(...) a investigação realizada em sede de inquérito policial não se demonstra absurda. Em que pese a alegação dos impetrantes, no sentido de que as assinaturas constantes nas procurações seriam autênticas - respaldadas pelas declarações do Sr. Bento dos Santos, ora cliente -, constata-se, visivelmente, a discrepância nas assinaturas nas procurações do escritório de advocacia MDTG, dos quais os pacientes são advogados (fls. 52, 55, 56, 57), quando comparadas com as assinaturas constantes nas procurações do escritório de advocacia Kuntz (fls. 53, 54, 58, 59 e 60), bem como aquelas presentes nas declarações de fls. 39, 43, 45, 49, feitas pelo Sr. Bento dos Santos. Ressalte-se que mera declaração por parte do Sr. Bento dos Santos não confirma a autenticidade da assinatura naqueles documentos.