Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000615-32.1999.4.03.6102/SP
1999.61.02.000615-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : VALDIR VERNILHO
ADVOGADO : SP193333 CLAUDIO MURILO MIKI e outro

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO. "EMENDATIO LIBELLI". POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO JUÍZO "AD QUEM". DOLO GENÉRICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas incontestáveis em razão de valores pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT terem sido efetivamente apropriados pelo acusado, o qual tinha a posse em razão de seu cargo na referida empresa pública federal, conforme reconhecido pelo próprio réu em interrogatório judicial.
2. A "emendatio libelli" pode ser aplicada pelo Juízo "ad quem", pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, já que não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia.
3. Tratando-se de peculato-apropriação, mostra-se necessário a verificação apenas do dolo genérico.
4. Em se tratando de peculato na modalidade apropriação, a constatação de ocorrência de inversão do título da posse da coisa, do agente ter agido como se fosse proprietário da coisa ou da presença do "animus rem sibi habendi", ou seja, a intenção do agente de fazer como sua a coisa de que tinha a posse revela-se indispensável.
5. Havendo dúvida razoável acerca do "animus rem sibi habendi", não há outra solução senão a de manter sua absolvição, em obediência ao princípio penal do "in dubio pro reo", segundo o qual a dúvida milita sempre em favor do acusado.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000615-32.1999.4.03.6102/SP
1999.61.02.000615-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : VALDIR VERNILHO
ADVOGADO : SP193333 CLAUDIO MURILO MIKI e outro

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu Valdir Vernilho da imputação da prática do delito tipificado no artigo 312, §1°, do Código Penal.


Narra a denúncia que Valdir Vernilho, na condição de gerente da unidade A/C Pitangueiras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, entre os dias 25 ou 26 de março de 1998, se apropriou de aproximadamente R$ 2.158,67 (dois mil, centos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo que parte desse débito foi restituída por ele, referente a valores recebidos de mutuários da Companhia Regional de Habitação e Interesse Social - COHAB e da funerária Promocity, os quais não foram contabilizados, de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio (fls. 02/05).


A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2002 (fl. 417).


Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada aos 29 de abril de 2005 (fl. 566), que julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu Valdir Vernilho, com fundamento de que a conduta lhe imputada era atípica por ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal descrito no artigo 312, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 565).


Em razões recursais, o "Parquet" pugna pela condenação do acusado como incurso no artigo 312, "caput", do Código Penal, com a reclassificação dos fatos narrados na denúncia, com fulcro no artigo 383, do Código de Processo Penal, em razão da comprovação do elemento subjetivo do tipo, sendo que sua punibilidade não se extinguiu pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (fls. 570/579).


Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 591/597).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo improvimento do recurso (fls. 602/606).


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000615-32.1999.4.03.6102/SP
1999.61.02.000615-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : VALDIR VERNILHO
ADVOGADO : SP193333 CLAUDIO MURILO MIKI e outro

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Inexistindo matérias preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito recursal.


A materialidade e autoria delitivas são incontestáveis em razão de ser incontroverso que valores pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foram efetivamente apropriados pelo acusado, o qual tinha a posse em razão de seu cargo na referida empresa pública federal, conforme reconhecido pelo próprio réu em interrogatório judicial (fl. 443).


Outrossim, considerando que a denúncia narra que o acusado teria se apropriado de valores de que tinha a posse em razão do cargo, sua conduta se amolda no tipo penal previsto no artigo 312, "caput", do Código Penal, o denominado peculato-apropriação, o que enseja a aplicação do instituto da emendatio libelli, o qual pode ser aplicado pelo Juízo "ad quem", pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, já que não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DIAMANTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI N.° 9.613/98. NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MUTATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. MERA EMENDATIO LIBELLI - DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM DENEGADA.
1-O princípio da correlação entre a peça vestibular e a sentença é um dos pilares do nosso processo penal, entretanto, tal princípio deve coexistir com o da livre dicção do direito, jura novitcuria, isto é, o juiz conhece o direito, é ele quem cuida do direito, expresso na regra narra mihi factum dabotibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
2- Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito.
3- A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia.
4 - Ordem denegada."
(HC 47.838/GO, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 6ª Turma, DJe 14.4.2008)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
II - Se a imputatiofacti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatiolibelli (art. 383 do CPP).
III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatiolibelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
(...)"
(REsp 761.354/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 16.10.2006, p. 421)
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP.
1. O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da definição jurídica dada na denúncia.
2. A adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatiolibelli.
3. Se a nova classificação jurídica dada aos fatos, adequando a capitulação, nenhum dano trouxe ao paciente, já que se defendeu amplamente da narrativa inicial, não refletindo a conclusão do decisum em alteração na pena ou no regime carcerário, nenhuma nulidade há que se corrigir.
4. Ordem denegada."
(HC 41.527/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 06.02.2006, p. 347)

Contudo, quanto ao elemento subjetivo, por residir apenas na mente do agente, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar sua vontade em praticar a conduta descrita no tipo penal pelo qual é acusado.


In casu, tendo ocorrido apropriação de valor, mostra-se necessário a verificação apenas do dolo genérico, pois "o elemento específico deve ser aplicado apenas à segunda figura, uma vez que a primeira já o possui ínsito ao verbo-núcleo do tipo - apropriar-se" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Rido de Janeiro: Forense, 2014. p. 1271)


Ainda, em se tratando de peculato na modalidade apropriação, a constatação de ocorrência de inversão do título da posse da coisa, do agente ter agido como se fosse proprietário da coisa ou da presença do animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção do agente de fazer como sua a coisa de que tinha a posse revela-se indispensável, "verbis":


HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO. 1. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE NÃO INDICADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. 2. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E CASSOU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E AO ART. 156, PRIMEIRA PARTE, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE A SER SANADO, EXCEPCIONALMENTE, NA VIA DO MANDAMUS. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
2. No caso, o paciente foi condenado por se apropriar, na qualidade de servidor público, de bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo (art. 312 do Código Penal). Contudo, os fatos narrados na denúncia, por si só, não permitem a adequação típica pretendida pelo Ministério Público e visualizada pelo acórdão condenatório, pois ausente a demonstração da presença de elemento volitivo indispensável à configuração do delito.
3. A denúncia não expôs condutas do paciente que pudessem evidenciar a inversão do título da posse, a intenção de fazer sua a coisa de que tinha a posse (animus rem sibi habendi), tampouco atos que demonstrassem ter ele agido como proprietário da coisa. Ao contrário, a imputação de peculato-apropriação decorreu de efeito automático de suposta não devolução das armas confiadas ao paciente pela própria corporação policial, logo após a suspensão preventiva do exercício do cargo.
4. Embora a não devolução imediata das armas acauteladas, após a suspensão do cargo, possa eventualmente caracterizar infração funcional, em hipótese alguma basta para a configuração do delito previsto no art. 312 do Código Penal, uma vez que o tipo em questão exige o dolo de transformar a posse em propriedade, em ter a coisa como sua, elemento volitivo esse cuja constatação foi dispensada pelo parquet, que somente se deteve a imputar o crime ao paciente sem qualquer análise mais acurada sobre a presença das elementares do tipo e sobre a intenção do agente. Tanto foi assim, que o cometimento do suposto crime teria ocorrido exatamente um dia após a expedição da portaria de suspensão do paciente do cargo, levando a crer que não houve qualquer investigação no sentido de se aferir a real vontade do paciente de se apoderar das armas.
5. Ademais, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial a fim de cassar a sentença absolutória e condenar o paciente, inverteu equivocadamente o ônus da prova, atribuindo à defesa o dever não só de demonstrar sua alegação de inocência, como também de refutar as imputações do parquet, em manifesta ofensa ao sistema processual penal acusatório, ao princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), bem como ao comando insculpido no art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, que preceitua que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
6. Habeas corpus concedido para, cassado o acórdão condenatório proferido em grau de apelação, restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, nos autos da Ação Penal nº 2003.5101508689-5, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(HC 120.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 13/02/2012)

Porém, a atitude do acusado em ressarcir os valores aos Correios, através de emissão de vales postais de acerto, a medida em que os mutuários da COHAB procuravam a agência para reclamarem do ocorrido, já que não teria como efetivar os pagamentos imediatamente em virtude da destruição dos documentos, suscita fundadas dúvidas acerca da intenção de obter proveito próprio ou alheio, fazendo como se fossem seus os valores de que tinha a posse, o que culmina na atipicidade do fato.


Não apenas as declarações do acusado levam a crer que ele não tinha vontade de se apossar daqueles valores que não lhe pertenciam, tendo em vista que há depoimento testemunhal prestado em sede judicial afirmando que, embora tenha sido notificado pela COHAB a respeito de não pagamento de prestação, os Correios o informaram posteriormente de que o débito foi devidamente quitado (fl. 492).


Por outro lado, como bem observado pela Magistrada "a quo", não é crível que o réu, funcionário público federal por quase dezesseis anos, ocupando à época dos fatos o cargo de gerente de agência dos Correios, teria arriscado sua carreira por R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), tendo apenas incorrido em irregularidades funcionais.


Ainda, friso que esse "modus operandi" empregado para cometer o delito não o faria perdurar por muito tempo, o que resultaria numa maior vantagem patrimonial ao acusado, pois, logo que soubessem que as prestações não foram quitadas, os mutuários imediatamente procurariam a agência dos Correios para obter esclarecimento, como ocorreu no caso, em que apenas um ou dois dias em que os valores não foram contabilizados ensejaram o procedimento administrativo que resultou na sua demissão.


Outrossim, não há que se falar que o ressarcimento do dano é apto a extinguir a punibilidade do acusado, vez que não se trata de prática de peculato culposo.


Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PECULATO DOLOSO.RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus no lugar do recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a própria Administração Pública, em especial, o erário e a moralidade pública.
O delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida (HC n. 88.959/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/10/2009).
3. Inviável a aplicação analógica das Leis n. 9.430/1996 e 9.249/1995, que prevêem a extinção da punibilidade quando o agente efetua o pagamento dos valores sonegados ou devidos antes do recebimento da denúncia, porquanto tais normas se referem, exclusivamente, a crimes tributários, cujo bem jurídico resguardado é diverso.
4. Sendo a imputação de peculato doloso, a restituição do dano patrimonial causado à Administração não extingue a punibilidade do agente, nem retira a justa causa da ação penal, não havendo falar, portanto, em trancamento do feito na origem, muito menos em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)

Destarte, havendo dúvida razoável acerca do "animus rem sibi habendi", não há outra solução senão a de manter sua absolvição, em obediência ao princípio penal do "in dubio pro reo", segundo o qual a dúvida milita sempre em favor do acusado.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 28/11/2014 14:26:42