Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
HABEAS CORPUS Nº 0018942-70.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.018942-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
PACIENTE : PAULO JOSE IASZ DE MORAIS
: REBECCA BANDEIRA BUONO
ADVOGADO : SP130856 RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.14.000126-3 DPF Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
1. A alegação da impetrante de que haveria atipicidade dos fatos, convém anotar, demanda análise de prova. Malgrado a impetração sustente que os fatos foram esclarecidos pelo subscritor das assinaturas, as provas juntadas neste writ denotam a necessidade de análise mais detida.
2. A instrução processual penal é o meio adequado para a produção de provas e esclarecimento dos fatos descritos na exordial acusatória.
3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STF e do STJ. Entendimento aplicável ao trancamento do inquérito policial.
4. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de outubro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0018942-70.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.018942-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP
PACIENTE : PAULO JOSE IASZ DE MORAIS
: REBECCA BANDEIRA BUONO
ADVOGADO : SP130856 RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 20.14.000126-3 DPF Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo José Iasz de Morais e Rebecca Bandeira Buono, com pedido liminar, para que seja determinado o trancamento do Inquérito Policial n. 1263/2014.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) a impetrante tem legitimidade para a impetração, tendo em vista que a autoridade impetrada determinou a instauração de inquérito policial contra os pacientes, submetendo-os a iminente coação ilegal;
b) o inquérito policial iniciou-se com a determinação da autoridade impetrada de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil e o Departamento de Polícia Federal para providências acerca de supostas divergências das assinaturas do cliente dos advogados, Bento dos Santos, nas procurações outorgadas à banca MDTG e ao escritório Kuntz;
c) esclarecidos os fatos com a declaração do cliente e configurada a atipicidade, restaram absolutamente infundadas as suspeitas sobre os pacientes, porém a Procuradora da República manifestou-se pela expedição dos ofícios, o que foi deferido pela autoridade impetrada, configurando o constrangimento a que se submetem os pacientes (fls. 2/23).
Foram juntados documentos (fls. 26/165).
A liminar foi indeferida à fl. 181/181v.
A autoridade impetrada prestou informações à fl. 185/185v.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 218/220).
É o relatório.

VOTO

Trancamento de ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade:
HABEAS CORPUS (...) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NO EXAME DE PROVAS - ORDEM DENEGADA.
(...)
2- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3- Se a denúncia descreve conduta típica, presumidamente atribuída ao réu, contendo elementos que lhe proporcionam ampla defesa, a ação penal deve prosseguir.
4- Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, unânime, j. 25.10.07, DJ 25.10.07, DJ 12.11.07, p. 271)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência dos crimes em tese (atentado violento ao pudor mediante violência presumida), bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Nesse contexto, não se afigura viável em sede de habeas corpus, sem o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, inocentar o Paciente da acusação, precipitando prematuramente o mérito.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5ª Turma, HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, 13.12.07, DJ 11.02.08, p. 1)
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL (...) - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CARACTERIZADA - DENÚNCIA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 41 DO CPP - ELEMENTO SUBJETIVO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT - ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada da matéria de prova veiculada na ação penal, prestando-se, apenas, ao exame de ilegalidades perceptíveis prima facie pelo julgador. Em razão disso, torna indispensável a existência de prova pré-constituída do alegado, para justificar a sua concessão. E o contrário não seria mesmo de se admitir, pois não seria aceitável que, ordinariamente, a decisão de trancamento da ação penal decorresse de um procedimento de natureza célere - como é o de habeas corpus - onde não se realiza uma cognição exauriente, em razão da urgência reclamada pelo bem jurídico que ali se busca tutelar.
2. É por isso que a decisão de trancamento da ação penal só deve sobrevir excepcionalmente, no âmbito do processo de habeas corpus.
3. Na hipótese dos autos, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como, não se vislumbra as hipóteses previstas no artigo 43 daquele mesmo diploma legal. Assim, não procede o argumento do paciente, no sentido de que a denúncia é inepta, por descrever fato atípico.
(...)
5. A seu turno, a alegação de que o paciente não possuía dolo ao tempo da conduta não é de ser apreciada nesta via excepcional, haja vista que também demanda acurada análise de matéria probatória, o que é inviável neste processo, conforme já consignado.
6. Ordem denegada.
(TRF da 3ª Região, HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.11.03, DJU 16.12.03, p. 647)

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida.
(STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08)

Do caso dos autos. A alegação da impetrante de que haveria atipicidade dos fatos, convém anotar, demanda análise de prova. Malgrado a impetração sustente que os fatos foram esclarecidos pelo subscritor das assinaturas, as provas juntadas neste writ denotam a necessidade de análise mais detida.
Somente é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Ademais, o entendimento aplicável à ação penal estende-se ao inquérito policial, cujo trancamento por via de habeas corpus reveste-se do caráter de excepcionalidade e a impetração não demonstrou, de plano, a existência de justa causa a reclamar o trancamento do inquérito policial.
Ressalto que a instrução processual penal é o meio adequado para a produção de provas e esclarecimento dos fatos descritos na exordial acusatória.
Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República:

(...) a investigação realizada em sede de inquérito policial não se demonstra absurda. Em que pese a alegação dos impetrantes, no sentido de que as assinaturas constantes nas procurações seriam autênticas - respaldadas pelas declarações do Sr. Bento dos Santos, ora cliente -, constata-se, visivelmente, a discrepância nas assinaturas nas procurações do escritório de advocacia MDTG, dos quais os pacientes são advogados (fls. 52, 55, 56, 57), quando comparadas com as assinaturas constantes nas procurações do escritório de advocacia Kuntz (fls. 53, 54, 58, 59 e 60), bem como aquelas presentes nas declarações de fls. 39, 43, 45, 49, feitas pelo Sr. Bento dos Santos. Ressalte-se que mera declaração por parte do Sr. Bento dos Santos não confirma a autenticidade da assinatura naqueles documentos.
Verifica-se, portanto, a necessidade da apuração da possível ocorrência do delito previsto no art. 304 do Código Penal (cf. fls. 185v), uma vez que a conduta descrita nos autos mostra-se típica. Há indícios de autoria delitiva, pois, a pesar de serem nomeados diversos advogados do escritório MDTG para representar o Sr. Bento dos Santos, apenas os pacientes atuaram em sua defesa, conforme fls. 136/145; 151/157; 159/164; 193v201v; 208/209v. (fl. 219/219v., destaques do original)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus pleiteada.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 07/10/2014 18:22:00