D.E. Publicado em 03/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré para absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 27/01/2003, denunciou MARIA DE LOURDES AYRES CASTRO, qualificada nos autos, nascida aos 11/10/1955, como incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02-03):
A denúncia foi recebida em 06/02/2003 (fls.271).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Alexandre Cassetari, publicada em 24/05/2007 (fls.607-616 e 617), que condenou a ré, como incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A pena restritiva de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, em prol de instituição pública ou privada a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (fls. 619), que foram conhecidos e acolhidos tão somente para explicitar o não cabimento, no presente caso, da aplicação do efeito previsto no artigo 92, I, "a", do Código Penal (fls.622-623).
Apela o Ministério Público Federal (fls.625-633), pretendendo a majoração da pena com a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal, bem como seja determinada a perda do cargo da ré, com base no artigo 92, I, "a", do Código Penal.
Contrarrazões da Defesa pelo improvimento do recurso interposto pela Acusação e, em caso de reforma da sentença, pela absolvição da apelada nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (fls.656-660).
Apela também a ré (fls. 642 e 644-652), pleiteando a sua absolvição, por ausência de dolo e por insuficiência probatória da autoria delitiva.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da Defesa (fls. 663-672).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, requer o provimento da Apelação do Ministério Público Federal e o desprovimento da apelação interposta pela Defesa (fls. 677-683).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ré foi denunciada porque teria "na qualidade de servidora da Agência da Móoca do INSS, reaproveitou um número de beneficio já encerrado, fazendo retroagir a data de requerimento da pensão por morte requerida por Josi Aparecida Cardozo, o que fez com que o INSS pagasse, de 21/04/97 a 16/04/98, benefícios indevidos".
Conforme se verifica mais detalhadamente do relatório da auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício em questão foi pago em favor de Deyse Cardozo Santana, filha da ré e por esta representada (fls.59):
Como se verifica da certidão de nascimento de fls.17, Deyse Cardozo Santana, beneficiária da pensão requerida pela ré, nasceu aos 27/10/1982, e portanto completou 16 anos de idade em 27/10/1998, e portanto era, ao tempo do óbito de seu pai, instituidor da pensão, bem como ao tempo da real data do requerimento, apontada na denúncia, menor absolutamente incapaz.
Por força do disposto nos artigos 79 da Lei 8.213/1991, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia do seu representante legal no requerimento do benefício, e portanto contra ele não corre a prescrição, e nem tampouco se aplica a regra de que a pensão somente é devida a partir da data do requerimento, se este é feito depois de trinta dias da data do óbito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Bem se vê, portanto, que independentemente do requerimento ter sido formulado em 15/04/1998, a pensão requerida pela ré em favor de sua filha, menor absolutamente incapaz, é devida a partir de 21/04/1997, data da morte do pai da menor, instituidor do benefício.
O crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, exige para sua configuração que o agente obtenha, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita.
Assim, no caso dos autos, ainda que empregado meio fraudulento para a alteração da data de entrada do requerimento da pensão, esta era realmente devida a partir da data do óbito, e portanto não há que se falar em vantagem indevida.
Sendo lícito o benefício recebido, ainda que empregado o meio fraudulento, é atípica a conduta descrita na denúncia. Nesse sentido, aponto precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Assim, é de ser provida a apelação da ré, para absolvê-la em razão da atipicidade da conduta, restando prejudicado o apelo ministerial.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da ré para absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; e julgo prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.
É o voto.
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