Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006451-06.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.006451-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA DE LOURDES AYRES CASTRO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PENSÃO REQUERIDA EM FAVOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO FRADULENTA DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou a ré à pena de 04 anos de reclusão, como incursa no artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. A ré foi denunciada porque teria na qualidade de servidora do INSS, reaproveitado um número de beneficio já encerrado, fazendo retroagir a data de requerimento da pensão por morte requerida por Josi Aparecida Cardozo, o que, segundo a Acusação, "fez com que o INSS pagasse, de 21/04/97 a 16/04/98, benefícios indevidos".
3. Conforme relatório da auditoria do INSS, o benefício em questão foi pago em favor da filha da ré e por esta representada. A beneficiária da pensão requerida pela ré, nasceu aos 27/10/1982, e portanto completou 16 anos de idade em 27/10/1998, e assim era, ao tempo do óbito de seu pai, instituidor da pensão, bem como ao tempo da real data do requerimento, apontada na denúncia, menor absolutamente incapaz.
4. Por força do disposto nos artigos 79 da Lei 8.213/1991, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia do seu representante legal no requerimento do benefício, e portanto contra ele não corre a prescrição, e nem tampouco se aplica a regra de que a pensão somente é devida a partir da data do requerimento, se este é feito depois de trinta dias da data do óbito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Independentemente do requerimento ter sido formulado em 15/04/1998, a pensão requerida pela ré em favor de sua filha, menor absolutamente incapaz, é devida a partir de 21/04/1997, data da morte do pai da menor, instituidor do benefício.
6. O crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, exige para sua configuração que o agente obtenha, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita.
7. No caso dos autos, ainda que empregado meio fraudulento para a alteração da data de entrada do requerimento da pensão, esta era realmente devida a partir da data do óbito, e portanto não há que se falar em vantagem indevida. Sendo lícito o benefício recebido, ainda que empregado o meio fraudulento, é atípica a conduta descrita na denúncia. Precedentes.
8. Apelação da Defesa provida. Apelo da Acusação prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré para absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006451-06.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.006451-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA DE LOURDES AYRES CASTRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 27/01/2003, denunciou MARIA DE LOURDES AYRES CASTRO, qualificada nos autos, nascida aos 11/10/1955, como incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02-03):

... Consta dos inclusos autos de inquérito policial que a ora denunciada, na qualidade de servidora da Agência da Móoca do INSS, reaproveitou um número de beneficio já encerrado, fazendo retroagir a data de requerimento da pensão por morte requerida por Josi Aparecida Cardozo, o que fez com que o INSS pagasse, de 21/04/97 a 16/04/98, benefícios indevidos.
A conduta foi a seguinte: a denunciada, com acesso ao sistema PRISMA/DATAPREV do INSS, por meio da opção REVISÃO ADMINISTRATIVA, alterava o cadastro registrado, substituindo os dados anteriores pelos referentes ao novo benefício. Isso fazia com que a data de entrada do requerimento (DER) do novo benefício fosse aquela do anterior.
A denunciada confirmou ter realizado todas as fases de concessão do beneficio (fl. 116). Afirmou, ainda, desconhecer a beneficiária.
Segundo demonstrativo de recebimentos indevidos do INSS (fl.53), o prejuízo para seus cofres foram de R$ 14.288,48 (quatorze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Em sua defesa, no procedimento administrativo e em sede policial, imputou tais irregularidades a deficiências do próprio sistema, alegação que resta, ainda, isolada face o que já foi apurado.
Verifica-se, portanto, que Maria de Lourdes Ayres Castro, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o INSS em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, razão pela qual o Ministério Público Federal a denuncia como incursa nas penas do artigo 171, §3º do Código Penal...

A denúncia foi recebida em 06/02/2003 (fls.271).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Alexandre Cassetari, publicada em 24/05/2007 (fls.607-616 e 617), que condenou a ré, como incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, em prol de instituição pública ou privada a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (fls. 619), que foram conhecidos e acolhidos tão somente para explicitar o não cabimento, no presente caso, da aplicação do efeito previsto no artigo 92, I, "a", do Código Penal (fls.622-623).

Apela o Ministério Público Federal (fls.625-633), pretendendo a majoração da pena com a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal, bem como seja determinada a perda do cargo da ré, com base no artigo 92, I, "a", do Código Penal.

Contrarrazões da Defesa pelo improvimento do recurso interposto pela Acusação e, em caso de reforma da sentença, pela absolvição da apelada nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (fls.656-660).

Apela também a ré (fls. 642 e 644-652), pleiteando a sua absolvição, por ausência de dolo e por insuficiência probatória da autoria delitiva.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da Defesa (fls. 663-672).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, requer o provimento da Apelação do Ministério Público Federal e o desprovimento da apelação interposta pela Defesa (fls. 677-683).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006451-06.2000.4.03.6181/SP
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APELANTE : MARIA DE LOURDES AYRES CASTRO
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APELADO(A) : OS MESMOS

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ré foi denunciada porque teria "na qualidade de servidora da Agência da Móoca do INSS, reaproveitou um número de beneficio já encerrado, fazendo retroagir a data de requerimento da pensão por morte requerida por Josi Aparecida Cardozo, o que fez com que o INSS pagasse, de 21/04/97 a 16/04/98, benefícios indevidos".


Conforme se verifica mais detalhadamente do relatório da auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício em questão foi pago em favor de Deyse Cardozo Santana, filha da ré e por esta representada (fls.59):


... 5. Assim, estabelecendo relação entre as informações obtidas através das Telas de Auditoria e Mprotcon, fls. 24, 31 e 32, concluímos que em 16/04/98, os dados do segurado original foram substituídos pelos dados da atual titular, favorecendo-a com o recuo da DER para 15/08/97, gerando, assim, pagamentos em atraso na forma de complemento positivo a partir de 21/04/1997, data do óbito do segurado instituidor.
6. Em face do exposto ficou comprovada a irregularidade no reaproveitamento do PDB, cujo objetivo visou usufruir a vantagem na forma de Complemento Positivo, gerado no período de 21/04/97 a 15/04/98, recebido pelo segurado.
7. Salientamos que a verdadeira DER da pensionista Deyse Cardozo Santana ocorreu em 16/04/1998, e não em 15/08/1997, como consta do processo, em razão da irregularidade praticada...

Como se verifica da certidão de nascimento de fls.17, Deyse Cardozo Santana, beneficiária da pensão requerida pela ré, nasceu aos 27/10/1982, e portanto completou 16 anos de idade em 27/10/1998, e portanto era, ao tempo do óbito de seu pai, instituidor da pensão, bem como ao tempo da real data do requerimento, apontada na denúncia, menor absolutamente incapaz.

Por força do disposto nos artigos 79 da Lei 8.213/1991, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia do seu representante legal no requerimento do benefício, e portanto contra ele não corre a prescrição, e nem tampouco se aplica a regra de que a pensão somente é devida a partir da data do requerimento, se este é feito depois de trinta dias da data do óbito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.O termo inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso.
2.O recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento administrativo.
3.Consoante jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão.
4.No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em 19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.
5. Relativamente aos efeitos pretéritos do reconhecimento do direito, não se desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos do Recurso Especial 1.377.720/SC que, retroagir os efeitos da concessão do benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga, anteriormente, a outro dependente. Todavia, no citado julgado, a pensão foi destinada inicialmente a membro do mesmo núcleo familiar, o que não acontece no presente caso, em que a pensão fora paga a avó paterna do recorrente, que não convivia no núcleo familiar, tendo a demora do pedido se dado tão somente em razão da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores do recorrente e da paternidade.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1354689/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o absolutamente incapaz tem direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1275327/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
No período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, somente o dependente incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte. Assim, o benefício há de lhe ser pago em valor integral, devendo, tão-só a partir da data do requerimento, ser repartido de modo igual entre os demais dependentes. Precedente do e. STJ.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1175211/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

Bem se vê, portanto, que independentemente do requerimento ter sido formulado em 15/04/1998, a pensão requerida pela ré em favor de sua filha, menor absolutamente incapaz, é devida a partir de 21/04/1997, data da morte do pai da menor, instituidor do benefício.

O crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, exige para sua configuração que o agente obtenha, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita.

Assim, no caso dos autos, ainda que empregado meio fraudulento para a alteração da data de entrada do requerimento da pensão, esta era realmente devida a partir da data do óbito, e portanto não há que se falar em vantagem indevida.

Sendo lícito o benefício recebido, ainda que empregado o meio fraudulento, é atípica a conduta descrita na denúncia. Nesse sentido, aponto precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A VANTAGEM ILÍCITA. CONDUTAS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP.
1. Não há que se falar em nulidade do feito por inépcia da denúncia quando a preliminar for suscitada posteriormente à prolação da sentença condenatória, momento em que ocorre a preclusão no tocante a vícios inerentes à inicial acusatória.
2. Não transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a pena não poderá ser calculada com base na pena fixada na sentença, e, considerando que o lapso prescricional - de 12 (doze) anos - foi calculado com base na pena máxima do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal, não houve a transcrição entre os marcos interruptivos - data do fato, data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença - do prazo necessário para ensejar a prescrição de pretensão punitiva estatal.
3. Quanto ao mérito, como se verifica a partir de ação previdenciária transitada em julgado, pela qual o benefício à ré Cleide Izabel Solis da Costa foi restabelecido, bem como pelos elementos probatórios constatados nesta ação penal, não há que se falar em vantagem ilícita obtida pela beneficiária, uma vez que fazia jus à aposentadoria.
4. Não existindo a vantagem ilícita, não está demonstrada a materialidade delitiva. Consequentemente, as condutas perpetradas, tanto pela ré beneficiária como pelos corréus que lhe concederam o benefício, não constituem o fato infração penal, o que demonstra que não praticaram o crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal.
5. Considerando que as condutas perpetradas pelos acusados são atípicas, é de rigor absolvê-los, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
6. Apelações interpostas pela defesa providas. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar as penas dos acusados.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0000113-11.2003.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013)

Assim, é de ser provida a apelação da ré, para absolvê-la em razão da atipicidade da conduta, restando prejudicado o apelo ministerial.

Pelo exposto, dou provimento à apelação da ré para absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal; e julgo prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 19/09/2014 08:46:55