Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2014
HABEAS CORPUS Nº 0015918-34.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015918-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO
: EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO
PACIENTE : ELIZEU MACHADO FILHO
ADVOGADO : SP149015 EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : ALCEU ROBERTO DA COSTA
: DANIEL FRANCO DA COSTA
: VALDER ANTONIO ALVES
No. ORIG. : 00071801420104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
2. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a utilização de documentos falsos para omitir informações à Receita Federal, com o objetivo de reduzir os tributos incidentes sobre as operações de compra e venda de gado (IRPF, PIS, COFINS, CSLL).
3. Não há que se falar em inépcia da denúncia. Tanto assim que a narrativa da peça acusatória possibilitou aos impetrantes formular os questionamentos trazidos neste writ.
4. Não é possível concluir por inequívoca ausência de justa causa por falta de prova da autoria delitiva. A suscitação de ausência de dolo, atipicidade do fato e falta de prova da autoria delitiva demandam análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes.
5. Apontados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do CPP, a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
7. Alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial a fim de demonstrar a existência ou não de notas fiscais falsas, rejeitada. Em se tratando do crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva resta demonstrada na constituição definitiva do crédito tributário e na cópia do procedimento administrativo-fiscal. A investigação decorreu de quebra de sigilos bancário, fiscal e interceptação telefônica, sendo apurada movimentação bancária de grande monta nas contas investigadas, sem comprovação da origem dos recursos.
8. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal, é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias. Precedentes.
9. O paciente tem condições, independentemente da intervenção do Juízo, de apresentar a documentação contábil pertinente da empresa, fim de comprovar a idoneidade das notas fiscais emitidas por sua empresa, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
10. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0015918-34.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015918-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO
: EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO
PACIENTE : ELIZEU MACHADO FILHO
ADVOGADO : SP149015 EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
CO-REU : ALCEU ROBERTO DA COSTA
: DANIEL FRANCO DA COSTA
: VALDER ANTONIO ALVES
No. ORIG. : 00071801420104036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Emerson Marcelo Severiano do Carmo e Evandro Rodrigo Severiano do Carmo em favor de ELIZEU MACHADO FILHO, contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Jose do Rio Preto/SP, que preside os autos da ação penal nº 0007180-14.2010.403.6106, na qual o paciente figura como réu.

Narram os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal advindo do trâmite da ação penal originária, em que se imputa ao paciente e outros corréus a prática do delito do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, ao argumento de que a denúncia é inepta e em decorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil.

Relatam os impetrantes que apesar de a denúncia afirmar que o paciente teria "colaborado" com os demais réus para que eles atingissem seu objetivo espúrio, não aponta qualquer prova nesse sentido.

Aduzem que a denúncia não individualizou a conduta do paciente, sequer relatando qual seria seu interesse ou vantagem em "colaborar" em eventual ilícito, de forma a contrariar o disposto no artigo 41 do CPP.

Alegam que, além de não reconhecer a inépcia da denúncia, a autoridade coatora indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil nos livros de Registros de Saídas e de Entradas de Mercadorias de sua empresa, além de notas fiscais emitidas, a qual objetivava, principalmente, demonstrar a existência ou não de emissão de notas fiscais falsas.

Sustentam os impetrantes a ocorrência de cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa, uma vez que o paciente não teve oportunidade de produzir a prova, seja na fase inquisitiva, seja no procedimento administrativo tributário que embasa a denúncia, do qual sequer participou, uma vez que instaurado apenas contra os demais réus.

Requerem os impetrantes, em sede liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do writ, considerada a audiência de instrução designada para o dia 01/08/2014. Ao final, seu trancamento.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 52), foram prestadas às fls. 84/86, instruído com os documentos de fls. 87/114.

A liminar foi indeferida às fls. 149/153.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Adriana Scordamaglia, opinou pela denegação da ordem (fls. 156/158).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.


O paciente foi denunciado perante o DD. Juízo impetrado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, c.c. o artigo 11, ambos da Lei 8.137/1990. Consta da denúncia o seguinte:


Por meio da operação denominada "Grandes Lagos", notadamente investigações com a utilização de quebras dos sigilos fiscal, bancário e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apurou-se a prática habitual, por diversas pessoas, dos delitos de quadrilha, sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias, falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, frustração de direitos trabalhistas entre outros sob apuração, os quais serão ou já foram objetos de denúncias autônomas.
As investigações empreendidas demonstraram que uma célula da organização criminosa, era ocupada por pessoas que exerciam, uma função denominada de "taxista". Esses indivíduos atuavam como um verdadeiro frigorífico, pois compravam gado de produtores rurais e o abatia em instalações de terceiros pagando uma "taxa" pela utilização dessas instalações. Após o abate, a carne era vendida no comércio varejista, sendo que na comercialização da produção, o "taxista" utilizava notas fiscais "frias" de outras empresas.
No caso investigado nos presentes autos, o denunciado ALCEU ROBERTO DA COSTA exercia essa função de "taxista", pois atuava como comprador gado bovino utilizando notas fiscais emitidas pela empresa "Distribuidora, de Carnes e Derivados São Paulo Ltda." de propriedade do denunciado VALDER ANTONIO ALVES. Essa operação impedia que fisco tomasse conhecimento da real movimentação comercial de carnes bovinas pelo denunciado ALCEU. Ademais, consoante ele mesmo próprio afirmou (fls.10 e 10vº), também se utilizava de notas fiscais da empresa "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda.", de propriedade do denunciado ELIZEU MACHADO FILHO.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o acusado ELIZEU MACHADO FILHO sócio e administrador da empresa "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda.", (fls. 167/168, vº e 174) outorgou procuração ao denunciado ALCEU ROBERTO DA COSTA em 06/06/2003 (fls. 17), a qual não havia sido revogada até junho de 2008, consoante declaração do 3º Tabelião de Notas às fls. 175. Além disso, ELIZEU outorgou, em 01/07/2005, procuração ao filho do acusado ALCEU, o ora denunciado DANIEL FRANCO DA COSTA, tendo a mesma sido revogada em 10/08/2006 (fls. 169/170,vº).
Note-se que mesmo, antes da fiscalização encontrar os documentos acima citados (procuração para, movimentar conta bancária), encontrou uma procuração outorgada em 10/04/2001 e revogada em 28/08/2001, onde a empresa "Norte Riopretense Distribuidora Ltda." (alterada posteriormente para "Fri-Norte Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda." - fls. 176) concedeu ao acusado ALCEU ROBERTO DA COSTA poderes para movimentar livremente as contas do Banco Bradesco S.A, nas agências de Nova Granada/SP e Palestina/SP (fls. 152,vº/154 e 74/77 do Volume 3 do CD-ROM de fls. 26). Tais documentos são mais uma evidência de que o acusado ALCEU atuava como "taxista", e, para tanto, utilizava-se de notas fiscais falsas emitidas pelas empresas denominadas "noteiras", bem como de contas correntes abertas em nome das mesmas para movimentar os valores decorrentes das compras e vendas de gado e de seus subprodutos que realizava, de fato em seu próprio nome (fls. 10/11).
Tais documentos são mais uma evidencia de que o acusado ALCEU atuava como "taxista" e, para tanto, utilizava-se de notas fiscais emitidas pelas empresas denominadas "noteiras" ("Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda." e "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda."), bem como de contas correntes abertas em nome das mesmas para movimentar os valores decorrentes das compras e vendas de gado e de seus subprodutos que realizava, de fato, em seu próprio nome, consoante descreve o termo de constatação fiscal às fls. 08/20.
Ao ser ouvido, no dia 11/10/2006, quando de seu, interrogatório perante a Polícia Federal em Jales; o denunciado Alceu Roberto da Costa afirmou que:
"comercializa cerne para RIO PRETO ABATEDOURO e DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SÃO PAULO LTDA; QUE, melhor esclarecendo, o interrogado compra o gado, abate no frigorífico e vende a sua carne; (...) QUE, o interrogado já teve até aproximadamente quarenta dias, tinha procuração para movimentar conta do RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA.; QUE, todo o gado que o interrogado adquire abate na RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA; QUE, os pagamentos aos produtores rurais são feitos pelas empresas RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA. e DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SÃO PAULO LTDA. e cheques de terceiros, sendo que às vezes é pago direto do dinheiro do açougue do produtor; QUE, seus clientes, açougues, efetuam o pagamento com dinheiro e cheques de terceiros; (...),OUE, a carne que comercializa sempre é acompanhada de notas fiscais emitidas pela DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SÃO PAULO LTDA. ou da "RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LIDA (...) (grifo nosso) (fls. 150/152 e 69/73 do Volume 3 do CD-ROM de fl. 26).
Com efeito, na ação fiscal realizada na empresa "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.," cujo responsável era o denunciado VALDER ANTONIO ALVES, foi obtido arquivo referente às notas fiscais emitidas por esta empresa, no qual constava uma tabela com os códigos dos reais proprietários e vendedores da carne, sendo que o "código 127" representa "ALCEU" (fls. 164/165 e 97/99 do Volume 3 do CDROM de fls. 26).
Em todas, as notas fiscais de venda, acima, referidas, o "código 127" refere-se à empresa "Rio Preto Abatedouro de Bovinos" como o local onde foi abatido o gado cuja carne foi vendida pelo vendedor de "código 127" (fls. 166).
Por meio desse esquema, o acusado VALDER ANTONIO ALVES, na qualidade de sócio-proprietário dai empresa "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.", expediu 5.245 (cinco mil duzentas e quarenta e cinco) notas de venda com o "código 127", no período compreendido entre 2002 e 2005, das quais foi feita a circularização envolvendo apenas 86 (oitenta e seis) notas fiscais, perfazendo urn valor total de, R$ 2.513.664,00, equivalente a 53% do valor total dos créditos bancários dos quais o denunciado ALCEU foi intimado a justificar a origem, conforme Termo de Intimação Fiscal nº 005 de 05/07/2007, contudo nada comprovou, apenas alegou que o dinheiro não lhe pertencia (fls. 11/11bº e 13/57 d Volume 3 do CD-ROM de fls. 26)
Conclui-se, assim, que o denunciado ALCEU ROBERTO DA COSTA, com a colaboração de VALDER ANTONIO ALVES e ELIZEU MACHADO FILHO, comercializou carnes bovinas utilizando-se de notas fiscais falsas, a fim de omitir ao fisco a informação dos fatos geradores decorrentes de sua atividade e, consequenternente, não pagar os tributos incidentes nos anos de 2002 a 2005, sobre as transações que geraram uma movimentação bancária der R$ 2.513.664,00 (dois milhões, quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, fls. 11,v°):
(...)
Não bastasse, a utilização de notas fiscais das empresas "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda." e "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda.", o denunciado ALCEU 'ROBERTO DA COSTA também se utilizava de conta bancaria em nome de seu filho, o denunciado DANIEL FRANCO DA COSTA, para movimentar recursos financeiros decorrentes de sua atividade econômica e, assim, omiti-los ao fisco e não pagar os tributos respectivos (fls. 99 e 178/179).
Consigne-se que entre os anos de 2003 a 2006, DANIEL FRANCO DA COSTA movimentou R$ 7.042.918,75 (sete milhões, quarenta e dois mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) e ao ser intimado para explicar essa movimentação bancária, o mesmo afirmou que a sua conta corrente era movimentada por seu pai (fls. 180/180,vº e 71/72 do Volume 5 do ÇD-ROM de fls. 26).
O denunciado ALCEU ROBERTO DA COSTA confirmou que movimentou as contas bancária em nome do seu filho, mas não apresentou nenbum documento que comprovasse a origem dos recursos (fls. 178/179 e 145/147 do Volume 7 do CD-ROM de fls. 26).
Além das contas bancárias titularizadas pelo filho, ALCEU ROBERTO DA COSTA movimentava, de fato, também a conta nº 14.925-3, da agência 1569 do Banco Itaú S/A, titularizada formalmente pela empresa "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda". Note-se que apesar da movimentação ser feita pelo filho do acusado, DANIEL FRANCO DA COSTA, quem comandava toda a movimentação era o denunciado ALCEU.
Destarte, ao computar os créditos bancários provenientes da conta do Banco ltaú supramencionada, da qual o procurador formal era o denunciado DANIEL, restou comprovado que o titular de fato dos recursos era seu pai, o acusado ALCEU. Os valores encontrados nesta conta serviram de base de cálculo para o arbitramento do lucro e posterior lançamento do IRPJ e dos reflexos em CSLL, PIS e COFINS, consoante tabela abaixo do demonstrativo final dos créditos não justificados (fls. 18,vº/19):
(...)
A corroborar essa movimentação no Banco Itaú, existe um relatório de DOCS (fls. 131/151 do Volume 8 do C,D-ROM de fls. 26), onde constam duas transferências feitas pela "Casa de Carnes Rosa"' ("CCR Indústria e Comércio de Carnes Ltda" CNPJ" nº 39.011.382/0001-94), a qual informou à fiscalização ter comprado carnes de ALCEU ROBERTO DA COSTA e que fez os pagamentos na conta em conta bancária de DANIEL FRANCO DA COSTA (fls. 140 - Volume 8 e 47/49 do Volume 4 do CD-ROM de fls. 26). Há também vários cheques assinados por DANIEL FRANCO DA COSTA (fls. 137/139, 141/142, 145/147 e 150 do Volume 8 do CD-ROM de fls. 26).
Ao movimentar esses valores omitindo-os ao fisco, ALCEU ROBERTO DA COSTA reduziu, com o auxílio de VALDER ANTONIO ALVES, ELIZEU MACHADO FILHO e DANIEL FRANCO DA COSTA, relativamente aos anos-calendário de 2002 a 2006, os valores devidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica- IRPJ; Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Sobre o Lucro -CSLL, conforme quadro a seguir:
(...)
Os valores dos tributos, somados aos juros de mora calculados até 30 de maio 2008 e à multa proporcional, totalizam débito tributário de R$ 2.586.238,79 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos - folhas 21), o qual foi definitivamente constituído em 1º de setembro de 2011, conforme,f1. 182.
Ana Cláudia Valente Fioravante, empregada da empresa "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda", ao ser ouvida na Polícia Federal em Jales, declarou que "apresentada a ligação 200607170848182 informou que ALCEU é taxista que sempre pega nota coma distribuidora" (fls. 154, vº/156 e 78/81 do Volume 3 do CR-ROM de fls. 26).
Maria dos Anjos Medeiros, que também era empregada da empresa "Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda." e principal auxiliar de VALDER ANTONLO ALVES, afirmou que "Alceu Roberto da Costa é 'taxista' que abate no Rio Preto Abatedouro." (fls. 136,vº/158,v° e 82/86 do Volume 3 do CR-ROM de fls. 26).
Agindo conforme acima exposto, ficou provado que os acusados, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, utilizaram-se de documentos falsos para omitir informações à Receita Federal do Brasil e, em consequência, reduzir os, tributos incidentes sobre as operações de compra e venda que realizavam (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição para o Programa de Integração Social, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ALCEU ROBERTO DA COSTA, DANIEL FRANCO DACOSTA, VALDER ANTONIO ALVES e ELIZEU MACHADO FILHO pela prática, em concurso de pessoas e material (anos 2002 a 2006), do rime previsto no artigo 1º, incisos I e II, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90...

Quanto à alegação de inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta do paciente, não apontando qualquer prova no sentido de que o paciente teria "colaborado" com os demais réus para que eles atingissem seu objetivo espúrio, não assiste razão aos impetrantes.

Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

Com efeito, é perfeitamente possível compreender que os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a utilização de documentos falsos para omitir informações à Receita Federal, com o objetivo de reduzir os tributos incidentes sobre as operações de compra e venda de gado (IRPF, PIS, COFINS, CSLL).

Segundo a denúncia, o paciente Elizeu teria fornecido notas fiscais falsas de sua empresa "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda" para o codenunciado Alceu, bem como outorgado poderes para que Alceu e seu filho Daniel movimentassem a conta bancária de sua empresa, para que Alceu pudesse atuar como "taxista", comercializando carne bovina utilizando essas notas fiscais falsas e a conta bancária aberta em nome da empresa "Rio Preto Abatedouro" para movimentar os valores decorrentes das compras e vendas de gado e seus subprodutos, que realizava, de fato, em seu nome.

Relata a denúncia que o codenunciado Alceu, com a colaboração do paciente Elizeu, comercializou carnes bovinas utilizando-se de notas fiscais falsas, a fim de omitir ao fisco a informação dos fatos geradores decorrentes de sua atividade e, conseqüentemente, não pagar os tributos incidentes sobre as transações.

Ainda de acordo com a denúncia, a materialidade restou demonstrada pelas procurações, constituição do débito tributário e cópia do procedimento administrativo fiscal.

Os indícios de autoria podem ser extraídos das cópias das procurações e declarações do denunciado Alceu.

Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia. Tanto assim que a narrativa da peça acusatória possibilitou aos impetrantes formular os questionamentos trazidos neste writ.

Registro ainda que não é possível concluir or inequívoca ausência de justa causa por falta de prova da autoria delitiva. A suscitação de ausência de dolo, atipicidade do fato e falta de prova da autoria delitiva demandam análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes.

Desta feita, apontados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do CPP, a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por outro lado, alegações referentes à inocência do paciente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.

De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:

... 5. Falta de justa causa: em sede de habeas-corpus só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria , quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie...
(TF - 2a Turma - HC 73208-RJ - DJ 07.02.1997 p.1337)

Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial, de igual forma não assiste razão aos impetrantes.

Por ocasião do juízo de absolvição sumária, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelo paciente de realização de perícia contábil nos livros de Registro de Saídas e de Entradas de mercadorias de sua empresa, bem como das notas fiscais emitidas, a fim de demonstrar a existência ou não de notas fiscais falsas, nos seguintes termos:


Indefiro o requerimento formulado pelo réu ELIZEU de realização de perícia contábil (fl. 301), por ser desnecessária, já que a ação penal está instruída por cópia do procedimento administrativo-fiscal, estando inclusive constituído definitivamente o crédito tributário

De início, observo que, em se tratando do crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva resta demonstrada na constituição definitiva do crédito tributário e na cópia do procedimento administrativo-fiscal.

Ademais, depreende-se da denúncia que, no caso em tela, a investigação decorreu de quebra de sigilos bancário, fiscal e interceptação telefônica, sendo apurada movimentação bancária de grande monta nas contas investigadas, sem comprovação da origem dos recursos.

Registro ainda que o indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias. Nesse sentido situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, v.g.:

PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL EM PODER DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de prova, por si só, não constitui cerceamento de defesa. Precedentes. 2. As dificuldades econômicas da empresa podem ser aferidas por outros meios de prova que não a pericial, como ações de execução, penhoras, protestos etc. em nome da empresa. O juiz é o destinatário da prova. 3. Ordem denegada.
TRF-1a Região - 4a Turma - HC 200501000615151 - Rel. Des.Fed. Carlos Olavo - DJ 12.12.2005 p.32
HABEAS CORPUS" - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - PROVA PERICIAL - JUÍZO DE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que faz todo o sentido que o Juiz possa, uma vez já convencido do fato pelos demais elementos de convencimento, desconsiderar a prova pericial. É evidente que se o Juiz pode desconsiderar a prova pericial realizada, pode também entender desnecessária a sua produção. 2. A não realização da perícia contábil durante a instrução processual não acarreta o cerceamento de defesa, haja vista que esta Egrégia Corte Regional vem firmando entendimento de que a realização de perícia, para o fim de comprovar as dificuldades financeiras, nos crimes de apropriação indébita previdenciária, é dispensável, bastando, para tanto, que sejam juntados aos autos balanços patrimoniais relativos aos exercícios financeiros aludidos na inicial acusatória, ou seja, da época em que ocorreu a conduta criminosa. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada
TRF-3a Região - 5a Turma - HC 200703000295569 - Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce - DJ 09.10.2007 p.305

Acresce-se que o paciente tem condições, independentemente da intervenção do Juízo, de apresentar a documentação contábil pertinente da empresa, a fim de comprovar a idoneidade das notas fiscais emitidas por sua empresa, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.


Pelo exposto, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 16/09/2014 18:51:22