D.E. Publicado em 03/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 23/08/2011, denunciou ROSA VALQUIRIA MORETTI JOOS, qualificada nos autos, nascida aos 27/04/1970, como incursa nos artigos 171, §3º, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 08/02/2012 (fls. 235/236).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Miguel Florestano Neto e publicada em 07/03/2013 (fls. 348/349 e 350), que absolveu a ré com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença e não recorreu (fl. 351).
Apela a acusada ROSA VALQUIRIA (fls. 352 e 355/358) requerendo a reforma da sentença para modificar o fundamento da absolvição para o inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal, por estar provada a inexistência de fato criminoso.
Sustenta que as provas constantes nos autos são no sentido da demonstração da existência de união estável da acusada com o falecido, não havendo que se falar em dúvida.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença, como pede a apelante (fls. 361/363).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Sonia Maria Curvello, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 365/366).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso não comporta provimento.
É certo que as testemunhas Kátia Carina Resendo e Vera Lucia Leonilda Colina afirmaram categoricamente que a apelante Rosa vivia em união estável com o falecido Luiz Alberto (mídia de fl. 344). E a escritura pública de fl. 19, registrou a declaração do casal no sentido de que viviam maritalmente por 8 anos.
No entanto, as testemunhas constantes da escritura, ao serem ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, na qualidade de testemunhas de acusação (Vanderlei Antonio Bortolato) e defesa (Elza Shincariol Bernardo), aduziram ter acompanhado a acusada ao cartório para fins de elaboração de documento destinado à autorização de saque do beneficio de aposentadoria de Luiz Alberto Colina, desconhecendo a existência de relação conjugal entre eles (mídia de fl. 344 e depoimento de fl. 345).
Ademais, os depoimentos das testemunhas de acusação Joana Aparecida de Moraes e Nilton Giber Colina, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são no sentido de que a apelante era empregada doméstica de Luiz Alberto, inclusive morando em residência diversa.
Consoante as declarações das testemunhas, as fotos de viagens apenas retratam as excursões que a mãe da acusada organizava com toda a vizinhança. Ademais, o recibo de prestação de serviços domésticos datado de 05.09.2010 (fl. 30) indica a existência de relação de trabalho.
Dessa forma, há o confronto direto entre o depoimento de algumas testemunhas, no sentido de que havia união estável entre a apelante e o falecido, e o depoimento de outras testemunhas e o recibo de prestação de serviços, no sentido de que a acusada trabalhava apenas como empregada doméstica.
Assim, trata-se da hipótese de dúvida quanto a ocorrência ou não do crime, não tendo sido comprovada cabalmente a inexistência do delito.
Dessa forma, segundo doutrina de Professor Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 13a ed., 2014, pg.794, tratando-se da hipótese de dúvida quanto à ocorrência do crime, deve se aplicar o inciso II do artigo 386 do CPP:
No mesmo sentido anota Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed.Saraiva, 13a ed., 2010, pg.966/967:
E nesse mesmo sentido aponto precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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