D.E. Publicado em 03/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Emerson Marcelo Severiano do Carmo e Evandro Rodrigo Severiano do Carmo em favor de ELIZEU MACHADO FILHO, contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Jose do Rio Preto/SP, que preside os autos da ação penal nº 0007180-14.2010.403.6106, na qual o paciente figura como réu.
Narram os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal advindo do trâmite da ação penal originária, em que se imputa ao paciente e outros corréus a prática do delito do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, ao argumento de que a denúncia é inepta e em decorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil.
Relatam os impetrantes que apesar de a denúncia afirmar que o paciente teria "colaborado" com os demais réus para que eles atingissem seu objetivo espúrio, não aponta qualquer prova nesse sentido.
Aduzem que a denúncia não individualizou a conduta do paciente, sequer relatando qual seria seu interesse ou vantagem em "colaborar" em eventual ilícito, de forma a contrariar o disposto no artigo 41 do CPP.
Alegam que, além de não reconhecer a inépcia da denúncia, a autoridade coatora indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil nos livros de Registros de Saídas e de Entradas de Mercadorias de sua empresa, além de notas fiscais emitidas, a qual objetivava, principalmente, demonstrar a existência ou não de emissão de notas fiscais falsas.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa, uma vez que o paciente não teve oportunidade de produzir a prova, seja na fase inquisitiva, seja no procedimento administrativo tributário que embasa a denúncia, do qual sequer participou, uma vez que instaurado apenas contra os demais réus.
Requerem os impetrantes, em sede liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do writ, considerada a audiência de instrução designada para o dia 01/08/2014. Ao final, seu trancamento.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 52), foram prestadas às fls. 84/86, instruído com os documentos de fls. 87/114.
A liminar foi indeferida às fls. 149/153.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Adriana Scordamaglia, opinou pela denegação da ordem (fls. 156/158).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
O paciente foi denunciado perante o DD. Juízo impetrado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, c.c. o artigo 11, ambos da Lei 8.137/1990. Consta da denúncia o seguinte:
Quanto à alegação de inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta do paciente, não apontando qualquer prova no sentido de que o paciente teria "colaborado" com os demais réus para que eles atingissem seu objetivo espúrio, não assiste razão aos impetrantes.
Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Com efeito, é perfeitamente possível compreender que os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a utilização de documentos falsos para omitir informações à Receita Federal, com o objetivo de reduzir os tributos incidentes sobre as operações de compra e venda de gado (IRPF, PIS, COFINS, CSLL).
Segundo a denúncia, o paciente Elizeu teria fornecido notas fiscais falsas de sua empresa "Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda" para o codenunciado Alceu, bem como outorgado poderes para que Alceu e seu filho Daniel movimentassem a conta bancária de sua empresa, para que Alceu pudesse atuar como "taxista", comercializando carne bovina utilizando essas notas fiscais falsas e a conta bancária aberta em nome da empresa "Rio Preto Abatedouro" para movimentar os valores decorrentes das compras e vendas de gado e seus subprodutos, que realizava, de fato, em seu nome.
Relata a denúncia que o codenunciado Alceu, com a colaboração do paciente Elizeu, comercializou carnes bovinas utilizando-se de notas fiscais falsas, a fim de omitir ao fisco a informação dos fatos geradores decorrentes de sua atividade e, conseqüentemente, não pagar os tributos incidentes sobre as transações.
Ainda de acordo com a denúncia, a materialidade restou demonstrada pelas procurações, constituição do débito tributário e cópia do procedimento administrativo fiscal.
Os indícios de autoria podem ser extraídos das cópias das procurações e declarações do denunciado Alceu.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia. Tanto assim que a narrativa da peça acusatória possibilitou aos impetrantes formular os questionamentos trazidos neste writ.
Registro ainda que não é possível concluir or inequívoca ausência de justa causa por falta de prova da autoria delitiva. A suscitação de ausência de dolo, atipicidade do fato e falta de prova da autoria delitiva demandam análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes.
Desta feita, apontados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do CPP, a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por outro lado, alegações referentes à inocência do paciente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.
De acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial, de igual forma não assiste razão aos impetrantes.
Por ocasião do juízo de absolvição sumária, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelo paciente de realização de perícia contábil nos livros de Registro de Saídas e de Entradas de mercadorias de sua empresa, bem como das notas fiscais emitidas, a fim de demonstrar a existência ou não de notas fiscais falsas, nos seguintes termos:
De início, observo que, em se tratando do crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva resta demonstrada na constituição definitiva do crédito tributário e na cópia do procedimento administrativo-fiscal.
Ademais, depreende-se da denúncia que, no caso em tela, a investigação decorreu de quebra de sigilos bancário, fiscal e interceptação telefônica, sendo apurada movimentação bancária de grande monta nas contas investigadas, sem comprovação da origem dos recursos.
Registro ainda que o indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias. Nesse sentido situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, v.g.:
Acresce-se que o paciente tem condições, independentemente da intervenção do Juízo, de apresentar a documentação contábil pertinente da empresa, a fim de comprovar a idoneidade das notas fiscais emitidas por sua empresa, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Pelo exposto, denego a ordem.
É o voto.
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