Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001022-51.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.001022-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ERMANDE JORGE CAPRA JUNIOR
ADVOGADO : SP203071 CARLOS ROBERTO DA SILVA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010225120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL - CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 311 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - DIRIGIR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESDOBRAMENTO DA CONDUTA DE FUGA DO ACUSADO - ABSORÇÃO DA CONDUTA PELO CRIME DE TRÂNSITO - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1.O crime de contrabando restou sobejamente comprovado nos autos. A materialidade delitiva veio demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de cinquenta e uma caixas contendo 50 pacotes de cigarros cada, totalizando 25.500 maços de cigarros das marcas paraguaias TE e EIGHT que foram objeto do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadorias elaborado pela Receita Federal do Brasil.
2.O Laudo nº 037/2012 esclarece que o veículo examinado e utilizado por ocasião dos fatos, não apresentava os bancos traseiro e de passageiro, disponibilizando assim maior espaço interno, favorecendo o transporte de maior volume de carga com sistema de molas duplas em sua suspensão traseira, que auxilia a dissimulação do peso da carga transportada.
3.A autoria está solidamente comprovada nos autos. Em sede policial, o acusado admitiu a prática delitiva, e em fase judicial, confirmou que cometeu o crime em virtude de dificuldades financeiras. Disse que pegou o veículo carregado pela manhã, próximo à ponte de Foz do Iguaçu e que, para tanto, iria receber a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo recebido e transportado a carga no automóvel, a caracterizar o crime, não havendo dúvidas de que era sabedor da carga que transportava, bem como da proibição da conduta.
4. Ainda a corroborar as confissões do réu estão as provas testemunhais colhidas.
5. Inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos. É cediço que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas.
6. No caso destes autos, trata-se de apreensão de grande quantidade de cigarros - cinquenta pacotes com 25.500 maços - importados irregularmente -, com efetivo potencial de atingir a saúde de relevante quantidade de pessoas, não comportando insignificância.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu como incurso no art. 334, § 1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, incidindo a circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal, uma vez provado o cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa, conforme confessado pelo réu e a confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "c", do Código Penal, prevalecendo a circunstância preponderante dos motivos do crime (parcial compensação de circunstâncias), reconhecida com acerto na sentença, a elevar a pena-base fixada em um ano e seis meses (acima do mínimo legal) em seis meses de reclusão, a totalizar dois anos de reclusão.
8. Policiais militares e testemunhas de acusação descreveram a atitude do réu ao empreender fuga, o qual passou a dirigir em alta velocidade e de modo imprudente, colocando em risco a vida de pessoas.
9. O crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal restou absorvido pelo crime de abuso de velocidade, eis que ambos foram praticados no mesmo contexto fático, cuja intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender e "salvar as mercadorias", como ele mesmo disse, sendo o crime de abuso de velocidade mais grave que o crime de desobediência que prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa.
10. A conduta do réu de empreender fuga em alta velocidade já foi penalizada nos termos do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto na sentença o MM. Juiz o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, de sorte que penalizá-lo novamente configuraria indesejável e odioso bis in idem.
11. Improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001022-51.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.001022-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ERMANDE JORGE CAPRA JUNIOR
ADVOGADO : SP203071 CARLOS ROBERTO DA SILVA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00010225120124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


DO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS


O crime restou sobejamente comprovado nos autos.

A materialidade delitiva veio demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl.08) datado de 31 de janeiro de 2012, de cinquenta e uma caixas contendo 50 pacotes de cigarros cada, totalizando 25.500 maços de cigarros das marcas paraguaias TE e EIGHT fotografados às fls.26/27 dos autos que foram objeto do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadorias elaborado pela Receita Federal do Brasil (fls.48/50).

O Laudo nº 037/2012 (fls.51/56) esclarece que o veículo examinado e utilizado por ocasião dos fatos, não apresentava os bancos traseiro e de passageiro (fotografia de fl.27), disponibilizando assim maior espaço interno, favorecendo o transporte de maior volume de carga e possuía sistema de molas duplas em sua suspensão traseira, que auxilia a dissimulação do peso da carga transportada. Além disso, apresentava película protetora escurecedora nos vidros, dificultando a visualização de seu interior.

Corroboram a comprovação da materialidade delitiva o conteúdo da representação fiscal para fins penais (fls. 86/89), Auto de Prisão em Flagrante do réu que transportava as mercadorias (Inquérito Policial - Vol. I) e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls.48/50).

A autoria também está solidamente comprovada nos autos.

Em sede policial, Ermande admitiu a prática delitiva, assim expressa (fl.05):

"QUE o interrogado pegou o veículo Zafira e os cigarros na cidade de Foz de Iguaçu de um desconhecido: QUE acredita que tenha 32 caixas de cigarros no veículo Zafira; QUE levaria os cigarros para ser comercializado em Votuporanga e que entregaria para um indivíduo de apelido PERIQUITO; QUE os R$366,00 apreendido com o interrogado são dinheiro dado por seus contratantes para realizar o abastecimento do veículo durante a viagem; QUE confirma que fugiu da polícia e não obedeceu o sinal de parada e que fez isso para salvar a mercadoria; QUE confirma ser a segunda viagem que faz trazendo cigarros do Paraguai; QUE tem habilitação para conduzir veículos no Paraguai, por morar em Foz do Iguaçu e ter tido motocicleta paraguaia; QUE o contratante do interrogado chama-se JOÃO, mas não sabe dar maiores detalhes sobre seu nome completo, endereço ou outros dados que possam localiza-lo; QUE foi contratado por JOÃO pelo valor de R$400,00".


O réu, em fase judicial (fls. 208/209 e mídia), confirmou que cometeu o crime em virtude de dificuldades financeiras e acertou a oferta feita por "periquito" para dirigir o veículo até Votuporanga/SP. Disse que pegou o veículo carregado pela manhã, próximo à ponte de Foz do Iguaçu e que, para tanto, iria receber a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo recebido e transportado a carga no automóvel, a caracterizar o crime, não havendo dúvidas de que era sabedor da carga que transportava, bem como da proibição da conduta, de modo que não lhe acode a tese defensiva no sentido de que não haveria antijuridicidade ou culpabilidade em face de inexigibilidade de conduta diversa.

É cediço que esta só pode ser reconhecida se a prática do fato se dá em face de perigo atual de que não poderia o agente de outro modo evitar, o que não pode ser aduzido in casu.

Ainda a corroborar as confissões do réu estão as provas testemunhais colhidas.

As testemunhas Admilson da Silva e João Guimarães, policiais que participaram da ocorrência, disseram que estavam em patrulhamento de rotina, na rodovia SP-425 na cidade de Pirapozinho/SP, quando perceberam a aproximação da GM/Zafira em velocidade muito acima do limite. Admilson fez sinal de parada, mas o condutor não obedeceu e passou em alta velocidade; que o condutor estava em altíssima velocidade, causando risco para a segurança dos usuários da rodovia. Diante da desobediência do condutor, o depoente e seu colega pediram auxílio do helicóptero Águia da Polícia Militar, sendo iniciado o acompanhamento do condutor no sentido de Presidente Prudente/SP; QUE o condutor do veículo dirigia de forma imprudente, realizando ultrapassagem de risco em alta velocidade, causando tumulto e perigo para os demais motoristas da rodovia; que ao final foi realizada a abordagem do veículo dirigido pelo réu que transportava grande quantidade de cigarros adquiridos, segundo ele, em Cidad Del Este/PY e tinha como destino a cidade de Votuporanga/SP (fls. 178/179).

Também com razão o MMº Juízo ao reputar inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos.

É cediço que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas.


Nesse aspecto, esta E. Corte vem assim decidindo:


"[...] Note-se, ainda, que, além da questão tributária, não se aplica o princípio da insignificância aos casos que envolvem cigarro, por exemplo, em face do risco social que tal conduta implica (por furtar-se ao controle do consumo, realizado pelo emprego extrafiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o seu impacto no preço do produto), e, depois, pela coletivização dos riscos sem contrapartida nenhuma ao Poder Público que o consumo desses cigarros implica, uma vez que será o subsistema da saúde pública que, à médio prazo, arcará com o tratamento dos fumantes de cigarros baratos e amplamente comercializados pelo país. Penso que não se pode submeter o contrabando de cigarros a teses sem racionalidade jurídica, como a do princípio da insignificância, quando apurado apenas mediante o valor do produto apreendido por ocasião do delito (TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38906 Processo: 2004.61.06.002408-8 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/04/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:16/04/2010 PÁGINA: 540 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE) - grifei.


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL, C.C. ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MARCAS QUE NÃO PODEM SER COMERCIALIZADAS NO PAÍS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDAM, A PRINCÍPIO, AO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Denúncia que narra o cometimento, em tese, do crime definido no artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal, c.c. art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/68. 2. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. 3. No caso dos autos, a maior parte (334) dos maços de cigarros apreendidos em poder do denunciado (457) são das marcas "Euro Mild", "Eight" e "Mil", que, de acordo com o artigo 20, da Resolução RDC nº 90/07, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não podem ser comercializados no País. 4. Em que pese ainda não ter sido realizada perícia, o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal já aponta que os cigarros são de origem estrangeira (paraguaia). Tratando-se de importação de mercadoria estrangeira proibida, os fatos descritos na denúncia amoldam-se, a princípio, ao crime de contrabando. 5. Inaplicável o princípio da insignificância, pois a conduta, no presente caso, não se restringe à falta de pagamento de tributo, como se dá no crime de descaminho. A importação de cigarro de marca proibida, independentemente de seu valor econômico, é de alta lesividade, vez que, além de se tratar de produto, por si só, altamente cancerígeno, o consumo de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA, expõe o usuário a um perigo muito maior. Ou seja, a conduta atinge também, ainda que indiretamente, a incolumidade e a saúde pública. 6. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. 7. Recurso provido. Denúncia recebida, determinado o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento (RSE 200961150016923 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5805 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:04/11/2010 PÁGINA: 219).

No caso destes autos, trata-se de apreensão de grande quantidade de cigarros - cinquenta pacotes com 25.500 maços - importados irregularmente -, com efetivo potencial de atingir a saúde de relevante quantidade de pessoas, não comportando insignificância.

Confira-se:

PENAL - DESCAMINHO - ART. 334, § 1º, "c", DO CÓDIGO PENAL - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE - AUTORIA , MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (artigo 62, IV, CP) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - PRESCRIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que as mercadorias apreendidas foram avaliadas no total de R$10.870,00(dez mil oitocentos e setenta reais), sendo que R$7.130,00 (sete mil cento e trinta), daquele valor, refere-se a cigarros, produto com incidência de elevada carga tributária (330% - IPI), que supera o próprio valor da mercadoria, o que torna patente que o valor dos tributos iludidos supera em muito o valor limite para o arquivamento das execuções fiscais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedente: (TRF1, HC n. 200901000776015, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJF1 de 12/02/2010, p. 52) [...] (TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38906 Processo: 2004.61.06.002408-8 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/04/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:16/04/2010 PÁGINA: 540 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE) - grifei.


Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou o réu como incurso no art. 334, § 1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, incidindo a circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal, uma vez provado o cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa, conforme confessado pelo réu e a confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "c", do Código Penal, prevalecendo a circunstância preponderante dos motivos do crime (compensação parcial de circunstâncias) reconhecida com acerto na sentença, a elevar a pena em seis meses de reclusão.

Assim, a pena-base fixada acima do mínimo legal em um ano e seis meses sofreu aumento de seis meses, a tornar a pena definitiva de dois anos de reclusão.


DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997.


Estabelece o art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro:


"Art.311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."


A respeito desse crime, transcrevo a fundamentação da sentença que o reconheceu:


"Com relação a esta imputação, o acusado exerceu o direito de permanecer calado. Por outro lado, os policiais militares e testemunhas de acusação, João Guimarães e Admílson da Silva, relataram com riqueza de detalhes a atitude do réu ao empreender fuga, o qual passou a dirigir em alta velocidade e de modo imprudente, colocando em risco a vida de pessoas. Contaram que o réu dirigiu em velocidade de 180 a 200 Km/h, fez ziguezague na pista, adentrando a contramão de direção, o que forçou vários motoristas a jogar o carro para fora da pista.

Ressalte-se que o local dos fatos trata-se da rodovia SP-425, de grande fluxo e importância na região, de modo que restou demonstrado o elemento espacial do tipo, ou seja, local de grande movimentação ou concentração de pessoas".

Desse modo, entendo igualmente por configurado o crime, que foi confessado pelo próprio réu na oportunidade do flagrante.


DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA


Entendo que o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal restou absorvido pelo crime de abuso de velocidade, eis que ambos foram praticados no mesmo contexto fático, cuja intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender e "salvar as mercadorias", como ele mesmo disse, sendo o crime de abuso de velocidade mais grave que o crime de desobediência que prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa.

Assim, acompanho o Parecer do Ministério Público Federal e lembro que a conduta do réu de empreender fuga em alta velocidade já foi penalizada nos termos do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto na sentença o MM. Juiz o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, de sorte que penalizá-lo novamente configuraria indesejável e errôneo bis in idem.

Cabe aqui, por oportuno, o seguinte julgado:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL - DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ABSORÇÃO DOS CRIMES MENOS GRAVES PELO MAIS GRAVE. Manutenção da sentença impugnada. Não provimento da apelação (TRF5 ACR 200682000082405, Rel. Des.Fed. Lazaro Guimarães - DJE 26/07/2012).

Ante tais fundamentos, tenho por dever ser mantida a r. sentença de primeiro grau que condenou Ermande Jorge Capra Junior à pena de dois anos de reclusão e dez meses de detenção, em regime aberto, como incurso nos arts. 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, em concurso material com o artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro, restando o réu absolvido do crime previsto no art. 330 do Código Penal.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas pela perda de bens e valores estabelecida na sentença, bem como a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das Execuções.

Do exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e por Ermande Jorge Capra Junior.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/11/2014 15:13:03