos de convencimento, desconsiderar a prova pericial. É evidente que se o Juiz pode desconsiderar a prova pericial realizada, pode também entender desnecessária a sua produção. 2. A não realização da perícia contábil durante a instrução processual não acarreta o cerceamento de defesa, haja vista que esta Egrégia Corte Regional vem firmando entendimento de que a realização de perícia, para o fim de comprovar as dificuldades financeiras, nos crimes de apropriação indébita previdenciária, é dispensável, bastando, para tanto, que sejam juntados aos autos balanços patrimoniais relativos aos exercícios financeiros aludidos na inicial acusatória, ou seja, da época em que ocorreu a conduta criminosa. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada
TRF-3a Região - 5a Turma - HC 200703000295569 - Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce - DJ 09.10.2007 p.305

No caso dos autos, por ocasião da resposta à acusação, a defesa não requereu a produção de prova pericial para a comprovação de suas alegações (cfr. fls. 101/116).

Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa limitou-se a requerer a juntada do balanço patrimonial da empresa (fls. 145 e 173/236).

Somente em razões de apelação a Defesa sustenta o cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial contábil. Não há que se falar em cerceamento de defesa, considerada a ausência de decisão indeferindo a realização de prova pericial que sequer foi requerida pelas partes.

Acresce-se que os acusados tinham condições, independentemente da intervenção do Juízo, de apresentar a documentação contábil pertinente da empresa, a fim de comprovar as alegadas dificuldades financeiras, bem como produzir, por sua própria iniciativa, laudo pericial contábil.


Superadas as preliminares, passo a exame de mérito.

No mérito, o recurso não comporta provimento.


A materialidade restou comprovada pela NFLD n. 37.029.460-2, datada de 06/10/2006, no valor de R$ 39.813,47 (fl. 4 do apenso), relativa ao período de 02/2005 a 07/2006, incluído 13º salário (16 competências), da qual consta que o levantamento foi feito com base nas folhas de pagamentos de salários e guias GFIP, apontando a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, a cargo da empresa "CEEL Comercial de Eventos Esportivos e de Lazer Ltda", bem como pelas cópias das folhas de pagamento (fls. 45/73 do apenso), evidenciando que o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária foi efetuado.

O débito principal importava em R$ 31.260,45, quando da constituição da NFLD em 06/10/2006 que, acrescidos de juros e multa, resulta em R$ 39.813,47 e foi inscrito em dívida ativa em 21/02/2007 (fls.104 do apenso).


A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O contrato de constituição societária, anexado no apenso, demonstra que a gerência da sociedade era exercida pelos acusados SERGIO e DECIO, desde a sua constituição, em 31.03.1997 (clausula 5ª), tendo a corré CLAUDIA se retirado da sociedade apenas em 01.10.1998 (fls. 76/78 do apenso).

Ademais, interrogados na fase judicial, os acusados confirmaram ter administrado a empresa na época descrita na denúncia, deixando de recolher as contribuições previdenciárias dos empregados:


"Sempre foi sócio da empresa CEEL Comercial de Eventos Esportivos e de Lazer Ltda. (...) Sabe que a empresa passava por muitas dificuldades em, razão do fechamento de quatro bingos, em razão do que o depoente recomendou a seu irmão que primeiro pagasse os funcionários para depois pagarem outras coisas." (interrogatório judicial de Sérgio, fl. 149)
"O depoente foi sócio da empresa CEEL Comercial de Eventos Esportivos e de Lazer Ltda. Sua função na empresa era administração em geral. (...) Acredita que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias no período declinado na denúncia porque foi um período em que estavam com problemas de fechamento de bingo. No período de maio de 2005 a junho de 2006 o bingo estava fechado, mas os funcionários foram mantidos, sendo pagos os salários as vezes com um pouco de atraso. (...) Como sócio, as vezes Sergio também opinava sobre a administração da empresa. Quando houve o fechamento do bingo o depoente e seu irmão Sérgio decidiram não pagar a contribuição previdenciária para pagar os empregados." (interrogatório judicial de Décio, fl. 152)

Portanto, está cabalmente comprovada nos autos a autoria.


Da inexigibilidade de prova de dolo específico: no crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico.

O dolo exigido, portanto, é a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados.

Não é de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, v.g.:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi...
STF, RHC 86072-PR, Relator Min.Eros Grau, DJ 28/10/2005
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO ESPECIAL "NÃO-CONHECIDO". APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS...
III.- A conduta descrita no tipo penal do art. 95, "d", da Lei 8.212/95 é centrada no verbo "deixar de recolher", sendo desnecessária, para a configuração do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes do STJ e do STF. IV - Embargos acolhidos.
STJ, ERESP 331982-CE, DJ 15/12/2003 p.179
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI N.º 9.983/2000. INCLUSÃO DO ART. 168-A NO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI... 1. O crime previsto no art. 95, alínea "d", da Lei n.º 8.212/1991, revogado com o advento da Lei n.º 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no art.168-A, do Código Penal, consuma-se com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 2. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal...
STJ, HC 30393-PR, DJ 07/03/2005 p.288

Da inexistência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade: no caso dos autos, não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

É certo que a existência de dificuldades financeiras na empresa pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, como entendem alguns, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, como entendem outros.

A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

As contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas eram de responsabilidade de pessoa jurídica da qual o réu era administrador. Pessoas jurídicas, são obrigadas, por força de lei, a manter contabilidade devidamente escriturada. A própria fiscalização do INSS utilizou-se da escrituração da empresa do réu para levantar os valores das contribuições em questão.

Portanto, caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de suas dificuldades financeiras.

Apenas a declaração do réu em interrogatório, ou mesmo depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.:


PROCESSUAL PENAL E PENAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. OMISSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 95, "D" DA LEI 8.212/91. ADVENTO DA LEI 9.983/00. ARTIGO 168-A DO CP... IV - A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade sendo, pois, imprescindível, perquirir se o agente estava efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados da sua empresa. V - A comprovação da real impossibilidade de praticar a conduta determinada pela norma é de ordem a excluir a tipicidade do delito, em razão da aplicação da causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. VI - A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sob pena de não ser considerada pelo julgador (artigo 156 do CPP). VII - A omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias passou a ser tipificado no artigo 168-A do CP. VIII - A mera referência a dificuldades financeiras não é suficiente para ilidir a responsabilidade penal dos agentes. A exclusão da culpabilidade requer a existência de elementos seguros, aptos a comprovar a impossibilidade do recolhimento das contribuições devidas à Previdência, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
TRF, 3ª Região, ACR 14292, DJ 28/05/2004 pg.417
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, D, DA LEI Nº 8.212/91. ART. 168-A DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANISTIA. DOLO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA... 6. As dificuldades financeiras argüidas pela defesa, em ações como a presente, podem configurar excludente de culpabilidade, sendo imprescindível, porém, que se apresentem provas contundentes da insolvência da empresa e também dos sócios responsáveis. 7. A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser feita por meio de documentos, sendo insuficiente, de per si, a prova testemunhal. Entendimento pacífico desta Corte. 8. Se do conjunto probatório não resta demonstrada a séria crise financeira da empresa, com repercussão ruinosa na vida pessoal do sócio responsável, incluindo decréscimo patrimonial, não deve ser absolvida a parte ré, já que não configurada a excludente de culpabilidade.
TRF, 4ª Região, ACR 10042, DJ 14/01/2004 pg.463

Acrescente-se que não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.:


PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 168-A DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME FORMAL - DESCABIDA A EXIGÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA) - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS - DIMINUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA... 5. O ônus de comprovar a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa é dos acusados que fizeram a alegação (art. 156 do CPP). 6. Não basta a mera menção de séria dificuldade financeira. É indispensável a prova cabal da situação periclitante. Precedentes das Turmas desta Corte. 7. No caso dos autos, alega-se a bancarrota da empresa. Entretanto, a alegação de dificuldade financeira robustecida pela decretação de quebra da empresa não é suficiente para elidir o jus puniendi do Estado-juiz. A decretação da quebra é signo do estado financeiro ruinoso da empresa e que não ocorre "de uma hora para outra"; entretanto não há como se reconhecer a excludente extralegal de culpabilidade (inexigibilidade de outra conduta) para fins de livrar o empresário de responder pela infração nem de ser condenado porque é sempre necessário aquilatar se houve concurso de má gestão dolosa ou culposa da firma, capaz de conduzir à bancarrota. 8. As escusas no sentido de que a empresa entrou em declínio após o advento de Planos Econômicos não afastam a reprovação da conduta delitiva. Negócios desfavoráveis não são fatos extraordinários, ao contrário, são enfrentados por todas as empresas, indistintamente, colocando-se como uma realidade que deve ser contornada por uma administração eficiente. 9. A seleção de pagamentos de débitos, ou seja, a alegada negociação com credores e pagamento de fornecedores em detrimento da INSS, desfigura a causa excludente de culpabilidade, ainda que na tentativa de evitar a quebra, em vista da supremacia do interesse público sobre o privado. Poder-se-ia admitir o preterimento da Previdência Social apenas diante do impasse entre o recolhimento das contribuições e o pagamento de salários, mas tal situação não foi contabilmente comprovada. 10. Frise-se que não há nos autos qualquer escrituração da empresa hábil à demonstração da intensidade do percalço econômico. Em que pese à inexistência de hierarquia entre as provas, não se pode ignorar o fato de a defesa haver privilegiado a prova oral e se quedado inerte quanto à apresentação de documentação de fácil acesso a qualquer pessoa jurídica como livro-diário, extratos bancários, declarações de imposto de renda. Sequer cogitou a realização de perícia contábil a fim de esmiuçar a real situação das finanças da pessoa jurídica.
TRF, 3a Região, 1a Turma, ACR 2002.61.22.000554-9, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, DJ 30/10/2007 p.356
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESNECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÕES AFASTADAS... 3. A ocorrência de meras dificuldades financeiras não escusa a apropriação indébita de contribuições previdenciárias; para configurar-se o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, é mister a efetiva comprovação, pela defesa, da absoluta impossibilidade de efetuarem-se os recolhimentos nas épocas próprias...
TRF, 3a Região, 2a Turma, ACR 12632, DJ 25/02/2005 pg.412
PENAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DELITIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO AGENTE... 4. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de ilicitude por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-recolhimento de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-recolhimento das contribuições...
TRF, 3a Região, 5a Turma, ACR 16908, DJ 17/12/2004 pg.298
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, D, DA LEI Nº 8.212/91. ART. 168-A DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANISTIA. DOLO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL...6. As dificuldades financeiras argüidas pela defesa, em ações como a presente, podem configurar excludente de culpabilidade, sendo imprescindível, porém, que se apresentem provas contundentes da insolvência da empresa e também dos sócios responsáveis. 7. A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser feita por meio de documentos, sendo insuficiente, de per si, a prova testemunhal. Entendimento pacífico desta Corte. 8. Se do conjunto probatório não resta demonstrada a séria crise financeira da empresa, com repercussão ruinosa na vida pessoal do sócio responsável, incluindo decréscimo patrimonial, não deve ser absolvida a parte ré, já que não configurada a excludente de culpabilidade...
TRF, 4a Região, 7a Turma, ACR 10042, DJ 14/01/2004 pg.463

No caso dos autos, não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, pois a alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou suficientemente comprovada nos autos.

Os acusados alegaram em seus interrogatórios que deixaram de recolher as contribuições sociais descontadas de seus empregados em razão de dificuldades financeiras decorrentes do fechamento dos bingos.

A testemunha de defesa Gustavo Mendes Pequito relatou em juízo que a empresa passou por dificuldades financeiras em razão da determinação de fechamentos dos bingos e consequentemente da necessidade de contratação de advogados (fl. 145).

No entanto, verifica-se que em nenhum momento os acusados demonstraram interesse em saldar as dívidas da empresa, parcelando os tributos, contraindo empréstimos ou alienando bens pessoais.

Com efeito, a Defesa não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse qualquer esforço pessoal do dirigente no sentido de superar as dificuldades da empresa. Em outras palavras, há provas de que não houve nenhum esforço do administrador, envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresa.

É certo que a Defesa trouxe aos autos cópias dos balancetes da empresa e declaração de débitos e créditos da receita federal.

Contudo, os balancetes referem-se apenas ao ano de 2005, de modo que não há como auferir se, no período compreendido na denúncia, houve efetiva impossibilidade de pagamento dos impostos decorrente da fragilidade financeira da empresa.

Ademais, conforme se pode extrair das declarações dos próprios acusados e da testemunha de defesa, a empresa permaneceu em funcionamento durante a suscitada crise.

Os acusados houveram por bem continuar nas atividades sociais, assumindo o risco do negócio, inerente para qualquer atividade econômica mesmo após o alegado fechamento dos bingos, o que indica, em princípio, a má administração da empresa.

Vale frisar ainda, que aos réus está sendo imputado o não recolhimento das contribuições previdenciárias no período de março de 2005 a julho de 2006, incluindo, incluindo 13º salário, ou seja, 16 contribuições.

Isto demonstra que o lapso temporal em que não houve o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias foi extenso, levando-me a consignar que os valores devidos a título de tributos não podem ser tidos como fonte de custeio da empresa, de modo a transferir o risco do negócio para os cofres públicos, pois se é certo que o empresário aufere lucros advindos da atividade empresarial, também deve saber administrar os prejuízos e não repassá-los ao Estado, na forma de apropriação de tributos previdenciários.

Dessa forma, não há como se concluir pela ocorrência de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e não estando demonstrada a exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, é de ser mantida a condenação.


Não há insurgência das partes no tocante à dosimetria da pena.


A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo majorada por conta da continuidade delitiva, no patamar de 1/3 (um terço), considerado o número de competências que os acusados praticaram o delito, sendo fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, e substituída a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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